Categoria: Capítulo II – Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral

  • Corrupção ativa em transação comercial internacional

    O Código Penal brasileiro prevê crimes relacionados à corrupção e ao tráfico de influência envolvendo funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais. Essas normas têm como objetivo combater práticas desleais no comércio internacional e garantir que empresas e particulares não obtenham vantagens indevidas em negociações realizadas com outros países.

    O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.

    Uma característica importante desse delito é que ele pode ser praticado por meio de três condutas distintas: prometer, oferecer ou dar a vantagem indevida. Trata-se de uma diferença em relação ao crime de corrupção ativa comum, que pune apenas quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. Assim, mesmo que a vantagem já tenha sido efetivamente entregue, a conduta continua enquadrada no tipo penal específico da corrupção ativa em transação comercial internacional.

    A simples promessa, oferta ou entrega da vantagem já é suficiente para consumar o crime. Não é necessário que o funcionário público estrangeiro aceite a proposta nem que efetivamente pratique o ato desejado pelo agente. Basta a realização de qualquer uma das condutas previstas na lei.

    O ato de ofício possui papel fundamental nesse delito. A vantagem indevida deve ter a finalidade de influenciar a prática, a omissão ou o retardamento de um ato relacionado às funções exercidas pelo funcionário público estrangeiro. Sem essa finalidade específica, não se configura o crime previsto na legislação.

    A lei prevê uma situação mais grave quando a corrupção produz o resultado pretendido. Se, em razão da vantagem ou da promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena aplicada ao corruptor será aumentada em um terço.

    É importante observar que essa hipótese não constitui modalidade qualificada do crime. Trata-se de uma causa de aumento de pena, também chamada de majorante. A diferença é relevante porque a qualificadora altera os limites mínimo e máximo da pena previstos em lei, enquanto a majorante apenas aumenta a pena aplicada ao caso concreto após sua fixação.

    Também existe o crime de tráfico de influência em transação comercial internacional. Nesse caso, a pessoa não oferece vantagem diretamente ao funcionário estrangeiro. Em vez disso, solicita, exige, cobra ou recebe vantagem econômica alegando possuir influência sobre esse agente público e prometendo interferir em suas decisões. O objetivo é obter benefício financeiro explorando uma suposta capacidade de influenciar a atuação do funcionário público estrangeiro.

    A pena do tráfico de influência internacional é aumentada da metade quando o agente afirma ou sugere que parte da vantagem recebida será destinada ao próprio funcionário público estrangeiro.

    Para fins penais, considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função pública em órgãos governamentais ou representações diplomáticas de outro país, ainda que temporariamente ou sem remuneração. Também são equiparados a funcionários públicos estrangeiros aqueles que trabalham em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo governo de outro país, bem como em organizações públicas internacionais.

    Embora esses crimes frequentemente ocorram fora do território nacional, a lei brasileira pode ser aplicada em determinadas situações. O Código Penal admite hipóteses de extraterritorialidade condicionada, permitindo que fatos praticados no exterior sejam julgados no Brasil quando preenchidos os requisitos legais.

    Outra observação relevante diz respeito ao momento da consumação do delito. Como o tipo penal prevê três verbos — prometer, oferecer e dar —, pode ocorrer de o agente praticar mais de uma dessas condutas em momentos distintos. Nesses casos, para determinadas consequências jurídicas, especialmente relacionadas à contagem da prescrição, considera-se como referência a última conduta praticada.

    Em resumo, a corrupção ativa em transação comercial internacional pune quem promete, oferece ou entrega vantagem indevida para influenciar a atuação de funcionário público estrangeiro em negócios internacionais. Já o tráfico de influência internacional pune quem explora ou comercializa uma suposta influência sobre esse agente público. Ambas as condutas são consideradas graves porque comprometem a transparência, a concorrência leal e a confiança nas relações comerciais internacionais.

    CP: 

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

            Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

          Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José, diretor da sociedade empresária Alfa, com sede no Estado da Federação Beta, ofereceu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a Guilhermo, funcionário público na Argentina, para determiná-lo a retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Registre-se que, em razão da proposta recebida, Guilhermo, de fato, agiu nos interesses de José, retardando a prática de ato de ofício.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que José responderá pelo crime de

    A)  corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    B) corrupção passiva em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    C) corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. 

    D)  corrupção passiva, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    E) corrupção ativa, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. 

    Comentário: Comentário:

    O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, previsto no art. 337-B do Código Penal, ocorre quando alguém promete, oferece ou dá vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.

    A modalidade simples do delito (caput) consuma-se com o mero oferecimento, promessa ou entrega da vantagem indevida, sendo desnecessário que o funcionário público estrangeiro efetivamente pratique o ato desejado.

    O parágrafo único do art. 337-B prevê causa de aumento de pena de 1/3 quando, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Em outras palavras, a majorante incide quando a corrupção produz o resultado pretendido pelo corruptor.

    No caso, José ofereceu vantagem indevida a Guilhermo, funcionário público estrangeiro, configurando o crime na forma simples prevista no caput. Além disso, como Guilhermo retardou o ato de ofício em razão da vantagem oferecida, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único.

    Importante destacar que não se trata de modalidade qualificada. A lei estabelece expressamente que a pena será “aumentada de 1/3”, o que caracteriza causa de aumento de pena (majorante), aplicada na terceira fase da dosimetria. As qualificadoras, por sua vez, alteram os limites mínimo e máximo da pena abstratamente prevista para o delito.

    CP, art. 337-B:

    “Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”

    Por esses fundamentos, o gabarito é a alternativa A.

    IMPORTANTE – Por que as demais alternativas estão erradas?

    (B) e (D): ERRADAS. As alternativas afirmam que houve corrupção passiva. Entretanto, corrupção passiva é o crime praticado pelo funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. No caso, José foi quem ofereceu a vantagem, razão pela qual sua conduta configura corrupção ativa. Guilhermo, por sua vez, poderia responder pelo delito correspondente à corrupção passiva.

    (C) e (E): ERRADAS. As alternativas afirmam que o delito ocorreu na modalidade qualificada. Contudo, o art. 337-B, parágrafo único, não prevê qualificadora, mas sim causa de aumento de pena de 1/3. A existência de aumento em fração é característica típica das majorantes. Além disso, a alternativa (E) ainda deixa de mencionar que o fato ocorreu no contexto de transação comercial internacional, elemento essencial do tipo penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João foi acusado de corrupção ativa em transação internacional porque deu, em outro país, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para a prática de ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.
    Sobre a hipótese, assinale a afirmativa incorreta.

