Categoria: Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

  • Atentado Contra a Liberdade de Trabalho

    CP:

     Atentado contra a liberdade de trabalho

            Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

            I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

            Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

            II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Geraldo, esgotado com o intenso e cansativo trabalho realizado em empresa siderúrgica, bem como desanimado com seus ganhos financeiros, pois não o permitem viver os momentos gloriosos compartilhados por seus amigos nas páginas das redes sociais “curtindo a vida”, resolve, após uma noite de insônia e revolta, iniciar uma greve, impedindo, para tanto, mediante grave ameaça de dar uma surra, que seus colegas de trabalho ingressassem na empresa e pudessem trabalhar.
    Na hipótese, à indagação “Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP?”, a resposta correta é: sim; Geraldo cometeu crime de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no art. 197 do CP, uma vez que logrou êxito em constranger seus colegas de trabalho, mediante grave ameaça, a não trabalharem durante aquele dia. 

    Atentado contra a liberdade de trabalho

    CP, art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    LEMBRAR -> sobre os crimes contra a organização do trabalho:

    – Mediante violência ou grave ameaça: 

      1) atentado contra a liberdade do trabalho;

      2) atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;

      3) atentado contra a liberdade de associação.

    – Mediante violência:

      1) paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.

    – SEM violência ou grave ameaça:

      1) paralisação de trabalho de interesse coletivo;

      2) invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.

    – Mediante fraude:

      1) aliciamento para o fim de emigração.

    – Mediante fraude ou violência:

      1) frustração de direito assegurado por lei trabalhista;

      2) frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho.

    – Mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia:

      1) recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional (art. 207, §1º, CP).

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jonathan, sujeito violento, proprietário de uma pizzaria de relativo sucesso na rua de maior sucesso em João Pessoa, fica revoltado com a inauguração de outra pizzaria na mesma rua. Sua revolta aumenta quando diversos artistas começam a frequentar o estabelecimento concorrente. Não se contendo, atravessa a rua, procura o proprietário do estabelecimento, Matheus, e o constrange determinando que feche seu estabelecimento em alguns dias sob a ameaça de quebrar o imóvel e machucar os clientes que estiverem ali presentes, o que deixa Matheus muito preocupado e amedrontado.
    Em relação à conduta de Jonathan, é correto afirmar que: configura crime de atentado contra a liberdade de trabalho. 

     Atentado contra a liberdade de trabalho

           Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

           I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

           Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

           II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

           Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    na boicotagem violenta o constragimento é para a vítima venha a atuar a favor ou contra contra terceiros.

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

           Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

           Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

  • Crime de Paralisação de trabalho seguida de violência

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de participação de abandono coletivo de trabalho com violência contra a pessoa, é indispensável o concurso de pelo menos três empregados.

    Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

    Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

  • Crimes contra a organização do trabalho e menor de dezoito

    QUESTÃO ERRADA O Código Penal prevê, para todos os crimes contra a organização do trabalho, como causa de aumento de pena o fato de a vítima ser menor de dezoito anos de idade, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

    Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (…)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

    Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho (…)

    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Crime de Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

    QUESTÃO ERRADA: Consiste em infração penal violadora da liberdade individual, e não em crime contra a organização do trabalho, a conduta do agente que impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante a retenção de seus documentos pessoais.

    ERRADO – Faz parte do Título IV Crimes contra a organização do trabalho, art 203 Frustação de direito assegurado por lei trabalhista §1º, II;

     Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

            Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

            Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

            § 1º Na mesma pena incorre quem: 

            I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;  

            II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. 

            § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • Atentado liberdade contrato trabalho boicotagem violenta

    Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

    CP: Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta: aconduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola configura o crime previsto no referido artigo.

    ERRADA – É justamente o contrário ” Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola”

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta: Haverá concurso de crimes se o agente praticar mais de uma das condutas previstas no art. 198 do CP.

    CORRETA – Correto porque o tipo trata de dois delitos, o de atentado contra liberdade do trabalho e a boicotagem violenta.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta:O referido crime classifica-se como crime próprio.

    ERRADA –  O tipo não menciona ou exige a condição especial do sujeito ativo para a prática do delito.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca do crime de que trata o art. 198 do CP — atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta —, assinale a opção correta:cometerá o referido crime aquele que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não celebrar contrato de trabalho.

    ERRADA – É, mais uma vez, justamente o contrário ” Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho…

  • O Que É Aliciamento para o Fim de Emigração?

    QUESTÃO CERTA: No crime de aliciamento para o fim de emigração, pune-se a conduta de recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, como forma de se garantir a proteção à organização do trabalho.

    CORRETA- TÍTULO IV; DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.

     Aliciamento para o fim de emigração

       Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

      Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

    OBS:  O crime do art. 149 do CP (Redução a condição análoga à de escravo), é crime contra a LIBERDADE INDIVIDUAL, e não crime contra a organização do trabalho.

  • Crime de Aliciamento de Trabalhadores (com exempo)

    QUESTÃO ERRADA: No crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, o recrutador que não assegurar condições de retorno do trabalhador ao local de origem estará sujeito a causa específica de aumento de pena.

    ERRADO – Não configura aumento de pena é apenas uma figura equiparada ao tipo penal descrevido no caput do artigo, incorrendo quem praticar essa nas mesmas penas;