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  • Ação Penal continua mesmo com o pagamento de cheque?

    QUESTÃO CERTA:  no delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

    – Súmula 554 do STF: O pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    – Ademais, o pagamento do valor do cheque ANTES do oferecimento da denúncia, como demonstrado nos autos, obsta o prosseguimento do procedimento penal, na forma da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

    Súmula 554 STF – O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Caso o pagamento do cheque ocorra antes do recebimento da denúncia ➞  extingue a punibilidade do agente. 

    Cheques sem fundos ➞ Admite a extinção da punibilidade 

    Cheque falsificado ➞ Não admite a extinção da punibilidade 

    QUESTÃO ERRADA: O cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular, se pago integralmente antes do recebimento da denúncia, exclui o crime de estelionato em sua forma básica.

    Notem o conteúdo da Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    A súmula trata de cheque sem fundos, tão somente. A questão trata de hipótese diferente: cheque emitido fraudulentamente mediante falsificação da assinatura do titular. A hipótese de extinção de punibilidade se dá apenas para a primeira hipótese, s.m.j.

  • Emissão de Cheque Sem Fundos é Crime de Estelionato?

    COMENTÁRIO ATUALIZADO COM A LEI 14.155/2021:

    CHEQUE SEM FUNDO: competência passou a ser do local do domicílio da vítima. – Art. 70. (…) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (…) Código Penal, quando praticados (…) mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundosem poder do sacado (…) : A competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

    CHEQUE CLONADO, ADULTERADO OU FALSIFICADO:

    Competência é o local da: OBTENÇÃO DA VANTAGEM ilícita. 

    • ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA DO ESTELIONATÁRIO:

    A competência passou a ser do local do domicílio da vítima. – Art. 70. (…) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do (…) Código Penal, quando praticados mediante depósito (…)

    • ESTELIONATO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS DE VALORES:

    a competência será definida pelo local do domicílio da vítima (…).

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    QUAL É A AÇÃO PENAL NO CASO DO CRIME DE ESTELIONATO?

     Em regra, é crime de ação penal pública condicionada à representação.

    Exceções:

    Será de ação penal incondicionada quando a vítima for:

    a) a Administração Pública, direta ou indireta;

    b) criança ou adolescente;

    c) pessoa com deficiência mental; ou

    d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.  (Cometido em idosos de 60 a 69 anos o agente que cometeu delito tem uma majorante) (lembrar do art. 171)

    Entendimentos acerca do tema:

    Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso?

    NÃO. STJ. 32 Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691). STF. 1ª Turma. HC 187341, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    – SIM. STF. 2ª Turma. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021 (Info 1023).

    CEBRASPE (2008):

    QUESTÃO CERTA: Francisco, imputável, realizou uma compra de produtos alimentícios em um supermercado e, desprovido de fundos suficientes no momento da compra, efetuou o pagamento com um cheque de sua titularidade para apresentação futura, quando imaginou poder cobrir o déficit. Apresentado o título ao banco na data acordada, não houve compensação por insuficiente provisão de fundos. Nessa situação, o entendimento doutrinário e a jurisprudência dominantes é no sentido de que, não tendo havido fraude do emitente, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos (estelionato).

    Súmula nº 246, STF: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

    Isso posto, tem em vista também a ausência da intenção do agente, pois ele não agiu com a intenção de fraudar, então, não há crime de estelionato.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes de estelionato contra uma única vítima, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima.

    O estelionato consuma-se no momento e no local em que é auferida a vantagem ilícita. O prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente.

    POR MEIO DE:

    CHEQUE FALSO: Local da obtenção da vantagem ilícita.

    CHEQUE FRAUDADO: Local da agencia bancária da vítima.

    CHEQUE SEM FUNDOS/ PAG. FRUSTRADO: Domicílio da vítima;

    MEDIANTE TRANSFERENCIA OU DEPÓSITO: Domicílio da vítima.