    A) João praticou crime de corrupção ativa em transação internacional, porque o delito, ao contrário do que ocorre na corrupção prevista no Art. 333 do CP, abrange a conduta de dar ou pagar a vantagem indevida, não se limitando ao mero oferecimento ou à mera promessa do benefício.

    B) A caracterização da corrupção ativa internacional não prescinde da descrição de um ato de ofício, porque tal elemento está previsto expressamente no tipo penal que descreve o crime específico.

    C) É possível a aplicação da lei penal nacional ao caso, mesmo que o crime tenha sido praticado fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos do Art. 7º, §2º, do CP.

    D) A pena será aumentada da terça parte se João ocupa cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público do país estrangeiro. 

    E) A prescrição da pretensão punitiva começa a correr na data da entrega da vantagem, ainda que seja constatada a oferta ou a promessa do mesmo benefício em momento anterior.

    Comentário: A) Correta.

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    Corrupção ativa

    Art. 333 – OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    No crime de Corrupção ativa em transação comercial internacional existe um verbo nuclear a mais, qual seja: DAR.

    B) Correta.

    Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    O comportamento visado na descrição do tipo penal diz respeito a prática, omissão ou retardo de ATO DE OFÍCIO, logo o ATO DE OFÍCIO é um elemento que compõe o tipo penal de corrupção ativa em transação comercial internacional, portanto IMPRESCINDIVEL.

    C) Correta. O art. 7, § 2º, do CP traz os requisitos da EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, de modo que, nada impede a aplicação da lei brasileira ao caso em questão, desde que haja o preenchimento dos requisitos.

    D)   ERRADA. CP: Art. 337-B. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    A majorante de pena ocorre quando o funcionário público estrangeiro “retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”, independe do cargo que ocupa.

    E)  Correta:  O art. 337-B prevê 03 formas de praticar o crime: OFERECER, PROMETER e DAR. Conforme entendimento do STF (AP 827), havendo a imputação de mais de uma conduta, o delito há de ser consumado na prática da última conduta, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme art. 111, I, do CP. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPUTAÇÃO DE MAIS DE UMA SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS EM MOMENTOS E MONTANTES DIVERSOS. DELITO CONSUMADO NO ATO DA ÚLTIMA SOLICITAÇÃO. CÔMPUTO, PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO, DA EVENTUAL MAJORANTE ESPECÍFICA IMPUTADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º. DO CP. APLICABILIDADE AO GOVERNADOR DE ESTADO. APLICABILIDADE AOS CASOS DE SOLICITAÇÃO INDEVIDA ANTES DA ASSUNÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE O PEDIDO ESTÁ BASEADO NO FUTURO EXERCÍCIO DE ALGUM DOS CARGOS OU FUNÇÕES DESCRITOS NO DISPOSITIVO. A PENA MÁXIMA ATRIBUÍDA AO CRIME À ÉPOCA DOS FATOS, COM A CAUSA DE AUMENTO IMPUTADA, ERA DE 10 ANOS E 8 MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM 16 ANOS (ART. 109, II DO CP). INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

    Mutatis mutandis, o entendimento acima pode ser aplicado a qualquer tipo penal misto alternativo. No caso de corrupção ativa em transação comercial internacional, qualquer dos verbos (prometer, oferecer ou dar) é eficaz à consumação do crime, porém a última conduta é que será considerada como marco referencial para prescrição.

    RESUMO:

    A corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para influenciar ato relacionado a negócio internacional.

    O crime se consuma com a simples oferta da vantagem. Se o funcionário efetivamente retardar, omitir ou praticar o ato em razão da vantagem, a pena é aumentada em 1/3.

    Já o tráfico de influência ocorre quando alguém cobra ou recebe vantagem alegando ter influência sobre funcionário público estrangeiro.

    Considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce função pública em outro país, em empresa estatal estrangeira ou em organização pública internacional.
  • Crime de Resistência Detenção e Reclusão

    O Código Penal prevê alguns crimes que protegem a autoridade e o bom funcionamento da Administração Pública. Entre eles estão a resistência, a desobediência e o desacato. Embora pareçam semelhantes à primeira vista, são condutas diferentes, com requisitos próprios e penas distintas.

    O crime de resistência ocorre quando alguém se opõe à execução de um ato legal praticado por um funcionário público competente, ou por quem esteja auxiliando esse funcionário, usando violência ou ameaça. Aqui, o ponto central é a oposição ativa e violenta ao ato da autoridade. A regra geral é que a resistência seja punida com detenção de dois meses a dois anos. No entanto, se em razão dessa resistência o ato não chega a ser executado, a lei considera a conduta mais grave. Nesse caso, ocorre a chamada resistência qualificada, cuja pena passa a ser de reclusão de um a três anos. Além disso, as penas pela resistência podem ser aplicadas juntamente com as penas correspondentes à violência praticada, se houver outro crime envolvido.

    O crime de desobediência é mais simples. Ele acontece quando alguém deixa de cumprir uma ordem legal dada por um funcionário público no exercício da função. Não há, aqui, violência ou ameaça, mas apenas o descumprimento da ordem. A pena prevista é de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa. Trata-se de uma conduta menos grave quando comparada à resistência, justamente porque não envolve agressividade direta contra o agente público.

    Já o desacato ocorre quando alguém ofende, humilha ou desrespeita um funcionário público no exercício da função ou em razão dela. O foco do crime está na ofensa à dignidade ou ao prestígio da função pública. A pena prevista é de detenção de seis meses a dois anos, ou multa. Diferentemente da resistência, o desacato não exige violência física nem a tentativa de impedir a prática de um ato administrativo, bastando a conduta ofensiva.

    Um ponto importante é que nem sempre esses crimes são considerados infrações de menor potencial ofensivo. A resistência simples, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, pode ser enquadrada como infração de menor potencial ofensivo. Contudo, a resistência qualificada, que ocorre quando o ato não se executa em razão da resistência e cuja pena é de reclusão de um a três anos, não se enquadra nessa categoria. Já os crimes de desobediência e desacato, em regra, são punidos com detenção, mas isso não significa que todas as suas modalidades sejam automaticamente consideradas de menor potencial ofensivo sem análise do caso concreto.

