Categoria: Seção I – Dos Crimes Contra a Liberdade Pessoal

  • Violência psicológica contra a mulher

    A violência psicológica contra a mulher é uma forma grave de agressão que atinge a dignidade, a autoestima e a saúde mental da vítima, podendo causar danos emocionais profundos e duradouros. Prevista na Lei nº 14.188/2021, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência psicológica abrange condutas que causam medo, humilhação, constrangimento, manipulação, isolamento ou controle das ações e decisões da mulher.

    Entre as práticas típicas estão: ameaças, insultos, humilhações, chantagens, perseguições, controle abusivo de redes sociais, privação de liberdade de expressão e outras ações que geram sofrimento emocional.

    O crime é punível independentemente de violência física, reforçando o reconhecimento da importância de proteger a integridade psicológica das mulheres e garantir seu direito a uma vida livre de opressões.

    CP:

    Violência psicológica contra a mulher   (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: Ambos os crime são comuns, isto é, podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.

    Apenas o crime de violência psicológica contra a mulher é próprio em relação ao sujeito passivo, não ao ativo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que:  No crime de perseguição o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).

    No crime de violência psicológica, a vítima necessariamente deve ser mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher…

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição, segundo a regra do § 3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação.

    O crime de violência psicológica é de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.

    O crime de violência psicológicaé crime material. A consumação reclama a produção do resultado naturalístico, consistente no dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O crime de perseguição constitui-se em crime habitual, pois o tipo penal contém a elementar “reiteradamente”, no tocante ao núcleo perseguir.

    O crime de violência psicológica contra a mulher é crime instantâneo, ou seja, independe de habitualidade. Uma única conduta é suficiente à caracterização do delito.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 a 212) – Vol. 2 – 17ª Edição 2024. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.

  • Sistema de Barração ou Truck Sistema

    SISTEMA DE BARRACÃO/TRUCK SYSTEM   

    Truck system – O termo é usado para definir o sistema em que o empregador promove o endividamento dos empregados por meio de compra de mercadorias comercializadas na empresa, muitas vezes a preços abusivos. É mais frequente no meio rural, quando o fazendeiro faz com que os empregados comprem os utensílios de subsistência na própria fazenda, com o posterior desconto nos salários. A prática, considerada perversa, porque capaz de colocar o trabalhador em condição análoga à de escravo, é proibida pela CLT que, em seu artigo 462 e parágrafos, estabelece os princípios da irredutibilidade e intangilbilidade salarial.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nao-ha-truck-system-se-o-empregado-opta-por-usar-adiantamento-salarial-para-adquirir-mercadorias-no-supermercado-empregador-a-precos-nao-abusivos/375210068.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere ao trabalho em condições análogas às de escravo, a conduta que configura o sistema de barracão, ou truck system, consiste em: restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

    Código Penal:

    “Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:    

           Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.    

    Truck system é o sistema pelo qual o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas, ou seja, é a condição de trabalho similar a de escravo, tendo em vista que o empregador obriga seu empregado a gastar seu salário dentro da empresa. Costuma incidir no trabalho rural, onde o fazendeiro (empregador) faz com que seus empregados comprem seus utensílios de subsistência na própria fazenda. Outro exemplo é a empresa que desconta de seu funcionário o uniforme utilizado para cumprir suas funções.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-que-se-entende-por-truck-sistem-no-direito-do-trabalho-renata-cristina-moreira-da-silva/1949909

  • Restrição de Ir e Vir Condição Análoga Escravidão

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Acerca do trabalho em condições análogas às de escravo, julgue os seguintes itens considerando, o entendimento adotado pelo STF.


    I O trabalho em condições análogas às de escravo pode ser configurado pela_ submissão do trabalhador A jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho.


    II É necessária a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador para que haja a configuração do trabalho em condições análogas às de escravo.


    IlI Na configuração do trabalho em condições análogas às de escravo, o cerceamento de liberdade pode decorrer de constrangimentos económicos e não necessariamente físicos.

    Assinale a opção correta: Apenas os itens I e IlI estão certos. 

    Solução:

    Código Penal:

    Redução a condição análoga à de escravo

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:        

           Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:          

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;         

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.        

           § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.          

