Categoria: Capítulo I – Dos Crimes Contra a Vida

  • Quais Crimes Admitem Perdão Judicial?

    Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

    xxxxxxxxxxxxxxx

            Homicídio culposo 

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de um a três anos. 

            § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Lesão corporal culposa 

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano. 

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)         § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            Injúria

            Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

            Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Subtração de incapazes

            Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

            Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Epidemia de que resulte morte de vítimas (Hediondo)

    QUESTÃO ERRADA: Como exceção à regra prevista na legislação de regência, a progressão de regime prisional é vedada ao condenado, que deve cumprir regime integral fechado, pela prática de crime de epidemia de que resulte morte de vítimas.

    Item errado, pois tal crime, apesar de hediondo, não obriga a que o condenado cumpra a pena em regime integralmente fechado, diante da revogação de tal previsão.

    QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei n.º 8.072/1990, é considerado hediondo o crime de: epidemia com resultado morte.

    Lista atualizada de crimes hediondos:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII****);  

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   e  , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);  

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);    

    III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);             

    V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);                

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                    

    VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                    

    VII-A – (VETADO)                    

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela ).   

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:   

    I – o crime de genocídio, previsto nos ;  

    II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;    

    III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;      

    V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.   

    *** o art. 121, § 2º, inciso VIII foi VETADO:

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (…)

  • Homicídio e Premeditação (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Se Francisco atacar Paulo utilizando-se de uma emboscada, isto é, se ocultar e aguardar a vítima desprevenida para atacá-la, a ação de Francisco, nessa hipótese, caracterizará uma forma de premeditação.

    Para facilitar: a premeditação é um círculo GRANDE, enquanto a emboscada é um círculo pequeno e concêntrico dentro da premeditação, pois sempre que o sujeito se oculta para esperar a vítima é porque está premeditando algo. Mas nem sempre o sujeito que está pensando em deletar o CPF de alguém irá fazê-lo de forma direta e por emboscada.

    Por exemplo, pode-se planejar a morte de um desafeto por dias, meses ou quiçá anos e concluir que o melhor mesmo seria provocar uma briga discretamente e matá-lo a socos para tentar uma legítima defesa.

    Perceba que nem mesmo seria um crime qualificado, embora presente a PREMEDITAÇÃO POR ANOS, (O SUJEITO – AUTOR DO CRIME – ATÉ TEVE QUE ENGORDAR E GANHAR MASSA MUSCULAR, TREINAR TÉCNICAS DE COMBATE FRANCO E COMO APLICAR GOLPES MORTAIS, ETC.) mas mesmo assim, só pela premeditação não será crime qualificado.

    ■ Premeditação

    Optou o legislador por não prever essa circunstância como qualificadora do homicídio. A existência da premeditação em um homicídio parece ter grande relevância para a opinião pública, pois, sempre que ocorre um homicídio de grande repercussão, os jornalistas se apressam em verificar junto às autoridades se houve ou não premeditação. Esse fator, entretanto, não constitui qualificadora, embora possa ser levado em conta pelo juiz na fixação da pena-base, com fundamento na regra do art. 59 do Código Penal.

    Existem algumas qualificadoras, como a emboscada e a dissimulação, que exigem um mínimo de premeditação pelas próprias peculiaridades da figura qualificada. De se ressaltar, contudo, que a qualificadora se deve à emboscada ou à dissimulação e não à premeditação nelas contida.

    Art. 121. Matar alguém:

    Homicídio qualificado

    §2° Se o homicídio é cometido:

    I – Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – Por motivo fútil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V – Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    ___________________________________________________

    Quem pratica homicídio qualificado é o TED

    Traição, Emboscada e Dissimulação/Dificuldade defesa vítima

    QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

    Apesar de achar que a questão está mal formulada, a banca queria avaliar se o candidato tinha conhecimento do entendimento do STJ que vislumbra a possibilidade de cumular causa de diminuição de pena (por motivo de relevante valor social ou moral ou violenta emoção) com uma qualificadora para os crimes de homicídio. Agora, o fato da banca achar que disputa de terra é valor moral… aí são outros 500!

    QUESTÃO ERRADA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso o delito ocorra pouco tempo depois da motivação e do planejamento do crime, a premeditação poderá ser considerada uma qualificadora do delito de homicídio.

    A premeditação, por si só, não qualifica o crime de homicídio. A surpresa qualifica o homicídio. A premeditação, por si só, no crime de homicídio não é considerada uma qualificadora do crime. Teria de ser praticado com a característica de emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima.

    A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

    QUESTÃO ERRADA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. A premeditação, que ocorre quando se verifica que, ainda que pudesse ter desistido do crime, o agente o cometeu, é uma causa de aumento de pena.

    Premeditação por si só não configura qualificadora, agravante ou causa de aumento!!! Cuida-se apenas de circunstância que pode vir a ser considerada na fixação da pena base (primeira fase da dosimetria), com base no art. 89 do CP!

    A premeditação não é causa de aumento de pena, ele qualifica, porém nos casos em que o crime é praticado com a característica de emboscada, traição, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. A premeditação por si só não qualifica o crime.

    QUESTÃO ERRADA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena.

    Importante destacar que o Rol das agravantes é TAXATIVO. Ou seja, não cabe interpretação em prejuízo do Réu para incluir esta circunstância.

    “O Código Penal dispõe o planejamento prévio à prática do intento criminoso como circunstância de agravamento genérico da pena”.

    Essa é a afirmativa que deve ser avaliada. A emboscada, apesar de prevista como agravante, não é mencionada na afirmação.

    A premeditação não é prevista no CP como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena ou qualificadora. Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz os seguintes comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:

    Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59).

    A premeditação não é prevista no Código Penal como agravante genérica, nem como causa de aumento de pena, nem como qualificadora. A premeditação, conforme o caso concreto, pode ser levada em consideração para agravar a pena base. Funciona como circunstância judicial (CP, art. 59).

  • O Que É Infanticídio? (com exemplos)

    Infanticídio é definido como matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. O crime de infanticídio só pode ser praticado pela mãe, que mata o próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Por isso, é um crime próprio, pois exige uma condição específica do sujeito ativo.

    Código Penal:   

    Infanticídio

            Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O artigo não diz, mas se não tiver a figura da “mãe”, não haverá o crime do artigo 123 do CP. Isso porque só ela está “sob influência do estado puerperal” e somente ela pode matar o “próprio” filho.  Por isso, temos o chamado crime próprio (exige certas qualidades da pessoa para que ela possa cometer a infração penal). Perceba que não estou falando que ninguém mais pode responder pelo infanticídio. Apenas estou falando que é necessária a presença da mãe para configurar o delito.

    É importante falar que a mãe tem que matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal. Não basta a mera existência de tal estado. Ele deve ser determinante para que haja a vontade da mãe em matar o filho. No infanticídio também cabe erro contra a pessoa, ou seja, acertou o modo de executar o crime, mas “errou” a pessoa sobre a qual o crime recaiu. A mulher queria matar seu filho e acabou matando outra criança. Nesse caso, para fins de punição, considera-se a vítima que o agente queria atingir. É o que diz o artigo 20, parágrafo 3º do CP: Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O infanticídio (art. 123 do Código Penal) é crime doloso contra a vida, punido somente na forma simples, com pena de detenção de 2 a 6 anos.

    Não existe na lei brasileira:

    • Infanticídio culposo → se for sem intenção, aplica-se homicídio culposo (art. 121, §3º), não infanticídio.
    • Infanticídio qualificado → não há previsão de qualificadoras.
    • Infanticídio majorado → também não há previsão de aumento de pena.

    Ou seja, o infanticídio é sempre doloso e simples, e só ocorre quando a mãe mata o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que uma mulher mate, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho logo após o parto. Nesse caso, a conduta é tipificada como infanticídio, crime de homicídio, sendo a pena prevista reduzida com base no critério biopsicossocial.

    Comentário: a assertiva está errada porque afirma que o infanticídio é um crime de homicídio com pena reduzida. Isso não corresponde ao Código Penal. O infanticídio é um crime autônomo, previsto no art. 123 do Código Penal, e não uma forma privilegiada de homicídio. O art. 123 dispõe: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.” A pena é de detenção, de 2 a 6 anos, prevista especificamente para esse tipo penal. Atenção: para a banca acima, o infanticídio exige três elementos:

    • a mãe seja a autora;
    • o fato ocorra durante o parto ou logo após;
    • a mãe esteja sob a influência do estado puerperal.

    Embora o estado puerperal seja um elemento de natureza biopsicológica do tipo penal, não se trata de homicídio com redução de pena, mas de um tipo penal próprio e independente.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    O pai, ao matar dolosamente o filho recém-nascido, com plena consciência do ato, comete homicídio, pois a lei considera que ele não está sob o efeito do estado puerperal. A mãe, que instigou o crime enquanto se encontra em estado puerperal, é considerada partícipe e responde por infanticídio, tipo penal que prevê pena menor justamente por levar em conta a condição psicológica da mãe após o parto. Resumindo: o homicídio recai sobre quem comete a morte com dolo pleno, enquanto o infanticídio considera a vulnerabilidade da mãe no período puerperal.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher de vinte e oito anos de idade foi presa acusada do crime de infanticídio, após ter jogado em uma centrífuga o bebê que ela havia dado à luz. Segundo a ocorrência policial, um familiar da suspeita disse que ela havia escondido a gravidez e que negava que houvesse praticado aborto. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio).O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. O crime não é admitido na forma culposa.  

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

    A questão está CERTA! Somente a mãe pode ser AUTORA do feminicídio pois é a única pessoa capaz de se encontrar em estado puerperal.

    Crime próprio e admitindo coautoria. Exemplo, médico, enfermeira que ajudarem, CASO eles saibam das condições elementares do crime.

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    EJEF (2009):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.

    Em relação a participação em infanticídio: “Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (…)

    Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes.” Cleber Masson. – Direito Penal esquematizado – volume 2.

