O crime de roubo, que não pode ser confundido com o crime de furto, está previsto no Código Penal. Ele (o Código) define roubo, no seu artigo 157, como: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Observe que ele fala de coisa móvel (como uma carteira, celular, televisão). Não há como roubar um imóvel, por exemplo. Ademais, ainda que você não subtraia o bem para si, mas sim para outra pessoa, o crime continua existindo. Além disso, o roubo exige violência (dar um soco e levar o celular), grave ameaça (“me passa o celular ou te esfaqueio”) ou algum meio que impeça a vítima de resistir, como amarrá-la, dopá-la ou imobilizá-la.
Na sequência, o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) estabelece que a pena do roubo simples é de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, além de multa.
Há também as chamadas qualificadoras do roubo, que não devem ser confundidas com as majorantes (causas de aumento de pena). As qualificadoras tornam o crime mais grave e fazem surgir uma nova faixa de pena.
O QUE É UMA QUALIFICADORA?
A qualificadora é uma circunstância prevista em lei que torna o crime mais reprovável. Existem qualificadoras ligadas ao resultado do crime. No roubo, as hipóteses clássicas de qualificadoras estão relacionadas à gravidade das consequências da violência praticada pelo criminoso. Por exemplo: durante o roubo, a vítima sofre lesão corporal grave ou até morre.
Código Penal:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.
Observe que a pena não aumenta por fração ou percentual. O que ocorre é a substituição da pena do roubo simples por outra pena mais grave, prevista especificamente para aquelas situações.
Além disso, a legislação passou a prever hipóteses extremamente severas envolvendo organizações criminosas ultraviolentas, milícias privadas e grupos paramilitares. Nesses casos, a pena do roubo pode ser aplicada em triplo, desprezando-se as demais causas de aumento. Se houver morte da vítima nesse contexto, a pena passa a ser de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos de reclusão, além de multa.
Vou citar agora algumas majorantes apenas para que você não as confunda com as qualificadoras. As majorantes aumentam a pena por meio de frações, como 1/3, metade, 2/3 ou até o dobro.
Repare que o Código Penal utiliza a fração de 2/3 em algumas causas de aumento:
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato semelhante que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput do artigo.
Além dessas hipóteses, também existem outras causas de aumento de pena, como roubo praticado por duas ou mais pessoas, roubo de veículo levado para outro estado ou para o exterior, roubo com restrição da liberdade da vítima, roubo de fios e cabos de energia ou telefonia, roubo de celulares, computadores e outros dispositivos eletrônicos, bem como roubo de arma de fogo.
CEBRASPE (2000):
QUESTÃO ERRADA: Zeca e Juca, previamente ajustados, adentraram em uma agência da Caixa Econômica Federal e, mediante ameaça, com o emprego de armas de fogo (revólveres), subtraíram a importância de R$ 20.000,00, que se encontrava no interior do cofre da instituição financeira. Logo depois da ocorrência, os autores da subtração foram encontrados por policiais militares, alguns quarteirões distantes da agência, em atitude suspeita (carregando sacolas e com armas na cintura), momento em que foram abordados e posteriormente presos. As armas do crime foram apreendidas e parte da res furtiva recuperada. Juca alegou ter menos de dezoito anos de idade. Diante dessa situação hipotética, julgue o item a seguir: Para o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, é imprescindível a apreensão dos instrumentos do crime e a realização de exame de eficiência.
Como vimos mais acima, as hipóteses clássicas de qualificadoras do crime de roubo são LESÃO GRAVE e MORTE. A questão trata de causa de aumento de pena pelo “EMPREGO DE ARMA DE FOGO” (majorante), razão pela qual a pena aumenta em 2/3. Para a incidência dessa majorante, não é indispensável a apreensão da arma nem a realização de perícia para comprovar sua potencialidade lesiva, podendo essa circunstância ser demonstrada por outros meios de prova, como testemunhos.
As hipóteses clássicas de qualificadoras do roubo são:
CP:
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.
Lembrando que a questão trata do flagrante presumido, que ocorre quando o agente é encontrado LOGO DEPOIS com objetos, instrumentos, armas ou papéis relacionados ao crime.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
II – acaba de cometê-la; (FLAGRANTE PRÓPRIO ou PERFEITO)
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (FLAGRANTE IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO ou QUASE FLAGRANTE)
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (FLAGRANTE PRESUMIDO ou FICTO).
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Após sacar dinheiro no Banco, retornando a pé para casa, Maria foi surpreendida por Túlio que, ostentado arma de fogo, exigiu que ela entregasse sua bolsa com seu aparelho celular. Amedrontada, Maria entregou seus pertences. De posse dos objetos, Túlio correu pela rua, mas logo foi abordado por policiais que iniciavam o patrulhamento no local, para azar do meliante. Túlio foi detido com os bens subtraídos e levado para a Delegacia, tendo a arma de fogo sido periciada e comprovada a sua potencialidade lesiva. Acerca da hipótese, é correto afirmar que Túlio praticou: roubo consumado, com aumento de pena pelo emprego de arma de fogo.
CÓDIGO PENAL
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
[…]
§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
ROUBO com:
• arma branca → aumenta de 1/3 a 1/2;
• arma de fogo de uso permitido → aumenta de 2/3;
• arma de fogo de uso restrito/proibido → pena aplicada em dobro.
→ Roubo com emprego de arma de fogo é considerado crime hediondo. Já o roubo praticado com arma branca, embora mais grave e sujeito a aumento de pena, não é automaticamente hediondo apenas por essa circunstância.a.