O crime de manter casa de prostituição acontece quando alguém mantém, para si ou para terceiros, um local onde ocorra exploração sexual, independentemente de haver intenção de lucrar ou de mediar diretamente a atividade. A lei não exige que a vítima seja menor de idade, ou seja, qualquer exploração sexual nesse tipo de estabelecimento configura crime. Quem pratica essa conduta está sujeito a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
CP:
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
FGV (2026):
QUESTÃO ERRADA: É crime manter, por conta própria, estabelecimento em que ocorra exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
O crime de “casa de prostituição ” não traz em seu bojo um critério etário.
RESUMO:
O crime de manter casa de prostituição ocorre quando alguém mantém um local onde haja exploração sexual, mesmo sem intenção de lucro ou mediação direta. A lei não exige que a vítima seja menor de idade. Quem pratica esse crime pode ser punido com reclusão de dois a cinco anos e multa.
Entre os crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal brasileiro, o rufianismo (art. 230) se destaca por punir aquele que tira proveito econômico da prostituição alheia, mesmo quando esta é praticada de forma voluntária pela vítima. A infração penal independe de coação direta ou de exploração forçada, bastando que o agente se beneficie dos lucros ou se sustente, total ou parcialmente, da atividade da pessoa prostituída.
O tipo penal admite formas qualificadas, com aumento de pena nos casos em que a vítima for menor de 18 e maior de 14 anos ou quando o crime for praticado por pessoas com vínculo de confiança, parentesco ou autoridade em relação à vítima. Também há qualificação quando houver violência, grave ameaça, fraude ou qualquer meio que comprometa a livre manifestação da vontade.
CP:
Rufianismo (cafetão)
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
(Qualificado) § 1 Se a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
(Qualificado) § 2 Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Obs.: Art. 230, CP. Não há previsão de causa de aumento (fração) no crime de Rufianismo.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Ao tomar conhecimento de que Maria, maior e capaz, estava, voluntariamente, praticando atos de prostituição, Luiz, seu irmão, agindo com dolo, passou a tirar proveito da mercancia sexual por ela implementada, participando diretamente de seus lucros. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Luiz responderá pelo crime de: rufianismo, na modalidade qualificada, pois Luiz é irmão da vítima.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Mateus, maior e capaz, e Maria, com 16 anos de idade, são amigos de longa data, dividindo um único apartamento em Belo Horizonte/MG. Em determinado momento, Maria, por motivos pessoais, resolveu praticar atos de prostituição para aumentar sua renda mensal. Nesse contexto, ao perceber que Maria estava obtendo retorno financeiro, Mateus, agindo com dolo, passou a tirar proveito da prostituição dela. Cansada da situação posta, Maria se encaminhou a uma Delegacia de Polícia, buscando auxílio. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Mateus responderá pelo crime de: rufianismo, na modalidade qualificada, pois a vítima é menor de 18 e maior de 14 anos.
CP:
Rufianismo
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
§ 1 Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (…)
O crime de favorecimento à prostituição acontece quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou de outra forma de exploração sexual. A pena varia de acordo com a situação: se houver relação de autoridade sobre a vítima, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro, as punições aumentam, podendo chegar a reclusão de até dez anos e multa. Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável, e o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida se o agente não conseguir levar a vítima a se envolver na atividade.
CP:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
CEBRAASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Considere que em uma casa de prostituição, uma garota de dezessete anos de idade tenha sido explorada sexualmente. Nesse caso, o cliente que praticar conjunção carnal com essa garota responderá pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
FGV (2026):
QUESTÃO ERRADA: Configura lenocínio o ato de atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente.
Segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades “submeter”, “induzir”, “atrair” ou “facilitar” a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta “dificultar”. Na modalidade “impedir”, é crime permanente.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar. Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.
O delito do art. 218-B, CP, é crime habitual, que se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).
Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima. É crime material, precisando alcançar o “estado de prostituição”.
Logo, se Mário induziu a vítima à prostituição, mas ela recusou e voltou a estudar, há TENTATIVAdo art. 218-B, CP.
Ao induzir Bruna a prostituição, já está caracterizado o crime por Mário.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
A conduta do agente é típica, porém responde pelo crime na forma tentada.
