Categoria: Direito Constitucional

  • Acesso a Dados Cadastrais por Autoridades sem Ordem Judicial é Constitucional

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a norma que autoriza o Ministério Público e a polícia a requisitarem diretamente das operadoras de telefonia os dados cadastrais de pessoas investigadas, como qualificação pessoal, filiação e endereço, sem necessidade de autorização judicial. Para o STF, essas informações são objetivas e essenciais ao funcionamento da sociedade, não sendo protegidas por sigilo, pois não afetam diretamente a esfera da personalidade do indivíduo. A Corte destacou que impedir o acesso a esses dados dificultaria investigações criminais, comprometendo a efetividade da persecução penal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  A norma Y da União permitiu o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais, referentes à qualificação pessoal, à filiação e ao endereço de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial. Sobre a referida norma, considerando a ordem constitucional brasileira e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta: é constitucional, pois o acesso a esses dados pela Polícia e pelo Ministério Público não viola os direitos à privacidade e à proteção de dados pessoais.

    É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF/88).

    Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

    STF. Plenário. ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024 (Info 1150).

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O acesso da autoridade policial e do Ministério Público aos dados cadastrais do investigado junto a órgãos públicos ou entidades privadas depende de autorização judicial.

    O julgado do STF que reconheceu a constitucionalidade do art. 17-B da Lei de Lavagem é a ADI 4096:

    Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.        

     EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.613/1998, ART. 17-B. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 1. A Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) não tem legitimidade para impugnar inteiro teor de dispositivo quando impactadas entidades por ela não representadas. Preliminar da Advocacia-Geral da União acolhida, conhecendo-se parcialmente da ação, somente no que diz respeito à expressão “empresas telefônicas”. 2. Conforme entendimento do Supremo, a proteção versada no art. 5º, XII, da Constituição Federal refere-se à comunicação de dados, e não aos dados em si mesmos. 3. O direito à privacidade, entre os instrumentos de tutela jurisdicional, se consubstancia no sigilo, que consiste na faculdade de resistir ao devassamento de informações cujo acesso e divulgação podem ocasionar dano irreparável à integridade moral do indivíduo. O acesso ao conteúdo de certos objetos é medida excepcional que depende de autorização judicial e somente se justifica para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal. 4. O objeto de tutela mediante a imposição de sigilo não alcança os dados cadastrais. Isso não significa que essas informações dispensem tutela jurisdicional, mas apenas que a tutela em virtude do direito à privacidade não se concretiza via sigilo. 5. O direito fundamental à proteção de dados e à autodeterminação informativa (CF, art. 5º, LXXIX) impõe a adoção de mecanismos capazes de assegurar a proteção e a segurança dos dados pessoais manipulados pelo poder público e por terceiros. 6. É compatível com a Constituição de 1988 o compartilhamento direto de dados cadastrais genéricos com os órgãos de persecução penal, para fins de investigação criminal, mesmo sem autorização da Justiça. 7. Ação direta de inconstitucionalidade de que se conhece em parte, e, nessa extensão, pedido julgado improcedente.

    (ADI 4906, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)

    RESUMO:

    O STF decidiu que é constitucional o acesso direto, pela polícia e pelo Ministério Público, a dados cadastrais básicos de investigados sem autorização judicial.

    Esses dados (qualificação, filiação e endereço) não são protegidos por sigilo, pois não atingem diretamente a privacidade, sendo essenciais à investigação criminal.

    Assim, exigir ordem judicial nesses casos comprometeria a eficiência da persecução penal.
  • O Que É Teoria dos Poderes Implícitos?

    A Teoria dos Poderes Implícitos é um conceito do Direito Constitucional criado para dar funcionamento real e efetivo às competências previstas na Constituição. A ideia central é simples: quando a Constituição atribui uma função a um órgão ou Poder, ela também concede, ainda que de forma não escrita, os meios necessários para que essa função possa ser exercida de maneira eficaz. Em outras palavras, não faria sentido dar uma missão sem permitir os instrumentos indispensáveis para cumpri-la.

