Circunstâncias Atenuantes da Pena

Artigos citados neste tópico: CP art. 28 CP art. 59 CP art. 61 CP art. 65 CP art. 66

No direito penal brasileiro, a pena não é aplicada de forma automática ou igual para todos os casos. O juiz deve analisar as circunstâncias do crime e as características do acusado para definir uma punição proporcional. Nesse processo, existem fatores que podem diminuir a pena, chamados de circunstâncias atenuantes, e fatores que podem aumentá-la, chamados de agravantes.

As atenuantes estão previstas principalmente no artigo 65 do Código Penal. Elas funcionam como situações que demonstram menor reprovabilidade da conduta ou circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. Quando reconhecidas pelo juiz, devem obrigatoriamente reduzir a pena.

Entre as principais atenuantes está a idade do acusado. A lei beneficia quem tinha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença. Também pode haver atenuação quando o agente desconhecia a lei, agiu por motivo de relevante valor moral ou social, tentou diminuir os danos causados pelo crime, reparou o prejuízo antes do julgamento ou confessou espontaneamente a autoria do fato perante a autoridade.

Outra hipótese ocorre quando o crime é praticado sob forte emoção provocada por ato injusto da vítima ou sob influência de multidão em tumulto, desde que o próprio acusado não tenha provocado a situação. A confissão espontânea também é bastante relevante porque demonstra colaboração com a Justiça.

Além das hipóteses expressamente previstas em lei, o artigo 66 do Código Penal permite ao juiz reconhecer outras circunstâncias relevantes capazes de justificar redução da pena, mesmo que não estejam escritas de forma específica no Código Penal.

Por outro lado, nem todo fator aparentemente favorável ao acusado é considerado atenuante legal. Um exemplo importante é a embriaguez voluntária. Se a pessoa bebeu por vontade própria e praticou o crime, isso normalmente não reduz sua responsabilidade penal. Da mesma forma, possuir bons antecedentes não é considerado tecnicamente uma atenuante. Os bons antecedentes são avaliados na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal.

Também existem situações específicas previstas em outras leis. Nos crimes ambientais, por exemplo, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente pode funcionar como atenuante. Já cometer crime ambiental durante período de defeso da fauna é circunstância agravante, porque a lei entende que a conduta se torna mais grave nesse período de proteção dos animais.

Assim, o sistema de atenuantes e agravantes busca tornar a aplicação da pena mais justa e individualizada, levando em consideração não apenas o crime cometido, mas também as circunstâncias em que ele ocorreu e as características pessoais do autor.

CP:

Circunstâncias atenuantes

        Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;      (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

        II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

        b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

        c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

        d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

        e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

        Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

CP: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente:  praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

CP:

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

CP:

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido a infração:

g) em período de defeso à fauna;

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir bons antecedentes.

CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA:  A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso.

Senilidade = velhice. Art. 65, I do CP (circunstância atenuante), ou seja, O CÓDIGO PENAL DISPÕE.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

Somente Paulo fará jus a circunstância atenuante.

CP:

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

RESUMO:

As circunstâncias atenuantes servem para diminuir a pena do acusado, levando em conta fatores como confissão espontânea, pouca idade na data do crime, reparação do dano e forte emoção provocada pela vítima.

Nem toda situação favorável reduz a pena: embriaguez voluntária e bons antecedentes, por exemplo, não são atenuantes legais. Além disso, algumas leis específicas, como as ambientais, trazem regras próprias sobre agravantes e atenuantes.

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