    A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

    Para o cometimento do infanticídio é necessário a mãe estar sob influência do estado puerperal e cometer o crime durante o parto ou logo após, art. 123 do CP. Nessa hipótese da questão responderia pelo art. 121 e talvez suas qualificadoras a depender de sua vontade ao cometer o crime.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2013):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho.

    INFANTICÍDIO PUTATIVO – No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”).  Assim, se a genitora, nas circunstâncias do art. 123, voltar-se contra outra criança, acreditando ser seu filho, responderá por infanticídio. Isso porque devem-se levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem se pretendia praticar o crime (vítima virtual), e não as daquela efetivamente atingida (vítima real). Essa hipótese, por vezes, é denominada infanticídio putativo.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes.

    Comentário: de fato, o infanticídio é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo só pode ser a mãe. No entanto, o concurso de agentes é admitido, desde que conheçam a condição da agente (mãe).

    CESPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante. Nessa situação hipotética, a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

    Comentário: veja as seguintes circunstâncias que diferenciam a tipificação:

    Mãe sozinha (autora exclusiva do infanticídio): Maria, logo após o parto e sob influência do estado puerperal, mata o recém-nascido. → Infanticídio (art. 123, CP).

    Mãe + terceiro como coautor (infanticídio para ambos): Maria, em estado puerperal, segura o bebê e o afoga, enquanto João (pai) a auxilia diretamente, agindo em conjunto com ela. → Ambos respondem por infanticídio.

    Terceiro sem a mãe (não pode ser infanticídio): João, sozinho, aproveita-se da situação e mata o recém-nascido sem participação da mãe. → Homicídio (art. 121, CP).

    Mãe em estado puerperal + terceiro instigador (crimes diferentes): Maria, em estado puerperal, mata o bebê; Ana, amiga dela, apenas a convence a cometer o ato. → Maria responde por infanticídio; Ana responde por homicídio (instigadora de crime diverso).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de infanticídio se caracteriza pela conduta de a mãe, em estado puerperal, durante o parto ou logo após ele, matar o próprio filho.

    Comentário: CP: Infanticídio –     Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos. 

    Características importantes:

    • É crime bipróprio
    • Só existe na forma DOLOSA.
    • Admite Coautoria
    • Admite Participação.
    • Admite meio omissivo (mãe que deixa de amamentar para matar o filho, durante o estado puerperal)
    • Não precisa/ Prescinde / Desnecessário a perícia para saber se estava no estado puerperal.
    • Admite tentativa
    • O fato de se responder pelo infanticídio e não por homicídio, dá-se, n concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da Especialidade.

    Obs.: infanticídio putativo: quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. art. 123, CP. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Joana, logo após o parto da sua filha Maria, a asfixiou até a morte, ensejando a sua prisão em flagrante. Em sede de audiência de custódia, houve a conversão da prisão em preventiva. Deflagado o processo penal para apurar a conduta praticada, comprovou-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa, que Joana agiu, à época dos fatos, sob a influência do estado puerperal. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Joana responderá pelo crime de: infanticídio.

    Comentário: CP – INFANTICÍDIO

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    Joana matou o próprio filho, portando ocorreu no crime de infanticídio.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, é tipificado como homicídio privilegiado.

    Comentário: quando a mãe, sob influência do estado puerperal (período logo após o parto), mata o próprio filho, não se trata de homicídio comum nem de homicídio privilegiado. O crime é tipificado como infanticídio (art. 123 do Código Penal). A lei considera circunstâncias atenuantes pela condição psicológica da mãe no período puerperal, resultando em pena menor que a do homicídio comum. Resumindo: matar o próprio filho no estado puerperal é infanticídio, não homicídio privilegiado.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO CERTA:  Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura crime de infanticídio, em qualquer das formas, eis que inexiste para o crime de infanticídio forma culposa.

    Comentário: de fato, o crime de infanticídio é descrito apenas na sua forma dolosa, de maneira que, se a mãe não quis a morte do filho, não agiu com dolo direto, e se não assumiu o risco de produzir a morte do filho, não agiu com dolo eventual, pelo que não há que se falar em infanticídio.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É um crime comum, de perigo, formal, plurissubjetivo, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, complexo.

    Comentário: o infanticídio é: crime próprio (só a mãe pode praticar, sujeito ativo determinado), crime material (exige o resultado morte), monossubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa, ainda que terceiros participem como coautores/partícipes). Portanto, não é comum, formal, plurissubjetivo, nem complexo.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É sujeito passivo, no crime de infanticídio, a mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal e, sujeito ativo, seu próprio filho.

    Comentário: Sujeito ativo: somente a mãe. Sujeito passivo: o filho recém-nascido. Logo, está incorreta.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:Pratica o crime de infanticídio a mãe que mata o óvulo fecundado após a nidação, o embrião ou o feto sob a influência do estado puerperal.

    Comentário: matar óvulo fecundado, embrião ou feto caracteriza aborto (arts. 124-127 CP), não infanticídio. O infanticídio só ocorre durante ou logo após o parto.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:O estado puerperal pode durar muito tempo, portanto, a mãe que mata seu próprio filho uma semana após o parto, estando, ainda, sob a influência do estado puerperal, pratica o crime de infanticídio.

    Comentário: o estado puerperal não pode durar muito tempo, pois há na lei um critério temporal, qual seja: durante o parto ou logo após.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA:  Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.

    Comentário: o infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal e ocorre quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto. O artigo 26 do Código Penal, em seu parágrafo único, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, se o estado puerperal gerar na mãe uma perturbação da saúde mental que diminua sua capacidade de entendimento ou de determinação, mas não a torne totalmente inimputável, ela será considerada semi-imputável. Nesse caso, responderá pelo crime de infanticídio, mas terá a pena reduzida em razão da semi-imputabilidade. O infanticídio já é um tipo penal privilegiado em relação ao homicídio, mas ainda assim, se comprovada a semi-imputabilidade, pode haver nova redução da pena. Se, por outro lado, ficar comprovada a inimputabilidade total, a mãe não receberá pena, mas sim medida de segurança.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No texto do Art. 123 do Código Penal brasileiro (infanticídio), a expressão “sob a influência do estado puerperal” significa que: as condições hormonais e a dor do parto modificam a compreensão da mãe com relação ao crime.

    RESUMO:

    O infanticídio é um crime próprio, praticado apenas pela mãe que, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após.

    Trata-se de crime autônomo, distinto do homicídio, punido somente na forma dolosa e simples, sem modalidades culposa ou qualificada.

    Admite coautoria e participação quando terceiros conhecem a condição da mãe, e o erro quanto à pessoa pode configurar infanticídio putativo.
  • O Que É Homicídio Qualificado? (com exemplos)

    O homicídio qualificado é uma forma mais grave de homicídio, prevista no Código Penal, que ocorre quando existem circunstâncias que aumentam a reprovação do crime, como motivo torpe (baixa moral) ou fútil (pequena importância). Ele não depende do consentimento da vítima, nem se enquadra em legítima defesa, e certamente não envolve “amor ou compaixão”.

    Diz-se qualificado o homicídio quando há a presença das chamadas qualificadoras. São situações nas quais a conduta se torna mais reprovável. Tais situações podem ser objetivas ou subjetivas. As objetivas dizem respeito ao meio/modo escolhido para o cometimento do crime, enquanto as subjetivas, como já vimos, dizem respeito ao motivo do crime. Isso terá importância quando falarmos do homicídio qualificado-privilegiado. Veja o que diz o artigo 121, parágrafo 2º:

    CP:

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II – por motivo futil;

            III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

    a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

    b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    X – nas dependências de instituição de ensino:     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A  (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

    § 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    § 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.   (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    O motivo torpe, que está no inciso I, é aquele que causa repulsa (aversão, nojo, desprezo, repúdio) na sociedade. Ou seja, é uma situação extremamente reprovável. Dentre elas, podemos citar o homicídio cometido mediante paga (figura do matador de aluguel → “homicídio mercenário”). Note que o inciso I fala em “ou por outro motivo torpe”, explicitando que a paga e a promessa de recompensa são meros exemplos de motivo torpe. É importante ressaltar que a torpeza diz respeito ao motivo do crime e, portanto, é uma circunstância subjetiva.

    O motivo fútil, previsto no inciso II, é o motivo desproporcional ou pequeno.

    O inciso III traz meios de execução do delito (insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum). “Insidioso” é o meio traiçoeiro, astucioso, enganoso, oculto. Em outras palavras, é o meio utilizado para enganar a vítima. “Cruel” é o meio doloroso, ou seja, o meio que causa excessiva dor na vítima. De que possa resultar perigo comum”, como o nome já diz, é o meio que resulta perigo para a coletividade. Como o inciso III diz respeito aos meios utilizados para se cometer o homicídio, tais qualificadoras são objetivas.

    O inciso IV traz os modos que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima. Em outras palavras, a vítima é surpreendida, pois está desprevenida ou não tem possibilidade de se defender. Como o inciso IV diz respeito aos modos pelos quais o delito pode ser praticado, concluímos que tais circunstâncias são objetivas.

    O inciso V traz as hipóteses nas quais o homicídio cometido se relaciona com outro crime. Na conexão teleológica o homicídio serve para permitir outro crime seja praticado e na conexão consequencial o homicídio serve para ocultar um crime já praticado. Como o inciso V traz possíveis motivos do crime, podemos afirmar que tais circunstâncias são subjetivas.

    O homicídio funcional tem esse nome, pois é qualificado em razão de certas funções que a vítima exerce. O homicídio qualificado é o mais presente no caso concreto. Trata-se de crime hediondo.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante palestra dirigida aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Juiz de Direito abordou os crimes dolosos contra a vida.
    Considerando as disposições do Código Penal, assinale a opção em que o crime de homicídio cometido não é qualificado. 

    A) Quando o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.

    B) Quando o homicídio ocorre para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    C) Quando o homicídio é praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada. 

    D) Quando o homicídio é cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa. 

    E) Quando o homicídio é praticado por motivo fútil. 