  • Qual o Foro Competente para julgar o Crime de Estelionato?

    Súmula 521 do STF: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 244 do STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

  • Modalidade Culposa do Crime de Estelionato

    QUESTÃO ERRADA: No curso de investigação policial para apurar a prática de estelionato contra banco público, foi constatado que um de seus empregados concorreu culposamente para que outrem praticasse a infração. Logo após a descoberta dos fatos, o empregado reparou integralmente o dano causado, restituindo os valores devidamente corrigidos e atualizados antes do encerramento do inquérito policial. Nessa situação, está extinta a punibilidade do agente.

    Não existe estelionato culposo!

    O primeiro erro na assertiva consiste na afirmação acerca da participação culposa, vez que o estelionato somente poderá ser praticado na forma dolosa, portanto não poderá ocorrer participação culposas, em crime doloso. Na doutrina conferir: “O crime de estelionato, pela sua própria natureza, só comporta a forma dolosa. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V.2. Parte especial, 2.ª. Ed. rev., ampl. e compl. São Paulo: RT. 2007.p 305.

    Por outro giro, igualmente errada encontra-se a afirmação da possibilidade da reparação dos danos como causa extintiva da punibilidade, vez que há previsão legal expressa apenas em relação ao delito de peculato cujo dispositivo tem o seguinte preceito:

    Peculato. Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: […] Peculato culposo

    § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:[…]

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.

    QUESTÃO ERRADA: João A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos, foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário. Após análise da solicitação, cientificou-se a João que não haviam sido atendidos os requisitos para a obtenção de benefício. Jofre e Saulo prometeram resolver a situação, contanto que João assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procurações, carteira de trabalho e declarações. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de pagamento do benefício previdenciário e eventuais valores retroativos a serem recebidos por João seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais partes. Meses depois, João passou a perceber aposentadoria por tempo de contribuição e levantou a quantia de R$ 5.286,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre e Saulo, conforme ajustado. Após dois anos de recebimento desse benefício por João, no valor máximo legal, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o pagamento do benefício. Nessa situação, João A., por sua condição pessoal e circunstâncias apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa, sendo o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes e consumando-se no recebimento indevido da primeira prestação do benefício, contando-se daí o prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Estelionato
    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
    O tipo penal prevê um aumento definido por uma cota única (um terço), configurando uma causa de aumento de pena. No entanto, costuma-se chamar tal hipótese de ESTELIONATO QUALIFICADO, visto ser a causa de aumento uma qualificadora em sentido amplo (Guilherme de Souza Nucci – CP Comentado, 8ª edição).

    O elemento subjetivo, nas várias condutas que ensejam o crime de estelionato, exige o elemento DOLO. Não existe a forma culposa. Além disso, existe o elemento subjetivo do tipo específico (ou dolo específico), que é a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.

  • Qual É o Sujeito Passivo do Crime de Estelionato?

    QUESTÃO ERRADA: Pedro foi dado como incurso nas penas dos artigos 180 e 171, combinados com o artigo 71, do CP, porque, depois de adquirir, de forma ilícita, um talão de cheques em nome da correntista Giselda, que havia sido furtado, utilizou-o para comprar produtos em uma panificadora, no valor de R$ 165,00. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. O sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, em cuja conta bancária o cheque foi apresentado para resgate.

    Questão bem bolada. Primeiro se deve ter ideia dos artigos para depois responder.

    Estelionato:  Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    Receptação: Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    A configuração do ESTELIONATO é que faz você chegar a resposta da questão. Ao gastar R$ 165,00 em uma PANIFICADORA, ele acabou por obter vantagem ilícita para si induzindo ou mantendo alguém (a própria PANIFICADORA) em erro, esta sim, sujeito passivo direto deste tipo penal.


    A questão afirma que “o sujeito passivo direto em ambas as infrações penais tipificadas nessa situação é Giselda, o que não é verdade.