    Em resumo, a resistência envolve oposição violenta ou ameaçadora à atuação do agente público, podendo ser simples ou qualificada; a desobediência consiste no simples descumprimento de uma ordem legal; e o desacato refere-se à ofensa dirigida ao funcionário público no exercício da função. As diferenças entre esses crimes são fundamentais para entender a gravidade de cada conduta e as consequências jurídicas previstas em lei.

    CP:

    Resistência

           Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

           Pena – detenção, de dois meses a dois anos.

           § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

           Pena – reclusão, de um a três anos.

           § 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    Desobediência

           Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

           Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

           Desacato

           Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de resistência, desobediência e desacato, em qualquer de suas modalidades, são infrações penais de menor potencial ofensivo.  

    Resistência Simples é menor potencial ofensivo. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos. É importante especificar que essa pena da resistência é na modalidade qualificada.

    Resistência – Detenção de 2 meses a dois anos. Se o ato não se executa é que passamos à Reclusão de 1 a 3 anos.

    RESUMO:

    RESISTÊNCIA – RECLUSÃO ( § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: reclusão, de um a três anos). (regra: detenção de dois meses a dois anos)

    DESOBEDIÊNCIA – DETENÇÃO (detenção, de quinze dias a seis meses, e multa).

    DESACATO – DETENÇÃO (de seis meses a dois anos, ou multa).

  • Crimes Contra a Administração da Justiça

    Os Crimes contra a Administração da Justiça estão previstos no Código Penal. São eles:

    • Reingresso de estrangeiro expulso;
    • Auto-acusação falsa;
    • Falso testemunho ou falsa perícia;
    • Coação no curso do processo;
    • Exercício arbitrário das próprias razões;
    • Fraude processual;
    • Favorecimento pessoal;
    • Favorecimento real;
    • Exercício arbitrário ou abuso de poder;
    • Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
    • Evasão mediante violência contra a pessoa;
    • Arrebatamento de preso;
    • Motim de presos;
    • Patrocínio infiel;
    • Patrocínio simultâneo ou tergiversação;
    • Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
    • Exploração de prestígio;
    • Violência ou fraude em arrematação judicial;
    • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: As opções a seguir apresentam hipóteses de crime contra a Administração da Justiça, à exceção de uma. Assinale-a:

    A) Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

    B) Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

    C) Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

    D) Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

    E) Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

    SOLUÇÃO:

    A – Mário, gerente de instituição financeira, recebeu ordem judicial de prestação de informações sobre correntista, deliberadamente descumprida.  

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Desobediência

    Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    B – Marcos, suspeito de homicídio, alterou a posição do cadáver para induzir em erro a atividade de polícia técnico-científica. 

    Fraude processual

    Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro (X2).

    C – Marcelo, funcionário do Ministério Público, solicitou dinheiro de parte em processo criminal, sob pretexto de influir em manifestação do órgão. 

    Exploração de prestígio

    Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço (1/3), se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    D – Messias induziu em erro um concorrente, mediante fraude, com intuito de obter vantagem em arrematação judicial. 

    Violência ou fraude em arrematação judicial

    Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    E – Moisés continuou a exercer a atividade empresarial de que foi afastado por decisão judicial, mesmo após devidamente intimado da decisão respectiva.

    Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

    Art. 359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • O Que É Fato Atípico? (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Samuel disparou, sem querer, sua arma de fogo em via pública. Nessa situação, ainda que o disparo tenha sido de forma acidental, culposamente, Samuel responderá pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no Estatuto do Desarmamento.

    Disparo acidental é fato atípico. Samuel não poderá responder culposamente. ERRADA.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    OBS: NÃO é admitida a forma CULPOSA, ou seja, o tiro acidental.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Dalva, em período gestacional, foi informada de que seu bebê sofria de anencefalia, diagnóstico confirmado por laudos médicos. Após ter certeza da irreversibilidade da situação, Dalva, mesmo sem estar correndo risco de morte, pediu aos médicos que interrompessem sua gravidez, o que foi feito logo em seguida. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STF, a interrupção da gravidez: deve ser interpretada como conduta atípica e, portanto, não criminosa.

    Interrupção de gravidez de feto anencéfalo é conduta atípica.

    STF plenário .ADPF 54/DF, rel. Min.Marco aurelio, julgado em 11/e 12/04/2012

    Não se pune o aborto praticado por médico: (excludente de ilicitude) ABORTOS LÍCITOS

    Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico

    I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico): Aborto para garantir a vida da gestante

    II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: piedoso/sentimental)

    Obs 1: Aborto de Anencéfalo (aborto eugênico/eugenésico)

    Não é crime, natureza jurídica de excludente de tipicidade

    Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 54) – Gestação de Anencéfalos / quando se sabe que o feto não terá vida.

    Obs2: Aborto Honorius causa

    É crime, para ocultar desonra própria.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Sydney complementa sua renda familiar com a intermediação da venda de embarcações de médio porte. Considerando que as embarcações, a despeito de serem bens móveis, necessitam de registro na Capitania dos Portos (artigo 3º da Lei 7.6525/88) e que os bens imóveis necessitam de matrícula no Registro de Imóveis, pode-se afirmar que a conduta de Sydney, que não possui registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, ao intermediar a venda de embarcações: é atípica. 

    Em nenhum momento a questão apontou alguma conduta irregular de Sydney. Sydney intermedeia a venda de embarcações, as quais são tidas por lei como bens imóveis, ou seja, Sydney desempenha atribuições de um corretor de imóveis sem possuir, no entanto, registro no Conselho de Corretores, o que é necessário para exercer essa atividade, segundo a questão. Assim, a conduta cujo caráter criminoso se analisa é exercer a atividade de corretor de imóveis sem possuir o registro no Conselho Profissional, o que não configura crime algum (é atípica).

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

    Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Usurpação de função pública

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Advocacia administrativa

    Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário

    Os navios e aeronaves são bens móveis, porém, a lei considera-os imóveis, justamente por esses bens gozarem de características que somente os direitos reais possuem.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Determinada categoria profissional não tem sindicato. Existe uma associação criada por profissionais desta categoria para a defesa de interesses comuns. Jeferson se desliga dessa associação e cria uma nova associação que objetiva reunir profissionais da referida categoria. Em seguida, passa a enviar correspondência para os associados da primeira entidade sugerindo que abandonem a mesma e ingressem naquela que ele (Jeferson) criou. A conduta de Jeferson:
    é atípica.

