Não recolhimento do ICMS e Contumácia Delitiva

A simples falta de pagamento do ICMS não configura, por si só, crime. Para que haja apropriação indébita tributária, é necessário que o contribuinte cobre o ICMS do comprador, deixe de repassar esse valor ao poder público de forma repetida (contumaz) e aja com a intenção deliberada de se apropriar desse dinheiro. Em outras palavras, não basta um atraso ou inadimplência isolada. Também não é suficiente agir por negligência ou descuido, pois esse crime exige dolo, isto é, a vontade consciente de reter valores que foram cobrados do consumidor e deveriam ser recolhidos aos cofres públicos. Assim, a responsabilização penal depende da demonstração conjunta da reiteração da conduta e do dolo específico de apropriação.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO CERTA: A conduta do contribuinte que deixa de recolher aos cofres públicos o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço pode ser configurada como apropriação indébita tributária, uma vez demonstrados o caráter reiterado da conduta e o dolo específico.

O STF, no julgamento do RHC 163334/SC, fixou a tese de que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

Nos termos da referida decisão (INFORMATIVO 964):

“O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.”

(RHC 163334, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O não recolhimento do ICMS em operações próprias configura crime contra a ordem tributária, independentemente de contumácia delitiva, e pode ser punido a título de culpa. 

Comentário: incorreta. O contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. STF. Plenário. RHC 163334, Rel. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019.

RESUMO:

O simples não pagamento do ICMS não configura crime.

A apropriação indébita tributária exige que o contribuinte cobre o ICMS do comprador, deixe de repassá-lo ao Fisco de forma reiterada (contumaz) e atue com dolo de apropriação.

A inadimplência isolada ou decorrente de negligência não caracteriza o delito.

Assim, a responsabilização penal depende da comprovação conjunta da reiteração da conduta e da intenção consciente de se apropriar dos valores devidos ao poder público.