    Características:

    ·        Pode ser vista pela submissão do trabalhador a jornada exaustiva e a condição degradante de trabalho

    ·        Não é necessária a restrição da liberdade de ir e vir do trabalhador para haver o delito

    ·        O cerceamento da liberdade pode ser também feita por meios que não sejam físicos

    PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO MODERNA. DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR. DENÚNCIA RECEBIDA.

    Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal.

    A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo.

    Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade.

    Inquérito 3.412, Redatora para o acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 12/11/2012

    A questão é sobre trabalho escravo na visão do STF. O STF na ADPF aduziu que Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal. A escravidão moderna é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Logo, só os itens I e III estão corretos.

  • O Que É Crime de Perseguição (Stalking)?

    O Código Penal passou a tratar de forma mais clara e rigorosa condutas relacionadas à violação da liberdade pessoal, especialmente diante das novas formas de interação social e do uso intensivo das tecnologias digitais. Nesse contexto, destacam-se os crimes de perseguição, violência psicológica contra a mulher e intimidação sistemática, cada qual com elementos próprios, finalidades distintas e consequências penais específicas.

    O crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, consiste em perseguir alguém de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando sua integridade física ou psicológica, restringindo sua liberdade de locomoção ou, de qualquer maneira, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A essência do tipo penal está na reiteração da conduta, isto é, em atos sucessivos que, analisados em conjunto, demonstram um padrão de comportamento persecutório. Não se exige violência física direta, bastando que a conduta cause perturbação relevante à liberdade ou à tranquilidade da vítima. Trata-se de crime que não admite tentativa, pois sua consumação pressupõe a prática reiterada dos atos. A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, sem exceção quanto ao gênero da vítima, ainda que, em determinadas hipóteses, haja aumento de pena, como nos casos em que a perseguição é praticada contra criança, adolescente, idoso, mulher por razões da condição do sexo feminino, ou mediante concurso de pessoas ou emprego de arma.

    A violência psicológica contra a mulher, tipificada no art. 147-B, tutela especificamente a saúde psicológica e a autodeterminação feminina. O crime ocorre quando o agente causa dano emocional à mulher com o objetivo de degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças ou decisões, utilizando meios como ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização ou limitação do direito de ir e vir. Diferentemente da perseguição, aqui o foco não está necessariamente na reiteração de atos persecutórios, mas no impacto psicológico produzido e na intenção de dominação ou degradação. A lei prevê causa de aumento de pena quando o crime é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico capaz de alterar imagem ou som da vítima, o que demonstra a preocupação do legislador com práticas contemporâneas de violência digital.

    Já a intimidação sistemática, conhecida como bullying, está prevista no art. 146-A do Código Penal e caracteriza-se pela prática intencional e repetitiva de atos de intimidação, humilhação ou discriminação, por meio de violência física ou psicológica, sem motivação evidente. Trata-se de crime de ação múltipla, que pode ser cometido por condutas verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, individualmente ou em grupo. Na sua forma simples, a intimidação sistemática é punida apenas com multa, sendo o único crime do sistema penal brasileiro com essa característica. Contudo, quando praticada por meio da rede de computadores, redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou outros ambientes digitais, configura-se a forma qualificada, denominada cyberbullying, cuja pena passa a ser de reclusão de dois a quatro anos, além de multa.

    É importante distinguir essas figuras típicas para evitar confusões comuns. A perseguição exige reiteração e violação da liberdade ou da privacidade; a violência psicológica contra a mulher exige dano emocional direcionado à degradação ou ao controle da vítima feminina; e a intimidação sistemática pressupõe prática repetitiva de humilhação ou discriminação, geralmente associada a contextos sociais específicos, como ambientes escolares ou digitais. Cada um desses crimes reflete a adaptação do Direito Penal às novas formas de violência interpessoal, reafirmando a proteção à dignidade, à liberdade e à integridade psíquica das pessoas.

    Código Penal:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;      

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       

    § 3º Somente se procede mediante representação.      

    Violência psicológica contra a mulher   

    Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    

    Art. 147-C. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, agindo com dolo, vem perseguindo, de forma reiterada, a sua ex-companheira Maria. Registre-se que Matheus está ameaçando a sua integridade física por meio do emprego de arma de fogo. O agente assim atua, invadindo a esfera de liberdade da vítima, com o propósito de reatar o relacionamento de outrora. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus incorrerá no crime de perseguição: simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, sujeito à ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Detalhes: ameaça = incondicionado; perseguição = condicionado a representação.

