Crime de Advocacia Administrativa (com exemplos)

Artigos citados neste tópico: CP art. 321 CP art. 337-G Lei 8.137 art. 3

Advocacia administrativa é o crime previsto no art. 321 do Código Penal que ocorre quando um servidor público utiliza sua posição para defender interesses privados junto à administração pública, valendo-se de sua influência indevida. Não se exige que o agente obtenha vantagem pessoal, bastando que use o cargo para favorecer terceiros. Trata-se de uma conduta que fere os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, sendo punível com pena de detenção de 1 a 3 meses, ou multa. Se houver interesse econômico envolvido, a pena pode ser maior.

Código Penal:

Advocacia administrativa

        Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

        Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

        Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

        Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Matheus, servidor público no âmbito do Município Alfa, agindo com dolo, patrocinou, indiretamente, interesse privado, de natureza ilegítima, perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de agente público. Registre-se que a conduta de Matheus não teve qualquer relação com matéria tributária. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de: advocacia administrativa, na modalidade qualificada.

A advocacia administrativa simples ocorre quando um servidor público, valendo-se da sua condição funcional, patrocina direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública, ainda que esse interesse seja legítimo. Por exemplo, um servidor que utiliza sua posição para acelerar o andamento do processo administrativo de um amigo, mesmo que o pedido seja legal, está cometendo advocacia administrativa simples. Já a advocacia administrativa qualificada ocorre quando o interesse defendido é ilegítimo ou ilícito, o que torna a conduta mais grave. Nesse caso, o servidor manipula o processo para beneficiar, por exemplo, uma empresa que não atende aos requisitos legais para obter um contrato público. Assim, enquanto na modalidade simples o problema está no uso indevido da posição funcional para defender interesses privados, mesmo legítimos, na modalidade qualificada o servidor atua em defesa de interesses ilegítimos, configurando uma infração mais grave.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Caio, titular de um cargo efetivo junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado Alfa, agindo com dolo, patrocinou diretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se, para tanto, da sua qualidade de agente público. Registre-se que o interesse patrocinado não teve qualquer relação com a ordem tributária, tampouco com as licitações públicas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: advocacia administrativa, sem causas de aumento de pena.

Advocacia administrativa

 Art.321- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

       Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Qualificadora

       Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

       Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Funcionário público que utilizar o cargo para exercer defesa de interesse privado lícito e alheio perante a administração pública, ainda que se valendo de pessoa interposta, cometerá o crime de advocacia administrativa.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título “Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral”. Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem. 

Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: “amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento ‘X’ aí, o cara interessado é meu amigo”… Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: “e eu com isso?!”.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O crime de advocacia administrativa: ocorre com o patrocínio, ainda que indireto, de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. 

IBADE (2018):

QUESTÃO CERTA: João, Agente de Controle Urbano do Município de João Pessoa, patrocinou, indiretamente, interesse de José, seu amigo de infância, perante a Administração Pública Municipal, valendo-se da qualidade de funcionário público e influência no órgão. A conduta de João é considerada: crime de advocacia administrativa.

Prefeitura do Rio de Janeiro (2013):

QUESTÃO CERTA: O patrocínio indireto de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário, é crime que pode ser punido com: detenção de um a três meses.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que patrocine diretamente interesse privado na administração pública, dando causa à instauração de licitação, cuja invalidação seja decretada pelo Poder Judiciário, responderá pelo crime de advocacia administrativa, previsto no Código Penal.

I) interesse privadoperante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

       Pena – detenção, de um a três meses, ou multa

II) perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (8.137)

Art. 3º, III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

III) dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato.

CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES – ART. 91

 “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato,

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: A pena da advocacia administrativa é aplicada em dobro se o interesse patrocinado for ilegítimo ou se estiver prescrito. 

CP: Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Matusalém, funcionário do INSS, aborda pessoas na fila da perícia da autarquia e oferece seus préstimos particulares, mediante uma retribuição pecuniária, para iniciar processos administrativos com o objetivo de conseguir para os particulares benefícios previdenciários na agência onde trabalha, recebendo, inclusive, poderes dos particulares, por meio de procurações, para dar andamento aos mencionados processos. Nesse caso, é correto afirmar que a conduta de Matusalém: configura crime de advocacia administrativa.

Quem patrocina ou “apadrinha”, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se para isso da sua qualidade de funcionário público, comete crime de advocacia administrativa.

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