    A conduta será atípica porque TODOS os crimes de atentado, previstos no título IV do Código Penal (CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO), preveem a violência e/ou grave ameaça como requisito essencial para tipificação do crime. Além disso, é Livre Constituição de Associações sem a obrigação de pedir autorização do governo e sem que ele possa interferir em seu funcionamento.

    Quase todos os crimes desse capítulo são praticados com o uso de violência ou grave ameaça.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte hipótese: Petrônio e Cesarino são estudantes e colegas de faculdade. Em um almoço em que os dois e outros colegas estão sentados à mesma mesa, Petrônio, com intenção de causar prejuízo econômico a Cesarino, derrama água de uma jarra inteira sobre o computador pessoal que ele pensa ser de Cesarino. A ação é motivada por uma discussão sobre futebol. Ocorre que Petrônio, já obnubilado pela bebida alcoólica que havia ingerido, acaba se confundindo e derrama água somente sobre o próprio computador pessoal – o que efetivamente o danifica. Em face do exposto, é correto afirmar que: o fato é atípico.

    “Anota-se, ainda, que ninguém pode praticar um crime contra si próprio. Em consonância com o princípio da alteridade do Direito Penal, inexiste delito na conduta maléfica somente a quem a praticou” (Masson, Cleber. Direito Penal. 16 ed. p. 173).

    Ademais, a norma penal protege e tipifica como crime o dano alheio (art. 163 do CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia). Por esse ângulo, no caso da questão, não existe tipicidade formal objetiva porque a conduta não se amolda perfeitamente ao tipo penal, pelo fato do objeto não ser alheio, mas sim próprio, sendo o fato atípico.

    A justificativa para o gabarito não está no princípio da alteridade, mas sim na teoria da concretização, que, segundo a doutrina majoritária, aplica-se ao erro sobre o objeto. De acordo com esta teoria, leva-se em conta o bem efetivamente afetado e não o pretendido. Por isso, não há falar no crime de dano, na medida em que a conduta não recaiu sobre coisa alheia.

    Trata-se de erro de tipo sobre o objeto (error in objecto): é aquele em que o agente confunde o objeto material, atingindo um que é diverso daquele pretendido. Não há previsão legal, sendo tratado pela doutrina. Há divergências se o agente responde pelo objeto que atingiu ou pelo que pretendia atingir. A solução pode ser dada pela regra do in dubio pro reo, aplicando-se ao agente a punição menos gravosa.

    • No caso da questão, então, em razão de ter atingido seu próprio objeto, é possível vislumbrar a hipótese de atipicidade do fato com fundamento no princípio da alteridade (ninguém pode ser punido por fazer mal a si próprio), visto que sua conduta não apresentou riscos a terceiros.

    FONTE: Estratégia Carreira Jurídica.

  • Quais Crimes Admitem Perdão Judicial?

    Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

    xxxxxxxxxxxxxxx

            Homicídio culposo 

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de um a três anos. 

            § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Lesão corporal culposa 

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano. 

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)         § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            Injúria

            Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

            Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Subtração de incapazes

            Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

            Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente

    Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado para consumação.

    Nos delitos de tendência interna transcendente, o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal). É o delito que possui como elementares as “intenções especiais”, expressas no próprio tipo. Ex: no crime de extorsão mediante sequestro, temos: (i) o tipo objetivo, que é sequestrar alguém; (ii) o tipo subjetivo, que é o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de sequestrar; e (iii) o tipo subjetivo especial, que é o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição de preço ou resgate. Essa intenção especial é que transcende do tipo objetivo.

    Ex.: Extorsão mediante Sequestro – Art. 159, CP.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido.

    A doutrina entende que no rufianismo há crime de intenção, pois o dolo específico é tirar proveito da prostituição alheia. Os crimes de olvido são os crimes omissivos impróprios culposos, não se enquadrando o curandeirismo, que não admite a modalidade culposa.

    Uma questão da banca do MPE-PR (2016):

    QUESTÃO CERTA: O delito de extorsão mediante sequestro pode ser classificado como: Delito de tendência interna transcendente de resultado separado.

    Crime de tendência intensificada, delito de intenção ou crime de tendência interna transcendente é tema tratado no Direito Penal Alemão (Welzel), cuja doutrina aponta que seriam crimes onde o legislador prevê um elemento a mais do que o mero dolo de praticar a conduta! Teríamos um dolo maior, um dolo qualificado ou intensificado .

    Quando falamos de crime de tendência, estamos tratando de elemento subjetivo do tipo, ou seja, dolo (vontade e consciência). Em alguns tipos penais o legislador prevê um elemento subjetivo do tipo para além do dolo. Normalmente, esse elemento vem expresso através de termos como “a fim de” ou “com intuito de” e podemos apontar como exemplos os seguintes crimes :

    Ex1: Art. 159 do CP – extorsão mediante sequestro: Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (COBRADO NA PROVA DO MP/PR)

    Ex2: Art. 333 do CP – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (O dolo esta em oferecer ou promete vantagem e para além do dolo

    Ex3: Art. 288: Associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de praticar crimes. (Dolo é associarem-se… o que esta para além do dolo é “para fim de cometer crimes”.)

    Ex4: Tortura – constranger é  dolo… com o fim de obter declaração, confissão…

    Esses são delitos de intensão, chamados também delitos de tendência interna transcendente. É uma intenção específica que transcende o dolo e vai além dele.

    Essa classificação dos delitos de tendência interna transcendente se subdivide em:

    1)   Delitos de Resultado cortado ou separado :

    Nesses, o legislador corta o resultado. O agente quer obter algo além do dolo, mas que independe da conduta dele.

    Ex. Art. 159 do CP – queremos sequestrar para obter resgate, mas depende da vítima se o resgate será pago ou não. Não depende do agente. É o caso de crimes formais.

    Ex2: Tortura – a vítima é quem fornece a confissão ou declaração, não dependendo da vontade do agente a concretização desse resultado.

    Todos esses crimes se consumam com a prática da conduta, independentemente do resultado.

    2)   Delitos mutilados de dois atos : Aqui o agente também quer algo que esta para além do dolo, um resultado para além do dolo mas que depende sim da conduta do agente.

    Ex: falsificar moeda para por em circulação (art. 289, caput e §1º – sendo que o §1º é um tipo autônomo com pena autônoma) – o agente falsifica para colocar em circulação

    Ex2: o art. 288 também é um delito multilado de dois atos, pois associarem-se para praticar crimes depende da conduta do agente. Essa segunda conduta esta sim relacionada com a conduta do agente.