    Solução:

    A alternativa C não está prevista no rol das qualificadoras do homicídio. A questão buscou confundir a previsão trazida pela lei 15.159/25, no parágrafo 1º do art. 121, que introduziu o inciso X: quando o crime de homicídio ocorre nas dependências de instituição de ENSINO – e não hospitalar.

    Praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada → Não é qualificadora prevista no Código Penal. O local do crime não qualifica o homicídio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de:

    A) lesão corporal seguida de morte, majorada por ter sido praticada contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    B) homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função

    C) homicídio simples, majorado por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    D) lesão corporal seguida de morte.

    E) homicídio simples.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O cliente que suprime a vida do dono de um bar porque este se negou a servir-lhe uma dose de bebida fiado, comete o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

    É verdade que o Direito Penal admite a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as privilegiadoras são subjetivas.

    Questão certa. Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

    ERRADA – O homicídio por motivo fútil não é causa de diminuição de pena, mas sim uma qualificadora (art. 121, §2º, II). Assim, a pena irá aumentar.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Analise detidamente as seguintes situações:

    Casuística 1: Amarildo, ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado.

    Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.

    Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que: no exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Amarildo – ART. 121, § 1º – homicídio privilegiado (relevante valor moral) – consequência: redução da pena de 1/6 a 1/3.

    Ronaldo – ART. 121, §2º, I – “homicídio mercenário” (não deixa de ser motivo torpe/repugnante) – consequência – reclusão de 12 a 30 anos.

    Lucas e Julieta: Infanticídio. Pois, conforme art. 30, CP, a “participação” de Lucas é elementar do tipo penal (se comunica), logo é possível o concurso de agentes.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

    Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

    GABARITO: CERTO. Como vimos na parte da teoria, o emprego de veneno é uma qualificadora objetiva, pois diz respeito ao meio pelo qual o crime será executado.

    CP: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Sendo assim, ela poderá coexistir com as privilegiadoras, uma vez que estas são subjetivas.

    IPAD (2012):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio quando o agente o pratica para ocultar outro crime.

    CP: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (…)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas.

    A relação de parentesco apresentada pela situação hipotética (enteado) não é apta para caracterizar a causa de aumento de pena do homicídio funcional, tendo em vista o fato de que o CP dispõe e, também, a doutrina majoritária, entendem que se aplica a referida majorante somente nos casos de parentesco consanguíneo.

    Não incide a qualificadora da relação de parentesco, pois filho adotivo não configura parentesco consanguíneo. Nesse sentido, preleciona Eduardo Luiz Santos Cabette, acertadamente, que: “(…) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil), não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia ‘in mallam partem’, vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o ‘motivo torpe’ e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo da norma que veio a lume com a Lei 13.142/15.”

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA:  O homicídio é considerado qualificado se é cometido nas seguintes situações, à exceção de uma. Assinale-a:

    A) Mediante paga ou promessa de recompensa.

    B) Por motivo grave.

    C) Com emprego de veneno asfixia ou tortura.

    D) À traição ou de emboscada.

    E) Para assegurar a ocultação ou outro crime.

    Código Penal:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo futil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:        

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        

    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:    

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    Apenas a título de complemento:

    Natureza da Qualificadora (Objetiva x Subjetiva):

    • Homicídio privilegiado – Subjetiva
    • Motivo torpe – Subjetiva
    • Motivo fútil – Subjetiva
    • Meio insidioso ou cruel – Objetiva
    • Dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – Objetiva
    • Assegurar execução de outro crime – Subjetiva

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio é considerado qualificado se for praticado: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:  Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;✅
    • II – por motivo fútil;✅
    • III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;✅
    • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;✅
    • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:✅
    • VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [revogado]
    • VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  ✅
    • VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:✅
    • IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:✅

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:    

    • I – 1/3 (um terço) até a metadese a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;  ✅
    • II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.✅

    (FEMINICÍDIO)–> A pena do feminicídio é aumentada de1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    • I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
    • II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;       
    • III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
    • IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência

    HOMICÍDIO CULPOSO:  No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    QUALIFICADORAS NO CRIME DE HOMICÍDIO:

    • Motivo torpe: Vingança, ódio, interesse financeiro.
    • Motivo fútil: Razão insignificante ou desproporcional (briga banal).
    • Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
    • À traição, emboscada ou mediante dissimulação.
    • Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
    • Homicídio funcional: Contra autoridade ou agente de segurança, no exercício da função ou em razão dela. Ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

    Obs.: Os Policiais Penais foram inseridos no art. 144 da CF/88 em 2019, por força da EC n. 104.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

    Essa questão está errada porque, nesse caso, não se trata de homicídio qualificado, mas de homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado ocorre quando alguém mata sob domínio de violenta emoção ou após forte provocação injusta da vítima. Nessas situações, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, pois a lei reconhece que a emoção intensa diminui a reprovabilidade da conduta. Já o homicídio qualificado exige circunstâncias específicas que aumentam a gravidade do crime, como motivo torpe, meio cruel, recurso que dificulte a defesa da vítima, entre outros. Portanto, matar por forte emoção após flagrar uma traição não é motivo fútil para qualificação, mas sim uma causa de diminuição de pena.

  • Aumento da Pena em Homicídio Doloso

    O Código Penal brasileiro estabelece como se fixa a pena em casos de homicídio levando em conta diversos fatores, como a gravidade do crime, os antecedentes do autor, sua conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do ato, além do impacto sobre a vítima. Quando alguém mata com intenção (homicídio doloso), a pena pode ser aumentada em um terço se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, refletindo a maior vulnerabilidade da pessoa. Também existem aumentos específicos para casos em que o crime é cometido por grupo de extermínio ou milícia privada, podendo elevar a pena de um terço até metade, mesmo que o homicídio não seja qualificado. Um ponto importante é que o crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, independentemente de quando ocorre o resultado, como a morte da vítima.

    Essas regras permitem que a punição seja proporcional à gravidade do ato e às circunstâncias em que ele aconteceu, garantindo que situações mais graves recebam maior reprimenda legal. Além disso, outras causas, como uso de armas de fogo ou impossibilidade de defesa da vítima, podem influenciar na dosimetria da pena, reforçando a análise detalhada de cada caso.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso.

    Art. 59 CP e, especificamente, o art. 121 §4º CP há expressa previsão.

    Fixação da pena

     Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

     Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Ainda que Lucas soubesse a idade de Rafael quando do cometimento do crime, não haverá a incidência da previsão de aumento de pena baseada na idade da vítima, pois, no momento de sua morte, Rafael tinha mais de quatorze anos.

    Art. 4, CP – Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.

    Art. 121, §4, segunda parte, CP – (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é AUMENTADA de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa MENOR de 14 ou maior de 60 anos.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José foi condenado definitivamente pela prática do crime de homicídio simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. Registre-se que os fatos ocorreram em dezembro de 2025. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o homicídio foi cometido

    A) mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.

    B) com emprego de arma de fogo de uso restrito. 

    C) contra menor de quatorze anos.

    D) com emprego de veneno.

    E) por grupo de extermínio.

    CP:

    Art. 121. Matar alguém: (…) § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Conforme redação acima, o cometimento do homicídio por grupo de extermínio ou por milícia privada não qualifica o crime, pois se trata de causa de aumento de pena aplicável ao homicídio simples ou qualificado.

    Complementando: Grupo de extermínio é a associação de matadores, caracterizados como “justiceiros”. Milícia privada é o agrupamento armado e estruturado de civis com a pretensa finalidade de restabelecer a segurança em locais controlados pela criminalidade. No caso do homicídio praticado por milícia privada ou grupo de extermínio, o aumento se dá de 1/3 até a metade. As demais alternativas envolvendo homicídio qualificado (Art. 121, §2° do Código Penal).

    RESUMO:

    No homicídio doloso, o juiz fixa a pena considerando a gravidade do crime, os antecedentes do autor, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e o comportamento da vítima.

    A pena é aumentada em um terço se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, refletindo sua maior vulnerabilidade.

    Também há aumento de um terço até metade se o crime for cometido por grupo de extermínio ou milícia privada.

    O crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, independentemente de quando ocorre o resultado.

    Outras causas, como uso de arma de fogo ou impossibilidade de defesa da vítima, podem influenciar na dosimetria da pena, garantindo punição proporcional à gravidade do ato.
  • O Que É Homicídio Culposo? (com exemplos)

    O homicídio culposo acontece quando alguém provoca a morte de outra pessoa sem querer, mas agindo de forma descuidada, precipitada ou sem habilidade necessária. Não há intenção de matar, e o consentimento da vítima não descaracteriza o crime.
    O homicídio culposo, previsto no §3º do art. 121 do Código Penal, caracteriza-se pela ausência de intenção de matar, ocorrendo por imprudência, negligência ou imperícia. A pena básica é de detenção, de um a três anos, podendo ser aumentada em casos específicos, como a inobservância de regra técnica ou a omissão de socorro. Destaca-se ainda a possibilidade de perdão judicial quando as consequências do crime atingem o próprio agente de forma tão grave que a aplicação da pena se torna desnecessária — hipótese exclusiva do homicídio culposo. Além disso, não se admite prisão preventiva em casos dessa natureza, salvo situações excepcionais expressamente previstas em lei.

    CP:  

    Homicídio culposo

     § 3º Se o homicídio é culposo: 

     Pena – detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço),se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. –> é o chamado perdão judicial (extingue-se a punibilidade).

    VUNESP (2018):

    QUESTÃO CERTA: “O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” Trata-se de hipótese que o Código Penal prevê em crime de: homicídio culposo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena pela prática do homicídio doloso simples será aumentada de um terço se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato ou fugir para evitar a prisão em flagrante.

    CP: Art. 121. § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.(…)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de homicídio doloso simples, o juiz poderá deixar de aplicar a pena caso as consequências da infração atinjam o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CP: Art. 121. § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O perdão judicial será concedido ao autor que tenha cometido crime de homicídio doloso se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CP: Art. 121, § 5º – Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Caso um dependente químico de longa data morra após abusar de substância entorpecente vendida por um narcotraficante, este responderá por homicídio culposo, devido à previsibilidade do resultado morte nessa hipótese.

