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  • Porte Posse ilegal Arma é Absorvido pelo Crime Homicídio?

    QUESTÃO CERTA: Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ: Além dos crimes de homicídio, Júlio responderá em concurso material pelo crime de posse irregular de arma de fogo, uma vez que, ao mantê-la guardada em sua residência durante mais de dois meses, já havia consumado esse crime.

    Para o STJ:

    Se adquirir arma de fogo SOMENTE para o homicídio -> aplica-se o princípio da consunção e só responde por homicídio.

    Se já havia adquirido a arma de fogo -> não aplica o princípio da consunção e responde pelos dois crimes (porte de arma E homicídio).

    INFORMATIVO 775, STF:

    “O PORTE [mesmo raciocínio para posse] ILEGAL DE ARMA DE FOGO DEVE SER ABSORVIDO PELO CRIME DE HOMICÍDIO?



    DEPENDE DA SITUAÇÃO:



    • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima.


    • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a.

    No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que OS TIPOS PENAIS CONSUMARAM-SE EM MOMENTOS DISTINTOS e que tinham DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, razão pela qual NÃO SE PODE RECONHECER O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo”. (STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015).

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    * FONTE: “https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-775-stf-resumido.pdf”.

  • Continuidade Delitiva Específica ou Comum

    A continuidade delitiva ocorre quando um agente pratica vários crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, de forma a demonstrar que fazem parte de um mesmo contexto criminoso.

    Ela pode ser classificada em:

    • Continuidade Delitiva Comum: ocorre quando os crimes são da mesma espécie, mas sem requisitos mais rígidos de conexão. Aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número e a gravidade dos delitos (art. 71, caput, do CP).
      • Exemplo: Um ladrão comete vários furtos em dias distintos, mas seguindo um mesmo padrão.
    • Continuidade Delitiva Específica (ou Qualificada): ocorre quando os crimes são contra vítimas diferentes e demonstram maior reprovabilidade, especialmente se forem crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça. Aqui, a pena é aumentada de 2/3 até o dobro (art. 71, parágrafo único, do CP).
      • Exemplo: Um assaltante realiza diversos roubos armados em uma mesma região, contra vítimas distintas.

    A distinção entre os dois tipos influencia diretamente a dosimetria da pena, tornando a continuidade delitiva específica mais severa do que a comum.

    Observação:

    Fala-se em continuidade delitiva qualificada quando se trata de crime continuado doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa contra vítimas diferentes. Trata-se de um conceito específico (CP, art. 70, parágrafo único).

    Fonte: Resumo de Direito Penal: Tomo I – Parte Geral Por Luiz Fernando Rossi Pipino, Renee do Ó Souza

    A continuidade delitiva comum é caracterizada por crimes da mesma espécie, praticados em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução

    IESES (2019):

    QUESTÃO CERTA: A continuidade delitiva ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, não existindo vedação legal ao reconhecimento da continuidade mesmo em se tratando de delitos hediondos.

    Uma questão da CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

    Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Uma questão da banca própria do MP do Paraná (2012):

    QUESTÃO CERTA: O concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do CP, e a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, seguem o princípio da exasperação da pena; o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, última parte, do CP, e o concurso material benéfico, previsto no art. 70, § único, do CP, seguem o princípio da cumulação da pena.

    O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal trata do concurso material benéfico que quer dizer que mesmo se tratando de concurso formal a aplicação da pena poderá ser feita utilizando as regras do concurso material caso esta for mais benéfica do que a pena aumentada.

    Concurso formal

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Concurso material).

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

    ERRADO. Trata-se da continuidade delitiva ESPECÍFICA ou QUALIFICADA (requisitos: crimes dolosos, vítimas distintas e violência e grave ameaça). Segundo o STJ o aumento da pena pelo crime (1/6 até o triplo) encontra fundamento no NÚMERO DE INFRACOES COMETIDAS e nas CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ: O fato de possuir um revólver guardado em casa e posteriormente utilizá-lo para praticar homicídio pode caracterizar continuidade delitiva.

