Categoria: Capítulo I – Do Furto

  • Furto com Repouso Noturno (com exemplos)

    O furto majorado é um furto com uma causa de aumento de pena, chamada de majorante.

    Se o crime é praticado durante o repouso noturno, a pena aumenta-se de 1/3.

    CP:

    Art. 155, § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    “Professor, o que é “repouso noturno”? Repouso noturno é o repouso (da noite) do local em que foi cometido o crime. É o momento em que o local “baixa sua guarda”. Não há uma hora específica, pois cada cidade “dorme” em um horário.”

    AVANÇA SP (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime de furto, prevê que:  A pena do crime de furto aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno; 

    Furto

    Art. 155, CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. 

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA:  considera-se repouso noturno somente o período das 12 às 6 horas.

    O furto praticado durante o repouso noturno é punido mais severamente, tendo em vista a vigilância reduzida sobre as coisas, a menor circulação de pessoas e a escassa luminosidade. Considera-se repouso noturno o período em que, costumeiramente, a população de determinada localidade se recolhe para o descanso diário.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Para a incidência da causa especial de aumento de pena para o crime previsto no art. 155 do CP, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos; entretanto, se o furto for praticado em estabelecimento comercial que se encontre fechado, segundo o STJ, a qualificadora do repouso noturno não pode ser reconhecida, por estar ausente maior grau de reprovabilidade da conduta.

    ERRADO: HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. 2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO CERTA: No crime de furto, caracteriza-se como causa de aumento de pena, mas não qualificadora do crime: a prática do crime durante o repouso noturno.

    Prática do crime no repouso noturno é mera majorante – aumenta a pena do crime furto simples em dada fração, não qualifica (cria circunstância nova a ponto de atribuir pena específica só para ela). As outras opções são circunstâncias que a lei traz e que, por serem ocorrências peculiares, atribui, o Código Penal, penas específicas para cada uma delas. Comparece a primeira pena (de furto simples com furto qualificado) com a segunda (são distintas). Em seu início, o Código Penal diz para o furto: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Depois, o Código Penal muda de ideia e cria circunstâncias para as quais a pena passa a ser: § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: (…) Pode parecer estranho, mas o legislador não colocou o fato de alguém furtar na calada da noite como uma circunstância ensejadora de pena específica – porém, tão somente elevou a pena de furto simples para esse hábito típico de gatuno. Se ele estivesse no rol de furto qualificado, aí sim caberia afirmar que ele recebeu uma qualificadora – não é o caso.

       Furto

            Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Roberto, Pedro e Lucas planejaram furtar uma relojoaria. Para a consecução desse objetivo, eles passaram a vigiar a movimentação da loja durante algumas noites. Quando perceberam que o lugar era habitado pela proprietária, uma senhora de setenta anos de idade, que dormia, quase todos os dias, em um quarto nos fundos do estabelecimento, eles desistiram de seu plano. Certa noite depois dessa desistência, sem a ajuda de Roberto, quando passavam pela frente da loja, Pedro e Lucas perceberam que a proprietária não estava presente e decidiram, naquele momento, realizar o furto. Pedro ficou apenas vigiando de longe as imediações, e Lucas entrou na relojoaria com uma sacola, quebrou a máquina registradora, pegou o dinheiro ali depositado e alguns relógios, saiu em seguida, encontrou-se com Pedro e deu-lhe 10% dos valores que conseguiu subtrair da loja. Considerando a situação hipotética apresentada no texto CE1A04AAA e os tipos penais inscritos no Código Penal sob o título “Dos Crimes contra o Patrimônio”, assinale a opção correta: O cometimento do crime no período de repouso noturno poderá ser causa de aumento de pena.

    Existe apenas “uma causa” de aumento de pena no crime de furto que é o “repouso noturno”, todas as outras no CP referentes ao crime de furto são qualificadoras.

  • O Que É Furto Qualificado Privilegiado? (exemplos)

    Como falamos, o furto privilegiado é o furto cometido por primário, desde que a coisa furtada seja de pequeno valor. Vimos também que o furto qualificado diz respeito às circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, é possível termos um furto qualificado (pena maior), mas com incidência dos benefícios da privilegiadora? Sim, é possível, desde que a qualificadora seja objetiva. Portanto, concluímos que só não haverá furto qualificado-privilegiado quando a qualificadora for a de abuso de confiança, pois é a única que não é objetiva.

    É exatamente o que diz a Súmula 511 do STJ:

    Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    FGV (2014):

    QUESTÃO CERTA: No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 20h, José, primário e de bons antecedentes, tentou subtrair para si, mediante escalada de um muro de 1,70 metros de altura, vários pedaços de fios duplos de cobre da rede elétrica avaliados em, aproximadamente, R$ 100,00 (cem reais) à época dos fatos. Sobre o caso apresentado, segundo entendimento sumulado do STJ, assinale a afirmativa correta: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do CP nos casos de crime de furto qualificado se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa, e se a qualificadora for de ordem objetiva.