    Essa teoria tem origem no direito norte-americano e foi incorporada de forma consistente ao direito brasileiro, sendo amplamente aplicada pelo Supremo Tribunal Federal. Ela é usada, sobretudo, para evitar que as atribuições constitucionais fiquem apenas no papel, garantindo autonomia e efetividade aos Poderes da República e às instituições essenciais ao Estado.

    Um exemplo claro está nos Tribunais de Contas. A Constituição define suas competências, como fiscalizar a aplicação de recursos públicos e julgar contas. A partir da teoria dos poderes implícitos, o STF entende que, para que essas atribuições sejam realmente cumpridas, as Cortes de Contas podem adotar medidas cautelares. Medidas cautelares são providências provisórias e urgentes, tomadas antes da decisão final, para evitar prejuízos maiores, como o desaparecimento de bens ou a continuidade de danos ao erário. Assim, o Tribunal de Contas da União pode, por exemplo, determinar a indisponibilidade temporária de bens ou a desconsideração da personalidade jurídica, desde que respeitados os limites legais, como o prazo máximo de um ano para o bloqueio de bens.

    Outro exemplo importante envolve o Ministério Público. A Constituição atribui ao Ministério Público a função de promover a ação penal, mas não diz expressamente que ele pode investigar crimes. Aplicando a teoria dos poderes implícitos, o STF e o STJ reconhecem que, se o MP deve acusar, ele também precisa poder reunir provas. Por isso, entende-se que o Ministério Público pode realizar investigações penais diretamente, sem que isso seja inconstitucional.

    Ao mesmo tempo, é fundamental compreender que a teoria dos poderes implícitos não é ilimitada. Ela não autoriza qualquer ampliação de competências. O próprio STF estabelece limites claros, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais. Um exemplo disso é o sigilo bancário. Mesmo reconhecendo a importância das funções do Tribunal de Contas, o Supremo firmou entendimento de que o TCU não pode determinar a quebra de sigilo bancário, pois essa medida exige autorização expressa em lei e envolve proteção constitucional à intimidade e à vida privada.

    Também é importante destacar que essa teoria não se aplica ao direito penal. No campo penal, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual só pode haver crime e pena se estiverem expressamente previstos em lei. Assim, não é possível usar a teoria dos poderes implícitos para criar penas, modificar sanções ou aplicar punições não previstas, nem mesmo para beneficiar o réu.

    Em síntese, a Teoria dos Poderes Implícitos permite que órgãos e Poderes exerçam plenamente suas competências constitucionais, assegurando meios necessários para isso, como a adoção de medidas cautelares pelo TCU ou a investigação criminal pelo Ministério Público. Contudo, essa teoria encontra limites claros na própria Constituição, especialmente na proteção de direitos fundamentais e no princípio da legalidade penal, garantindo equilíbrio entre eficiência do Estado e segurança jurídica.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a teoria dos poderes implícitos permite aos tribunais de contas adotarem medidas cautelares.

    Comentário: o STF reconhece ter o TCU legitimidade para expedição de medidas cautelares, a fim de garantir a efetividade de suas decisões e, assim, prevenir a ocorrência de lesão ao erário. Portanto, as atribuições expressas no art. 71 da CRFB implicam reconhecer a outorga implícita dos meios necessários ao desempenho dessas funções, entre eles a concessão de medida cautelar. Conforme entendimento do STF:  “(…) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. [, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

    QUADRIX (2022):

    QUESTÃO CERTA: Pela teoria dos poderes implícitos, ao TCU se reconhecem o poder geral de cautela e a possibilidade de bloqueios liminares.