    “Posse ilegal de arma” e “Homicídio” não são crimes de mesma espécie. Além disso, o primeiro havia se consumado em momento muito anterior ao segundo, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio decorre do elemento subjetivo do agente, ou seja, da existência ou não de desígnios autônomos.

    Código Penal, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio). Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: Segundo a regra do concurso material benéfico, a pena resultante da soma das penas não pode ser superior àquela cabível na aplicação do princípio da exasperação.

    CP. Art. 70. […] Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Obs.: O art. 69 trata do concurso material (soma) e o concurso 70 do concurso formal (exasperação).

  • Crime de Perigo de Contágio de Moléstia Venérea

    Uma questão da CEBRASPE:

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de quem, por meio de relações sexuais, expõe outra pessoa a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado é crime se o agente pratica o fato com a intenção de transmitir a moléstia; não havendo essa finalidade específica, a conduta é atípica.

    ERRADA – A conduta não é atípica por falta do dolo em transmitir a moléstia, porém se houve a intenção de contágio o a pena será maior conforme art. 130, §1º.

    Uma questão do MPDFT:

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.

    (PERIGO ABSTRATO: não exige efetiva lesão ao bem jurídico, basta expor alguém a contágio)

  • Contagem de Prazo no Direito Penal e Processual Penal

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Diferente das contagens processuais, que não incluem o dia de início no computo, nas contagens penais são incluídos o dia do começo.

    Contagem de prazo

    Art. 10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina e a legislação penal, os prazos penais são: improrrogáveis, incluindo-se em seu cômputo o dia do começo.

    CP ➞INCLUI dia do começo e exclui o dia final (Art.10)

    CPP ➞ EXCLUI dia do começo e inclui o dia final

  • Contagem do Prazo de Direito de Queixa ou Representação

    QUESTÃO ERRADA: O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.

    ERRADA – segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • Consentimento do Ofendido (com exemplos)

    Uma questão da CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O consentimento do ofendido é causa de exclusão de ilicitude expressa no CP.

    O consentimento do ofendido é normalmente tratado como causa supralegal de exclusão da ilicitude. No entanto, para que o consentimento tenha essa natureza é necessário que o dissentimento não integre o tipo penal, pois, do contrário, a exclusão recai na tipicidade.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/13/certo-ou-errado-o-consentimento-ofendido-pode-conduzir-exclusao-da-tipicidade/#:~:text=O%20consentimento%20do%20ofendido%20%C3%A9,a%20exclus%C3%A3o%20recai%20na%20tipicidade.

    Algumas questões da banca própria do Ministério Púbico de Goiás (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o consentimento do ofendido, é incorreto dizer que: para que o consentimento do ofendido possa funcionar como causa supralegal de exclusão de ilicitude bastam que o bem jurídico seja disponível e que o consentimento esteja livre de vícios.

    Além da disponibilidade do bem jurídico tutelado, Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 378) aponta cinco requisitos para que o consentimento seja causa supralegal de exclusão de ilicitude: 1) deve ser expresso; 2) não pode ter sido obtido mediante coação ou ameaça, nem de paga ou promessa de recompensa (deve ser livre); 3) é necessário ser moral e respeitar os bons costumes; 4) deve ser manifestado previamente à consumação da infração penal; 5) o ofendido deve ser plenamente capaz para consentir.

    Banca própria do Ministério Púbico de Goiás (2013):

    QUESTÃO CERTA: Na doutrina nacional, prospera o entendimento de que o consentimento do ofendido pode excluir a tipicidade do fato ou a ilicitude.

    Na doutrina brasileira, prevalece o entendimento de que o consentimento do ofendido pode atuar como causa supralegal excludente de ilicitude e como causa excludente de tipicidade (caso o consentimento do ofendido seja elemento descritivo negativo do tipo penal).