    Qualificadora objetiva diz respeito ao “como” realizou o crime.

    No caso de furto, a qualificadora sempre será objetiva.

    A qualificadora subjetiva, por sua vez, diz respeito ao “por que” o sujeito realizou o crime.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: João, imputável, foi preso em flagrante no momento em que subtraía para si, com a ajuda de um adolescente de dezesseis anos de idade, cabos de telefonia avaliados em cem reais. Ao ser interrogado na delegacia, João, apesar de ser primário, disse ser Pedro, seu irmão, para tentar ocultar seus maus antecedentes criminais. Por sua vez, o adolescente foi ouvido na delegacia especializada, continuou sua participação nos fatos e afirmou que já havia sido internado anteriormente pela prática de ato infracional análogo ao furto. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, em tese, João praticou os crimes de: furto qualificado privilegiado, corrupção de menores e falsa identidade.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, ainda que exista compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio.

    ERRADO: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CARACTERÍSTICAS QUE DEMONSTRAM MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. 1. É possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, desde que que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio.  (AgRg no REsp 1268491/TO, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo pacífico entendimento do STJ, excetuadas as hipóteses de furto qualificado, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa ao réu primário que tenha furtado bem de pequeno valor.

    Falso. De acordo com a jurisprudência do STJ é possível a ocorrência do furto qualificado privilegiado. 

    STJ: 1. Se os bens furtados não foram avaliados, deve ser presumido serem eles de pequeno valor.

    2. É possível a aplicação do disposto no artigo 155 , parágrafo 2º , do Código Penal , ao furto qualificado. 3. Ordem concedida para, reconhecido o privilégio, substituir as penas pela multa penal de dez dias-multa, reconhecida, a seguir, a extinção da punibilidade da espécie, pela prescrição. (HC 124238).

    Banca própria MPE-SP (2017)

    QUESTÃO CERTA: Praticado o furto de bem de consumo avaliado em cem reais, mediante o rompimento de obstáculo, sendo o réu primário e de bons antecedentes, estará caracterizada a: prática de furto privilegiado qualificado.

    Súmula 511 do STJ– É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Código Penal:

    Furto qualificado

         ART.155 § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa:

    D ESTREZA                                      *DEFECAR 

    E SCALADA

    F RAUDE

    E MPREGO DE CHAVE FALSA

    C ONCURSO DE DOIS OU +

    A BUSO DE CONFIANÇA

    R OMPIMENTO DE OBSTÁCULO

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Antônio, Carlos e Pedro, previamente ajustados, subtraíram diversos bens pertencentes a um estabelecimento comercial. Após deixarem o local, foram encontrados pela polícia, ainda na posse dos bens. A partir dessa situação hipotética, julgue o seguinte item. Ainda que se trate de furto qualificado, se os bens subtraídos forem de pequeno valor e os agentes, primários, poderá o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la ou aplicar somente a pena de multa.

    FURTO PRIVILEGIADO

    Art. 155, §2º CP •  Se o criminoso é PRIMÁRIO, e é de PEQUENO VALOR A COISA FURTADA, o juiz pode SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE 1/3 a 2/3, ou APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA. 

    (*) Agente é PRIMÁRIO;

    (*) Res Furtiva NÃO SUPERIOR AO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO [Tese 47 (11) STJ];

    (*) INDEPENDE de reparação do dano ou restituição da coisa [Tese 47 (8) STJ];

    (*) Crimes da F.F.E.R.A contra o patrimônio há possibilidade de Privilégio:

    ∟ Furto;

    ∟ Fraude no comércio;

    ∟ Estelionato;

    ∟ Receptação dolosa;

    ∟ Apropriação indébita;

    JURIS. EM TESES DO STJ Ed. 47

    FURTO PRIVILEGIADO 

    “8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é INDIFERENTE QUE O BEM FURTADO TENHA SIDO RESTITUÍDO À VÍTIMA, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.”

    “9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.”

    “11) Para a caracterização do FURTO PRIVILEGIADO, além da primariedade do réu, o VALOR DO BEM SUBTRAÍDO NÃO DEVE EXCEDER À IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos.”

    “14) A lesão jurídica resultante do crime de furto NÃO PODE ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos supera mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.”

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considere-se que uma equipe policial tenha comparecido a uma ocorrência de furto de residência por meio do rompimento de uma das portas com um pé de cabra, que foi abandonado no local e devidamente apreendido, e que, em entrevista ao proprietário da residência, tenha constatado a subtração de um veículo automotor, algumas joias de família e vários equipamentos de informática. Além disso, fora encontrado um bilhete manuscrito por um dos autores com ameaças à família, caso essa acionasse a polícia. Levando-se em conta a situação hipotética em análise, com base nas disposições referentes ao exame de corpo de delito e às outras perícias previstas no Código de Processo Penal, julgue o item seguinte. É indispensável o exame pericial para verificar a natureza e a eficiência do instrumento utilizado para o rompimento da porta da residência.