  • Requisitos do Crime de Estelionato (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Para a caracterização do estelionato, é necessário haver o emprego de fraude, a provocação ou a manutenção em erro, a vantagem ilícita e a lesão patrimonial de outrem.

    O crime de estelionato exige quatro requisitos, obrigatórios para sua caracterização:

    1) obtenção de vantagem ilícita;

    2) causar prejuízo a outra pessoa;

    3) uso de meio de ardil, ou artimanha,

    4) enganar alguém ou a leva-lo a erro.

    ⇨ A ausência de um dos quatro elementos, seja qual for, impede a caracterização do estelionato.

    ⇨o crime aceita apenas a forma dolosa, ou seja, que haja real intenção de lesar, não havendo previsão forma culposa, ou sem intenção

    QUESTÃO ERRADA: Saulo, utilizando-se da fraude conhecida como conto do bilhete premiado, ofereceu o falso bilhete a Salete para que esta resgatasse o prêmio. Encantada com a oferta e desconhecendo a falsidade do bilhete, Salete entregou a Saulo vultosa quantia, sob a crença de que o bilhete representasse maior valor. Após dirigir-se à casa lotérica, Salete descobriu o engodo e procurou uma delegacia de polícia para registrar o fato. Nessa situação, não cabe qualquer providência na esfera policial, porquanto a vítima também agiu de má-fé (torpeza bilateral), ficando excluído o crime de estelionato.

    O examinador facilitou ao relatar o “engodo”, sinônimo de fraude, descrito no art.171 caput. Apesar da ignorância e ambição da vítima, a sua conduta não caracteriza ilícito nenhum, devendo ser plenamente amparada pelo direito penal.

    Segundo Doutrina: “O crime de Estelionato não leva em conta a intensão do Agente Passivo da Ação!”

    Únicos requisitos exigidos por lei para caracterizar o crime de estelionato são (a) fraude do agente (b) vantagem ilícita (c) e o prejuízo alheio. O tipo não faz qualquer referência à boa-fé da vítima (esta não aparece como elementar do tipo). Se o ofendido se deixou enganar pelo engodo de outrem, ainda que movido por ganância, nem por isso apaga a conduta criminosa do estelionatário.

    Rogerio Sanches STF: “Embora reprovável a conduta da vítima que participa da trama de outrem, visando vantagem ilícita, a sua boa-fé não é elemento do tipo previsto no art. 171 CP. Sanciona-se a conduta de quem arquiteta a fraude, porque o direito penal tem em vista, primordialmente, a ofensa derivada do delito.” 
    Já Nelson Hungria, porém pensa diferente. Em caso de fraude bilateral, o crime deixa de existir, não podendo o direito amparar a má-fé da vítima.

  • O Que É Estelionato? (com exemplos)

    Estelionato

            Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

            § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

            § 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

            Disposição de coisa alheia como própria

            I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

            Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

            II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

            Defraudação de penhor

            III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

            Fraude na entrega de coisa

            IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

            Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

            V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

            Fraude no pagamento por meio de cheque

            VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

            § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

            Estelionato contra idoso

            § 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.  

     § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:         

     I – a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II – criança ou adolescente;           

     III – pessoa com deficiência mental; ou           

     IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

            Duplicata simulada

            Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

            Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. 

            Abuso de incapazes

            Art. 173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

            Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            Induzimento à especulação

            Art. 174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

            Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

            Fraude no comércio

            Art. 175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:

            I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

            II – entregando uma mercadoria por outra:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

            Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            § 2º – É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

            Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

            Art. 177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

            § 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: 

            I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

            II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

            III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

            IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

            V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

            VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

            VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

            VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

            IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

            § 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

            Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

            Art. 178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Fraude à execução

            Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa.

    QUESTÃO ERRADA: Estelionato é o ato de se obter vantagem ilícita, desde que para si, em prejuízo alheio, induzindo-se ou mantendo-se alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

    Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: Pratica o crime quem obtém, para si ou para outrem, vantagem lícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: A pena não é majorada quando cometido contra o idoso.

