Tentativa de Homicídio (Homicídio Tentado)

Artigos citados neste tópico: CP art. 14 CP art. 15 CPM art. 209

O homicídio tentado acontece quando alguém age com o objetivo de matar outra pessoa, mas não consegue completar o crime por motivos que escapam ao seu controle. Nesses casos, a intenção de matar está presente, mas algo impede que a morte ocorra — como a intervenção de terceiros, a fuga da vítima ou o socorro médico rápido. Mesmo sem a morte da vítima, a tentativa já configura crime e é punida, com pena reduzida em comparação ao homicídio consumado, conforme previsto no Código Penal. O que diferencia a tentativa da consumação é apenas a ausência do resultado final: a morte.

IADES (2024):

QUESTÃO CERTA: Considere hipoteticamente que uma mulher, imbuída de consciência e vontade de matar a prima dela, tenha desferido três tiros contra essa prima. No entanto, como nunca havia manejado uma arma antes, errou todos os tiros, e a prima não foi atingida. Quando efetuaria o quarto disparo, a mulher foi detida por dois policiais militares de Goiás que passavam pelo local. No que se refere à hipótese apresentada, é correto afirmar que a mulher

A) não cometeu tentativa de homicídio, já que sua ação foi considerada um mero ato preparatório, insuficiente para configurar a tentativa.

B) cometeu tentativa de homicídio, mas sua pena será aumentada pela metade em virtude de não ter atingido o resultado pretendido.

C) não cometeu tentativa de homicídio, porque não houve perigo concreto em relação à vida de sua prima.

D) pode ser responsabilizada pela tentativa de homicídio, uma vez que não houve dolo direto em sua conduta.

E) cometeu tentativa de homicídio, pois praticou atos idôneos e capazes com o fim de atingir o resultado, os quais objetivamente apontavam para a consumação do crime.

Solução:

Dolo: A mulher agiu com “consciência e vontade de matar”, ou seja, com animus necandi (dolo direto).

Início da Execução: Ela não se limitou a atos preparatórios; ela iniciou a execução do crime ao efetuar disparos de arma de fogo (meio idôneo para matar) na direção da vítima. Disparar a arma é um ato executório inequívoco.

Não Consumação por Circunstâncias Alheias: O homicídio não se consumou por duas circunstâncias alheias à vontade dela: primeiro, porque ela errou os disparos devido à sua inabilidade; segundo, porque foi impedida de continuar a agressão pela intervenção policial.

Atos Idôneos: Os atos praticados (disparos de arma de fogo) eram objetivamente capazes e adequados (idôneos) para produzir o resultado morte.

CP:

Art. 14 – Diz-se o crime:

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

 Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Adalberto decidiu matar seu cunhado em face das constantes desavenças, especialmente financeiras, pois eram sócios em uma empresa e estavam passando por dificuldades. Preparou seu revólver e se dirigiu até a sala que dividiam na empresa. Parou de fronte ao inimigo e apontou a arma em sua direção, mas antes de acionar o gatilho foi impedido pela secretária que, ao ver a sombra pela porta, decidiu intervir e impedir o disparo. Em face do ocorrido, pode-se afirmar que Adalberto poderá responder por: tentativa de homicídio.

TENTATIVA de homicídio porque ele tinha a intenção de matar, iniciou a execução e foi impedido por circunstâncias alheias à sua vontade (art. 14, II do CP). Simples assim.

Art. 14 – Diz-se o crime: Tentativa – II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERADA: Chegando ao local de onde partira pedido de socorro de uma mulher, os policiais encontraram o ex-marido tentando arrombar a porta da casa e ameaçando-a de morte caso ela não abrisse a porta. Revistado o agressor, os policiais encontraram com ele um revólver calibre 38, municiado, que portava sem autorização. Ele disse que a arma era de um amigo, que havia lhe emprestado pouco antes, sem mencionar a intenção exclusiva de matar a ex-mulher. Vizinhos viram os policiais prendendo o agressor que gritava, exaltado, palavras ofensivas e injuriosas aos policiais. Com relação à conduta do agressor nessa situação hipotética, julgue os seguintes itens, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores: Configuraram-se os crimes de ameaça, tentativa de homicídio, porte de arma de fogo e de desacato.