    Na verdade, o traficante responde por tráfico de drogas. A morte ocorrida não tem nexo de causalidade com a venda da droga. Até porque o sujeito era dependente químico de “longa data” e a morte seu deu por “abuso” de substância. Questão, portanto, errada.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Lúcia, maior, capaz, no final do expediente, ao abrir o carro no estacionamento do local onde trabalhava, percebeu que esquecera seu filho de seis meses de idade na cadeirinha de bebê do banco traseiro do automóvel, que permanecera fechado durante todo o turno de trabalho, fato que causou o falecimento do bebê. Nessa situação, Lúcia praticou o crime de abandono de incapaz, na forma culposa, qualificado pelo resultado morte.

    Lúcia deve responder por homicídio culposo, pois ao esquecer o filho dentro do carro agiu com negligência. Nesse caso, provavelmente, será aplicado o perdão judicial: Art. 121, 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Considere que um cirurgião, ao realizar procedimento médico em seu filho recém-nascido, tenha cometido um erro técnico que tenha resultado na morte da criança. Nessa hipótese, caso o cirurgião seja condenado por homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar-lhe a pena, se constatar que a sanção é desnecessária. 

    O perdão judicial poderá ser aplicado no homicídio culposo, quando as consequências atingirem o agente de forma grave o suficiente para tornar a pena desnecessária, mas não na lesão corporal culposa. Comentário: o pequeno erro é que pode ser aplicado tanto para o homicídio culposo e na lesão culposa. Não cabe para os crimes dolosos.

    Súmula 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Rafael, portador de maus antecedentes, foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, tendo sido requerida, pelo Parquet, a decretação de sua prisão preventiva. Nesse contexto, é correto afirmar que: não será possível a decretação da prisão preventiva de Rafael, pois incabível no caso concreto. 

    O homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor não é um crime doloso nem se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitiriam a decretação da prisão preventiva. Portanto, no caso concreto, a prisão preventiva é incabível.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Maria, que estava sob a influência do estado puerperal, em face de ter acabado de dar à luz, estando sonolenta pela medicação que lhe fora ministrada, ao revirar na cama, acabou sufocando seu filho, que se encontrava ao seu lado na cama, matando-o. Logo, Maria: deverá responder pelo crime de homicídio culposo.

    Essa questão está correta porque não houve intenção de matar. Maria estava sob o estado puerperal, fragilizada física e emocionalmente após o parto, e ainda sonolenta por medicação. O fato de ela sufocar o bebê aconteceu sem dolo, ou seja, sem vontade de provocar a morte. Por isso, o crime é culposo, quando a morte ocorre por negligência, imprudência ou imperícia, e não há homicídio doloso, que exige intenção de matar.

  • Homicídio culposo: juiz poderá deixar de aplicar a pena?

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Lucas, descuidadamente, sem olhar para trás, deu marcha a ré em seu veículo, em sua garagem, e atropelou culposamente seu filho, que faleceu em consequência desse ato. Assertiva: Nessa situação, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se verificar que as consequências da infração atingiram Lucas de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    CP:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    …

    § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    GABARITO: CERTO.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: No caso do homicídio culposo, o juiz poderá conceder o perdão judicial se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    Essa afirmação está correta. O art. 121, § 5º, do Código Penal prevê o perdão judicial no homicídio culposo, quando as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a imposição da pena se torne desnecessária, como nos casos em que o agente já sofre intensamente com a perda causada pelo acidente.

    A opção está correta.

    O perdão judicial é uma previsão legal presente no artigo 121, § 5º, do Código Penal Brasileiro, que autoriza o juiz a deixar de aplicar pena em casos de homicídio culposo, quando as consequências do crime para o próprio agente forem tão graves que a aplicação da sanção penal se torne desnecessária.

    Essa medida é considerada uma forma de mitigação punitiva, aplicável em situações onde o sofrimento moral, psicológico ou físico do autor do crime já constitui uma sanção suficiente, tornando a pena estatal dispensável. O objetivo é evitar que o sistema penal se torne excessivamente punitivo em casos onde a própria culpa já provoca um castigo pessoal severo ao agente.

    No caso do homicídio culposo, situações que podem levar ao perdão judicial incluem, por exemplo:

    • A morte de um familiar próximo em um acidente de trânsito causado pelo agente.
    • A perda irreparável de um ente querido, cuja culpa recaia sobre o autor do fato.

    O perdão judicial não configura uma absolvição, mas sim a exclusão da pena, mantendo o registro do fato como antecedente penal. A decisão é discricionária e depende da análise do juiz, que deve avaliar as circunstâncias concretas do caso.

  • Crime de Induzimento instigação ou auxílio a suicídio

    O crime de induzir, instigar ou auxiliar alguém a cometer suicídio ou a se automutilar está previsto no artigo 122 do Código Penal. A lei estabelece que será punido quem convencer alguém a tentar se matar ou a se machucar gravemente, ou quem fornecer meios para isso.

    A punição depende do resultado da conduta. Se a vítima morre, o crime é consumado e a pena vai de dois a seis anos de reclusão. Se a vítima sofre lesão grave durante a tentativa, o crime é tentado, com pena de um a três anos de reclusão. Se a lesão for leve ou não houver nenhuma consequência, a conduta não é considerada crime. Ou seja, o delito é condicionado ao resultado, e não basta apenas induzir ou auxiliar alguém a tentar o suicídio sem que haja consequências graves.

    A lei ainda prevê aumento de pena em casos específicos: se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil, se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido pela internet ou redes sociais. Quando o agente é líder ou coordenador de grupo virtual, a pena também pode ser aumentada.

    É importante entender que, para que haja crime, a conduta deve se dar contra pessoa certa e determinada. Por exemplo, se alguém conclama genericamente o público de uma TV a se suicidar, isso não configura crime, porque não há vítimas individualizadas.

    Por fim, o Tribunal do Júri é competente para julgar este tipo de crime, por se tratar de delito doloso contra a vida, assim como homicídio, infanticídio e participação em suicídio.

    Em resumo, o crime do artigo 122 protege vítimas de suicídio ou automutilação e pune quem as induz ou auxilia, mas apenas se houver lesão grave ou morte, com penas agravadas para casos de maior vulnerabilidade ou uso de meios digitais.

    CP:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código (lesão corporal de natureza grave)

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código [homicídio]

    Resumo importante!

    Induzimento ao suicídio:

    Resultado morte:

    Menor de 14 anos? Homicídio [CP: Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (…) Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (…)]

    Maior de 14 anos? Qualificadora do crime de induzimento ao suicídio.

    Lesão corporal gravíssima:

    Menor de 14 anos? Lesão corporal gravíssima.

    Maior de 14 anos? Qualificadora do crime de induzimento ao suicídio.

    Exemplo: em uma tarde qualquer, a pequena Lara, de 5 anos, brincava no parquinho de seu prédio sob os cuidados de sua cuidadora, Dona Rosa. Dona Rosa, cansada da energia incessante da criança, percebeu uma escada velha e sem corrimão que levava a um porão do edifício. Movida pelo descontentamento com a situação, ela incentivou Lara a subir na escada, ignorando totalmente o perigo. A menina, confiando na cuidadora, subiu alguns degraus e acabou caindo no porão, sofrendo ferimentos fatais. Diante desse cenário, a conduta de Dona Rosa caracteriza homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, do Código Penal, pois houve dolo eventual ao colocar a vida de Lara em risco de forma consciente e sem justificativa.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: B é um adolescente de 13 anos com sérios problemas de autoestima, o que o conduz a um estado de depressão. A, maior de idade, sabendo das condições de B e interessado na fortuna de que este é destinatário, instiga-o a se matar, convencendo-o de que o paraíso seria muito melhor para ele do que a situação atual. B, em razão disso, suicida-se.

    Nessa situação hipotética, a conduta de A é considerada:

    A) homicídio simples.

    B) induzimento ao suicídio na forma simples.

    C) atípica, haja vista não ter praticado nenhum ato executório.

    D) induzimento ao suicídio na forma qualificada.

    E) homicídio qualificado.

    VUNESP (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao “induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação” é correto afirmar que o crime: é qualificado se da conduta resulta morte.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

    Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa (s) certa (s) e determinadas (s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça somente será crime, em tese, se o suicídio se consumar ou, ainda, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    a. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada pratica o ato mortal, vindo a falecer, haverá crime consumado, punido com reclusão de 2 a 6 anos;

    b. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada realiza ato mortal, sofrendo lesão grave (suicídio frustrado), o crime será tentado, com pena de 1 a 3 anos;

    c. se a vítima induzida, instigada ou auxiliada busca acabar com a própria vida, porém sofre apenas lesão leve (ou nenhuma lesão sofre), o fato é ATÍPICO (um indiferente penal). O mesmo, raciocínio se aplica no caso de a vítima nem sequer tentar se matar.

    FGV (2008):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça só é punível se a vítima morre ou sofre ao menos lesão corporal de natureza grave. 

    Veja que a conduta só é criminalizada se a vítima sofrer lesão corporal grave ou se efetivamente morrer: CP: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Concluímos que se a vítima sofre lesão corporal leve, a conduta de quem induziu, instigou ou auxiliou será atípica (não será crime). Trata-se, portanto, de um crime condicionado ao resultado. O crime do artigo 122 do CP, de acordo com a doutrina majoritária, não admite tentativa. Isso porque ou ocorre o resultado (lesão corporal grave ou morte) ou não ocorre nada.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Compete ao tribunal do júri processar e julgar o crime de: induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio.