    Negativo. É sim, é dobrada.

    QUESTÃO CERTA: Antônio utilizava diariamente o serviço de manobrista de determinado shopping center para estacionar seu carro. Lara, frequentadora do mesmo local, passou a observar a rotina de Antônio e, certa tarde, se apresentou ao manobrista como namorada daquele, informando que havia vindo buscar o carro a pedido do namorado. O manobrista entregou as chaves do carro a Lara, que entrou no veículo e saiu da garagem do estabelecimento em alta velocidade. A conduta de Lara caracteriza crime de: estelionato.

    Estelionato: a enganação gera a ENTREGA do bem.

    Furto mediante fraude: a enganação cria situação para SUBTRAÇÃO do bem.

    QUESTÃO CERTA: Hugo estava em via pública com seu currículo na mão, considerando o fato de estar desempregado. Ao observar aquela situação, Carlos apresentou-se como funcionário da sociedade empresária que funcionava naquela rua e afirmou que teria um emprego para oferecer a Hugo. Para isso, Hugo precisaria inicialmente apresentar seus documentos. Posteriormente, Carlos solicitou que Hugo lhe entregasse seu aparelho de telefonia celular, afirmando que iria ao interior do estabelecimento comercial para registrar o wi-fi no aparelho. Hugo, então, entregou a Carlos seu celular e permitiu que ele fosse ao estabelecimento, combinando de aguardá-lo em via pública. Uma hora depois, entendendo que Carlos estava demorando, Hugo o procurou no estabelecimento, descobrindo que, na verdade, Carlos nunca trabalhara no local e que deixara a localidade na posse do seu telefone assim que o recebeu. Os fatos são informados ao Ministério Público. Com base apenas nas informações expostas, a conduta de Carlos condiz com a figura típica do crime de: estelionato.

    Furto = o agente pega para si o bem de outro.

    Apropriação Indébita = o agente possuía o bem de forma legítima, mas manteve-se em posse mesmo quando o real proprietário quis o bem de volta.

    Estelionato = por meios fraudulentos/ardilosos, o agente leva a vítima a entregar-lhe o bem, mediante erro.

    QUESTÃO CERTA: Caio compareceu à residência de Maria e apresentou-se como técnico de informática, destacando ter conhecimento que o laptop do imóvel estava com defeito. Confirmando que o laptop não funcionava, Maria buscou o aparelho em seu quarto e o entregou para Caio levar para sua suposta oficina para o conserto, recebendo de Caio uma folha de papel em que confirmava que estava levando o material. Caio foi embora do imóvel, levou o bem para sua casa e não o devolveu para Maria. Durante as investigações foi descoberto que Caio, na realidade, nunca foi técnico de informática, mas tomou conhecimento por terceiros sobre o defeito do computador de Maria e acreditou que poderia enganar a vítima como forma de ficar com aquele bem. Diante disso, decidiu simular ser técnico de informática para receber o bem da lesada. Considerando apenas as informações narradas, no momento do oferecimento da denúncia, o Promotor de Justiça deverá imputar a Caio a prática do crime de: estelionato.

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Alexandre adquiriu mercadorias em um supermercado e pagou as compras com um cheque subtraído de terceiro. No caixa, Alexandre apresentou-se como titular da conta corrente, preencheu e falsificou a assinatura na cártula. Assertiva: Nessa situação, Alexandre responderá pelo crime de furto mediante fraude

    ERRADA. Aqui é Estelionato. Entende o STJ que a falsificação de assinatura e o uso do cheque corresponde o crime de estelionato. Art. 171, CP.

    QUESTÃO ERRADA: Atribuir-se nome falso com o propósito de praticar estelionato implica o concurso material entre dois crimes.