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
RESUMO:
O crime de favorecimento à prostituição ocorre quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou exploração sexual. A pena varia de 2 a 5 anos de reclusão, podendo aumentar se houver relação de autoridade, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro. Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável. Nesse caso, o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida. O agente responde de forma mais grave se for ascendente, tutor ou responsável legal pela vítima. Se houver violência, grave ameaça ou fraude, a reclusão pode chegar a 10 anos, além da pena correspondente à violência. A multa é aplicada quando o crime tem finalidade de lucro. O delito é considerado instantâneo, mas depende da habitualidade da vítima na prática da prostituição. Mesmo que a vítima não se envolva, o agente pode responder por tentativa. A lei busca proteger tanto adultos quanto menores ou pessoas vulneráveis da exploração sexual.
Para começar, segue uma arte excelente do sítio Dizer o Direito:
QUESTÃO CERTA: Paula, proprietária de uma casa de prostituição, induziu e passou a explorar sexualmente duas garotas de quinze anos de idade. Nessa situação, o crime praticado por Paula é hediondo e, por isso, insuscetível de anistia, graça e indulto.
GENEPILESADOESTAVA COM O HOLEX*FALSO E COM O FUZIL DO MICHAEL JACKSON
GEN – Genocídio;
EPI – Epidemia com resultado morte;
LESADO – Lesão corporal dolosa gravíssima ou seguida de morte, praticada contra autoridade/agente de segurança¹ dos arts.142 e 144 da CF/88 em razão da sua função, ou contra seu cônjuge/companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau;
EST – Estupro e Estupro de vulnerável;
HO² – Homicídio qualificado (SEMPRE) e Homicídio simples (APENAS QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, MESMO QUE POR UM ÚNICO AGENTE);
L – Latrocínio;
EX³ – Extorsão mediante sequestro e Extorsão com resultado morte;
FALSO – Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;
FUZIL – posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO;
MICHAEL JACKSON – Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis (hipótese da questão).
¹OBS: Autoridade/agente de segurança: 1º – Forças Armadas (art.142, CF/88); 2º – Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agente do Detran e Guardas Municipais – art.144, I ao V; § 8º; § 10º, II, CF/88 e; 3º – Agentes da Força Nacional e Sistema Prisional.
²OBS: Homicídio qualificado-privilegiado NÃO é hediondo; Feminicídio é hediondo, pois é qualificado.
³OBS: Extorsão, com restrição de liberdade e com resultado morte (popular sequestro relâmpago – art.158, § 3º, CP) NÃO é considerado crime hediondo pois o critério adotado no Brasil para a definição de crimes hediondos é o legalista, logo, só serão considerados crimes hediondos os que estão descritos no art.1º da Lei 8.072/90. Além disso, considerar atualmente o sequestro relâmpago como crime hediondo seria fazer uma analogia in malam partem, o que é proibido no ordenamento jurídico nacional.
*Rolex com H porque ele é FALSO. 😉
QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: o favorecimento da exploração sexual de pessoas adultas.
Errado. A previsão de crime hediondo é o favorecimento da exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável, conforme art. 1º, VIII, da Lei 8.072: Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: a lesão corporal dolosa de natureza grave.
Errado. Para ser considerado como hediondo necessário ser gravíssima e face às pessoas que o inciso determina. Aplicação do art. 1º, I-A, da Lei 8.072: Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados: I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: o sequestro.
Errado. O rol é taxativo e não há previsão de sequestro na Lei 8.072.
QUESTÃO ERRADA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: a extorsão simples.
Errado. O rol é taxativo e para ser considerado hediondo necessário se tratar de extorsão qualificada pela morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, nos termos do art. 1º,V e IV, da Lei 8.072.
QUESTÃO CERTA: Conforme a legislação pertinente, considera-se crime hediondo: o estupro de vulnerável tentado.
HEDIONDOS
Homicídio
Grupo de extermínio
Homicídio qualificado
Lesão corporal dolosa gravíssima
e
Lesão corporal seguida de morte
Contra autoridades da área da segurança pública ou contra seu cônjuge ou parente até 3º grau
Latrocínio
Extorsão qualificada pela morte
Extorsão mediante sequestro
e
Na forma qualificada
Estupro
Estupro de vulnerável
Epidemia com resultado morte
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto terapêutico ou medicinal
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou
vulnerável
Genocídio
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Todos na forma tentada ou consumada
QUESTÃO CERTA: A progressão de regime, no caso dos condenados por crimes hediondos dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário; e de 3/5, se reincidente.
IESES (2021):
QUESTÃO ERRADA: Responda a questão abaixo considerando as disposições da Lei n. 8072 de 1990: O roubo, por ser crime cometido com violência ou grave ameaça, é considerado crime hediondo em todas as suas modalidades.
ERRADO. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: II – roubo: a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
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