    A Constituição Federal, na alínea d do inciso XXXVIII do artigo 5º diz que o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, quais sejam:

    a) homicídio

    b) infanticídio

    c) participação em suicídio

    d) aborto

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Incorrerá em crime de induzimento ao suicídio majorado o agente que induzir uma pessoa de doze anos de idade a pular de prédio para que ela alcance sua própria morte, ainda que tenha como resultado apenas uma lesão grave.

    Se o crime de que trata o § 1º deste artigo (“Se dá automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima”) resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. O crime do §2º do art. 129 é a Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. Já o crime do §1º do art. 122 é o de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos. O legislador endureceu com razão a pena daquele que pratica o art. 122 contra vulneráveis.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Caio, policial civil, vai à residência de sua sogra, que enviuvou recentemente. Após conversar com ela, percebe que está muito triste com a perda do marido, chegando a falar em suicídio, o que desperta cobiça em Caio, já que sua mulher, por ser filha única, herdará todos os bens em caso de falecimento de sua mãe. Ao sair da residência, Caio deixa, deliberadamente, a bolsa capanga com sua arma sobre a mesa, na expectativa de que a sogra a utilize para se matar. No caminho de casa, para criar um álibi, ele telefona para a mulher e, durante a conversa, diz que esqueceu a arma na casa da sogra e que voltará imediatamente para lá, pois está preocupado que ela possa fazer uma besteira. Chegando ao local, depois de tocar repetidamente a campainha, sem resposta, Caio arromba a porta e, assim que ingressa no imóvel, avista a sogra já morta, com marca de tiro na cabeça e sua arma próxima ao corpo, tendo ela efetivamente se matado com a arma ali deixada por ele. Diante do caso narrado, Caio, em relação à morte da sogra: 

    A) cometeu o crime de homicídio doloso;

    B) cometeu o crime de homicídio culposo;

    C)  cometeu o crime de omissão de cautela;

    D) cometeu o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; 

    E) cometeu os crimes de omissão de cautela e de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação.

    CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    Após conversar com ela, percebe que está muito triste com a perda do marido, chegando a falar em suicídio, o que desperta cobiça em Caio, já que sua mulher, por ser filha única, herdará todos os bens em caso de falecimento de sua mãe.

    Na participação material, o agente auxilia materialmente a vítima a conseguir o seu intento, fornecendo, por exemplo, o instrumento que será utilizado na execução do suicídio (arma).

    Como o agente não praticou qualquer ato de execução não pode responder pelo delito de homicídio.

    Não houve realização da conduta tipificada no art. 13 da Lei 10.826/03.

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Vol. 2 – 21ª Edição 2024. 21. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024.

  • Crime de Aborto: O Que É, Quando Não É e Penas

    O tema do aborto gera muitas dúvidas e discussões. No Brasil, o Código Penal trata desse assunto em alguns artigos específicos (arts. 124 a 128), estabelecendo quando a prática é considerada crime e em quais situações não há punição.

    De forma simples, a regra geral é que o aborto é crime. Isso significa que, em condições normais, tanto a gestante que provoca o aborto em si mesma (art. 124) quanto a pessoa que realiza o procedimento (arts. 125 e 126) podem ser responsabilizados criminalmente. As penas variam de detenção de 1 a 3 anos para a gestante até reclusão de 3 a 10 anos para quem provoca sem o consentimento da mulher. Quando o aborto causa lesão grave ou a morte da gestante, a pena aumenta ainda mais (art. 127).

    Porém, a própria lei abre exceções importantes, nas quais o aborto não é considerado crime. Essas situações estão previstas no art. 128 do Código Penal:

    1. Aborto necessário ou terapêutico – quando não existe outro meio de salvar a vida da gestante. O aborto necessário ou terapêutico ocorre quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP). Nesse caso, o médico que realiza o procedimento não comete crime, portanto não há punição.  O objetivo da lei é proteger a vida da mulher, permitindo a interrupção da gestação apenas quando não houver outra alternativa para salvá-la.
    2. Aborto em caso de estupro (humanitário ou sentimental) – quando a gravidez é resultado de estupro e há o consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se for incapaz). Quando a gravidez resulta de estupro, o aborto é permitido desde que haja consentimento da gestante (ou do seu representante legal, se ela for incapaz). O procedimento deve ser realizado por médico habilitado. Não se exige autorização judicial. O objetivo é proteger a saúde física e mental da vítima, caracterizando o chamado aborto humanitário ou sentimental (art. 128, II, CP).

    Nesses casos, a lei deixa claro que o procedimento deve ser feito por médico, e não exige autorização judicial nem comprovação da culpa do agressor. Basta o consentimento da gestante e a comprovação médica da situação. Além do que está escrito no Código Penal, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) também reconheceram a possibilidade de interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, entendendo que não se trata de aborto criminoso. É importante destacar que não existe no Brasil o chamado “aborto culposo”. Ou seja, se uma mulher sofre um aborto de forma não intencional, ela não comete crime.

    Em resumo:

    • Regra geral: o aborto é crime.
    • Exceções previstas na lei: quando é necessário para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro.
    • Exceções reconhecidas pelo STF: casos de anencefalia.

    Reforçando o que acabamos de aprender acima. O art. 128 do Código Penal prevê duas situações em que o aborto praticado por médico não é punido:

    1. Aborto necessário ou terapêutico – quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
    2. Aborto em caso de gravidez resultante de estupro (humanitário ou sentimental) – desde que haja consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se incapaz).

    Portanto, dizer que a não punição ocorre apenas quando a vida da gestante está em risco ignora a hipótese do aborto em gravidez resultante de estupro. Nessa última situação, o procedimento é permitido mesmo sem risco imediato à vida, desde que observado o consentimento e realizado por médico. Não é só salvar a vida da gestante; o aborto também é legal quando decorre de estupro, com consentimento, e deve ser feito por profissional habilitado.

    Essas regras mostram que o Direito brasileiro procura equilibrar a proteção da vida em formação com a proteção da saúde física e psicológica da gestante em situações extremas.

    Código Penal:  

    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

            Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:  (Vide ADPF 54)

            Pena – detenção, de um a três anos.

            Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena – reclusão, de três a dez anos.

            Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)

            Pena – reclusão, de um a quatro anos.

            Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior (3 a 10 anos), se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

            Forma qualificada

            Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

            Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Observação importante: no crime de aborto, o Código Penal brasileiro adota uma exceção à teoria monista, segundo a qual todos os envolvidos em uma infração penal responderiam pelo mesmo tipo penal. Isso porque a gestante, ao provocar o aborto em si mesma ou consentir que outrem o faça, responde pelo art. 124, enquanto o terceiro que realiza o procedimento com o consentimento dela responde pelo art. 126. Assim, embora se trate de um mesmo fato (um aborto consentido), a lei cria dois enquadramentos distintos, punindo cada agente conforme sua posição na conduta. Por isso, não há bis in idem, mas sim um concurso necessário de crimes, com tipos penais diferentes aplicáveis à gestante e ao terceiro.

    • Art. 124 = crime próprio da gestante. Só a mulher grávida pode ser autora desse tipo (ela provoca o aborto em si ou consente que façam).
    • Mas o art. 124 não é crime de mão própria, porque admite a participação de terceiros (esses terceiros não são coautores do 124; respondem por outro artigo).
    • Art. 126 = crime comum do terceiro com consentimento. Qualquer pessoa que execute o aborto com o consentimento da gestante responde pelo 126.

    Ou seja: a lei distingue quem faz o quê — a gestante responde pelo 124, o terceiro que concretiza o ato responde pelo 126.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Considere as situações descritas a seguir quanto às hipóteses de aborto:

    I. gravidez decorrente de estupro;

    II. anencefalia;

    III. risco de vida para a gestante;

    Nos termos do Código Penal e da jurisprudência do STF, o aborto não configura crime nas situações descritas em:

    A) Nenhum dos itens.

    B) I e II, apenas.

    C) I e III, apenas.

    D) II e III, apenas.

    E) I, II e III.

    TIPOS DE ABORTOS COBRADOS EM PROVA

    •  Aborto Necessário (Terapêutico) -> Permitido -> Art. 128, I, do Código Penal – Risco de vida à gestante.
    • Aborto Humanitário (Sentimental / Piedoso) -> Permitido -> Art. 128, II, do Código Penal – Gravidez resultante de estupro.
    • Aborto de Feto Anencefálico -> Permitido  -> ADPF 54 do STF – Considerado fato atípico.
    • Aborto de feto com Microcefalia -> Proibido -> ADI 5581 do STF – Há viabilidade de vida; é crime.
    • Aborto Eugenésico (Má-formação) -> Proibido -> Crime tipificado nos Arts. 124 a 126 do CP (Exceto anencefalia).
    • Aborto Econômico / Social -> Proibido -> Crime tipificado nos Arts. 124 a 126 do CP.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: O aborto é uma espécie de crime contra a vida, caracteriza-se pela morte do concepto, decorrente de lesões provocadas no útero materno e possui previsão legal a partir do artigo 124 do CP.
    Nesse caso, assinale a opção correta.

    A) De acordo com o código penal o crime de aborto compreende o aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

    B) A forma qualificada corresponde ao crime cometido contra menores de 14 anos, alienada ou débil mental. 

    C) Aborto sentimental, previsto pelo art 128 não é punido quando é a única forma de salvar a vida da gestante.

    D) No aborto sentimental é necessário o registro de ocorrência para comprovar ser o concepto fruto de estupro. 

    E) O aborto preterdoloso ocorre quando é praticado pela própria mãe de forma premeditada. 

    Fundamento: O crime de aborto do artigo 124 do CP é aquele realizado pela própria gestante ou por terceiro após o consentimento daquela, ou seja, esse tipo penal é específico para essas duas hipóteses.

    Alternativa B está errada, pois as circunstâncias “menor de 14 anos, alienada ou débil mental” não são qualificadoras, pois não contemplam uma pena mais grave para o crime. Elas são tratadas pelo paragrafo único do art. 126 do CP, o qual, na verdade, é um tipo penal remissivo/norma penal em branco ao contrário.