    Essa classificação seria tratada na obra de Edmund Mezger.

    Portanto, esses são os crimes de intenção ou de tendência interna transcendente, que preveem algo para além do dolo.

    FONTE: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2016/11/crime-de-tendencia-interna.html

    Uma questão da FUNDEP (2011):

    QUESTÃO ERRADA: Delitos de tendência interna transcendente aqueles em que o agente quer um resultado não previsto no tipo, porém o alcança por erro na escolha dos meios de execução, dando origem a punição por crime culposo (culpa imprópria).

    Delito de Tendência Interna Transcedente:  O delito tem em uma de suas elementares do tipo, uma finalidade especial, mas o delito contenta-se com a conduta, dispensando o alcance do resultado configurando uma espécie de crime formal. Ex: Extosão.

    Cortada: Ocorre quando o exaurimento do delito não depende de novo comportamento do agente, mas do comportamento de terceiro, como na extorsão mediante sequestro.

    Atrofiada ou de 2 atos: Depende de novo comportamento do agente. No crime de falsificação de moeda para circulação, após a confeccção, depende do agente para a sua circulação teno em vista que o crime já se operou com a falsificação da moeda.

  • Princípio da Insignificância Ou Bagatela

    A intervenção do Direito Penal deve ser reservada apenas para condutas que causem lesões relevantes a bens jurídicos de maior importância. Nesse sentido, é necessário avaliar se a conduta apresenta mínima ofensividade, periculosidade social, e se revela uma reprovabilidade significativa. Apenas comportamentos que superem esse patamar de gravidade justificam a atuação penal.

    É importante distinguir esse entendimento do princípio da ofensividade, que atua em outro momento. Esse princípio orienta o legislador, estabelecendo que somente deve ser criminalizada uma conduta que, em tese, represente lesão relevante a um bem jurídico protegido. Trata-se, portanto, de uma diretriz de criminalização primária, voltada à criação de tipos penais.

    Já o princípio da insignificância opera em fase posterior, ao nível da aplicação da lei penal já existente. Ele se destina a avaliar se, no caso concreto, a conduta, embora formalmente típica (ou seja, descrita na lei), não apresenta relevância material suficiente para justificar a sanção penal. Assim, não se discute a tipicidade formal, mas sim a tipicidade material — ou seja, se há lesão significativa ao bem jurídico tutelado.

    Conclui-se, portanto, que o princípio da insignificância atua como causa de exclusão da tipicidade material, afastando a incidência do Direito Penal quando a conduta, ainda que formalmente típica, for irrelevante do ponto de vista do bem jurídico protegido.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, o valor dos bens subtraídos, abaixo do salário-mínimo, justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. 

    Não incide o princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% do salário-mínimo. A jurisprudência consolidada do STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima (STJ. AgRg no HC 858869/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 12.12.2023);

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a constatação de certos vetores para se caracterizar a atipicidade material do delito. Tais vetores incluem o (a): reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    Requisitos do Princípio da Insignificância:

    • Mínima ofensividade da conduta do agente;
    • Ausência (nenhuma e não ‘mínima’) de periculosidade social da ação;
    • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar – alto grau)
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada (em regra, até 10% do salário mínimo).

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da insignificância autoriza o afastamento da tipicidade material.

    FEPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio de que o direito penal não deve se preocupar com condutas que, embora típicas, o resultado ocorrido a partir delas não é suficientemente reprovável a ponto de sujeitar ou haver a necessidade do exercício do poder punitivo do Estado: princípio da insignificância.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: No direito penal, o princípio da insignificância, segundo o entendimento do STF, pressupõe apenas três requisitos para a sua configuração: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.

    São 4. Faltou citar Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, para a incidência do princípio da insignificância, basta que a conduta do agente tenha mínima ofensividade.

    Requisitos do Princípio da Insignificância:

    • Mínima ofensividade da conduta do agente;
    • Ausência (nenhuma e não ‘mínima’) de periculosidade social da ação;
    • Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento (crime de militar – alto grau)
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada (em regra, até 10% do salário mínimo).

    EJEF (2008):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da insignificância refere-se à aplicação da pena.

    Não se refere à aplicação da pena, mas sim a existência ou não de tipicidade material do crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da insignificância no direito penal dispõe que nenhuma vida humana será considerada insignificante, sendo que todas deverão ser protegidas.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O arquivamento do inquérito policial embasado no princípio da insignificância faz coisa julgada material, o que impede seu desarquivamento diante do surgimento de novas provas.

    Isso decorre porquê a aplicação do princípio da insignificância gera a atipicidade do fato, impedindo o desarquivamento do IP, mesmo diante de novas provas. Sendo o mesmo caso ocorre a extinção da punibilidade.

    O arquivamento com base na atipicidade ou em causa extintiva de punibilidade deriva de decisão jurisdicional acobertada pela coisa julgada material, porquanto resolutória do mérito.

    No ponto, o princípio da insignificância expressa a própria atipicidade da conduta. Obs.: o arquivamento com base na insuficiência de provas é acobertado pela coisa julgada formal, podendo o inquérito ser reaberto à vista de novas provas (Art. 18, CPP). Do mesmo modo sucede com o arquivamento baseado em excludente de ilicitude (coisa julgada formal), segundo o STF (HC 125101).

    A questão fala da Coisa Julgada Material e formal

     1) Arquivamento do Inquérito Policial – Em regra, faz coisa julgada Formal. Pode ser desarquivado e rediscutir o assunto, desde que surjam novas provas (requisito obrigatório).

    2) Arquivamento do Inquérito Policial – Em exceção, faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Para resolve-la será necessário o seguinte entendimento de acordo com os tribunais superiores:

    -> STJ e Doutrina Majoritária: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    -> STF: Arquivamento que faz coisa julgada material:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material

    Inf. 858 STF O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas (certidão de óbito falsa) não faz coisa julgada material. O arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: afasta a tipicidade material de fatos criminosos, ao definir que não haverá crime sem ofensa significativa ao bem tutelado.

    Negativo. Esse é o princípio da Princípio da Insignificância.

    Há situações em que o princípio da bagatela não poderá ser aplicado:

    ▪ Crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;

    ▪ Crime de Moeda Falsa (289 do Código Penal) → Tal crime tutela a confiança e a fé pública, que não podem ser valoradas;

    ▪ Crimes/contravenções (Infrações Penais) de violência doméstica contra a mulher (Código Penal combinado com a Lei 11.340/06);

    ▪ Contrabando;

    ▪ Crimes contra a Administração Pública → Busca preservar a moralidade administrativa, que não pode ser atrelada a requisitos meramente pecuniários. Em síntese, a moralidade Administrativa é insuscetível de valoração;

    ▪ Crimes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06);

    Sobre essa última hipótese, tenho que fazer uma observação.

