Crime falho: É a denominação doutrinária atribuída à tentativa perfeita ou acabada, ou seja, aquela em que o agente esgota os meios executórios que tinha à sua disposição e, mesmo assim, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade.
Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação. O sujeito realiza uma conduta que objetivamente poderia causar um resultado lesivo, ou seja, uma ação com efetiva potencialidade lesiva.
Na tentativa perfeita a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. Se o agente acredita, por exemplo, que para matar seu desafeto são necessários apenas dois tiros e efetua os dois disparos, será o caso de tentativa perfeita, acabada ou crime falho. Note que de acordo com o plano do autor, todo o caminho de execução para o crime foi realizado. Situação diversa ocorre quando o agente acredita que para matar seu inimigo é preciso cinco tiros. Disposto a realizar tal empreitada, é interrompido quando executa o terceiro tiro. Trata-se de um exemplo de tentativa imperfeita ou inacabada.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Se o sujeito fizer tudo o que está ao seu alcance para a consumação do crime, mas o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade, configura-se crime falho.
ACAFE (2008):
QUESTÃO ERRADA: O “crime falho” é também denominado “quase-crime”.
A assertiva está errada. O chamado “crime falho” não se confunde com “quase-crime”. Crime falho é expressão usada para designar a tentativa em que o agente pratica todos os atos executórios, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Já o termo “quase-crime” não é tecnicamente adotado pelo Código Penal brasileiro, sendo impreciso e inadequado do ponto de vista dogmático.
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