    Crime de estelionato (crime fim) absorve o crime meio (falso), pelo Princípio da Consunção/Absorção.

    QUESTÃO ERRADA: no crime de estelionato o eventual ressarcimento ou devolução da coisa elidem a prática criminosa.

    Falso. O delito de estelionato se consuma no exato momento em que há a obtenção do proveito correspondente ao prejuízo, ingressando na esfera de disponibilidade do agente, sendo que eventual ressarcimento ou devolução não elidem a prática criminosa, podendo acarretar, no máximo, arrependimento posterior.

  • O Que É Dano Qualificado? (com exemplos)

    Código Penal: 

     Dano

           Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    VUNESP (2019):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado, se cometido contra o patrimônio do Município, o crime de: dano (CP, art. 163).

    Uma questão da FUNDATEC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Não incide aumento de pena previsto para o crime de dano quando o objeto material do crime envolver bens do patrimônio da Caixa Econômica Federal, por ausência de expressa previsão legal, sob pena de analogia in malam partem.

    Errada. A alteração da lei no ano de 2017, no que tange ao crime de dano, incluiu as empresas públicas, o DF, as autarquias e as fundações públicas como crime de dano qualificado.

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único – Se o crime é cometido:

           I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública*, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; 

    *A CEF é uma empresa pública, logo

    Erros da hipótese III:

    I) não é uma hipótese de aumento de pena, mas, sim, uma qualificadora.

    II) Existe previsão legal, como mostrado anteriormente.

    III) Não há de se falar em analogia in malam partem

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, policial militar, foi convocado para acompanhar uma manifestação ao redor de prédios públicos. Em dado momento, parte dos manifestantes começou a apedrejar tais edifícios públicos, tendo ocasionado a destruição de uma vidraça da fachada de um deles. Em meio aos ataques, acreditando, erroneamente, que um dos manifestantes portava uma arma de fogo e iria disparar tiros contra ele, Pedro rapidamente sacou sua arma de fogo e disparou antecipadamente um tiro de advertência no chão, para tentar dispersar o manifestante. No entanto, o tiro acabou atingindo a perna do manifestante, causando-lhe lesão corporal grave. Em referência à situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue. Os manifestantes que causaram dano à vidraça do prédio público devem responder pelo crime de dano qualificado, punível com pena de reclusão.

    O crime de dano, quer na forma simples, quer na forma qualificada, é punido com pena de detenção.

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:    

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se o crime é cometido:       

    I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

    IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:   

    Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Existe modalidade culposa no crime de dano?

    QUESTÃO ERRADA: O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa.

    ERRADA – O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.

    Dano

    Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • Ação Penal nos Crimes de Dano

    O crime de dano ocorre quando alguém, de forma intencional, destrói, inutiliza ou deteriora um bem que pertence a outra pessoa. Previsto no art. 163 do Código Penal, é um crime contra o patrimônio. Destruir significa acabar com o bem, como quebrar completamente uma janela. Inutilizar é fazer com que ele deixe de cumprir sua função, mesmo que continue existindo. Deteriorar é estragar o bem ou reduzir seu estado de conservação, como riscar intencionalmente a pintura de um veículo. Na forma simples, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.

    O dano é qualificado quando ocorre alguma das situações previstas no parágrafo único do art. 163 do Código Penal: emprego de violência contra uma pessoa ou grave ameaça; uso de substância inflamável ou explosiva, desde que o fato não constitua crime mais grave; dano ao patrimônio da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios ou das demais entidades indicadas no inciso III; ou prática do crime por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Nessas hipóteses, a pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, quando houver. Assim, quem danifica intencionalmente uma viatura policial pode praticar dano qualificado por atingir patrimônio público.

    O crime de dano previsto no art. 163 exige dolo, ou seja, consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se alguém danifica um bem por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de praticar a conduta, não comete o crime de dano desse artigo, embora possa ter a obrigação de reparar o prejuízo na esfera civil. Isso não significa que toda forma de dano culposo seja desconhecida pelo Direito Penal, pois existem previsões específicas em outras leis, inclusive na legislação ambiental e no Direito Penal Militar.