    Comentário: I – As Cortes de Contas, em situações de urgência, nas quais haja fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, podem aplicar medidas cautelares, até que sobrevenha decisão final acerca da questão posta. II – O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação da teoria dos poderes implícitos, de maneira a entender que o Tribunal de Contas da União pode deferir medidas cautelares para bem cumprir a sua atribuição constitucional. (…) IV – A jurisprudência pacificada do STF admite que as Cortes de Contas lancem mão de medidas cautelares, as quais, levando em consideração a origem pública dos recursos sob fiscalização, podem recair sobre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.(…) VII – Nada obsta, porém, que o TCU decrete a indisponibilidade cautelar de bens, pelo prazo não superior a um ano (art. 44, § 2°), sendo-lhe permitido, ainda, promover, cautelarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica objeto da apuração, de maneira a assegurar o resultado útil do processo. (STF. MS 35.506/DF. julgado em 10.10.2022).

    IGEDUC (2023):

    QUESTÃO ERRADA:A teoria dos poderes implícitos, no contexto do Direito Constitucional, sustenta que o governo possui apenas os poderes expressamente concedidos pela Constituição, sem a possibilidade de se valer de poderes não mencionados explicitamente.

    Comentário: Teoria dos Poderes Implícitos: – Teoria de origem norteamericana segundo a qual quando uma Constituição concede uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução das funções que lhe foram atribuídas.”

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=TEORIA%20DOS%20PODERES%20IMPL%C3%8DCITOS#:~:text=NOTA%3A-,Teoria%20de%20origem%20norteamericana%20segundo%20a%20qual%20quando%20uma%20Cons.

    QUADRIX (2018):

    QUESTÃO CERTA: Por força da teoria dos poderes implícitos, o Ministério Público, titular da ação penal, detém a capacidade de empreender atividade investigatória, procedendo à colheita dos elementos de prova necessários à identificação da materialidade e da autoria de possível delito.

    Comentário:

    O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?

    SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

    Mas a CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes?

    NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos.

    Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.

    A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.

    Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.

    Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ.

    Investigações diversas:

    • Inquérito judicial – antiga lei de falências – não existe mais;
    • Inquéritos parlamentares;
    • Conselho de Controle de Atividade financeira (COAF);
    • Inquérito Policial Militar;
    • Investigação pelo Ministério Público (Teoria dos poderes implícitos) – investigado membro do MP > atribuição do respectivo Procurador-Geral;
    • Inquérito civil – natureza administrativa (não jurisdicional);
    • Termo circunstanciado.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria dos poderes implícitos excepciona o princípio da legalidade estrita, pois, como a lei permite ao juiz aplicar pena mais severa, entende-se, por extensão, que é aplicável pena mais branda, ainda que esta não venha positivada na legislação penal de modo expresso.

    Comentário: a teoria dos poderes implícitos é uma construção mais comum no direito constitucional e administrativo, não no direito penal. No direito penal, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” (Art. 1º do Código Penal; Art. 5º, XXXIX da Constituição Federal)

    Ou seja, só é possível punir com base em lei expressa. Não se admite extensão por analogia ou interpretação que crie ou modifique penas, nem mesmo para aplicar penas mais brandas, se elas não estiverem previstas em lei. A ideia de que o juiz poderia aplicar pena mais branda não expressa em lei com base em “poderes implícitos” contraria frontalmente o princípio da legalidade penal. Mesmo que o juiz tenha discricionariedade dentro dos limites legais, ele não pode criar uma nova pena nem por analogia in bonam partem se não houver previsão legal. Isso implica que a interpretação e aplicação da lei penal DEVE SER RESTRITA, não permitindo ampliações ou interpretações extensivas que vão além do seu escopo.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência das atribuições constitucionais do TCU e da teoria dos poderes implícitos, a Lei Complementar n.º 105/2001 conferiu a esse tribunal, de modo excepcional, poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.

