Categoria: Título VIII – Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública

  • Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

    No Brasil, é crime corromper, adulterar, falsificar ou alterar qualquer alimento ou bebida destinada ao consumo humano de forma que fique prejudicial à saúde ou perca valor nutritivo. Isso inclui não só alimentos comuns, mas também bebidas, com ou sem álcool. Quem fabrica, vende, distribui, importa ou mantém em depósito produtos alimentícios ou bebidas adulteradas também comete crime. A falsificação de bebidas alcoólicas com substâncias perigosas, como o metanol, é especialmente grave, podendo causar cegueira, danos neurológicos graves ou até a morte, mesmo em pequenas quantidades. A pena prevista para esse tipo de crime é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. O objetivo da lei é proteger a saúde pública, prevenindo que produtos contaminados cheguem ao consumidor. Por isso, qualquer pessoa envolvida na produção ou venda de alimentos ou bebidas adulterados responde criminalmente, independentemente de ter causado ou não danos concretos. Essa regra inclui todos os tipos de bebidas, sejam alcoólicas ou não, e abrange tanto a ação direta quanto a distribuição ou venda. A lei busca garantir segurança alimentar e coibir práticas que possam colocar a vida ou a saúde das pessoas em risco.

    CP:

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

            Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

            § 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. 

            § 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. 

    FGV (2026)

    QUESTÃO CERTA: A falsificação de bebidas alcoólicas com metanol é uma prática ilegal e extremamente perigosa que pode causar cegueira irreversível, danos neurológicos graves e até a morte, mesmo em pequenas quantidades. O metanol (álcool metílico) é um produto químico industrial tóxico, frequentemente confundido com o etanol (álcool etílico) presente nas bebidas, pois ambos são incolores e têm cheiro e sabor semelhantes.
    Trata-se de crime, segundo o Código Penal, artigo 272: “Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-a nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo”. A pena prevista para essa infração é de reclusão de 

    A) 6 a 12 meses ou multa.

    B) 1 a 2 anos ou multa.

    C) 4 a 8 anos e multa.

    D) 6 a 9 anos e multa. 

    E) 2 a 4 anos e multa. 

    RESUMO:

    No Brasil, é crime corromper, adulterar, falsificar ou alterar alimentos e bebidas, tornando-os nocivos à saúde ou reduzindo seu valor nutritivo.

    Quem fabrica, vende, distribui ou mantém produtos adulterados, incluindo bebidas alcoólicas com substâncias perigosas como o metanol, também comete crime.

    A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, visando proteger a saúde pública e garantir segurança alimentar.
  • Transporte de Explosivos, Gás tóxico ou asfixiante

    Atenção para o crime que vamos estudar (está relacionado a engenho explosivo, gás tóxico ou gás asfixiante, ou material destinado à sua fabricação). É crime previsto no Código Penal, quem:

    • Fabrica sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Fornece sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Adquiri sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Possui sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;
    • Transporta sem licença de autoridade substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: No intuito de provocar explosão de grandes proporções, João adquiriu substância explosiva sem licença da autoridade competente. O material acabou sendo apreendido antes que fosse montado o dispositivo explosivo. Assertiva: Nessa situação, a conduta de João é atípica.

    A conduta precisa ser SEM LICENÇA da autoridade. Se o agente possuir a licença, não praticará o delito. Temos o crime quando, em momento anterior, o agente possuía ou detinha. No caso apresentado, João adquiriu, logo responderá pelo artigo 253, CP.

    Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

           Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências:

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo configura crime contra o meio ambiente. 

    Lei nº 9.605/1998 :

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de dano, previsto no CP, pichar edificação urbana. Nesse caso, a pena privativa de liberdade consiste em detenção de um a seis meses, que pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade.

    Tal previsão encontra-se no art. 65 da lei 9605/98 Crimes Ambientais e não no CP. ERRADA.

    O delito previsto no art. 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas lesivas ao meio ambiente. O art. 62, I, do mencionado diploma legal confere proteção a “bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.”. Com a tipificação da conduta nos moldes da Lei 9.605/98, duas foram as mudanças: o aumento da pena, que antes variava de seis meses a dois anos de detenção (e agora é de um a três anos de reclusão) e a revisão da forma culposa (antes não tipificada). Em virtude dos atuais patamares de pena, admite-se somente a suspensão condicional do processo. (SANCHES, 2016, pág 318)

  • Interromper ou perturbar serviço telegráfico radiotelegráfico

    O Código Penal brasileiro considera crime interromper ou atrapalhar serviços de comunicação e informação considerados importantes para a população. A intenção da lei é proteger atividades essenciais que dependem de funcionamento contínuo, como telefonia, internet, sistemas de dados e outros meios de comunicação utilizados no dia a dia da sociedade.

    O crime acontece quando alguém interrompe, perturba ou dificulta o funcionamento desses serviços. Também comete o crime quem impede ou atrapalha o restabelecimento do sistema após uma falha ou interrupção. Isso significa que a pessoa pode responder criminalmente tanto por causar o problema quanto por dificultar o conserto.

    Originalmente, a lei tratava principalmente dos serviços telegráficos, radiotelegráficos e telefônicos. Com o avanço da tecnologia, o Código Penal passou a incluir também os serviços telemáticos e de informação de utilidade pública. Na prática, isso abrange redes de internet, sistemas digitais de comunicação, plataformas de transmissão de dados e outros serviços tecnológicos essenciais.