    STJ: O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    IBFC (2014):

    QUESTÃO CERTA:  Acerca do crime de furto privilegiado, assinale a alternativa que corresponde ao entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    SÚMULA 511 DO STJ – “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º. do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º DO ART. 155 DO CP. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 

    1. O atual entendimento desta Sexta Turma é no sentido de que, mesmo nos casos de furto qualificado, deve ser reconhecida a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, quando atendidos os requisitos legais, quais sejam, ser primário o agente e de pequeno valor a coisa subtraída. 2. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ – AgRg no REsp: 1166974 MG 2009/0222250-4, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 26/10/2010, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010)

    Observação:

    Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido (furto qualificado): 

    I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III – com emprego de chave falsa;

    IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Disso podemos concluir que nos casos dos incisos I, III e IV, a aplicação do privilégio se impõe. Com relação ao inciso II, entendo que somente será possível no caso da “escalada ou destreza”, por serem de ordem objetiva. Com relação ao abuso de confiança ou fraude, entendo ser incabível a aplicação do privilégio  por serem de ordem subjetiva. 

    Fonte:  Estratégia Concursos- Prof. Renan Araújo. 

  • O Que É Furto Qualificado? (com exemplos)

    O crime de furto acontece quando alguém subtrai coisa alheia móvel para si ou para outra pessoa, sem violência ou grave ameaça. Em regra, essa conduta está no caput do art. 155 do Código Penal. No entanto, o próprio Código prevê situações em que o furto se torna mais grave. É aí que surge o chamado furto qualificado.

    O furto será qualificado quando for praticado de determinadas maneiras que revelam maior reprovabilidade da conduta. Nesses casos, a pena deixa de ser a do furto simples e passa a ser mais elevada.

    A forma mais comum de furto qualificado é a prevista no § 4º do art. 155. A pena passa a ser de reclusão de dois a oito anos e multa quando o furto é cometido, por exemplo, com rompimento de obstáculo (arrombamento de porta ou janela), com abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza, com emprego de chave falsa ou com o concurso de duas ou mais pessoas. Basta a presença de uma dessas situações para que o furto deixe de ser simples e se torne qualificado.

    É importante entender cada uma dessas hipóteses. O rompimento de obstáculo ocorre quando o agente destrói ou danifica algo para alcançar o bem, como quebrar uma porta ou um vidro. A fraude acontece quando o agente usa engano ou artifício para facilitar a subtração, como fingir ser vendedor para distrair a vítima e pegar o objeto sem que ela perceba. Já o concurso de pessoas se configura quando duas ou mais pessoas participam da subtração, ainda que nem todas executem diretamente o ato de pegar o bem.

    O abuso de confiança merece atenção especial. Ele não se presume automaticamente. A simples relação de emprego, por si só, não gera essa qualificadora. É necessário que exista uma confiança especial entre vítima e agente, construída ao longo do tempo e que tenha reduzido a vigilância sobre o bem. Por isso, essa qualificadora é considerada subjetiva, pois depende da relação concreta entre as partes.

    Além dessas hipóteses, o Código Penal prevê outras formas específicas de furto qualificado. Quando há emprego de explosivo ou artefato semelhante que cause perigo comum, a pena é ainda maior: reclusão de quatro a dez anos e multa. Nessa situação, o agente responde apenas por esse furto qualificado, não havendo concurso com o crime de explosão.

    Também é furto qualificado a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior, bem como a subtração de semovente domesticável de produção, como gado, ainda que o animal seja abatido ou dividido em partes no local. Nesses casos, não se trata de aumento de pena, mas de uma qualificadora específica do furto.

    Outro ponto relevante é a chamada figura do furto qualificado-privilegiado, também conhecida como furto híbrido. Quando o agente é primário, a coisa furtada é de pequeno valor e a qualificadora é de natureza objetiva (como rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas), é possível aplicar o privilégio do § 2º do art. 155, reduzindo a pena ou substituindo-a. Isso é admitido pela jurisprudência, conforme entendimento consolidado do STJ. Contudo, esse privilégio não se aplica quando a qualificadora for o abuso de confiança, justamente por ser subjetiva.

    É comum haver confusão entre furto e estelionato, especialmente quando há fraude. A diferença está no comportamento da vítima. No furto mediante fraude, a fraude serve apenas para distrair ou reduzir a vigilância, e a subtração ocorre sem o consentimento da vítima. No estelionato, a própria vítima, enganada, entrega voluntariamente o bem ao agente.