    Existe uma discussão doutrinária sobre a necessidade do chamado animus nocendi, expressão que significa intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio de outra pessoa. Nelson Hungria entende que essa finalidade especial é necessária para caracterizar o crime de dano. Magalhães Noronha, por outro lado, considera suficiente que o agente tenha consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem alheio, sem necessidade de uma intenção adicional de prejudicar seu proprietário. Cleber Masson, em Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, volume 2 (2015), acompanha a posição de Magalhães Noronha. É importante não confundir animus nocendi, que significa intenção de causar prejuízo, com animus necandi, que significa intenção de matar.

    Essa discussão aparece na situação em que um preso destrói parte da cela para tentar fugir. No HC 260.350/GO, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não havia crime de dano qualificado porque o preso danificou a cela com a finalidade de fugir, sem a intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio público. O julgamento ocorreu em 13/05/2014, com publicação no DJe de 21/05/2014. O HC 19.332, da Quinta Turma do STJ, também é citado nessa discussão. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, já adotou entendimento diferente, considerando possível a configuração do dano qualificado nessa situação, mesmo sem a intenção específica de causar prejuízo. Por isso, é importante observar qual tribunal decidiu o caso e em que data.

    A discussão sobre o dano à cela não significa que toda fuga seja penalmente irrelevante. O art. 352 do Código Penal prevê o crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Assim, se o preso usa violência contra alguém para fugir ou tentar fugir, essa conduta deve ser examinada separadamente do eventual dano causado ao patrimônio do estabelecimento prisional.

    Quando alguém arromba uma porta para entrar em um imóvel e subtrair um bem, a destruição da porta pode ser considerada um meio de execução do furto. Nessa situação, aplica-se a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Portanto, o arrombamento utilizado para realizar o furto não gera, por si só, um crime autônomo de dano em concurso formal com o furto.

    O Código Penal também prevê outras condutas relacionadas à proteção do patrimônio. O art. 164 pune quem introduz ou deixa animais em propriedade alheia, sem o consentimento de quem tem direito de autorizá-lo, desde que a conduta cause prejuízo. A pena é de detenção de quinze dias a seis meses, ou multa. O art. 165 trata da destruição, inutilização ou deterioração de bem tombado pela autoridade competente em razão de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Já o art. 166 pune quem altera, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei, com pena de detenção de um mês a um ano, ou multa. Conforme as características do bem e da conduta, também pode ser necessário examinar a aplicação de legislação especial.

    Por fim, a forma de iniciar a ação penal depende da hipótese prevista em lei. Conforme o art. 167 do Código Penal, a ação penal é privada no dano simples (art. 163, caput), no dano qualificado por motivo egoístico ou prejuízo considerável para a vítima (art. 163, parágrafo único, IV) e no crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164). Nesses casos, a ação depende, em regra, de queixa apresentada pela pessoa legitimada. Nas demais hipóteses de dano qualificado previstas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 163, a ação penal é pública incondicionada. Assim, no caso de dano intencional a uma viatura policial, a autoridade policial pode instaurar o inquérito de ofício, sem depender de representação ou requerimento da vítima.

    CP:

    Dano

            Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Dano qualificado

            Parágrafo único – Se o crime é cometido:

            I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

            II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

            IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

            Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

            Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

            Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

            Art. 165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            Alteração de local especialmente protegido

            Art. 166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Ação penal

            Art. 167 – Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    FAUEL (2023):

    QUESTÃO CERTA:  No código penal art. 163 Dano diz: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia – pena – detenção, de um a seis meses e/ou multa. Assinale a alternativa CORRETA para a espécie de crime descrito.

    A) Contra a pessoa.

    B) Contra o patrimônio.

