A infiltração de agentes de polícia é uma técnica especial de investigação prevista na Lei nº 12.850/2013, utilizada no combate a organizações criminosas. Por se tratar de medida extremamente invasiva e sensível, a lei impõe requisitos rigorosos para sua autorização, justamente para proteger direitos fundamentais e garantir o controle da legalidade do ato.
Quando a infiltração é solicitada no curso do inquérito policial por iniciativa do delegado de polícia, a decisão judicial não pode ser tomada de forma imediata e isolada. A lei determina expressamente que, antes de decidir, o juiz deve ouvir o Ministério Público. Essa manifestação prévia do MP é obrigatória e funciona como uma etapa de controle adicional, assegurando que a medida seja realmente necessária, adequada e proporcional.
Portanto, não é correto afirmar que o juiz pode autorizar a infiltração sem ouvir o Ministério Público quando a representação parte do delegado. A oitiva do MP é exigência legal e condição para a validade da decisão judicial, reforçando o sistema de freios e garantias no uso de técnicas investigativas excepcionais.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: para que o juiz competente decida, será desnecessário ouvir o MP.
INCORRETA. De acordo com o art.10, § 1º da lei 12.850 “Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público”.