    Outro erro frequente é tentar aplicar ao furto qualificado as causas de aumento de pena do roubo, como a majorante do concurso de agentes. Isso não é permitido. Se o concurso de pessoas já qualifica o furto, não se pode aplicar, por analogia, a majorante do roubo. Esse entendimento também está consolidado nos tribunais superiores.

    Por fim, vale destacar que a jurisprudência atual do STJ entende que a causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno não se aplica ao furto qualificado. Já o STF admite essa incidência quando compatível com o caso concreto, o que mostra que ainda há divergência entre as Cortes.

    Em resumo, o furto qualificado é uma forma mais grave de furto, definida não pelo valor do bem, mas pelo modo como a subtração é praticada. Entender essas diferenças é essencial para evitar confusões comuns em provas e na prática jurídica.

    Código Penal:

    Furto qualificado

            § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III – com emprego de chave falsa;

            IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

    § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

     § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.        

    § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João, reincidente em crime doloso, compareceu, em agosto de 2025, por volta das 14h00min, à Rua Alfa, ocasião em que procedeu à subtração, sem violência ou grave ameaça à pessoa, de equipamentos utilizados para fornecimento de energia elétrica, evadindo-se na sequência. Registre-se que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 1.000,00 (mil reais).

    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de furto:

    A) simples, com a incidência de uma causa de diminuição de pena.

    B) qualificado, com a incidência de uma causa de aumento de pena.

    C) simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    D) qualificado, sem causas de aumento de pena. 

    E) simples, sem causas de aumento de pena.

    VUNESP (2019):

    QUESTÃO CERTA: O crime de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante concurso de duas ou mais pessoas, é tipificado pelo Código Penal como: furto qualificado.

    FUNRIO (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A pena do roubo é aumentada, se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    Não é aumentada / majorada. Se trata de furto qualificado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Pedro, réu primário, valendo-se da confiança que lhe depositava o seu empregador, subtraiu para si mercadoria de pequeno valor do estabelecimento comercial em que trabalhava. Assertiva: Nessa situação, apesar de configurar a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança, o juiz poderá reconhecer o privilégio.

    Furto Qualificado-Privilegiado pode incidir com qualquer qualificadora, exceto com o abuso de confiança, sendo esta uma qualificadora de natureza subjetiva. Ressalta-se que todas as outras qualificadoras são de natureza objetiva.

    “Abusar da confiança” de alguém é valer-se da crença de outra pessoa no sentido de que “nada acontecerá”. Isso conduz à menor vigilância sobre o bem furtado. Trata-se da única qualificadora de natureza subjetiva (“confiar” é subjetivo, ou seja, a vítima é quem deve dizer).

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA Situação hipotética: Um homem, em 31/12/2018, por volta das cinco horas da madrugada, com a intenção de obter vantagem pecuniária, explodiu um caixa eletrônico situado em um posto de combustível. Assertiva: De acordo com o STJ, ele responderá criminalmente por furto qualificado em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada.

    Incorreto. Responde somente pelo art. 155, §4º – A do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de explosivo).

    CP: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

    Furto qualificado § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O reconhecimento do privilégio previsto para o furto simples nos casos de crime de furto qualificado é inadmissível, mesmo que o criminoso seja primário, a coisa furtada seja de pequeno valor e a qualificadora seja de ordem objetiva.

    ERRADA – Súmula 511, STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º, do art. 155, CP, nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    OBS: A doutrina costuma chamar o furto privilegiado-qualificado de FURTO HÍBRIDO.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, prevista para o crime de roubo, é aplicável para o crime de furto qualificado.

    ERRADA – Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência do princípio da individualização da pena, é possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.

    ERRADA –  Súmula 442 – É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Caso haja concurso de agentes em crime de furto qualificado, deve ser aplicada, por analogia, a causa de aumento de pena referente ao crime de roubo.

    Fundamento: Súmula 442, STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Maria, Lúcia e Paula furtaram medicamentos em uma farmácia, sem que o vendedor percebesse, tendo sido, contudo, flagradas pelas câmeras de segurança. Assertiva: Nessa situação, Maria, Lúcia e Paula responderão pelo crime de furto simples.

    ERRADA. Responderão por crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.

    Nesse caso responderão pelo furto qualificado por ter sido cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, CP.

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Considera-se chave falsa qualquer instrumento que, sob a forma de chave, possa ser utilizado como dispositivo para abrir fechadura, incluindo-se mixas.

