Estado de necessidade Legítima Defesa Estrito Cumprimento

Artigos citados neste tópico: CP art. 24

No Direito Penal, existem situações em que a pessoa pratica um ato aparentemente criminoso, mas a lei entende que ela não deve ser punida. Isso acontece porque, em certos casos, o comportamento é justificado — ou seja, não há crime. As principais causas de exclusão da ilicitude são: estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal.

Essas situações são conhecidas como “causas de justificação” e estão previstas no artigo 23 do Código Penal. Quando uma delas está presente, o fato deixa de ser crime, e, portanto, não se pode decretar prisão preventiva ou temporária, já que não há motivo para tratar a pessoa como criminosa.

Vamos entender cada uma delas:

1. Estado de necessidade

Ocorre quando alguém pratica um ato para salvar um bem próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não foi causado voluntariamente e não pode ser evitado de outra forma.
Exemplo: uma pessoa quebra o vidro de um carro para salvar um bebê preso em um dia de calor intenso. O ato de quebrar o vidro, embora danifique o carro, é justificado, pois evita um mal muito maior.

Mas há um limite: quem tem o dever legal de enfrentar o perigo, como bombeiros ou policiais, não pode alegar estado de necessidade. Isso porque o risco faz parte da função dessas pessoas.

2. Legítima defesa

A legítima defesa ocorre quando alguém usa meios necessários e moderados para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, contra si ou contra outra pessoa.
Exemplo: se alguém tenta atacar você com uma faca e você reage para impedir o ataque, está agindo em legítima defesa.

É importante lembrar que, no caso de um agente de segurança pública, se ele mata alguém ao repelir uma agressão injusta (por exemplo, em um tiroteio), ele não age em estrito cumprimento do dever legal, mas sim em legítima defesa. Isso porque ele está reagindo a uma agressão, não apenas cumprindo uma ordem legal.

3. Estrito cumprimento do dever legal

Aqui, o agente pratica um ato previsto e exigido pela lei, como parte do exercício de sua função pública.

Exemplo: um policial que prende alguém com base em mandado judicial está restringindo a liberdade de outra pessoa, mas está cumprindo um dever legal, portanto não comete crime.

Essas três situações mostram que nem todo ato que parece ilícito realmente é. Quando uma pessoa age nessas condições, o juiz pode reconhecer que não houve crime, e por isso não há motivo para decretar sua prisão preventiva ou temporária.

Em resumo:

  • Estado de necessidade: age para evitar um mal maior (mas quem tem dever de enfrentar o perigo não pode alegar).
  • Legítima defesa: age para repelir agressão injusta, atual ou iminente.
  • Estrito cumprimento do dever legal: age dentro dos limites da lei e da função pública.

Nesses casos, a própria legislação reconhece que o ato, embora cause dano ou pareça ilegal, é justificável e não deve ser punido.CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: A legislação processual obsta a decretação da prisão preventiva e temporária no caso de o acusado apresentar-se espontaneamente em juízo ou perante a autoridade policial, prestar declarações acerca dos fatos apurados e entregar o passaporte, assim como no caso de o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal.

Se o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal então não existe crime, logo, não há que se falar em prisão preventiva e temporária.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA:  não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Sobre as causas de justificação no direito penal brasileiro, é correto afirmar que:  agente de segurança pública que mata alguém ao repelir agressão ou risco de agressão a si mesmo e a terceiro, em contexto de tiroteio, age em estrito cumprimento do dever legal. 

ERRADO, age em legítima defesa.