    Banca própria do Ministério Púbico de Goiás (2013):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a teoria da imputação objetiva, mesmo quando na redação do tipo penal não contiver o dissenso da vítima, como elementar, o consentimento desta é encarado como forma de exclusão da tipicidade.

    Embora, em regra, o consentimento da vítima, se previsto como elementar do tipo penal, exclui a tipicidade, tratando-se da teoria da imputação objetiva, ainda que o consentimento não integre o tipo penal, haverá exclusão da tipicidade, diante da criação de um risco permitido pelo agente. Por exemplo, em que pese o tipo do art. 129 do Código Penal não possuir como elementar típica o assentimento, se o tatuador, mediante autorização do cliente, vier-lhe a causar lesão coporal, o fato será atípico, diante da criação de um risco permitido pela sociedade, isto é, a pessoa é livre para tatuar o próprio corpo, desde que não lhe acarrete lesão grave e que haja seu prévio assentimento, sendo, portanto, atípico a conduta do tatuador que não extrapolar estes limites.

    A teoria da imputação objetiva, criada pelo jurista germânico Klaus Roxin, limita o nexo causal e a teoria da equivalência dos antecedentes casuais (art. 13, caput, do Código Penal), evitando-se o regresso ao infinito, e sustenta que o nexo causal exige a criação de um risco juridicamente desaprovado (risco não permitido – desvalor da conduta) que se realiza no resultado típico (desvalor do resultado), desde que esteja no âmbito de proteção da norma.

    Banca própria do Ministério Púbico de Goiás (2013):

    QUESTÃO CERTA: o consentimento do ofendido pode ensejar atipicidade relativa (desclassificação) da conduta.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas na parte geral do Código Penal, são estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido.

    O consentimento pode ser sim excludente da ilicitude, o erro consiste em dizer que o Consentimento do Ofendido está previsto na parte geral do CP. Não está, trata-se de causa supralegal de exclusão da antijuridicidade.

  • Atenuante Confissão Espontânea – confessar diminui a pena?

    QUESTÃO ERRADA: A confissão espontânea na delegacia de polícia retratada em juízo deverá ser considerada atenuante da confissão espontânea, ainda que o magistrado não a utilize para fundamentar a condenação do réu.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Confissão e retratação posterior

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª Turma. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013).

  • O Que É Conduta Negligente? (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: A conduta negligente admite, em regra, tentativa no crime culposo.

    Se alguém tenta algo, é porque ela o deseja (essa é a sua intenção) – ela busca determinado resultado (chamamos de isso de conduta dolosa, que é proposital e voltada a alcançar o alvo). Negligência, imperícia e imprudência tem a ver com conduta culposa (e não com intenção como na dolosa).

    Tendo em vista que o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzi-lo, é correto afirmar que o crime culposo não admite tentativa (conatus), salvo na hipótese de culpa imprópria (descriminante putativa por erro inescusável).

  • Conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas

    tQUESTÃO CERTA: A fim de garantir o sustento de sua família, Pedro adquiriu 500 CDs e DVDs piratas para posteriormente revendê-los. Certo dia, enquanto expunha os produtos para venda em determinada praça pública de uma cidade brasileira, Pedro foi surpreendido por policiais, que apreenderam a mercadoria e o conduziram coercitivamente até a delegacia. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item subsequente. Se a conduta de Pedro não se consumar em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime tentado, para o que está prevista a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços.

    SÚMULA 502 – STJ

    “Presente a materialidade e autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2ᵒ, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    Como se NÃO HOUVE CONSUMAÇÃO, entra o ART. 14, Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    QUESTÃO ERRADA: A conduta de vender ou expor à venda CDs ou DVDs contendo gravações de músicas, filmes ou shows não configura crime de violação de direito autoral, por ser prática amplamente tolerada e estimulada pela procura dos consumidores desses produtos.

    Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção, de acordo com a Súmula 502 do STJ.

    Ainda com base na jurisprudência do STJ : A Sexta Turma reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.