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE CHAVE “MIXA”. CARACTERIZAÇÃO COMO CHAVE FALSA. 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal. (HC 119.524/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)

    …”sob forma de chave”, entre vírgulas, restringe o enunciado, que diz, portanto que somente se o dispositivo tiver forma de chave será considerado chave falsa. Como dito pela colega acima, a chave falsa INDEPENDE de sua forma. Logo, a alternativa está errada.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: A jurisprudência do STJ tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento sem a forma de chave, ainda que apto a abrir fechadura, não qualifica o delito de furto, na medida em que não se aplica interpretação extensiva para a definição de tipos penais.

    Falso. STJ: 1. A jurisprudência desta Corte tem pontificado que o emprego de gazuas, mixas, ou qualquer outro instrumento, ainda que sem a forma de chave, mas apto a abrir fechadura ou imprimir funcionamento em aparelhos e máquinas, a exemplo, automóveis, caracteriza a qualificadora do art. 155 , § 4º , inciso III , do Código Penal. (HC 119534). 

    FGV (2019):

    QUESTÃO CERTA: Carlos, guarda municipal, durante seu horário de trabalho, verifica que Joana, declarando-se vendedora de roupas, aproxima-se de Marta e passa a lhe mostrar as saias que teria para venda. Enquanto Marta analisava as roupas apresentadas, Joana, aproveitando-se da situação criada, pega o telefone celular de Marta, que estava em cima do banco. Em seguida, Joana tenta deixar o local dos fatos, levando o telefone e as saias, pois, na verdade, não era vendedora, mas vem a ser presa em flagrante por Carlos. Encaminhada à Delegacia e confirmados os fatos, Joana deverá ser responsabilizada pelo crime de: furto mediante fraude.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: No furto com fraude, o comportamento ardiloso, insidioso do agente é utilizado para facilitar a subtração dos bens pertencentes à vítima; no crime de estelionato, o artifício, o ardil, o engodo são utilizados pelo agente para que, induzida ou mantida em erro, a própria vítima possa entregar-lhe a vantagem ilícita. Há, portanto, dissenso da vítima no primeiro caso e consenso, no segundo.

    CERTO: PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O DELITO DE ESTELIONATO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ.1. No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012).

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.

    A mera relação de emprego não caracteriza, por si só, a confiança. Desse modo, é incorreto afirmar que Rita e Vera “responderão” pela qualificadora do abuso de confiança.

    Banca própria MPE-MS (2018):

    QUESTÃO CERTA: No caso de crime de furto qualificado, tratando-se de réu primário, se o objeto subtraído for de pequeno valor e a qualificadora for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado.

    Certo: Súmula 511 do STJ, desde que a qualificadora seja objetiva (com abuso da confiança não pode, pois é de ordem subjetiva).

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento majoritário da doutrina, para caracterização da majorante do abuso de confiança basta a relação empregatícia com vínculo permanente.

    Note-se que a simples relação de emprego entre funcionário e empregador não faz nascer a confiança entre as partes, que é um sentimento cultivado com o passar do tempo. Pode aplicar-se, no entanto, a agravante de crime cometido valendo-se da relação doméstica ou de coabitação. Entretanto, não se deve excluir, automaticamente, a incidência da qualificadora quando um empregado qualquer, recém-contratado, praticar furto contra o patrão. Deve-se verificar a forma de contratação. É possível que o empregador tome todas as cautelas possíveis para contratar alguém, tomando referências e buscando uma relação de confiança acima de tudo. Assim: “Estando comprovada a relação de confiança entre a empregada doméstica e a vítima que a contrata – seja pela entrega das chaves do imóvel ou pelas boas referências de que detinha a Acusada – cabível a incidência da qualificadora ‘abuso de confiança’ para o crime de furto ora sob exame”. (STJ, HC 192.922-SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 28.02.2012).

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao delito de furto, é correto afirmar que: para a configuração da qualificadora prevista no § 5.º do art. 155 do CP (veículo transportado para outro estado ou para o exterior) basta, apenas, a caracterização de veículo, inclusive aquele movidos à eletricidade ou por tração humana ou animal.

    Furto qualificado (art. 155, §5º, CP): Veículo automotor: todo veículo que é dotado de instrumentos de auto movimentação. Há de ter um motor de propulsão, circulando por seus próprios meios. Pode ser um automóvel, um barco, uma moto, entre outros.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Paulo é médico concursado da rede pública de saúde e, no desempenho desse cargo público, costuma registrar o ponto e, em seguida, se retirar do hospital, deixando de cumprir sua carga horária de trabalho. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STJ, Paulo pratica: estelionato qualificado.

    171, § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    No caso em tela, Paulo obteve uma vantagem (de forma indevida, ilícita), em prejuízo à entidade de direito público (majorante), de forma fraudulenta.

    IMPORTANTE!!! A jurisprudência do STJ NÃO tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância. Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    • CP, Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    • Pena – reclusão, de 01 a 05 anos, e multa.
    • § 3º – A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    (INFORMATIVO 672)

    Não se admite a incidência do princípio da insignificância na prática de estelionato “qualificado” por médico que, no desempenho de cargo público, registra o ponto e se retira do hospital.

