Renúncia Tácita ou Expressa ao direito de queixa

Artigos citados neste tópico: CP art. 103 CP art. 104

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Em matéria de ação penal, é correto afirmar que a renúncia: impede a apresentação de queixa-crime na ação penal privada, mesmo que de forma tácita. 

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

CP: Art. 104 – O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

A renúncia, o perdão e a perempção possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, de causa de extinção da punibilidade, de acordo com o estipulado no artigo 107 do CP. Isso porque impedem a punição do autor do crime.

A renúncia retira o direito de representação e o direito de apresentar queixa crime, ou seja, por escolha daquele a quem seria facultado o ajuizamento da ação, impede-se o início da ação penal pública condicionada à representação, uma vez que esta tem natureza jurídica de condição de procedibilidade e é necessária para que o MP possa oferecer a denúncia.

Havendo a renúncia ao direito de apresentar a queixa crime, o ofendido sequer permite que o processo penal se inicie, evitando que o autor do crime seja punido. Sendo assim, a renúncia poderá exercer efeitos na ação penal pública condicionada à representação e na ação penal privada.

Momento em que podem ocorrer:

a renúncia ao direito de representação e de oferecer a queixa crime poderá ser invocado pelo ofendido antes do início do processo penal. Não é possível renunciar após esse momento (início do processo penal) porque a ação penal pública, ainda que condicionada à representação, é de titularidade do MP, o qual está sujeito ao princípio da indisponibilidade – uma vez oferecida a denúncia, o representante do MP deverá tocar o processo até a sentença.

No que tange à aceitação pelo autor do crime:

a renúncia é um ato unilateral, ainda que não personalíssimo, cabendo ao ofendido ou seu representante legal. Logo, o autor do crime não será intimado para se manifestar sobre a renúncia.

Fonte: Estratégia Concurso.

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