    Há divergência, mas a jurisprudência majoritária entende que não é cabível a aplicação do princípio da bagatela.

    ▪ Transmissão clandestina de internet.


    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 606 do STJ: Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.

    OBS: Em relação aos crimes contra a Administração Pública, há uma exceção.

    No crime de Descaminho (artigo 334 do Código Penal), é possível a aplicação do princípio da insignificância (se o valor suprido de impostos for de até 20 mil reais), apesar de ser crime contra a Administração Pública. No descaminho, o crime é relacionado ao (não) pagamento do imposto devido, como podemos observar: “Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em razão do princípio da proteção da coisa pública, o tipo penal que prevê o crime de descaminho não permite a aplicação do princípio da insignificância.

    Permite, pois é uma exceção aos crimes praticados contra a Administração Pública. Conforme posição do STF e do STJ, o princípio da insignificância é aplicável ao crime de descaminho, se o valor suprimido for de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O afastamento da tipicidade, quando verificada lesão penalmente irrelevante decorrente de conduta formalmente incriminada, dá-se pela aplicação do princípio da insignificância.

    Pelo princípio da Insignificância, não há tipicidade material quando a lesão é irrelevante, mesmo a conduta sendo prevista como crime. A mera previsão de tipicidade formal (conduta criminalizada) não é suficiente para que haja enquadramento do fato como crime. É necessário que haja também a tipicidade material.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Dado o caráter funcional do princípio da insignificância, a bagatela imprópria não afasta a tipicidade material da conduta, mas exclui a culpabilidade.

    Pelo Princípio da Bagatela Imprópria, há Tipicidade (Formal e Material). No entanto, em virtude do caso concreto, o fato é penalmente irrelevante, não havendo necessidade de pena.

    A Bagatela Própria não exclui a tipicidade formal (pois essa tipicidade está ligada à conduta descrita na norma – a exclusão ocorreria apenas com a revogação do tipo penal), mas sim a tipicidade material, afastando, assim, a materialidade do delito.

    A Bagatela Imprópria, por sua vez, não exclui a tipicidade do crime – ou seja: reconhece a existência de fato típico + antijurídico + culpável -, mas afasta apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária.

    Exemplo: Reconciliação de marido e esposa, após um episódio de violência doméstica contra a mulher.

    Surgiu o argumento de que não haveria necessidade de punir o marido, pois a mulher perdoou a conduta. O STJ entende que tal reconciliação é irrelevante, não podendo haver aplicação do princípio da insignificância nem da bagatela imprópria. Perceba que, ao contrário do que acontece na bagatela própria, no princípio da bagatela imprópria, o fato não nasce irrelevante para o Direito Penal. Ele apenas se torna irrelevante diante da análise do caso concreto.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

    O princípio da bagatela imprópria tem como fundamento o artigo 59 do Código Penal (desnecessidade da pena). Com efeito ela não exclui a tipicidade material do crime, como ocorre na bagatela própria.

    Princípio da bagatela imprópria: (…) “infração de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir. Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente, etc.” (Cleber Masson – Direito Penal 13ª edição)

    De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna. Apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade). É de se observar que a bagatela imprópria tem como pressuposto inafastável a não incidência do princípio da insignificância (própria). Com efeito, se o fato não era merecedor da tutela penal, em decorrência da sua atipicidade, descabe enveredar pela discussão acerca da necessidade ou não de pena.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da bagatela aplica-se aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato.

    Errada. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados por prefeitos não é um tema pacífico na jurisprudência, as turmas do STF divergem;

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

    CORRETA. A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato (aqui não há tipicidade material, não houve ofensa/ periculosidade/ reprovabilidade ou lesão ao bem jurídico de forma significante); já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto (traduzindo, o fato praticado pelo agente é típico – formal e materialmente, ilícito e o agente é culpável, PORÉM por razões de política criminal e pelas circunstâncias de fato o agente não deve ser penalizado. Ex.: furto que demorou para ser apurado e o réu agora é trabalhador, pai de família e com emprego fixo. Exclui a culpabilidade).

    Princípio da Insignificância Própria ou bagatelar Própria

    Este princípio, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal. Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.

    Entretanto, o reduzido valor patrimonial do objeto material não autoriza, por si só, o reconhecimento da criminalidade de bagatela. Exigem-se também requisitos subjetivos.

     Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria

    De acordo com esse princípio, sem previsão legal no Brasil, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna.

    Em outras palavras, infração (crime ou contravenção penal) de bagatela imprópria é aquela que surge como relevante para o Direito Penal, pois apresenta desvalor da conduta e desvalor do resultado. O fato é típico e ilícito, o agente é dotado de culpabilidade e o Estado possui o direito de punir (punibilidade).

    Mas, após a prática do fato, a pena revela-se incabível no caso concreto, pois diversos fatores recomendam seu afastamento, tais como: sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (primário e sem antecedentes criminais), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento da culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc.

    A análise da pertinência da bagatela imprópria há de ser realizada, obrigatoriamente, na situação fática, e jamais no plano abstrato. Nesse contexto, o fato real deve ser confrontado com um princípio basilar do Direito Penal, qual seja, o da necessidade da pena, consagrado no art. 59, caput, do Código Penal. O juiz, levando em conta as circunstâncias simultâneas e posteriores ao fato típico e ilícito cometido por agente culpável, deixa de aplicar a pena, pois falta interesse para tanto.

    FONTE: Cleber Masson.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar imprópria é aquela que surge com relevância penal, mas, posteriormente, pelas circunstâncias que envolvem o fato e o autor, verifica-se que a aplicação de qualquer pena se revela desnecessária.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O agente que se tenha apropriado de valor inferior a um salário mínimo ao praticar o crime de peculato poderá ser beneficiado, pelo juiz, com a aplicação do princípio da insignificância.

    Súmula 599 do STJ: O princípio da insignificância É INAPLICÁVEL aos crimes contra a administração pública.

    EXCEÇÃO: A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP). De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    • Informativo 622 do STJ: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n.º 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (STJ. 3ª Seção. Resp. 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo)).