    CP:

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.     

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.      

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        

    I – contra criança, adolescente ou idoso;   

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;  

    III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

    § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

    § 3º Somente se procede mediante representação.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Os ambientes comunicacionais proporcionados pelas novas tecnologias digitais mobilizam o legislativo, como o apontado no trecho de matéria publicada no site da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. “Mayra Dias propõe projeto ‘Conexão Segura’ para combater o stalking no Amazonas Por Cayo Dias 16 .out.2025 17:15 Com foco na prevenção e no enfrentamento às perseguições, inclusive no ambiente digital, a deputada estadual Mayra Dias (Avante) apresentou, na Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), o Projeto de Lei nº 899/2025, que institui as Diretrizes de Educação e Prevenção ao Stalking, denominadas “Conexão Segura”. ( ) O projeto prevê ações educativas e campanhas públicas para alertar sobre os riscos e as consequências dessa prática. Entre as diretrizes, estão a produção de materiais pedagógicos, orientação sobre limites de contato e respeito interpessoal, além da capacitação de profissionais para identificar sinais de perseguição. As ações poderão ser desenvolvidas em parceria com escolas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, por meio de palestras, cursos e campanhas em mídias tradicionais e digitais”. A proposta define o “stalking” como: conduta persistente que causa medo, constrangimento e invasão de privacidade, alinhando-se ao artigo 147-A do Código Penal.

    Banca própria MPDFT (2021):

    QUESTÃO CERTA: O CRIME DE PERSEGUIÇÃO (art. 147-A do CP): Não admite tentativa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Gumercinda, ex-namorada de Hilma, por não se conformar com o fim do relacionamento amoroso entre elas, passa a importuná-la reiteradamente, ao longo do último mês, seguindo-a em locais públicos, indo a seu local de trabalho, telefonando para sua residência e mandando mensagens para seu celular. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Gumercinda cometeu: o crime de perseguição.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após obter uma decisão desfavorável no âmbito de um processo administrativo que tramitou junto à Administração Pública Federal, João começou a perseguir, reiteradamente e de forma dolosa, Matheus, autoridade responsável pela tomada da decisão, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade, além de restringir a sua capacidade de locomoção. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: perseguição, o qual está submetido à ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

    CP:

    Perseguição

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.  

    (…)

    § 3º Somente se procede mediante representação. 

    E a intimidação sistemática?

    Intimidação sistemática (bullying)

    Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   

    Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

    Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   

    Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   

    Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. 

    VUNESP (2025):

    QUESTÃO CERTA: A respeito dos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar que o crime de

    A) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino.

    B) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa.

    C) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado.

    D) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado.

    E) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções.

    Solução:

    a) perseguição é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino. A alternativa se refere ao crime de ameaça. Por incrível que pareça, o crime de stalking não tem exceção quando se trata de vítima do sexo feminino (exceto o aumento de pena), sendo todos processados mediante representação.

    b) ameaça é processável por ação penal condicionada à representação, exceto quando praticado contra a mulher, em razão da condição do sexo feminino e pessoa idosa. O §2º do art. 147 diz que o crime de ameaça é condicionado à representação, exceto quanto ao §1º, que se refere à vítima mulher. A alternativa erra ao incluir a pessoa idosa.

    c) violência psicológica, se cometido mediante o uso de inteligência artificial, com alteração da imagem da vítima, é qualificado. Alteração atualíssima do Código Penal, de 2025. O uso de IA, com alteração de imagem e voz da vítima é causa de aumento de pena em metade, no crime de violência psicológica (art. 147-B).

    d) intimidação sistemática pode ser praticado mediante violência física e psicológica e, quando realizado por meio da rede de computadores, é qualificado. O crime de bullying (intimidação sistemática) é o único crime do sistema penal punido unicamente com pena de multa. Em sua forma qualificada (cyberbullying), a pena é de reclusão de 2 a 4 anos. É crime de ação múltipla, podendo ser praticado por ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais, mediante violência física ou psicológica, por meio de humilhação, intimação ou discriminação.

    e) tráfico de pessoas é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, tornando-se qualificado, quando praticado por funcionário público no exercício de suas funções. O tráfico de pessoas exige finalidade específica e emprego de violência ou grave ameaça, mas não possui qualificadoras, apenas majorantes (+ 1/3 a 1/2) e atenuantes (-1//3 a 2/3), e nenhuma delas trata de ser funcionário público´.