Considerando as informações explicitadas no enunciado da questão, pode-se concluir que o agente não responde por tentativa de homicídio. Muito embora tenha efetivamente ameaçado a ex-mulher de morte, tentado arrombar a porta de seu domicílio e portar uma arma, o agente não praticou nenhum ato executório tendente a matar a sua esposa. Com efeito, este item está incorreto.

FUJB (2012):

QUESTÃO CERTA: João induziu José, portador de oligofrenia por idiotia, acometer suicídio. Diante desse induzimento, José se atirou de um prédio e milagrosamente sofreu apenas lesões corporais leves em razão da queda. João responderá pela prática do crime de: homicídio tentado.

Tentativa de homicídio pelo fato do menor não ter discernimento da realidade

Veja que a vítima não tinha qualquer discernimento sobre sua conduta, então não há que se falar no delito do 122 e sim em homicídio.

OBS: Os parágrafos 6° e 7° do novo artigo 122 só se aplicam quando da tentativa de suicídio resultar lesão GRAVE ou MORTE, no caso da questão só houve lesão leve.

Para complementar:

1) vítima maior de 18 anos de idade, com plena capacidade de resistência: participação em suicídio simples (art. 122, caput).

2) vítima maior de 18 anos, com reduzida capacidade de resistência: participação em suicídio circunstanciada (art. 122, § 3º, inc. II, 2.ª parte).

3) vítima com idade igual ou superior a 14 anos, mas menor de 18 anos de idade: participação em suicídio circunstanciada (art. 122, § 3º, inc. II, 1.ª parte).

4) vítima menor de 14 anos de idade ou sem capacidade de resistência, qualquer que seja sua idade: homicídio (art. 121) ou lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pela gravidade da ofensa à integridade física da vítima.

O homicídio tentado se distingue do delito de lesão corporal dolosa pelo DOLO do agente. No primeiro a vontade é ceifar a vida da vítima, mas por circunstâncias alheias a sua vontade não há consumação de sua conduta inicial, já na lesão corporal dolosa, a agente não quer matar, apenas causar lesão à vítima.

Banca própria PM-RO (2018):

QUESTÃO CERTA: Após um desentendimento entre amigos na Distribuidora amarelinho, Sr. Francisco irado com seu amigo Raimundo efetuou seis disparos, vindo a descarregar seu revólver calibre .38, acertando em várias partes do corpo de Raimundo. Francisco, ao ver seu amigo agonizando ao solo, resolve imediatamente socorrê-lo ao Pronto Socorro João Paulo II, em seu próprio veículo. Após todo atendimento médico adequado, Sr. Raimundo sobrevive. Diante deste quadro e de acordo com entendimento de Rogério Sanchez (2016), assinale a afirmativa CORRETA: É hipótese de arrependimento eficaz e Francisco deverá responder por lesão corporal.

O artigo 15 do Código Penal traz que: “Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

A ressalva desta norma possibilita, no tocante a consequências jurídicas, que o executor impeça a ocorrência do resultado de suas ações.  Dessa forma, não havendo morte do seu amigo severamente alvejado, ele responderá pelos seus atos praticados, qual seja a lesão consumada (e não tentativa de homicídio). Há que se registrar que a hipótese em questão ilustra o que é conhecido no mundo jurídico como arrependimento eficaz (marcado pelo sentimento de remorso que direciona o personagem a condutas reparadoras posteriores ao seu ato). Diferentemente seria no caso de desistência voluntária, a qual, via de regra, antecede o curso de suas ações (desiste-se de dar continuidade à feitura) – não é o caso aqui. Logo, Sr. Francisco responderá por lesão consumada. 

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: O homicídio tentado se distingue da lesão corporal dolosa de natureza gravíssima em razão da gravidade das lesões produzidas no sujeito passivo do crime.

​A afirmação apresentada está incorreta. A distinção entre homicídio tentado e lesão corporal dolosa de natureza gravíssima não se baseia na gravidade das lesões causadas à vítima, mas sim na intenção (dolo) do agente ao cometer o ato.​

  • Homicídio tentado: Ocorre quando o agente atua com a intenção de matar (animus necandi), mas não alcança o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Ou seja, o autor deseja ceifar a vida da vítima, mas é impedido de consumar o homicídio.​
  • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima: Caracteriza-se quando o agente tem a intenção de ferir (animus laedendi) e provoca lesões que resultam em consequências severas, como incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto. Nesses casos, o objetivo do autor é causar dano à integridade física ou à saúde da vítima, sem intenção de matá-la.

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