Categoria: Capítulo III – Dos Crimes Contra a Saúde Pública

  • Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

    No Brasil, é crime corromper, adulterar, falsificar ou alterar qualquer alimento ou bebida destinada ao consumo humano de forma que fique prejudicial à saúde ou perca valor nutritivo. Isso inclui não só alimentos comuns, mas também bebidas, com ou sem álcool. Quem fabrica, vende, distribui, importa ou mantém em depósito produtos alimentícios ou bebidas adulteradas também comete crime. A falsificação de bebidas alcoólicas com substâncias perigosas, como o metanol, é especialmente grave, podendo causar cegueira, danos neurológicos graves ou até a morte, mesmo em pequenas quantidades. A pena prevista para esse tipo de crime é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. O objetivo da lei é proteger a saúde pública, prevenindo que produtos contaminados cheguem ao consumidor. Por isso, qualquer pessoa envolvida na produção ou venda de alimentos ou bebidas adulterados responde criminalmente, independentemente de ter causado ou não danos concretos. Essa regra inclui todos os tipos de bebidas, sejam alcoólicas ou não, e abrange tanto a ação direta quanto a distribuição ou venda. A lei busca garantir segurança alimentar e coibir práticas que possam colocar a vida ou a saúde das pessoas em risco.

    CP:

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

            Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

            § 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. 

            § 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. 

    FGV (2026)

    QUESTÃO CERTA: A falsificação de bebidas alcoólicas com metanol é uma prática ilegal e extremamente perigosa que pode causar cegueira irreversível, danos neurológicos graves e até a morte, mesmo em pequenas quantidades. O metanol (álcool metílico) é um produto químico industrial tóxico, frequentemente confundido com o etanol (álcool etílico) presente nas bebidas, pois ambos são incolores e têm cheiro e sabor semelhantes.
    Trata-se de crime, segundo o Código Penal, artigo 272: “Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-a nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo”. A pena prevista para essa infração é de reclusão de 

    A) 6 a 12 meses ou multa.

    B) 1 a 2 anos ou multa.

    C) 4 a 8 anos e multa.

    D) 6 a 9 anos e multa. 

    E) 2 a 4 anos e multa. 

    RESUMO:

    No Brasil, é crime corromper, adulterar, falsificar ou alterar alimentos e bebidas, tornando-os nocivos à saúde ou reduzindo seu valor nutritivo.

    Quem fabrica, vende, distribui ou mantém produtos adulterados, incluindo bebidas alcoólicas com substâncias perigosas como o metanol, também comete crime.

    A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, visando proteger a saúde pública e garantir segurança alimentar.
  • Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 – Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências:

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

    Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

    Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:       (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 1o  Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

    § 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.       (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo configura crime contra o meio ambiente. 

    Lei nº 9.605/1998 :

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de dano, previsto no CP, pichar edificação urbana. Nesse caso, a pena privativa de liberdade consiste em detenção de um a seis meses, que pode ser convertida em prestação de serviços à comunidade.

    Tal previsão encontra-se no art. 65 da lei 9605/98 Crimes Ambientais e não no CP. ERRADA.

    O delito previsto no art. 165 do Código Penal foi tacitamente revogado pela Lei 9.605/98, que dispõe acerca das sanções penais e administrativas advindas de condutas lesivas ao meio ambiente. O art. 62, I, do mencionado diploma legal confere proteção a “bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.”. Com a tipificação da conduta nos moldes da Lei 9.605/98, duas foram as mudanças: o aumento da pena, que antes variava de seis meses a dois anos de detenção (e agora é de um a três anos de reclusão) e a revisão da forma culposa (antes não tipificada). Em virtude dos atuais patamares de pena, admite-se somente a suspensão condicional do processo. (SANCHES, 2016, pág 318)

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Após anos de trabalho como auxiliar de enfermagem, Marcos abriu um consultório médico e passou a realizar consulta, a ministrar medicamentos aos seus pacientes e a realizar pequenas intervenções cirúrgicas. Assertiva: Nessa situação, Marcos pratica o crime de exercício ilegal da profissão.

    No caso em comento por existir previsão legislativa específica não se enquadra em exercício ilegal da profissão, mas sim, Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282)

    “Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhes os limites.”

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

  • O Que É Crime de Epidemia? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: A conduta de disseminar germes patológicos com o objetivo de infectar plantas e animais não configura o crime de epidemia.

    Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98.

     Art. 61 Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Fonte: CUNHA, ROGÉRIO SANCHES. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – Volume único. Editora JusPODIVM, 8ª edição, 2016.

      Epidemia

            Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena – reclusão, de dez a quinze anos. 

            § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

            § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

  • Crime Ambiental e Circunstâncias que Agravam a Pena

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena dos delitos ambientais, quando não constitui ou qualifica o crime ter o agente cometido a infração facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II – ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de conduta lesiva ao ambiente, é condição de agravamento de pena, quando não constituem ou qualificam o crime ambiental, reincidência nos crimes de natureza ambiental em período de defeso da fauna.

    h) em domingos ou feriados;

    QUESTÃO ERRADA: a pena será agravada, se as infrações tiverem sido cometidas em sábados, domingos ou feriados.

    QUESTÃO ERRADA:  Em um sábado, Pedro, maior e capaz, com baixo grau de instrução, pichou monumento urbano, sem autorização. Nessa situação hipotética, a pena a que Pedro está sujeito deverá ser agravada por ter sido o crime cometido em um sábado.

    i) à noite;     

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

    QUESTÃO ERRADA: Com relação às infrações penais previstas na Lei n.º 8.078/1990, que instituiu o CDC, assinale a opção correta: A pena será agravada se a infração for cometida no período noturno.

    Essa situação da pena ser agravada se a infração for cometida no período noturno e cometida em domingo ou feriado refere-se aos Crimes Ambientais:

    LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I – reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II – ter o agente cometido a infração:

    a) para obter vantagem pecuniária;

    b) coagindo outrem para a execução material da infração;

    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

    d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

    e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

    f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

    g) em período de defeso à fauna;

    h) em domingos ou feriados;

    i) à noite;

    j) em épocas de seca ou inundações;

    l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

    m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

    n) mediante fraude ou abuso de confiança;

    o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

    p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

    q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

    r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.