    Comentário: “a Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentido: MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União instaurou processo de tomada de contas especial, com o objetivo de quantificar o dano causado e apurar responsabilidades no âmbito de certo contrato celebrado entre sociedade de economia mista federal e consórcio formado por duas sociedades empresárias privadas, com o objetivo de construção de obra a ser utilizada na exploração de atividade econômica em sentido estrito. A partir de uma cognição sumária, o Tribunal decidiu adotar três medidas de natureza cautelar, diferindo as garantias do contraditório e da ampla defesa para momento posterior ao seu cumprimento. As medidas cautelares adotadas foram:

    I. a decretação da indisponibilidade dos bens dos empregados da sociedade de economia mista diretamente envolvidos na celebração do contrato;

    II. a desconsideração da personalidade jurídica das duas sociedades empresárias privadas que formavam o consórcio;

    III. a decretação da indisponibilidade dos bens dos dirigentes das sociedades empresárias, representantes do consórcio, que firmaram o contrato.

    Considerando as competências do Tribunal de Contas da União, é correto afirmar, em relação às referidas medidas cautelares, que: as três medidas cautelares são lícitas, enquanto aplicação da teoria dos poderes implícitos, sendo proferidas em caráter não definitivo, mas a decretação da indisponibilidade não pode se estender por prazo superior a 1 ano.

    Comentário: o STF reconhece o poder de cautela do TCU (teoria dos poderes implícitos) para adotar medidas como:

    Medida I: Indisponibilidade de bens de empregados da sociedade de economia mista (RMS 33.092).

    Medida II: Desconsideração da personalidade jurídica (MS 35.920).

    Medida III: Indisponibilidade de bens de dirigentes do consórcio, por extensão da competência do TCU.

    Regimento Interno do TCU: Art. 274. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992.

    RESUMO

    A Teoria dos Poderes Implícitos, de origem norte-americana, estabelece que quando a Constituição atribui uma função a um órgão ou Poder, ela também concede, implicitamente, os meios necessários para o exercício eficaz dessa função. No Brasil, é aplicada pelo STF e STJ para assegurar autonomia e efetividade dos Poderes e instituições essenciais.

    Exemplos práticos:
    • Tribunais de Contas: podem adotar medidas cautelares, como bloqueio de bens ou desconsideração da personalidade jurídica, desde que respeitados limites legais, garantindo o cumprimento de suas funções (poder geral de cautela).
    • Ministério Público: pode investigar crimes diretamente, pois, para exercer a função de promover ação penal, é necessário reunir provas, mesmo que a CF/88 não mencione expressamente esse poder.
    Limites da teoria:
    • Não permite violar direitos fundamentais sem previsão legal expressa (ex.: sigilo bancário).
    • Não se aplica ao Direito Penal, que segue o princípio da legalidade estrita: crime e pena só existem se expressamente previstos em lei.
    Portanto, a teoria garante meios para a execução das competências constitucionais, respeitando limites constitucionais e legais, assegurando equilíbrio entre eficiência do Estado e segurança jurídica.
  • O Que É Graça e suas Características

    GRAÇA E INDULTO

    Concedidos por Decreto do Presidente da República. Apagam o efeito executório da condenação.

    A atribuição para conceder pode ser delegada ao (s):

    • Procurador Geral da República;
    • Advogado Geral da União;
    • Ministros de Estado.
    • Concedidos por meio de um Decreto.

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena). Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto, se cometer novo crime, será reincidente.

    DIFERENÇA ENTRE GRAÇA E INDULTO

    GRAÇA: É um benefício individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.INDULTO: É um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício (não depende de provocação).

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: a graça, também conhecida como indulto coletivo, é concedida mediante decreto do presidente da República, servindo somente para apagar os efeitos executórios da condenação;

    Está incorreta. A graça é individual, o indulto que é coletivo. Essa é a diferença primordial entre os institutos.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Retenção dolosa do salário pelo empregador

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime a retenção dolosa do salário pelo empregador.

    O artigo 7, inciso X, da Constituição Federal dispõe: 

    “X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”. 

    Entretanto, essa garantia constitucional, até hoje, não foi regulamentada pelo Congresso Nacional, lembrando que a jurisprudência criminal resiste em enquadrar a retenção dolosa de salários nos artigos 168 ou 203 do Código Penal em virtude do princípio da tipicidade estrita.

