Lavagem e Infração Antecedente da Justiça Federal

Artigos citados neste tópico: Lei 9.613 art. 2

A competência para processar e julgar o crime de lavagem de dinheiro segue regras específicas previstas na Lei nº 9.613/1998. A lei estabelece que a Justiça Federal somente será competente quando houver algum dos critérios legais expressos. O primeiro deles ocorre quando a lavagem é praticada contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de autarquias ou de empresas públicas federais. O segundo critério é a natureza da infração penal antecedente: se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal, a lavagem também será. Trata-se de competência por atração, pois a persecução penal da lavagem acompanha a competência do delito que gerou os valores ilícitos.

A legislação não prevê competência federal pelo simples fato de a lavagem ter sido praticada no estrangeiro, nem autoriza o juiz estadual a declinar competência apenas porque o crime antecedente é federal. Na verdade, quando o antecedente é de competência federal, a própria lei determina automaticamente que o delito de lavagem também será federal. Assim, a Justiça Federal julga a lavagem não por decisão discricionária, mas porque a lei vincula a competência do crime acessório à competência do crime antecedente. Se o antecedente for de competência estadual, permanece a competência da Justiça Estadual para a lavagem, salvo se estiver presente alguma das demais hipóteses de competência federal listadas na lei.

Esse sistema assegura uniformidade entre a persecução penal da infração antecedente e da lavagem que dela decorre, evitando decisões conflitantes e garantindo a aplicação dos critérios constitucionais e legais de distribuição de competência.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de: indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

Lei nº 9.613/1998: Art. 2º , III, “b” – compete à justiça federal o crime de lavagem de dinheiro, caso a infração antecedente também seja de competência da justiça federal.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Ricardo foi denunciado pela prática do crime de lavagem de capitais provenientes do tráfico internacional de drogas. Nessa situação, o crime de lavagem de capitais será processado e julgado pela justiça federal, haja vista a competência constitucional do crime antecedente.

Lei nº 9.613/1998:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

III – são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

FGV (2025):

QUESTÃO ERRADA: O crime de “lavagem” será da competência da Justiça Federal, quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira e quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal ou tiver sido praticada no estrangeiro.

Lei nº 9.613/1998:

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III – são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.   

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