  • Diferença Entre Feminicídio e Femicídio

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.

    Responderá por femicídio e não por feminicídio.

    Distinção:

    • Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.
    • Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.

    CERTO.

    CP:

    Art. 121. § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.

    ERRADA: Item errado, pois não basta que a vítima seja mulher para que possamos falar em feminicídio. É necessário que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino, que se caracteriza no caso de violência doméstica e familiar e quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na forma do art. 121, §2-A do CP.

    CEBRASPE 92018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.

    FALSO! CP: Art. 121. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    CP: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    QUESTÃO ERRADA: A qualificadora de feminicídio no crime de homicídio fica caracterizada se o delito for praticado contra a mulher por razões de sua convicção religiosa.

    A caracterização para o crime de feminicídio é:

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2, VI)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: João foi preso logo após ter matado dolosamente a esposa, mãe de seu filho com dois meses de vida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele confessou que praticou o ato por ciúmes. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: a conduta de João configura o crime de feminicídio com uma causa específica de aumento de pena.

    correto!

    CP: Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;      

    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

  • O Que É Crime Sem Resultado? (com exemplos) e Delito de Resultado?

    No Direito Penal, a expressão resultado pode gerar confusão, pois nem sempre significa um efeito físico ou material perceptível no mundo exterior. Por isso, a doutrina distingue cuidadosamente os delitos de resultado dos crimes que não exigem resultado naturalístico, evitando interpretações equivocadas.

    Os delitos de resultado, também chamados de crimes materiais, são aqueles em que o tipo penal exige, além da conduta, a produção de um resultado naturalístico para que haja consumação. Esse resultado integra o próprio tipo penal e deve estar ligado à conduta por um nexo causal. Se o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente, em regra, admite-se a tentativa. Um exemplo clássico é o furto, em que a subtração da coisa alheia móvel constitui o resultado indispensável para a consumação do crime.

    Dentro dos delitos de resultado, é possível identificar os chamados delitos de lesão, que são aqueles em que há efetivo dano ou prejuízo ao bem jurídico protegido. Nesses casos, o resultado representa uma agressão concreta ao bem tutelado pela norma penal, como ocorre nos crimes contra o patrimônio que envolvem destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia.

    Há também os delitos permanentes, nos quais a consumação não se esgota em um único momento, mas se prolonga no tempo conforme a vontade do agente. Nesses crimes, o resultado permanece enquanto a situação ilícita se mantém, como ocorre na privação ilegal da liberdade, que continua enquanto a vítima estiver privada de sua locomoção.

    Por outro lado, existem crimes que não exigem resultado naturalístico para sua configuração. São os chamados crimes de mera conduta ou crimes sem resultado material. Neles, a simples prática da conduta descrita no tipo penal já é suficiente para a consumação, independentemente de qualquer consequência física ou concreta. Ainda assim, isso não significa que não haja resultado algum.

    Toda infração penal possui, no mínimo, um resultado jurídico ou normativo, que consiste na violação do bem jurídico protegido pela norma. Assim, é incorreto afirmar que “não existe crime sem resultado”. O correto é dizer que não existe crime sem resultado jurídico, embora existam crimes sem resultado naturalístico.

    Os crimes omissivos próprios, também chamados de omissivos puros, ilustram bem essa ideia. Neles, o tipo penal descreve uma conduta negativa, consistente em deixar de fazer algo que a lei impõe como dever. Não se exige a ocorrência de qualquer resultado material; a simples omissão já consuma o crime. Diferem dos crimes omissivos impróprios, nos quais o agente tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado, respondendo como se tivesse causado o resultado por ação.

    Em síntese, compreender a diferença entre resultado naturalístico e resultado jurídico é fundamental para a correta interpretação do Direito Penal. Enquanto alguns crimes exigem um efeito material concreto para se consumarem, outros se aperfeiçoam apenas com a conduta, mas todos, sem exceção, produzem ao menos um resultado normativo: a lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido pela lei penal.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA:  Nos chamados “delitos de resultado” o tipo penal prevê um resultado típico, natural ou material vinculado à conduta pelo nexo causal.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A doutrina classifica os delitos em diversas categorias, assim procurando melhor compreendê-los. Considerando algumas das classificações existentes, são, respectivamente, delito de resultado, delito de lesão, delito permanente e delito omissivo próprio: furto, dano, cárcere privado e omissão de socorro.