    O art. 7º, inciso X, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) protege o empregado em face da retenção dolosa, isto é, quando existe intenção de não pagar. O crime seria, dessa forma, necessariamente doloso, não havendo a previsão para a modalidade culposa. Ocorre que o referido dispositivo constitucional não é norma de eficácia plena, mas sim de eficácia limitada, que exige lei infraconstitucional regulamentando suas determinações.

  • Nova Lei Penal Retroage? (com exemplos)

    A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XL, consagra o princípio da irretroatividade da lei penal, permitindo, porém, exceções em benefício do réu. Isso significa que, em regra, uma lei penal nova não pode prejudicar fatos ocorridos antes de sua vigência, mas se for mais favorável ao agente, pode retroagir para beneficiá-lo. Essa proteção assegura a segurança jurídica, garantindo que ninguém seja punido com base em normas que não existiam à época do fato, ao mesmo tempo em que permite ao Estado reconhecer e aplicar vantagens trazidas por legislações posteriores que favoreçam o réu.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal não retroagirá nas hipóteses previstas na Constituição Federal de 1988.

    Art 5, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: A lei penal poderá retroagir, na hipótese em que for mais benéfica para o réu.

    CF: ART. 5. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: diminui a pena de crime contra a ordem tributária não retroage.

    ERRADA. CF, Art. 5, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    CP, Art. 2, parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória retroage.

    ERRADA. Lei nova incriminadora: ocorre quando lei nova atribui caráter criminoso ao fato. Ou seja, até então, o fato não era crime. Nesse caso, a solução é bastante simples; A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, como toda e qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    ERRADA. CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que: estabelece nova hipótese de extinção de punibilidade não se aplica aos fatos anteriores.

    ERRADA. CP, Art. 2, parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CP, Art. 107  – Extingue-se a punibilidade:

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que:  torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.

    CERTO. CP, Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Abolitio criminis: ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

    QUESTÃO ERRADA: A lei penal e a processual penal retroagem para beneficiar o réu.

    Negativo. Apenas a lei penal.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.

    Não é mantido nenhum efeito penal! Art. 2º CP – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Mesmo que lei posterior deixe de considerar determinado fato como crime, não serão excluídos os efeitos penais de condenação feita com base na legislação outrora vigente. 

    Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    CEBRASPE (2025)

    QUESTÃO ERRADA: A incidência do art. 5.º, inciso XL, da CF, que impede a lei penal de retroagir, exceto para beneficiar o réu, está condicionada à atuação do legislador ordinário por constituir norma constitucional de eficácia limitada. 

    O art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal estabelece que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Essa norma possui eficácia plena e imediata, ou seja, sua aplicação independe de regulamentação pelo legislador ordinário.

    Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que exigem uma regulamentação posterior para produzirem efeitos plenos, o que não é o caso dessa regra, que já é diretamente aplicável.

  • Exploração de Lavra Sem Autorização (com exemplo)

    Constituição Federal:

    Art. 20. São bens da União:

    (…)

    IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    (…)

    Lei 8.176: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime contra a ordem econômica na modalidade de usurpação a exploração de lavra, sem autorização ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, de matéria-prima pertencente à União.

    IESES (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui também crime contra a ordem econômica, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal.

  • Competência para Julgar Crimes Ambientais

    QUESTÃO ERRADA: compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes ambientais.

    QUESTÃO ERRADA: Cláudio, maior e capaz, caçou e matou espécime da fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente. Assertiva: Segundo o atual entendimento do STJ, a competência para julgar o referido crime será da justiça federal, independentemente de a ofensa ter atingido interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, pois basta que os crimes sejam contra a fauna para atrair a competência do Poder Judiciário federal.

    “De quem é a competência para julgar crimes ambientais?
    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Por quê?
    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88. Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

    Exceção
    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:
    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;
    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;
    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;
    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;
    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.”

  • O Que É o Princípio da Proteção Deficiente?

    Banca própria PGR (2012):

    QUESTÃO CERTA: NO TEMA DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA: autoriza o afastamento do princípio da legalidade.