    Alternativa C está errada, pois o aborto feito para salvar a vida da gestante é o NECESSÁRIO, conforme art. 128, I, do CP.

    Alternativa D está errada, pois não é necessário BO para comprovação.

    Alternativa E está errada, pois um crime “preterdoloso” é aquele em que o autor pratica uma conduta dolosamente, objetivando um resultado menos gravoso, mas, por culpa (imprudência, imperícia ou negligência), causa um mais grave. Não se confunde com o crime “premeditado”, aquele planejado antecipadamente, com dolo e reflexão sobre o resultado que vai ocorrer, ainda que seja grave.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: O aborto praticado por médico não é punido apenas na hipótese em que não há outro meio para salvar a vida da gestante.

    O aborto praticado por médico não é punido em duas situações previstas no art. 128 do Código Penal:

    1. Aborto necessário ou terapêutico: quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
    2. Aborto humanitário ou sentimental: quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante (ou de seu representante legal, se incapaz).

    Resumindo: o aborto médico não é crime tanto para proteger a vida da gestante quanto para proteger vítimas de violência sexual. A lei não exige autorização judicial para essas situações.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: O aborto provocado será permitido quando for praticado para salvar a vida da gestante ou quando se tratar de gravidez decorrente de estupro.

    CORRETA: Item correto, pois nestes casos o aborto não será punível, sendo admitido pelo Direito, na forma do art. 128 do CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

    Aborto necessário

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II  – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O aborto provocado é considerado crime pelo direito brasileiro, não existindo hipóteses de exclusão da ilicitude.

    Item errado, pois apesar de o aborto provocado ser uma conduta criminosa, há hipóteses em que o Direito autoriza a realização da conduta, na forma do art. 128 do CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: 

            Aborto necessário

            I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    EJEF (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Em face da adoção, em nosso Código Penal, da teoria monista, aquele que auxilia a gestante a praticar aborto, responderá, em concurso material com ela, pelo mesmo crime, qual seja: art. 124 do CP (provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque).

    Errada. A regra geral é mesmo a da teoria monista. Porém, no crime de aborto, ocorre uma exceção: a mãe responde pelo art. 124 do CP, ao passo que o agente que a auxilia na prática deste delito responde pelo art. 126 do mesmo diploma.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. O aborto sentimental pode ser realizado quando o concepto for fruto de estupro, desde que exista ocorrência policial e autorização judicial.

    CP:

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: 

           Aborto necessário

           I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Obs.: Hora nenhuma a lei diz que é preciso de autorização judicial.

    Aborto sentimental, humanitário ou ético: se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    • Não exige autorização judicial, nem condenação do acusado. 

    Quando há aborto legal ou permitido, duas situações podem ocorrer:

    (1) tratando-se de aborto necessário ou terapêutico (CP, art. 128, inc. I), não há crime, em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade; e

    (2) na hipótese de aborto sentimental ou humanitário, o fato é típico e ilícito, pois nessa modalidade somente é autorizado o aborto praticado por médico. É de se reconhecer, contudo, a incidência de uma dirimente, em face da inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

    FONTE: MASSON, Cleber, Código Penal Comentado.

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    Depende de três requisitos:

    – ser praticado por médico;

    – consentimento da gestante ou de seu responsável legal, se for incapaz;

    – gravide resultante de estupro.

    Nesse caso, como não há perigo atual para a vida da gestante, se a interrupção da gravidez for praticada pela própria gestante ou por outra pessoa qualquer, que não o médico, o fato será típico e ilícito. É de se reconhecer a incidência de uma dirimente, fundada na inexigibilidade de conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade).

    É cabível, por analogia in bonam partem, o aborto quando a gravidez resultar de estupro de vulnerável (217-A).

    Basta ao médico a presença de provas seguras acerca da existência do crime, tais como boletim de ocorrência, declaração da mulher e depoimentos de testemunhas, inquérito policial, etc. Não se exige autorização judicial.

    EXCEÇÕES EM QUE O ABORTO NÃO É CRIME

    Se não há outro meio de salvar a vida da gestante. É o chamado aborto “necessário” ou “terapêutico”, previsto no inciso I do art. 128. No caso de gravidez resultante de estupro. Trata-se do aborto “humanitário”, “sentimental”, “ético” ou “piedoso”, elencado no inciso II do art. 128.

    Interrupção da gravidez de feto anencéfalo: interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação (esta decisão foi tomada pela 1ª Turma do STF, não se sabe como o Plenário decidiria).

    Banca própria PC-SP (2012):

    QUESTÃO CERTA: O aborto provocado pela gestante é crime: de mão própria.

    O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo.: uma amiga da mulher grávida a induz a consentir que um médico em si provoque um aborto.

    O aborto provocado pela gestante é crime de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo.: uma amiga da mulher grávida a induz a consentir que um médico em si provoque um aborto. Crime de mão própria é aquele que somente pode ser cometido por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Diferencia-se do crime próprio por não admitir coautoria, sendo inaplicável o raciocínio de que ao terceiro se comunicam as circunstâncias pessoais. A participação, por sua vez, é admitida também neste último, já que o partícipe não incursiona pela conduta típica, mas apenas contribui para a realização do tipo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de aborto qualificado prevê o aumento da pena em caso de lesão corporal grave ou morte da mãe em consequências de aborto.

    CP:

    Forma qualificada

    Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Se a pessoa provoca aborto na gestante de forma culposa não responde por aborto culposo por falta de previsão legal, mas sim por lesão corporal culposa. Se a gestante provoca em si aborto culposo não há crime de aborto e nem de lesão corporal (alteridade).

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Não se pune o aborto se a gravidez resulta de estupro, sobretudo se é precedido de consentimento da gestante.

    Essa afirmação está correta. O art. 128, II, do Código Penal prevê que o aborto não será punido quando a gravidez resultar de estupro e houver consentimento da gestante. Esse é um dos casos de aborto legal no Brasil, chamado de aborto humanitário ou sentimental. Conforme o art. 128, inciso II, do Código Penal Brasileiro, o aborto não é punido quando a gravidez resulta de estupro, desde que seja precedido do consentimento da gestante ou, se for incapaz, de seu representante legal. Essa hipótese é conhecida como aborto humanitário ou sentimental e visa proteger os direitos e a saúde mental e física da vítima de violência sexual.

    O dispositivo estabelece duas condições para que o aborto nessa situação não seja penalizado:

    1. A gravidez deve ser decorrente de um crime de estupro.
    2. Deve haver o consentimento explícito da gestante ou de seu representante legal.

    Além disso, é importante ressaltar que o procedimento deve ser realizado por médico habilitado e, no Brasil, essa permissão também está em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento às vítimas de violência sexual em unidades de saúde. Esse entendimento reforça a proteção dos direitos fundamentais da mulher, especialmente em situações que envolvem sofrimento psicológico extremo.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta da gestante que, no intuito de provocar aborto, ingere substância que acredita ser abortiva, mas que não tem esse efeito, caracteriza crime impossível por absoluta impropriedade do objeto.

    Na verdade, seria impossível por ineficácia absoluta do meio.

    A diferença entre ineficácia absoluta do meio e impropriedade absoluta do objeto repousa no referencial. A ineficácia absoluta do meio diz respeito ao meio de execução do crime. Ex.: matar com arma de brinquedo. A impropriedade absoluta do objeto diz com o fim visado pela conduta criminosa. Ex.: matar um cadáver.

    A diferença está no foco da impossibilidade:

    • Ineficácia absoluta do meio → o problema está no instrumento usado, que não pode causar o resultado. Ex.: tentar matar alguém com uma arma de brinquedo.
    • Impropriedade absoluta do objeto → o problema está no alvo da conduta, que não pode ser lesado. Ex.: tentar matar um cadáver.

    Delito impossível por ineficácia absoluta do meio – se traduz na impossibilidade do instrumento utilizado consumar o delito de qualquer forma. São frequentemente citados como exemplos deste tipo: usar um alfinete ou palito de dente para matar uma pessoa adulta ou querer produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma. Dentro desta categoria está também a hipótese chamada tentativa irreal ou supersticiosa, onde o sujeito deseja matar a vítima através de ato de magia ou bruxaria.

    Delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material – ocorre quando a conduta do agente não é capaz provocar qualquer resultado lesivo à vítima. Outro exemplo bastante utilizado neste caso, é a ação destinada a matar um cadáver.

    Banca própria TJDFT (2007):

    QUESTÃO CERTA: Ocorre crime de aborto provocado, desde que resulte de pontapé no ventre da mulher grávida.

    “é indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável”, jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125, CP)” Sanches Cunha, p. 146, manual de direito penal, 2024

    Para que haja crime de aborto provocado (art. 125 do Código Penal), não basta apenas causar dano à gestante: é necessário que o agente tenha conhecimento da gravidez ou que sua ignorância seja inexcusável. Ou seja, ele deve querer ou aceitar o resultado de provocar o aborto. No exemplo citado, se alguém dá um pontapé na barriga de uma mulher grávida sabendo que ela está grávida, e isso provoca o aborto, caracteriza crime. Se o agente não sabia e não podia saber da gestação, a conduta pode não ser punível como aborto, embora possa haver responsabilização por outro tipo penal, como lesão corporal.

    Em resumo: o conhecimento da gravidez é elemento essencial do tipo penal para que o aborto provocado seja caracterizado.

    O crime de aborto provocado exige dolo específico: o agente deve querer ou aceitar o resultado de interromper a gravidez. Se ele não sabe que a mulher está grávida, não há intenção de provocar o aborto — ele só queria agredir ou causar outro efeito. Nesse caso, o resultado (o aborto) é acidental, e a conduta não se enquadra no crime de aborto provocado, mas poderia configurar outro tipo penal, como lesão corporal. Em termos simples: para que seja aborto criminoso, é preciso ter consciência de que existe uma gestação. Sem isso, não há dolo dirigido ao feto, que é o núcleo do tipo penal.