    QUESTÃO ERRADA: Por adequação social, nos termos da súmula 502, ainda que presentes a materialidade e a autoria, nos termos da, súmula 502, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas, não tipifica o crime em relação ao direito autoral previsto no art. 184, § 2.º, do CP.

    ERRADA – Súmula 502, STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, CP, a conduta de “expor à venda CD’s e DVD’s piratas.”

    QUESTÃO CERTA: Vanessa foi presa em flagrante enquanto vendia e expunha à venda cerca de duzentos DVDs piratas, falsificados, de filmes e séries de televisão. Realizada a devida perícia, foi confirmada a falsidade dos objetos. Incapaz de apresentar autorização para a comercialização dos produtos, Vanessa alegou em sua defesa que desconhecia a ilicitude de sua conduta. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores: A conduta de Vanessa ofende o direito constitucional que protege a autoria de obras intelectuais e configura crime de violação de direito autoral.

    TJ-MG – Ap. Crim. 1.0024.05.656543-5 – Publ. em 25-11-2008. ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – DEFORMAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE – ARTIGO 5º, XVII DA CF E ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – REFORMA. A só existência de razões sociológicas, axiológicas, ou doutrinárias, não justifica o afastamento do tipo penal legislado, o que representaria grave lesão ao princípio da separação de poderes, por intervenção à formação da política acometida ao Poder Legislativo, mesmo porque ao Juiz, ainda que não concorde com o conteúdo normativo latente na norma de proibição e com ele não se alinhe intimamente, não se confere o poder de subtrair-se do ordenamento jurídico, se não nas hipóteses discricionárias ou de colisão da norma com o modelo constitucional vigente e o fato é que a violação do direito autoral, consistente na venda de DVD’s e CD’s falsificados, por tutelar bem jurídico assegurado no artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal e resguardado pela tutela do artigo 184, § 2º, do Código Penal, não admite a elástica absolvição por argumentos metajurídicos apartados da estrita legalidade penal, sob pena de grave deformação no sistema jurídico existente. Recurso a que se dá provimento.

    QUESTÃO ERRADA O agente que pratica constantemente infrações penais que tenham deixado de ser consideradas perniciosas pela sociedade poderá alegar que, em conformidade com o princípio da adequação social, o qual tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, sua conduta deverá ser considerada adequada socialmente.

    Existe uma observação na doutrina do Victor Rios, que especifica muito bem, este conteúdo. A explicação aborda a venda de CD’s e DVD’s piradas, que embora seja uma conduta aceita por boa parte da sociedade, não pode deixar de ser discriminalizada pois afeta a tributação e os direitos autorais.

  • O Que É Conduta Culposa? (com exemplos)

    Em direito, as palavras culposa e doloso costumam confundir muita gente que não é desse meio. É que a gente tem a mania de dizer “a culpa é sua” desde pequeno e não nos preocupamos com a distinção de dizer que algo é culpa de alguém e algo é fruto da intenção de alguém (coisas totalmente diferentes). Quando alguém pratica uma ação de forma proposital (porque deseja alcançar dado resultado), dizemos que ela teve uma conduta dolosa (que pretende ferir propositalmente). Se por outro lado, algo ocorreu porque ela foi negligente (não tomou os devidos cuidados) ou ela, por exemplo, foi imperita (o evento ocorreu porque ela não domina determinado assunto ou técnica) ou imprudente, dizemos que a sua conduta foi culposa.

    QUESTÃO ERRADA: O agente de conduta culposa assume o risco do resultado produzido por sua conduta.

    ERRADO. Age com dolo eventual quem assume o risco de produzir o resultado. Na conduta culposa o agente não quer o resultado e nem assume o risco de produzi-lo.

    QUESTÃO ERRADA: A conduta culposa é dirigida à prática de um fim ilícito.

    ERRADO. A conduta culposa é dirigida à prática de um fim lícito, diverso, portanto, daquele que realmente se produz.