    Obs.: No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012. Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO CERTA: A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. Merece reprimenda penal a agressão que afetar os bens jurídicos de forma relevante.

    Na bagatela imprópria o fato é relevante, mas a pena é desnecessária (Rogério Sanches).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. A aplicação da pena não pode ter finalidade exclusivamente retributiva.

    Interessante atentar que a pergunta tem por base o Princípio da BAGATELA IMPRÓPRIA, o qual determina que o juiz poderá deixar de aplicar a pena quando o surgimento de circunstâncias supervenientes tornem a aplicação da pena desnecessária, no entanto deve-se alertar que o julgador não irá pautar-se tão somente na retribuição da pena, mas sim irá considerar os fins necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Resumo:

    1. Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).
    2. Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: a pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    A) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    A.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    A.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    B) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    B.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.

    B.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    • Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico. OBS.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59); finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O princípio da insignificância ou bagatela própria é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 

    Resumo do Princípio da Insignificância

    • Claus Roxin 1964 + STF. 2004 no HC 84.412

    A Doutrina majoritária afirma que o Princípio da insignificância deriva do princípio da intervenção mínima e do princípio da fragmentariedade. E seria também um Instrumento de interpretação restritiva do tipo penal. 

    • Natureza Jurídica:

    Causa SUPRALEGAL de exclusão da tipicidade material da conduta

    • Requisitos:

    Mínima ofensividade da conduta do agente,

    Ausência de periculosidade social da ação,

    Reduzido grau de reprovabilidade e

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    • Observações importantes:

    A) Diferença princípio da bagatela PRÓPRIA e IMPRÓPRIA:

    1) própria – exclui a tipicidade material do fato.

    2) imprópria – exige desvalor da culpabilidade, não há necessidade de pena.

    ESSA QUESTÃO VEM PARA CONFIRMAR O QUE EU DISSE, VEJA:

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: A infração bagatelar própria está ligada ao desvalor do resultado e(ou) da conduta e é causa de exclusão da tipicidade material do fato; já a imprópria exige o desvalor ínfimo da culpabilidade em concurso necessário com requisitos post factum que levam à desnecessidade da pena no caso concreto.

    B) Quando usar ou não o Princípio da Insignificância.

    • Crime cometido com violência ou grave ameaça: NÃO!
    • Crime contra a adm. pública: NÃO! (Súmula 599-STJ)
    • Crime previsto na Lei de Drogas: NÃO! STJ. 6ª Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.
    • Descaminho: SIM! (até 20.000,00)
    • Contrabando: NÃO!
    • Crime ambiental: Em regra, NÃO! STJ, RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015 (Info 566).
    • Crime contra a fé pública: NÃO!
    • Tráfico internacional de arma de fogo: NÃO!
    • Porte de pequena quantidade de munição: SIM! STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 517.099/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/08/2019.
    • Rádio pirata: NÃO! (Súmula 606-STF)
    • Evasão de divisa: NÃO!
    • Furto qualificado: NÃO! STJ: REsp 1.239.797/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 16.10.2012, noticiado no Informativo 506.
    • Violência doméstica: NÃO! (Súmula 599-STJ)
    • Exclui a tipicidade MATERIAL do crime.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: O princípio da intervenção mínima baseia-se nas seguintes premissas: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do agente e inexpressividade da lesão provocada.

    Princípio da Insignificância, na verdade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Somente na situação II, as condições subjetivas do réu podem justificar o afastamento do princípio da insignificância.

    É crescente, na jurisprudência dos tribunais superiores, o entendimento segundo o qual, para a incidência da bagatela, devem ser analisadas apenas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de se prestigiar um direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato (STF. HC 198437 AgR/SE; STF. RHC 210.198/DF; STJ. AgRg no HC 834.558/GO);

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando o momento consumativo do crime de furto e a aplicação do princípio da insignificância, avalie as situações fáticas a seguir.

    I. Em uma loja de departamento, Edna esconde roupas íntimas em sua bolsa e sai do local sem efetuar o pagamento. O segurança, alertado por um cliente, aborda Edna na frente do estabelecimento e todos os bens, avaliados em R$ 850,00, são restituídos. O Ministério Público denuncia Edna pelo crime de furto e, no curso do processo, verifica-se que ela responde a outros dois processos criminais, um por furto e outro por receptação.

    II. Em um supermercado, Josué esconde peças de picanha na parte inferior do carrinho. Passa pela caixa, efetua o pagamento dos demais produtos e, em seguida, vai embora. Cientificada do fato, a gerência do estabelecimento alerta a Polícia Militar que realiza diligências e consegue localizar Josué, na porta de casa, descarregando os produtos. As peças de picanha são restituídas e avaliadas em R$ 520,00. Josué possui uma condenação definitiva pelo crime de estelionato e é reincidente.

    Em relação às situações fáticas apresentadas, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Em ambas as situações, a restituição imediata dos bens subtraídos justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.

    A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. STJ. 3ª Seção. REsp 2.062.095-AL e REsp 2.062.375-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1205) (Info 793).

  • Crime de Usurpação da Função Pública

    Usurpação de função pública

            Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

            Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: Antônio e Breno, bacharéis em direito, fazendo-se passar por oficiais de justiça, compareceram em determinada joalheria alegando que teriam de cumprir mandado judicial de busca e apreensão de parte da mercadoria, por suspeita de crime tributário. Para não cumprir os mandados, solicitaram a quantia de R$ 10.000, que foi paga pelo dono do estabelecimento. Nessa situação, Antônio e Breno responderão pelo crime de: usurpação de função pública.

    “fazendo-se passar por oficiais de justiça” –> usurpação da função pública.

    Nas demais alternativas são crimes funcionais próprios / impróprios –> a condição de funcionário público é elementar ao crime –> sem funcionário = sem crime / sem funcionário = crime diverso.

    QUESTÃO CERTA: Tício e Tácito, trabalhadores autônomos do ramo de construção civil, fazendo-se passar por policiais civis, compareceram na empresa “X” aduzindo ter em mãos um mandado de busca e apreensão diante de suspeita de crime tributário, e de um mandado de prisão temporária contra Manoel, um dos sócios daquela empresa. Para não cumprir os mandados, Tício e Tácito solicitaram e receberam a quantia de R$ 3.000,00 em dinheiro de Rodrigo, o outro sócio diretor da empresa. No caso apresentado, Tício e Tácito cometeram crime de:

    A) corrupção ativa.

    B) usurpação de função pública.