    Banca própria MPE-SP (2011):

    QUESTÃO CERTA:  Aquele que encoraja a gestante a praticar um aborto, acompanhando-a à clínica médica, mas sem participar fisicamente das manobras abortivas, responde por:

    A) participação em aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante.

    B) participação na modalidade própria do aborto consensual ou consentido.

    C) participação na modalidade própria do chamado auto-aborto.

    D) participação no aborto qualificado, desde que a vítima venha a sofrer lesão grave ou morte.

    E) participação em aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante.

    Atenção: a conduta do partícipe foi de encorajar a gestante! No caso específico do crime de aborto, excepciona-se a teoria monista, segundo a qual todos os agentes respondem pelo mesmo crime. 

    Assim, no caso de aborto consentido pela gestante, o médico que performa o procedimento responde pelo crime do art. 126 do CP e a gestante, pelo crime do art. 124.

    Nesse caso, o partícipe incentivou a gestante, e não o médico. Assim, ele vai responder como partícipe no crime de aborto consentido (art. 124). 

    Observação: “Cuida-se do consentimento para o aborto. A grávida não pratica em si mesma o aborto, mas autoriza um terceiro qualquer, que não precisa ser médico, a fazê-lo. O Código Penal abre uma exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29, caput, no tocante ao concurso de pessoas: a gestante é autora do crime tipificado pelo art. 124, 2.ª parte, enquanto o terceiro que provoca o aborto é autor do crime definido pelo art. 126.

     Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto.

    A gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir, o que se evidencia por sua integridade mental e por sua idade (maior de 14 anos). Além disso, o consentimento deve ser válido, ou seja, exige-se seja isento de fraude, e que não tenha sido obtido por meio de violência ou grave ameaça, sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal.”

    Fonte: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 121 e 122).

    IDECAN (2022):

    QUESTÃO CERTA: 0 Código Penal, nos crimes descritos nos artigos 124, 125 e 126, tipificou a pratica do delito de aborto. A doutrina conceitua o delito de aborto como a interrupção do processo da gravidez, desde a implementação do óvulo no útero até o início do parto. Acerca do delito de aborto, assinale a afirmativa incorreta. 

    A) Não há previsão na legislação penal da prática de aborto na forma culposa. 

    B) Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.  

    C) Não há previsão nas legislações penal e processual penal sobre a formalização judicial nas denominadas hipóteses de aborto legal. 

    D) As penas cominadas nos artigos mencionados no enunciado são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave. 

    E) O crime de aborto pode ser praticado da forma omissiva — omissão imprópria.  

    Solução:

    A – De fato, não há previsão na legislação penal da prática de aborto na forma culposa.

    B – CP, Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (…) II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    C – De fato, não há previsão nas legislações penal e processual penal sobre a formalização judicial nas denominadas hipóteses de aborto legal/permitido, que são aquelas hipóteses de interrupção facultada pela lei (art. 128, CP)

    D – O enunciado fala que o aumento se aplica aos três artigos mencionados, quando na realidade se aplica apenas a dois: art. 125 e 126. Não se aplica a causa de aumento de pena ao crime previsto no art. 124 (aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento), pois o CP não pune a autolesão.

    E – O aborto é crime de forma livre ou crime de ação livre. Crime de forma livre (ou crime de forma aberta) é aquele que admite qualquer forma de execução. Tal meio de execução pode ser praticado por ação ou omissão. Exemplo de omissão: a gestante possui gravidez de risco e, dolosamente, deixa de tomar os remédios necessários para manter a vida do feto. 

    CONSULPLAM (2023):

    QUESTÃO CERTA: A legislação penal brasileira pune com pena de 01 a 03 anos o crime de aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, podendo chegar a 10 anos, quando provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante. Assinale a alternativa, dentre as abaixo elencadas, que NÃO está entre as hipóteses em que o aborto não é punível, conforme o art. 128, do Código Penal Brasileiro.

    A) Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. 

    B) Quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. 

    C) Quando o médico considera que o estado de saúde da gestante está em risco. 

    D) Quando a gravidez é resultado de um estupro e a gestante não tem capacidade de dar consentimento.

    E) Todas as opções mencionadas estão previstas como hipóteses de aborto não punível.

    O art. 128 do Código Penal estabelece que o aborto não é punível somente nas seguintes situações:

    Aborto necessário ou terapêutico – quando não há outro meio de salvar a vida da gestante (opção A).

    Aborto em caso de gravidez resultante de estupro (humanitário ou sentimental) – quando há consentimento da gestante ou, se incapaz, de seu representante legal (opções B e D).

    A alternativa C está errada porque não basta apenas o médico achar que há risco à saúde da gestante; o dispositivo legal exige que não haja outro meio de salvar a vida dela. O risco à saúde, sem ameaça direta à vida, não é suficiente para excluir a punibilidade do aborto.

    Portanto, a hipótese não prevista na lei é “quando o médico considera que o estado de saúde da gestante está em risco”.

    EJEF (2007):

    QUESTÃO CERTA: Virginia, com 17 anos, foi estuprada e ficou grávida. Constatada a gravidez, pediu a Sérgio Roberto, enfermeiro com curso superior, que lhe praticasse um aborto. Esse pedido foi também corroborado pelos pais de Virginia e outros amigos comuns de Sérgio e de Virginia, que sabiam do seu drama, tendo Sérgio concordado e praticado o aborto. Ocorre que o feto de quase cinco meses, em vez de morrer dentro do ventre da mãe, veio, em razão de sua imaturidade, a morrer fora do ventre. Sérgio Roberto responderá criminalmente por:

    A) aceleração de parto;

    B) aborto consentido pela gestante;

    C) aborto sentimental ou humanitário;

    D) homicídio.

    “O objeto material do delito, aquele sobre o qual recai a conduta delitiva, como observado, é o embrião ou feto humano vivo, implantado no útero materno. Após o início do parto, a morte dada ao nascente é infanticídio ou homicídio, conforme o caso. Entretanto, se, embora realizada conduta destinada a interromper a gravidez e a provocar a morte do feto, esta última só se verifica quando já expulso o ser em gestação (extra uterum), tem-se o delito de aborto perfeitamente configurado. Logo, o momento da morte do feto não importa para a caracterização do crime de aborto: pode o feto morrer no útero materno – sendo expulso em seguida ou petrificado ou absorvido pelo organismo, sem expulsão – ou ser expulso ainda vivo e morrer em decorrência das manobras abortivas realizadas ou porque o estágio de sua evolução não tenha possibilitado a continuidade dos processos vitais.” Luiz Régis Prado

    Explicação: qual é o objeto material do crime de aborto e quando ele se caracteriza? Em linguagem mais simples: O objeto material do aborto é o embrião ou feto humano vivo, dentro do útero materno. Ou seja, o crime só existe enquanto o ser em gestação ainda está implantado e vivo no útero. Alguns pontos importantes: Se o parto já começou e o nascente morre, não se trata de aborto, mas de infanticídio ou homicídio, dependendo do caso. Mesmo que a conduta para interromper a gravidez só consiga matar o feto após ele ter saído do útero, ainda se configura aborto, desde que a intenção do agente tenha sido interromper a gestação. Portanto, o momento exato da morte do feto não é determinante: o aborto pode ocorrer tanto se o feto morrer dentro do útero quanto se morrer após ser expulso devido às manobras abortivas ou por não ter capacidade de sobreviver. Em resumo: o crime de aborto é definido pela conduta de interromper a gravidez, não pelo momento exato em que o feto morre, desde que ele seja um ser em gestação vivo no início do processo.

    FUNCAB (2012):

    QUESTÃO CERTA: Após ter ciência da gravidez de sua namorada Silmara, Nicanor convence a gestante a abortar, orientando-a a procurar uma clínica clandestina. Durante o procedimento abortivo, praticado pelo médico Horácio, Silmara sofre grave lesão, decorrente da imperícia do profissional, perdendo, pois, sua capacidade reprodutiva. Nesse contexto, considerando que a intervenção cirúrgica não era justificada pelo risco de morte para a gestante ou em virtude de estupro prévio, Silmara, Nicanor e Horácio responderão, respectivamente, pelos crimes de: consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); consentimento para o aborto (artigo 124, 2ª parte, CP); e aborto provocado por terceiro com consentimento especialmente agravado (artigo 126 c/c artigo 127, ambos do CP).

    Silmara (a gestante) responde pelo art. 124, pois consentiu que o aborto fosse realizado.

    Nicanor (que convenceu e orientou o aborto) também responde pelo art. 124, porque participou da decisão da gestante.

    Horácio (o médico que fez o procedimento) responde pelo art. 126, agravado pelo resultado grave (lesão que tirou a capacidade reprodutiva), conforme o art. 127.

    Resumindo: cada um responde pelo seu papel — a gestante e quem a induziu pelo consentimento; o terceiro que realiza o aborto responde pelo ato, com aumento de pena se houver lesão grave.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Anderson, ginecologista, foi procurado por Zéfira, que estava grávida de seu amante Josenildo. Zéfira solicitou que Anderson interrompesse sua gravidez, mediante a utilização de uma curetagem, objetivando esconder a traição. Anderson, que era inimigo de Josenildo, efetuou um procedimento cirúrgico causando a expulsão do embrião e, para se vingar de Josenildo, retirou os dois ovários de Zéfira. Assim, pode-se afirmar:

    A) Zéfira deve responder pelo crime de aborto provocado com o consentimento da gestante (artigo 124 do CP), em concurso de agentes com Anderson.

    B) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) com a causa de aumento de pena prevista no artigo 127 do CP.

    C) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III do CP), em concurso formal.

    D) Anderson deve responder pelo crime de aborto com o consentimento da gestante (artigo 126 do CP) e lesão corporal gravíssima (se resulta perda ou inutilização de função – artigo 129, § 2º, III, do CP), em concurso material.

    E) Anderson deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima (se resulta aborto).