    A jurisprudência do STJ não tem admitido, nos casos de prática de estelionato “qualificado”, a incidência do princípio da insignificância (princípio inspirado na fragmentariedade do Direito Penal). Isso porque se identifica, neste caso, uma maior reprovabilidade da conduta delitiva.

    No caso concreto, o STJ afirmou que não era possível o trancamento da ação penal, sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, considerando que, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 548.869-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/05/2020.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Caio, primário, às 2 horas da madrugada, ingressa em uma residência, arrombando a porta e retirando de seu interior um porquinho. De posse do animal, já em sua casa, Caio o abate, preparando com ele uma feijoada. Ao chegar em casa, vinda de uma festa, por volta das 6 horas da manhã, Diana, única moradora e dona do pequeno suíno, seu animal de estimação, adquirido recentemente, pela importância de mil reais, e de valor inestimável para ela, aciona a polícia, a qual apura toda a dinâmica dos fatos, identificando Caio como seu autor. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Caio: deverá responder por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com o privilégio do pequeno valor da coisa subtraída e da primariedade do réu. 

    De acordo com o STJ, em decisão recente, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). (STJ. 3ª Seção. REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738)).

    Já para o STF: “A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.” (STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020)

    Em síntese, para o STJ não incide a causa de aumento prevista no §1° do art. 155 do CP (furto noturno) ao furto na sua forma qualificada. Doutra banda, para o STF a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática. 

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Armando, usuário contumaz de maconha, ao perceber que seu dinheiro havia acabado e que seu desejo pelo uso do entorpecente estava aumentando, resolveu quebrar o vidro de um automóvel estacionado na rua, sob uma árvore, para subtrair o rádio nele existente com a finalidade de vendê-lo para comprar maconha. Assim o fez então. O veículo, no entanto, teve seu alarme disparado com a quebra do vidro por Armando e dois policiais militares que, coincidentemente, faziam patrulhamento de rotina e passavam pelo local, tiveram a atenção despertada em virtude do disparo do alarme e conseguiram, assim, deter Armando já com o rádio em suas mãos e fora do automóvel.
    De acordo com o enunciado, é correto afirmar, no que tange à conduta de Armando, que ele: responderá por crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na sua forma consumada. 

    CÓDIGO PENAL. Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    […]

    § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    *STF – HC 110119 / MG, Dj3 24/02/2012: “A jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que “configura o furto qualificado a violência contra coisa, considerado veículo, visando adentrar no recinto para retirada de bens que nele se encontravam” (HC nº 98.606/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 28/5/10).

    OBS:

    • Violência contra o veículo para subtraí-lo – Furto Simples
    • Violência contra o veículo para subtrair objetos em seu interior – Furto Qualificado pela Destruição ou Rompimento de Obstáculo.
  • O Que É Furto Privilegiado? (com exemplos)

    Furto privilegiado é um furto que possui uma reprovabilidade menor no caso concreto. Em outras palavras, é oferecido um “benefício” se o autor é primário e a coisa é de pequeno valor.

    At. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Como vemos, há três possibilidades.

    O Juiz pode substitui a pena de reclusão pela de detenção, diminuir tal pena de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa. Neste momento, é necessário diferenciar o valor utilizado para se aplicar a privilegiadora e o valor utilizado para excluir a tipicidade material (princípio da insignificância).

    Observe esta tabela: Majorante no Furto Repouso noturno – creio que a arte seja de autoria do Estratégia Concursos (a confirmar).

    QUESTÃO ERRADA: O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

    SÚMULA 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2ºdo art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    O abuso de confiança é considerado qualificadora de ordem subjetiva. Vale ressaltar que há doutrinadores que consideram todas as formas qualificados do furto como de ordem objetiva.

    Porém, a banca considera o abuso de confiança subjetiva. É essa posição que devemos adotar.

    QUESTÃO CERTA: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    QUESTÃO CERTA: O reconhecimento do furto privilegiado é condicionado ao valor da coisa furtada, que deve ser pequeno, e à primariedade do agente, sendo o privilégio um direito subjetivo do réu.

    O código penal estabelece em seu artigo 155, no seu parágrafo segundo. Art. 155,§ 2º do CP – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Apesar de a lei dizer que o juiz “pode” é pacífico na jurisprudência que a aplicação do privilégio é obrigatória, uma vez presentes os requisitos legais, já que se trata de direito subjetivo do réu.

    Direito Objetivo, de interesse coletivo, geral, comum a todos. Direito Subjetivo (RIGHT), de interesse particular, incide no individual, evocado de maneira a favorecer alguém pontualmente (privilégio).

    QUESTÃO CERTA: Se o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, há furto privilegiado, caso em que o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.