    Um exemplo comum seria destruir equipamentos responsáveis pela transmissão de sinal de telefonia ou internet, causando interrupção do serviço em determinada região. Também pode ocorrer quando alguém invade ou danifica estruturas que permitem a comunicação de emergência, o funcionamento de redes públicas ou sistemas essenciais de informação.

    A pena prevista para esse crime é de 2 a 4 anos de prisão, além de multa. A punição pode ser ainda mais grave em algumas situações específicas previstas na lei.

    Uma dessas hipóteses ocorre quando o crime é praticado durante calamidade pública, como enchentes, desastres naturais, apagões ou outras situações de emergência coletiva. Nesses momentos, os serviços de comunicação se tornam ainda mais importantes para resgates, atendimento médico, avisos de emergência e organização da população. Por isso, a lei determina aumento da pena.

    A pena também é dobrada quando o crime envolve furto, dano ou destruição de equipamentos instalados em estruturas utilizadas para prestação de serviços de telecomunicações. Isso inclui, por exemplo, furtos de cabos, destruição de torres, antenas ou equipamentos de transmissão.

    Esse crime não exige que haja prejuízo financeiro direto às vítimas. Basta que o serviço seja interrompido ou prejudicado de forma relevante. O objetivo da lei é proteger a continuidade de serviços essenciais para a coletividade e evitar riscos à segurança e ao funcionamento da sociedade.

    CP:

     Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    § 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

    I – por ocasião de calamidade pública;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Durante uma inundação, Abel interrompeu dolosamente o serviço telefônico da região. Assertiva: Nessa situação, Abel responderá por crime previsto na Lei de Interceptação Telefônica, com a circunstância agravante de tê-lo praticado durante calamidade pública.

    A assertiva está errada pois configura um crime que não está tipificado pela Lei 9296/1996 e por não caber interceptação telefônica quanto ao crime.

    RESUMO:

    O Código Penal pune quem interrompe, atrapalha ou dificulta o funcionamento de serviços essenciais de comunicação, como telefonia, internet e sistemas de informação pública.

    O crime também ocorre quando alguém impede ou dificulta o restabelecimento desses serviços após falhas ou danos.

    A pena é de 2 a 4 anos de prisão e multa, podendo ser dobrada em casos de calamidade pública ou quando houver furto, dano ou destruição de cabos, torres, antenas ou equipamentos de telecomunicações.
  • Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum

    QUESTÃO ERRADA: Somente o dolo qualifica os crimes contra a incolumidade pública, se estes resultam em lesão corporal ou morte de pessoa.

    ERRADO. 

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    Art. 258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Após anos de trabalho como auxiliar de enfermagem, Marcos abriu um consultório médico e passou a realizar consulta, a ministrar medicamentos aos seus pacientes e a realizar pequenas intervenções cirúrgicas. Assertiva: Nessa situação, Marcos pratica o crime de exercício ilegal da profissão.

    No caso em comento por existir previsão legislativa específica não se enquadra em exercício ilegal da profissão, mas sim, Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282)

    “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhes os limites.”

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • O Que É Crime de Epidemia? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: A conduta de disseminar germes patológicos com o objetivo de infectar plantas e animais não configura o crime de epidemia.

    Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.

     Art. 61 Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Fonte: CUNHA, ROGÉRIO SANCHES. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Volume único. Editora JusPODIVM, 8ª edição, 2016.

      Epidemia

            Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena – reclusão, de dez a quinze anos. 

            § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

            § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

  • O Que É o Crime de Incêndio? (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando dos crimes de incêndio e desabamento, admite-se a modalidade culposa.

    Crime de incêndio, previsto no art. 250, prevê em seu parágrafo segundo a modalidade culposa ” se culposo o incêndio, a pena é de detenção de, de seis a dois anos”.

    Já no crime de desabamento, previsto no art. 256, prevê em seu parágrafo único a modalidade culposa ” se o crime é culposo: pena de detenção de 6 meses a 1 ano”

      Incêndio

            Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º – As penas aumentam-se de um terço:

            I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II – se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo         

            § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

      Desabamento ou desmoronamento

            Art. 256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único – Se o crime é culposo:

            Pena – detenção, de seis meses a um ano.

  • O Que É O Crime de Explosão? (com exemplos)

    Sabe o novo cangaço com um monte de bandidos explodindo caixa eletrônico? Vamos falar um pouco sobre isso?

    QUESTÃO ERRADA: O crime de explosão é considerado um crime de dano, pois o objeto jurídico tutelado são os bens materiais.

    Crime de Explosão = trata-se de crime de perigo, sendo que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública.

    Explosão

            Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

            Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

            § 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

            Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

            Modalidade culposa

            § 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

  • Crime de Difusão de Doença ou Praga (com exemplo)

    Outro dia ouvi de uma moça que ela conhecia uma pessoa que estava doente com COVID-19 e que esse sujeito ia aos bares, mesmo sabendo da sua condição. Naquele momento, lembrei-me do crime de difusão de doença ou praga. Vamos falar sobre ele?

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de difusão de doença ou praga é considerado um tipo penal de consumação permanente e de perigo concreto.

    Difusão de doença ou praga

            Art. 259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    É crime instantâneo e de perigo comum abstrato. Se consuma com a mera difusão da doença ou praga, independente do resultado naturalístico.