Categoria: Seção I – Dos Crimes Contra a Fauna

  • Crime Ambiental e Princípio da Insignificância

    O princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela, visa afastar a tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não apresentam gravidade suficiente para justificar a intervenção do direito penal. Para sua aplicação, os tribunais superiores — especialmente o STF e o STJ — estabeleceram critérios como a mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

    Apesar de sua finalidade garantista, a aplicação desse princípio não é absoluta. Casos envolvendo reincidência, habitualidade delitiva ou crimes ambientais são frequentemente objeto de resistência jurisprudencial, ainda que não de forma unânime. Há decisões que admitem a aplicação do princípio mesmo em crimes ambientais e patrimoniais, ainda que o agente seja reincidente, desde que presentes os demais requisitos.

    A seguir, observamos diferentes abordagens do tema em questões de concursos e jurisprudência, revelando as nuances e a importância do contexto concreto para a incidência ou não da bagatela penal.

    Banca própria TRF-2 (2017):

    QUESTÃO CERTA: PEDRO, pai de cinco filhos menores, responde a ação penal como incurso no artigo 34 da Lei n. 9.605/98 (“Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente’“). Ele foi flagrado na posse de 28 K.g de camarão e, em seu interrogatório, admitiu ter sido o responsável pela pesca do crustáceo, já que tem por hábito aproveitar o período da proibição para lucrar com o valor elevado e que a quantidade apreendida decorreu do somatório das ações praticadas ao longo de 60 dias. Provou que cada dia de pesca não lhe rendeu mais do que 500 gramas do crustáceo. Assinale a opção correta: A reconhecida habitualidade na prática da conduta criminosa constitui obstáculo para o reconhecimento da insignificância.

    De fato, a habitualidade da prática criminosa cria obstáculos à aplicação do princípio da insignificância. “A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. (AgRg no AREsp 1137816/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: comete crime aquele que provoca dano ambiental ínfimo, pois é vedada a aplicação do princípio da insignificância.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de crime ambiental, não se admite a incidência do princípio da insignificância.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Um açougueiro de uma rede de supermercados subtraiu duas peças de carne avaliadas em R$ 78,93 e ocultou-as nas vestes, mas a sua ação que foi observada por outro empregado, que comunicou ao chefe da segurança, e este, por sua vez, acionou a polícia. O agente foi preso em flagrante e a res furtiva foi restituída. O agente, de cinquenta e cinco anos de idade, tinha registro de outra ocorrência de furto praticado havia mais de cinco anos, sem que o inquérito policial tivesse sido concluído. Nessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores: O agente deverá ser absolvido em razão do princípio da insignificância.

    Cumpriu os requisitos do princípio da insignificância:

    • Mínima ofensividade da conduta;
    • Ausência de periculosidade;
    • Reprovabilidade da conduta;
    • Inexpressividade do bem jurídico tutelado;

    Lembrar: Reincidência não impede aplicação do princípio da insignificância.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme entendimento do STF, os dois únicos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância são nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    São quatro os requisitos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica causa.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A aplicação do princípio da insignificância implica reconhecimento da atipicidade formal de perturbações jurídicas mínimas ou leves, as quais devem ser consideradas não só em seu sentido econômico, mas também em relação ao grau de afetação à ordem social.

    A aplicação do princípio da insignificância implica reconhecimento da atipicidade MATERIAL (e não formal) de perturbações jurídicas mínimas ou leves, as quais devem ser consideradas não só em seu sentido econômico, mas também em relação ao grau de afetação à ordem social.

    FCC (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância: aos crimes ambientais e aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, se reincidente o acusado.

    Errada. Embora o STJ seja rigoroso quanto à aplicação do princípio da bagatela nos crimes ambientais, há diversos julgados reconhecendo a possibilidade de sua incidência (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.558.312/ES, rel. Min. Felix Fischer, j. 28.11.2017). Quanto à reincidência, o STJ costuma (em precedentes mais recentes) afastar a insignificância para os reincidentes. Contudo, também existem precedentes reconhecendo a possibilidade (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 310.580/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. 10.06.2013). Ademais, as matérias não são sumuladas.

  • Crime Ambiental e guarda doméstica

    QUESTÃO CERTA:  É circunstância que agrava a pena dos delitos ambientais, quando não constitui ou qualifica o crime ter o agente cometido a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Verdade. Veja o que diz a lei 9605:

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Crime Ambiental e Extinção da Punibilidade

    QUESTÃO ERRADA: A declaração de extinção de punibilidade pelo cumprimento das condições estabelecidas na proposta de suspensão condicional do processo independe, sempre, de constatação de reparação do dano ambiental.

    FALSO

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I – a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    QUESTÃO CERTA: O art. 29 da Lei n° 9.605/98 tipifica a seguinte conduta: “matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”. No contexto desse crime, é correto afirmar que no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Crime ambiental e afastamento da penalidade

    QUESTÃO ERRADA: A respeito de política urbana, responsabilidade e licenciamento ambiental, julgue o item subsecutivo. Situação hipotética: Rafael resolveu entregar, espontaneamente, ao órgão ambiental competente uma ave migratória nativa da floresta amazônica que possuía em casa sem a devida anuência da autoridade competente. Assertiva: Nessa situação, Rafael está sujeito ao pagamento de multa, e seu ato será considerado atenuante na aplicação da penalidade.

    A questão traz a hipótese de entrega de animal silvestre perante órgão ambiental, logo trata de responsabilidade administrativa, não criminal (as esferas são distintas e não devemos criar situações não contempladas na questão). Segundo o Decreto 6514/2008 a penalidade prevista é multa (art. 24, § 3.º, III) e caso haja a entrega espontânea pelo agente esta penalidade não deverá ser aplicada (§ 5.º do art. 24).

    Resumindo: A entrega espontânea a órgão ambiental de animal silvestre pelo agente que detinha a sua guarda doméstica irregular é causa de afastamento da penalidade, não de sua atenuação

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

  • Crime Ambiental e Abate de Animal

    FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: a Lei de Crimes Ambientais prevê como hipótese de estado de necessidade o abate de animal feroz que esteja atacando terceiros.

    Lei 9605/98.

    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Banca própria TJ-RO (2018):

    QUESTÃO CERTA: Não é crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.

    FCC (2016):

    QUESTÃO ERRADA: É crime o abate de animal, para proteger lavouras, pomares e rebanhos, mesmo com autorização de autoridade competente.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Não é considerado crime ambiental o abate de animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória de animais, desde que tal procedimento seja legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

    Lei 9605/98.

    Art. 37: Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (vetado)

    IV – por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Jurisprudência complementar:

    É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos. STF. Plenário. ADPF 640 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).

    É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (Info 935).

    É inconstitucional a lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842)

    Não confundir:

    Permitido o abate

    • Animal predador → legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
    • Animal nocivo → caracterizado pelo órgão competente.