    Art. 155 § 2 – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    O privilégio é direito subjetivo do réu.

    QUESTÃO CERTA: Se o agente for primário, a coisa for de valor reduzido e a qualificadora incidente for de ordem objetiva, será permitido o reconhecimento de furto privilegiado nos casos de crime de furto qualificado.

    Fundamento: Súmula 511, STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.”

  • Qual a Definição de Furto? (com exemplos)

    O crime de furto acontece quando alguém pega para si, ou para outra pessoa, um bem móvel que pertence a outra pessoa, sem autorização. Em outras palavras, é retirar algo de alguém de forma clandestina, sem usar violência ou ameaça. Dinheiro, celular, carro, computador, animais e diversos outros bens podem ser objeto de furto.

    A pena básica do furto é de 1 a 6 anos de prisão, além de multa. A punição pode aumentar quando o crime ocorre durante o repouso noturno, pois a lei entende que, nesse horário, a vítima está mais vulnerável e há maior dificuldade de defesa.

    Em algumas situações, a Justiça pode aplicar tratamento mais brando. Isso pode ocorrer quando o autor é primário e o objeto furtado possui pequeno valor. Nesses casos, o juiz pode reduzir a pena, substituir a prisão por pena menos grave ou aplicar apenas multa.

    A lei também considera como “coisa móvel” a energia elétrica e outras formas de energia com valor econômico. Por isso, por exemplo, o famoso “gato” de energia elétrica pode configurar furto.

    Existem situações em que o furto é considerado qualificado, ou seja, mais grave. Isso ocorre quando o criminoso rompe obstáculos, usa fraude, abuso de confiança, chave falsa, escalada ou age com ajuda de outras pessoas. A pena também aumenta quando o furto atinge bens importantes para serviços essenciais, como equipamentos ligados ao funcionamento de hospitais, energia, telefonia ou serviços públicos.

    O uso de explosivos torna o crime ainda mais grave. O mesmo vale para furtos praticados por meios eletrônicos ou informáticos, como golpes digitais realizados com dispositivos eletrônicos, programas maliciosos ou fraudes virtuais.

    A lei também endurece a punição quando o furto envolve veículos levados para outro estado ou para o exterior. O mesmo acontece no furto de animais de produção, animais domésticos, celulares, computadores e aparelhos eletrônicos em geral.

    Outro ponto importante é o furto de fios, cabos e equipamentos usados para energia elétrica, telefonia, internet, ferrovias e metrôs. Esse tipo de crime ganhou destaque porque pode causar grandes prejuízos à população, interrompendo serviços essenciais.

    A punição também é muito severa quando o furto é praticado por integrantes de organizações criminosas violentas, milícias ou grupos paramilitares ligados ao crime organizado.

    Existe ainda o chamado furto de coisa comum. Isso ocorre quando um sócio, herdeiro ou condômino retira para si um bem comum que estava legitimamente na posse de outra pessoa. Porém, a lei prevê exceções, especialmente quando se trata de bem fungível de pequeno valor compatível com a parte que o agente teria direito.

    Para existir furto, o objeto precisa ser uma “coisa”. Por isso, uma pessoa viva não pode ser considerada objeto do crime de furto. Além disso, o proprietário do bem normalmente não pode praticar furto contra sua própria coisa, justamente porque o objeto do crime precisa ser “alheio”, isto é, pertencer a outra pessoa.

    O furto se consuma quando o autor consegue retirar o bem da esfera de vigilância da vítima, ainda que por pouco tempo. Assim, mesmo que o objeto seja recuperado logo depois, o crime pode já estar consumado. É o que acontece, por exemplo, quando alguém consegue sair de uma loja com produtos escondidos, ainda que seja detido logo em seguida pelos seguranças.

    Também é importante não confundir furto com roubo. No furto, não há violência nem ameaça. Já no roubo, o criminoso usa violência ou intimidação para pegar o bem da vítima.

    CP:

    Furto

            Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 1º – A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º – A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III – com emprego de chave falsa;

            IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.       

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)         

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) 

             § 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – de arma de fogo.     (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

            § 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo.     (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

             § 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.      (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)               

            Furto de coisa comum

            Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º – Somente se procede mediante representação.

            § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    NUCEPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: Pratica o delito quem subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: configura o crime de furto a subtração de ser humano vivo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: No interior de um estabelecimento comercial, João colocou em sua mochila diversos equipamentos eletrônicos, com a intenção de subtraí-los para si. Após conseguir sair do estabelecimento sem pagar pelos produtos, João foi detido, ainda nas proximidades do local, por agentes de segurança que visualizaram trechos de sua ação pelo sistema de câmeras de vigilância. Os produtos em poder de João foram recuperados e avaliados em R$ 1.200. Nessa situação hipotética, caracterizou-se: a prática de crime de furto.