    C) Contra os costumes.

    D) Contra a saúde pública.

    E) Contra a administração pública.

    INSTITUTO JK (2024):

    QUESTÃO CERTA: Qual é a pena prevista para o crime de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, conforme o Art. 163 do Código Penal?

    A) Detenção, de três a seis meses, ou multa.

    B) Detenção, de um a seis meses, ou multa.

    C) Detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 

    D) Detenção, de um a três meses, ou multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considerando a situação hipotética em que um indivíduo — Flávio — tenha sido preso em flagrante delito, após ter danificado, mediante pauladas, viatura policial, julgue o item subseqüente. Nesse caso, ocorreu o delito de dano a bem público, de ação penal pública incondicionada, devendo a autoridade policial instaurar o inquérito policial de ofício.

    Comentário Crimes contra a Administração direta ou Indireta, são de Ação Penal Pública incondicionada. A ação penal nos crimes de dano é, em regra, pública incondicionada. No entanto, no caso do dano simples, do dano com motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima, temos a ação penal privada.

    FCC (2014):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao ilícito de dano, tipificado no artigo 163 do Código Penal,

    A) a motivação da conduta é irrelevante para o fins de classificação típica, importando, eventualmente, como critério de fixação da pena.

    B) a doutrina brasileira mais contemporânea vem majoritariamente entendendo exigível, para sua caracterização, o elemento subjetivo que, na teoria tradicional, comumente é designado como dolo específico, no caso consubstanciado pelo chamado animus nocendi.

    C) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça hoje entende que o preso que destrói item do patrimônio prisional especificamente para fugir não comete esse crime.

    D) na subtração mediante arrombamento, comumente enlaça-se em concurso formal com o furto.

    E) se trata de infração de menor potencial ofensivo, quando culposa.

    Comentário: a questão trata do crime de dano, especialmente da situação em que um preso destrói parte da cela para tentar fugir. O ponto principal é saber se, para configurar esse crime, basta a vontade de danificar o bem ou se também é necessária a intenção específica de causar prejuízo ao proprietário.

    Alternativa A — Errada: a motivação pode qualificar o crime – A motivação do agente pode alterar a classificação do crime de dano. O art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal prevê o dano qualificado quando o crime é cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. Portanto, o motivo da conduta não serve apenas para a fixação da pena: em determinadas situações, ele também pode fazer com que o fato seja enquadrado como dano qualificado, em vez de dano simples.

    Alternativa B — Errada: há divergência sobre a necessidade de animus nocendi. Animus nocendi significa intenção de causar prejuízo ao patrimônio de outra pessoa. A discussão é se essa intenção específica é necessária para configurar o crime de dano ou se basta que o agente tenha consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar o bem alheio. Na doutrina, existem posições diferentes:

    • Nelson Hungria entende que é necessário o propósito específico de prejudicar o proprietário do bem.
    • Magalhães Noronha entende que basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia, sem necessidade de uma finalidade especial de causar prejuízo.

    Cleber Masson, em Direito Penal Esquematizado – Parte Especial, volume 2 (2015), apresenta essa divergência e acompanha a posição de Magalhães Noronha. Assim, a alternativa está errada ao afirmar que a doutrina brasileira contemporânea exige majoritariamente o animus nocendi para caracterizar o crime de dano. Atenção: animus nocendi é a intenção de causar prejuízo. Não deve ser confundido com animus necandi, que significa intenção de matar.