    Solução:

    Trata-se de conduta plurissubsistente = é aquele cuja conduta delituosa se desdobra em vários atos, ou seja, é composto por múltiplas ações que, em conjunto, caracterizam o crime. Esses atos podem ser sucessivos e interdependentes, mas todos contribuem para a consumação do delito.

    Nesse caso, Anderson praticou uma única ação — a cirurgia —, mas dela surgiram dois resultados distintos: o aborto do feto e a lesão corporal gravíssima (perda dos ovários). Cada resultado teve intenção própria (dolo distinto): um para atender ao pedido da gestante, outro para se vingar de Josenildo.

    Como há uma só conduta, mas dois crimes com dolos autônomos, trata-se de concurso formal impróprio. Nesse tipo de concurso, as penas dos dois crimes são somadas, mesmo que tenham sido praticados em uma única ação.

    Explicando de forma clara:

    • Anderson realizou uma única ação (a cirurgia), mas gerou dois resultados distintos:
      1. Aborto do feto (com consentimento da gestante → art. 126).
      2. Lesão corporal gravíssima (retirada dos ovários → art. 129, §2º, III).
    • Cada resultado teve dolo próprio e independente.
    • Isso configura concurso formal impróprio: uma ação → dois crimes com dolos distintos → penas somadas.

    Observação: A diferença entre concurso formal e concurso material não depende apenas do dolo, mas de dois aspectos principais: a conduta e o número de ações.

    • Concurso formal → ocorre quando uma única ação ou omissão gera dois ou mais crimes.
      • Se os dolos forem distintos para cada resultado, chamamos de concurso formal impróprio.
      • Se houver um único dolo para todos os resultados, é chamado de concurso formal próprio.
      • Exemplo: uma só conduta (uma cirurgia) provoca dois crimes distintos, cada um com sua intenção → formal impróprio.
    • Concurso material → ocorre quando há várias ações ou omissões distintas, cada uma produzindo um crime.
      • Exemplo: agredir alguém hoje e, amanhã, agredir outra pessoa → ações diferentes → crimes distintos → concurso material.

     Resumindo:

    O dolo distinto apenas diferencia se o concurso formal é próprio ou impróprio, mas não muda o tipo de concurso (formal continua sendo formal).

    Formal → 1 ação, vários crimes;

    Material → várias ações, vários crimes.

    Concurso formal impróprio: uma única ação gera dois ou mais crimes com dolos autônomos, aplicando-se cúmulo material (somam-se as penas), seja dolo direto + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual.

    CONSULPLAN (2017):

    QUESTÃO CERTA: Determinado indivíduo, sabendo que Dorotéia estava grávida, e assumindo conscientemente qualquer consequência que disso pudesse advir, desferiu nela golpes de faca na nuca, matando-a, e provocando também a morte do feto em face do aborto. Nesse caso, conforme jurisprudência consolidada no STJ, é correto afirmar que a hipótese é de

    A) homicídio e aborto provocado por terceiro, sendo que as penas devem ser aplicadas cumulativamente, em decorrência do concurso formal próprio.

    B) duplo homicídio, caracterizando-se o concurso material, sendo que as penas devem ser somadas.

    C) homicídio e aborto provocado por terceiro, devendo ser aplicada a pena mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3, pela regra da continuidade delitiva.

    D) homicídio e aborto provocado por terceiro, aplicando-se a pena nos moldes preconizados para o concurso formal imperfeito.

    O que nós temos é o homicídio da mulher e a interrupção da gravidez com a morte do feto ( o aborto!) tudo com apenas uma conduta e mais de um resultado ( homicídio + aborto), em concurso formal impróprio ou imperfeito. Somam-se as penas como no concurso material!

    É aquele mesmo exemplo clássico em que o agente coloca duas pessoas em fila e as mata com um único disparo, pois um único projétil atravessou a cabeça das duas.

    Na questão eu tenho duas mortes com uma conduta, porém uma dessas mortes não foi homicídio, mas sim a interrupção da gravidez decorrente da morte do feto = aborto.

    UERR (2011):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao crime de aborto em suas diversas modalidades tipificadas nos artigos 124 a 128 do Código Penal é INCORRETO afirmar:

    A) Para a realização do aborto de gravidez resultante de estupro, basta que o médico tome conhecimento da ocorrência policial, não necessitando de autorização judicial ;

    B) Em caso de aborto necessário feito por médico, nenhum crime pratica a enfermeira que o auxiliou;

    C) O namorado que acompanha a gestante que deseja abortar ou paga o aborto criminoso, a pedido dela, comete o crime de auto-aborto na condição de co-autor;

    D) Para a realização do aborto necessário é prescindível o consentimento da gestante ou de seus familiares;

    E) No caso de incapaz vítima de estupro que resultou em gravidez, em conformidade ao que preceitua o Código Penal, a autorização para a realização do aborto deve partir de seu representante legal.

    Não existe coautoria no crime de autoaborto, pois este é um crime de mão própria, ou seja, só pode ser praticado pela própria gestante. Terceiros podem ser punidos como partícipes se incitarem ou auxiliarem a gestante, sem realizar os atos executórios. Caso o terceiro pratique os atos de execução, ele responderá como autor do crime previsto no artigo 126 do Código Penal, enquanto a gestante responderá pelo autoaborto (art. 124).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao aborto preterdoloso, é correto afirmar que: ocorre quando o autor sabe da gravidez e, mesmo não tendo intenção de matar o feto, assume o risco ao agredir uma gestante.

    O elemento dolo do crime corresponde a causar lesões na mãe, independentemente de ser conhecido seu estado gravídico.

    Preterdoloso significa que o agente quer ou assume o risco de um resultado, mas outro resultado ocorre, sem que ele queira, ainda que previsível.

    No caso do aborto preterdoloso:

    • O agente sabe que a mulher está grávida e a agride (dolo em relação à agressão).
    • Ele não quer matar o feto, mas a violência provoca o aborto.
    • Apesar de o aborto ocorrer sem intenção direta, não se trata de aborto culposo, porque o tipo penal exige dolo ou consentimento da gestante. O resultado é considerado preterdoloso, ou seja, o agente responde pelo aborto mesmo sem intenção de matá-lo, por ter assumido o risco ao agir contra a gestante.

    Em resumo: aborto preterdoloso = dolo na conduta contra a gestante + resultado não querido sobre o feto, mas previsível, sem caracterizar culpa.

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Tendo em vista os conhecimentos jurídicos sobre o crime de aborto, indispensáveis para a realização da perícia médico-legal, assinale a alternativa correta. 

    A) A não punibilidade do aborto eugênico, contida no Código Penal, abrange todos os casos de malformações com pequena expectativa de vida após o nascimento, sendo a anencefalia o grau máximo.  

    B) Para a realização do aborto sentimental, não é necessária autorização judicial, apenas o consentimento da gestante considerada mentalmente capaz e com desenvolvimento mental completo e o relato do crime (o boletim de ocorrência não é obrigatório, mas pode ser solicitado para fins de registro). 

    C) O médico, quando procurado pela paciente em caso de estupro, é obrigado a realizar o aborto. 

    D) Para a realização do aborto social, o médico deverá exigir autorização judicial, boletim de ocorrência e autorização escrita assinada pela gestante ou representante legal. 

    E) O estado de necessidade, em qualquer circunstância, exclui a culpabilidade do aborto necessário, não dependendo do consentimento da gestante.

    (A) O Código Penal NÃO prevê aborto eugênico (malformações fetais) como causa de exclusão de punibilidade.

    A anencefalia foi admitida por decisão do STF (ADPF 54), e não abrange “todas as malformações com pequena expectativa de vida”.

    (B) Aborto sentimental (art. 128, II, CP – gravidez resultante de estupro):

    • Dispensa autorização judicial
    • Exige:
    • consentimento da gestante capaz
    • relato do estupro

    Boletim de ocorrência NÃO é obrigatório, embora possa ser solicitado para fins administrativos entendimento consolidado do STF, STJ e do Ministério da Saúde, inclusive nos protocolos de atendimento.

    (C) O médico não é obrigado a realizar o aborto, mesmo nos casos legais. Ele pode invocar objeção de consciência, devendo apenas encaminhar a gestante a outro profissional ou serviço de saúde.

    (D) Aborto social não existe no ordenamento jurídico brasileiro.

    (E) No aborto necessário (art. 128, I, CP):

    • o fundamento é estado de necessidade
    • ele exclui a ilicitude, e não a culpabilidade
    • além disso, sempre que possível, deve haver consentimento da gestante

    VUNESP (2016):

    QUESTÃO CERTA: A anencefalia, de acordo com entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental), ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello: permite a antecipação terapêutica do parto, com proteção à vida da mãe, a exemplo do aborto sentimental, que tem por finalidade preservar a higidez física e psíquica da mulher, conclusão que configura interpretação do Código Penal de acordo com a Constituição Federal, orientada pelos preceitos que garantem o Estado laico, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a proteção à autonomia, da liberdade, da privacidade e da saúde.

    FUNCAB (2013):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao aborto necessário, é correto afirmar que é a interrupção artificial da gravidez para repelir perigo certo e inevitável à vida da gestante, na ausência de outro método eficaz. 

    RESUMO:

    No Brasil, o aborto é regra geral considerado crime, previsto nos arts. 124 a 128 do Código Penal. A gestante que provoca aborto em si mesma responde pelo art. 124, e quem realiza o procedimento com consentimento dela, pelo art. 126. As penas variam de detenção de 1 a 3 anos para a gestante até reclusão de 3 a 10 anos para terceiros. O art. 127 prevê aumento de pena se houver lesão grave ou morte da gestante. O art. 128 estabelece exceções: aborto necessário para salvar a vida da gestante e aborto em caso de gravidez resultante de estupro, com consentimento e realizado por médico. O STF também permite aborto em casos de feto anencéfalo. Não existe aborto culposo; o crime exige consciência da gestação. O Código diferencia autor e executor do aborto consentido, criando enquadramentos distintos. Assim, a lei busca equilibrar a proteção da vida do feto com a saúde física e psicológica da mulher em situações extremas.