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a prática do delito contra vítimas diferentes em um mesmo contexto e mediante uma só ação configurou concurso material.

    ERRADO. José não praticou uma só ação, mas várias condutas, pois cada subtração representa um crime de furto praticado.

    CEBRASPE 92012):

    QUESTÃO ERRADA: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto em sua forma simples, o que inclui, em alguns casos, tanto o possuidor quanto o proprietário da coisa móvel.

    Pegadinha, pois se refere ao “sujeito ativo” do furto. Nesse caso, o proprietário não poderá ser autor do furto, já que a coisa ser “alheia” é elementar do tipo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, ao tomar conhecimento de que seu amigo Dario pretende furtar o automóvel do vizinho, diz-lhe que, se ele realmente o fizer, poderá levar o veículo para seu sítio, em estado vizinho, mantendo-o escondido no local. Dario efetivamente comete o furto, ocultando o automóvel subtraído no sítio de Caio. Diante do caso narrado, Caio deverá responder por: furto qualificado.

    Atenção quando a questão fala em “estado vizinho”. O crime é qualificado. Se qualifica também pelo concurso de pessoas.

    Neste caso o furto é qualificado!

    CP:

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (…)

    IV- mediante CONCURSO DE DUAS ou mais pessoas.

    (…)

    § 5º – A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)    

    RESUMO:

    O furto ocorre quando alguém pega bem móvel de outra pessoa sem autorização, sem usar violência ou ameaça.

    A pena básica é de 1 a 6 anos de prisão e multa, podendo aumentar em casos mais graves, como fraude, rompimento de obstáculo, atuação em grupo, explosivos ou crimes eletrônicos.

    A lei também prevê punições maiores para furto de veículos levados para outro estado, celulares, fios, armas, animais e bens ligados a serviços essenciais.

         

  • Crime de Furto Simples e Furto Qualificado

    Quem quebra o vidro para furtar o carro em si pratica furto simples, porque o veículo, por sua natureza, não é tratado como “obstáculo” — ele é o próprio objeto do furto. Já quebrar o vidro para subtrair objetos que estão dentro do carro configura furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, pois o vidro funciona como barreira de proteção aos bens guardados no interior do veículo.

    EVO CONCURSOS (2025):

    QUESTÃO CERTA: Tício, um conhecido infrator do município, arrombou a porta de um veículo e subtraiu de lá uma carteira que estava no banco. De acordo com o Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa abaixo que corresponde ao crime cometido por Tício:

    A) Roubo

    B) Furto

    C) Peculato 

    D) Furto seguido de subtração

    CP:

    Furto

        Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Furto qualificado

        § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  • O Que É Extorsão Indireta? (com exemplos)

    Extorsão indireta

      Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

      Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: O filho de João tem grave problema de saúde e precisa realizar custoso procedimento cirúrgico, que a família não tem condição de pagar. Imagine que Pedro empresta R$ 50.000,00 a João, mas como garantia de tal dívida exige que João, de próprio punho e em documento escrito, confesse ter traído a própria esposa, bem como ter fraudado a empresa em que ambos trabalham, desviando recursos em proveito próprio. João cede à exigência a fim de obter o empréstimo. A conduta de Pedro:  configura extorsão indireta.


    Para praticar o crime deve-se verificar a presença de três requisitos:

    1) Exigência (crime formal) ou recebimento (crime material) de documento que possa dar causa a processo penal contra vítima ou terceiro;

    2) Intenção do agente em garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;

    3) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo (deve saber que a vítima está em momento de dificuldade).

    QUESTÃO CERTA: Em relação às figuras abaixo descritas, aponte a alternativa correta que corresponda com exatidão, de forma respectiva e sequencial, os crimes correspondentes: 1. Subtrair o sócio, para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum; 2. Constranger alguém, mediante violência com o intuito de obter indevida vantagem econômica a deixar de fazer alguma coisa; 3. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento a que pode dar causa a procedimento criminal: Furto de coisa comum; extorsão; extorsão indireta.

    Furto de coisa comum – Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Extorsão Indireta- Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

    Extorsão – Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (…)

  • Estelionato e substituição da pena (criminoso é primário)

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

       Estelionato

            Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

           § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

  • Redução da Pena de Estelionato (com exemplo)

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Se a vantagem ilícita decorrente da prática do furto privilegiado ou do estelionato for de pequeno valor, a pena a que for condenado o autor do crime, sendo ele réu primário, poderá ser reduzida.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Furto

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estelionato, ainda que primário o agente e de pequeno valor o prejuízo, por expressa vedação legal, não se aplica a redução da pena prevista para o crime de furto.

    O PRIVILÉGIO ALCANÇA O FERA

    • Furto
    • Estelionato
    • Receptação
    • Apropriação Indébita