    Alternativa C — Certa: preso que danifica a cela para fugir. No entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso examinado, o preso que destrói parte da cela com a finalidade de fugir não pratica o crime de dano qualificado quando não possui a intenção específica de causar prejuízo ao patrimônio público. Nessa situação, o preso danifica a cela como meio para tentar fugir, e não com o propósito específico de prejudicar o estabelecimento prisional. Segundo esse entendimento, falta o animus nocendi. Esse foi o fundamento do HC 260.350/GO, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela Sexta Turma do STJ em 13/05/2014, com publicação no DJe de 21/05/2014. O STJ concedeu a ordem de habeas corpus de ofício para encerrar a ação penal por falta de justa causa. Também há referência ao HC 19.332, da Quinta Turma do STJ, sobre a ausência de crime de dano quando a destruição é realizada como meio para a fuga. Atenção à divergência entre os tribunais: o Supremo Tribunal Federal (STF) já adotou entendimento diferente, considerando possível a configuração do dano qualificado quando o preso destrói a cela para fugir, mesmo sem a intenção específica de causar prejuízo. Nessa posição, basta a vontade consciente de danificar o patrimônio alheio. Portanto, a alternativa C está correta conforme o entendimento do STJ considerado na questão, mas a discussão não deve ser apresentada como se nunca tivesse existido posição diferente no STF.

    Alternativa D — Errada: arrombamento utilizado para cometer furto. Quando o agente arromba uma porta ou janela para subtrair um bem, o dano provocado pelo arrombamento pode ser considerado um meio de execução do furto. Nessa situação, aplica-se a qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo à subtração da coisa, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Assim, o agente responde pelo furto qualificado, sem que o arrombamento gere, por si só, um crime autônomo de dano em concurso formal com o furto.

    Alternativa E — Errada: o art. 163 não prevê dano culposo. O crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal exige dolo, isto é, consciência e vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Se alguém danifica um bem por negligência, imprudência ou imperícia, sem intenção de praticar a conduta, não comete o crime de dano previsto nesse artigo. A situação, entretanto, pode gerar responsabilidade civil. Atenção: a inexistência de dano culposo refere-se ao crime do art. 163 do Código Penal. Há outras previsões legais de condutas danosas culposas, inclusive na legislação ambiental e no Direito Penal Militar. Observação complementar: violência durante a fuga – a discussão sobre a destruição da cela não significa que toda fuga seja penalmente irrelevante. O art. 352 do Código Penal prevê o crime de evasão mediante violência contra a pessoa. Assim, se o preso usa violência contra alguém para fugir ou tentar fugir, essa conduta deve ser examinada separadamente do eventual dano causado ao patrimônio do estabelecimento prisional.

    RESUMO:

    O crime de dano (art. 163 do Código Penal) consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar intencionalmente coisa alheia. Na forma simples, a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.

    O dano é qualificado quando cometido com violência contra pessoa ou grave ameaça; com substância inflamável ou explosiva, se não houver crime mais grave; contra o patrimônio das entidades indicadas no art. 163, parágrafo único, III; ou por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima. A pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, além da pena correspondente à violência.

    O art. 163 não prevê dano culposo. Há divergência doutrinária sobre a necessidade de animus nocendi, isto é, a intenção específica de causar prejuízo: Nelson Hungria a exige, enquanto Magalhães Noronha e Cleber Masson entendem que basta o dolo genérico.

    No HC 260.350/GO, julgado em 13/05/2014, a Sexta Turma do STJ afastou o crime de dano qualificado no caso de preso que danificou a cela para fugir, por ausência de animus nocendi. O STF já adotou entendimento diferente sobre essa situação.

    O arrombamento utilizado como meio para cometer furto pode integrar o furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), sem configurar, por si só, crime autônomo de dano.

    O art. 164 pune a introdução ou o abandono de animais em propriedade alheia, sem consentimento e com prejuízo; o art. 165 trata do dano a bem tombado por valor artístico, arqueológico ou histórico; e o art. 166 pune a alteração não autorizada do aspecto de local especialmente protegido por lei.

    Conforme o art. 167 do CP, a ação penal é privada no dano simples, no dano qualificado do art. 163, parágrafo único, IV, e no crime do art. 164. Nas hipóteses de dano qualificado dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 163, a ação penal é pública incondicionada.