    C) corrupção passiva.

    D) concussão.

    E) exercício arbitrário ou abuso de poder.

    As letras C, D e E, referem-se a crimes praticados por funcionário público contra a administração pública, e é muito importante saber o núcleo do tipo (verbo) penal. Corrupção passiva (art. 317 do CP) = solicitar, receber ou aceitar; Concussão (art. 316 CP) = exigir; Exercício arbitrário ou abuso de poder (art. 350 CP) = ordenar ou executar.

    Por sua vez, o crime da letra corrupção ativa é tido como crime cometido por particular contra a administração pública (art. 333 CP) = oferecer ou prometer/omitir ou retardar.

    Sendo assim, por exclusão, ainda que não se conheça o tipo penal previsto no art. 328 do CP, que é o gabarito, pode-se concluir que é a assertiva correta.

    Contudo, o “pega” da questão, consiste no fato de que “Tício e Tácito solicitaram e receberam”, assim, em leitura perfunctória, facilmente poderia se marcar a questão da corrução passiva, em razão do núcleo do tipo (verbos), porém , OS SUJEITOS ATIVOS DO CRIME NÃO SÃO FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, pois o enunciado informa que ambos são “trabalhadores autônomos do ramo de construção civil”.

    A questão em si não é difícil, mas demonstra que conhecer os verbos do tipo ajudam a identificar o crime, mas é a atenção na leitura da questão que faz o diferencial.

  • O Que É Tráfico de Influência? (com exemplos)

    Código Penal:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Um particular se encaminhou à sede do Departamento de Trânsito (DETRAN) do estado Alfa com o objetivo de realizar a vistoria do seu veículo automotor. Contudo, em razão das diversas irregularidades constatadas, o automóvel não passou no exame conduzido pelo servidor Caio, que ocupa um cargo público junto ao DETRAN. Dessa forma, Matheus, despachante que presenciou os fatos, se aproximou do particular e solicitou dois mil reais, para si, a pretexto de influir e reverter a decisão tomada pelo agente público. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus responderá pelo crime de: tráfico de influência.

    Tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    Exploração de prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Advocacia administrativa: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. É CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Empresário que solicita quantia em dinheiro a outrem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, pratica, em tese, o crime de corrupção ativa.

    CP:

    Tráfico de Influência

            Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do particular de solicitar vantagem de contribuinte atuado pela fiscalização, a pretexto ilusório de influir em ato praticado por auditor fiscal, configura corrupção ativa.

    Aqui não temos a corrupção ativa. O agente solicita a vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, então temos o tráfico de influência (art. 332 do CP).

    Fonte: Grancursos.

    IBFC (2018):

    QUESTÃO CERTA: A pena prevista para o crime de Tráfico de Influência é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Sob o pretexto de que utilizaria sua influência junto a um auditor fiscal de determinada secretaria de fazenda (SEFAZ), Lênio solicitou vantagem pecuniária de Paulo, alegando que cancelaria vultosa autuação fiscal aplicada a Paulo. Paulo pagou a quantia solicitada, mas continuou devedor na SEFAZ, porque Lênio não era funcionário público e sequer conhecia um auditor. Nessa situação hipotética, Lênio está sujeito a responder pelo crime de: tráfico de influência.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Alfredo, alegando, de forma fraudulenta, a terceiros interessados que, por ter influência sobre determinado funcionário público, poderia acelerar a conclusão de processo administrativo de interesse do grupo, cobrou desse grupo vultosa quantia em dinheiro, da qual metade lhe foi paga adiantadamente. Antes da conclusão do processo, entretanto, descobriu-se que Alfredo não tinha qualquer acesso ou influência sobre o referido funcionário. Nessa situação hipotética, a conduta de Alfredo constitui crime de estelionato, já que ele alegou ter prestígio que, na realidade, não possuía.

    A questão é que se trata de tráfico de influência (art. 332, CP). Nesse tipo não há necessidade de efetiva influência na conduta do servidor, basta que seja “a pretexto de influir”, exatamente como consta da questão. Isso exclui a ocorrência de estelionato.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Caio, advogado, filho de Heitor, que é chefe de repartição, solicitou ao funcionário público Kleber, que labora na repartição chefiada por Heitor, vantagem indevida em favor de seus clientes, prometendo a Kleber uma contraprestação financeira. Nesse caso, em relação às condutas de Caio e Kleber, assinale a afirmativa correta: Caio deverá responder por corrupção ativa, ao passo que Kleber deverá responder por corrupção passiva.  

    No tráfico de influência, a solicitação (exigir, cobrar ou obter) se dá a pretexto de influir no ato do funcionário. O caso narrado aponta a solicitação direta ao funcionário, que implica na corrupção passiva.

    CP:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar [FORMAL] ou obter [MATERIAL], para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: TIPO MISTO ALTERNATIVO

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada da metade (1/2), se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA 

    1. O agente não tem efetiva influência (“a pretexto de influir”).
    2. CORRUPTOR PUTATIVO: o agente que entrega dinheiro ou vantagem para se beneficiar da influência não comete crime.
    3. Quando o agente efetivamente entrega dinheiro a funcionário, ocorre a prática do crime de corrupção. Nesse caso, o agente que agiu para receber os benefícios da influência é partícipe. O funcionário público responde pela corrupção passiva
    4. CRIME FORMAL: solicitar, exigir ou cobrar
    5. CRIME MATERIAL: obter
    6. A vantagem poderá ser econômica, moral, social.
    7. Cabe tentativa. 

    Obs.: Distinção fundamental entre os tipos→ pessoa sobre a qual recairá a suposta prática delitiva:

    Tráfico de influência:  funcionário público no exercício da função.

    Exploração de prestígio: autoridades/funcionários específicos.

    Se liga! atipicidade do “comprador de fumaça” quanto ao delito de tráfico de influência do art. 332 do CP:

    (…) aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da administração pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. stj. 5ª turma. rhc 122.913, rel. min. joel ilan paciornik, julgado em 15/12/2020.

  • Crime de Subtração ou inutilização de livro ou documento

    Subtração ou inutilização de livro ou documento

            Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    QUESTÃO ERRADA: Os Crimes contra a Administração Pública, estão previstos nos artigos 312 a 359-H. Em relação a esses crimes, é correto afirmar que constituem crimes contra a administração da justiça o que se segue: subtração ou inutilização de livro ou documento que consiste em subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

    Errado é crime praticado por particular contra a administração em geral.