    FUNDEP (2011):

    QUESTÃO CERTA: a concepção de um “garantismo positivo” alia-se ao princípio da proibição de proteção deficiente, trazendo como consequência a extensão da função de tutela penal aos bens jurídicos de interesse coletivo.

    o garantismo penal (que não se confunde com o minimalismo de Baratta) encontra guarida a partir dos estudos de Ferrajoli, em que foram elaborados, inclusive, os 10 axiomas.

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade (Rogério Sanches, 2016, p. 39, Manual de Direito Penal, Parte Geral).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE – ERRADO. Übermassverbot e Untermassverbot são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

    A questão aborda a temática relacionada aos direitos e garantias fundamentais protegidos constitucionalmente. Sobre o assunto é correto dizer que uma das funções do Direito Penal é servir de instrumento para a tutela dos bens jurídicos mais relevantes (vida, integridade física etc.). Dessa forma, o princípio constitucional da proibição da proteção deficiente consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    A banca utilizou o nome do princípio de forma equivocada. Dessa forma, conforme o STF, “Como o Direito Penal é o guardião dos bens jurídicos mais caros ao ordenamento, a sua efetividade constitui condição para o adequado desenvolvimento da dignidade humana, enquanto a sua ausência demonstra uma proteção deficiente dos valores agasalhados na Lei Maior” (vide ADI nº 4.424 e a ADC nº 19″.

    A vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais consiste no princípio da vedação à proteção deficiente.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da proporcionalidade pode ser aplicado como vedação da proteção deficiente do Estado.

    O princípio da proporcionalidade não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. Em outras palavras: é tão indesejado o excesso quanto a insuficiência da resposta do Estado punitivo.

    Nesse sentido, o STF: “Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). […] O Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens. Porém, uma vez que se ateste que as medidas legislativas adotadas transbordam os limites impostos pela Constituição – o que poderá ser verificado com base no princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (Übermassverbot) e como proibição de proteção deficiente (Untermassverbot)” (STF – Segunda Turma – HC 104410 – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJe 27/03/2012).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/03/04/certo-ou-errado-uma-das-vertentes-principio-da-proporcionalidade-e-proibicao-de-protecao-deficiente/.

    IBADE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da proibição de proteção deficiente, é uma das vertentes do princípio da proporcionalidade e remete à ideia de que os direitos fundamentais são meros direitos subjetivos negativos.

    A ideia de proporcionalidade como proibição da proteção deficiente (Untermassverbot) desenvolveu-se no direito constitucional germânico a partir da concepção de que os direitos fundamentais não são meros direitos subjetivos negativos, mas possuem também uma dimensão objetiva, na medida em que tutelam certos bens jurídicos e valores que devem ser promovidos e protegidos diante de riscos e ameaças originários de terceiros. Reconheceu-se, portanto, um dever de proteção estatal dos direitos fundamentais = mesmo os de matriz liberal -, que se estende ao Legislativo, à Administração Pública e ao Poder Judiciário. Este dever de proteção é também chamado de imperativo de tutela. Daí decorre que o princípio da proporcionalidade também pode ser manejado para controlar a observância pelo Estado deste dever de proteção, de forma a coibir a sua inação ou atuação deficiente.

    (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p. 481).

    FUNDEP (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O “estado de coisas inconstitucional”, lido pela doutrina pátria como princípio da proibição de proteção deficiente, indica uma situação fática de desídia estatal diante de determinado direito fundamental.

    Pressupostos do Estado de Coisas Inconstitucional, segundo o Professor Carlos Alexandre de Azevedo Campos, com base nos parâmetros desenvolvidos pela Corte Constitucional Colombiana:

    (a) Plano dos Fatos: a constatação de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, e sim de violação massiva, generalizada e sistemática dos direitos fundamentais;

    (b) Plano dos Fatores: a falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, explicita uma falha estatal estrutural;

    (c) Plano dos remédios: superação das violações por intermédio de mudanças estruturais.

    (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 14. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Jusdpodivm, 2022, p. 1484).