    Delito de resultado / Crime material é aquele que descreve a conduta cujo resultado integra o próprio tipo penal. A não ocorrência do resultado configura tentativa. Exige resultado

     Ex FURTO Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    ———————————————————————————————————————————–

    Delito de lesão são aqueles que causam efetivo prejuízo ao bem jurídico protegido pela legislação

    Ex.: Dano: patrimônio – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    ———————————————————————————————————————————–

    Delito permanente: é um tipo de infração penal cuja consumação se estende no tempo, de acordo com a vontade do agente

    Ex.: Cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: 

    ———————————————————————————————————————————–

    Delito omissivo próprio: (omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.

    Ex.: Omissão de socorro Art. 135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública

    OBS: Crimes omissivos impróprios / comissivos por omissão: Nesses crimes, o agente não tem simplesmente a obrigação de agir, mas a obrigação de agir para evitar um resultado.

    FCC (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No que concerne aos elementos do crime, é correto afirmar que: não há crime sem resultado.

    Existe crime sem resultado. O certo seria dizer que não existe crime sem resultado normativo, pois toda conduta viola pelo menos o preceito penal primário. Todos os crimes possuem resultado jurídico ou normativo, mas há crimes sem resultado naturalístico, como os delitos de mera conduta (ex.: porte ilegal de arma de fogo).

    FGV (2014):

    QUESTÃO CERTA: Majoritariamente, a doutrina conceitua crime como sendo um fato típico, ilícito e culpável. Como elementos do fato típico estão a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade. Com relação a tais elementos, assinale a afirmativa correta: Não há crime sem resultado jurídico.

  • Crime de Tráfico de Pessoas cometido por servidor público

    Tráfico de Pessoas              

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

     § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. 

    QUESTÃO ERRADA: A pena do crime de tráfico de pessoas é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. No entanto, opera-se uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.

    Cuidado, porque a questão está correta na parte que diz as penas poderão ser reduzidas de um a dois terços, desdeque o agente seja primário e nem integre organização criminosa. 

    Todavia, a assertiva se equivoca quando diz que se opera uma qualificadora quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Trata-se, em verdade, de uma majorante, que importa o incremento da pena intermédia à fração de 1/3 a 2/3.

    Além disso, fique atento! Não basta o cara ser servidor para que a majorante passe a valer. O crime deve ser cometido em razão de estar atrelado ao exercício da função de servidor.

  • Crime de Tráfico de Pessoas e Consentimento

    QUESTÃO CERTA: O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

    COMENTÁRIOS: Como abordado anteriormente, o crime de tráfico de pessoas pode ficar caracterizando mesmo havendo consentimento, desde que ele tenha sido obtido mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Nestes casos, o consentimento é viciado.

    Veja:

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

  • Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante 

    CP:

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

     III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.  

    BANCA PRÓPRIA MT (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal prevê, para o delito de sequestro e cárcere privado, como circunstância de aumento de pena, a de que o crime tenha sido praticado com fins de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima.

    Não se trata de sequestro/cárcere privado (art. 149, CP), mas de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP, cf. nova Lei 13.344/16).

  • Crime de Tráfico de Pessoas e Majoração da Pena

    QUESTÃO CERTA: Abordado determinado veículo em região de fronteira internacional, os policiais rodoviários federais suspeitaram da conduta do motorista: ele conduzia duas adolescentes com as quais não tinha nenhum grau de parentesco. Ao ser questionado, o condutor do veículo confessou que fora pago para conduzi-las a um país vizinho, onde seriam exploradas sexualmente. As adolescentes informaram que estavam sendo transportadas sob grave ameaça e que não haviam consentido com a realização da viagem e muito menos com seus propósitos finais. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A conduta do motorista do veículo se amolda ao tipo penal do tráfico de pessoas, em sua forma consumada, incidindo, nesse caso, causa de aumento de pena, em razão de as vítimas serem adolescentes.

    COMENTÁRIOS: A questão está correta, uma vez que o motorista estava conduzindo adolescentes, mediante grave ameaça, para serem exploradas sexualmente no exterior.

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

    I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

     II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

    III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

     IV – adoção ilegal; ou              

    V – exploração sexual.              

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.             

     § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

     I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

    II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

     § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.