Categoria: Título III – Da Imputabilidade Penal

  • Circunstâncias Atenuantes da Pena

    No direito penal brasileiro, a pena não é aplicada de forma automática ou igual para todos os casos. O juiz deve analisar as circunstâncias do crime e as características do acusado para definir uma punição proporcional. Nesse processo, existem fatores que podem diminuir a pena, chamados de circunstâncias atenuantes, e fatores que podem aumentá-la, chamados de agravantes.

    As atenuantes estão previstas principalmente no artigo 65 do Código Penal. Elas funcionam como situações que demonstram menor reprovabilidade da conduta ou circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. Quando reconhecidas pelo juiz, devem obrigatoriamente reduzir a pena.

    Entre as principais atenuantes está a idade do acusado. A lei beneficia quem tinha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença. Também pode haver atenuação quando o agente desconhecia a lei, agiu por motivo de relevante valor moral ou social, tentou diminuir os danos causados pelo crime, reparou o prejuízo antes do julgamento ou confessou espontaneamente a autoria do fato perante a autoridade.

    Outra hipótese ocorre quando o crime é praticado sob forte emoção provocada por ato injusto da vítima ou sob influência de multidão em tumulto, desde que o próprio acusado não tenha provocado a situação. A confissão espontânea também é bastante relevante porque demonstra colaboração com a Justiça.

    Além das hipóteses expressamente previstas em lei, o artigo 66 do Código Penal permite ao juiz reconhecer outras circunstâncias relevantes capazes de justificar redução da pena, mesmo que não estejam escritas de forma específica no Código Penal.

    Por outro lado, nem todo fator aparentemente favorável ao acusado é considerado atenuante legal. Um exemplo importante é a embriaguez voluntária. Se a pessoa bebeu por vontade própria e praticou o crime, isso normalmente não reduz sua responsabilidade penal. Da mesma forma, possuir bons antecedentes não é considerado tecnicamente uma atenuante. Os bons antecedentes são avaliados na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal.

    Também existem situações específicas previstas em outras leis. Nos crimes ambientais, por exemplo, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente pode funcionar como atenuante. Já cometer crime ambiental durante período de defeso da fauna é circunstância agravante, porque a lei entende que a conduta se torna mais grave nesse período de proteção dos animais.

    Assim, o sistema de atenuantes e agravantes busca tornar a aplicação da pena mais justa e individualizada, levando em consideração não apenas o crime cometido, mas também as circunstâncias em que ele ocorreu e as características pessoais do autor.

    CP:

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;      (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

            II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

    CP: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente:  praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

    CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

    CP:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

    CP:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido a infração:

    g) em período de defeso à fauna;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir bons antecedentes.

    CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso.

    Senilidade = velhice. Art. 65, I do CP (circunstância atenuante), ou seja, O CÓDIGO PENAL DISPÕE.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

    Somente Paulo fará jus a circunstância atenuante.

    CP:

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I – Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    RESUMO:

    As circunstâncias atenuantes servem para diminuir a pena do acusado, levando em conta fatores como confissão espontânea, pouca idade na data do crime, reparação do dano e forte emoção provocada pela vítima.

    Nem toda situação favorável reduz a pena: embriaguez voluntária e bons antecedentes, por exemplo, não são atenuantes legais. Além disso, algumas leis específicas, como as ambientais, trazem regras próprias sobre agravantes e atenuantes.
  • Crimes Contra Segurança Nacional e Código Penal Militar

    Art. 7º – Na aplicação desta Lei, observar-se-á, no que couber, a Parte Geral do Código Penal Militar e, subsidiariamente, a sua Parte Especial.

    Parágrafo único – Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Observe que a lei é clara. A única parte que será observada subsidiariamente é a parte especial do Código Penal Militar. A Parte Geral do Código Militar será simplesmente observada.

    • Parte Geral do Código Militar – Será observada;
    • Parte Especial do Código Militar – Será observada subsidiariamente.
  • O Que É Infanticídio? (com exemplos)

    Infanticídio é definido como matar o próprio filho, durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. O crime de infanticídio só pode ser praticado pela mãe, que mata o próprio filho durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal. Por isso, é um crime próprio, pois exige uma condição específica do sujeito ativo.

    Código Penal:   

    Infanticídio

            Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

            Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O artigo não diz, mas se não tiver a figura da “mãe”, não haverá o crime do artigo 123 do CP. Isso porque só ela está “sob influência do estado puerperal” e somente ela pode matar o “próprio” filho.  Por isso, temos o chamado crime próprio (exige certas qualidades da pessoa para que ela possa cometer a infração penal). Perceba que não estou falando que ninguém mais pode responder pelo infanticídio. Apenas estou falando que é necessária a presença da mãe para configurar o delito.

    É importante falar que a mãe tem que matar o próprio filho, sob influência do estado puerperal. Não basta a mera existência de tal estado. Ele deve ser determinante para que haja a vontade da mãe em matar o filho. No infanticídio também cabe erro contra a pessoa, ou seja, acertou o modo de executar o crime, mas “errou” a pessoa sobre a qual o crime recaiu. A mulher queria matar seu filho e acabou matando outra criança. Nesse caso, para fins de punição, considera-se a vítima que o agente queria atingir. É o que diz o artigo 20, parágrafo 3º do CP: Art. 20, § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O infanticídio (art. 123 do Código Penal) é crime doloso contra a vida, punido somente na forma simples, com pena de detenção de 2 a 6 anos.

    Não existe na lei brasileira:

    • Infanticídio culposo → se for sem intenção, aplica-se homicídio culposo (art. 121, §3º), não infanticídio.
    • Infanticídio qualificado → não há previsão de qualificadoras.
    • Infanticídio majorado → também não há previsão de aumento de pena.

    Ou seja, o infanticídio é sempre doloso e simples, e só ocorre quando a mãe mata o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que uma mulher mate, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho logo após o parto. Nesse caso, a conduta é tipificada como infanticídio, crime de homicídio, sendo a pena prevista reduzida com base no critério biopsicossocial.

    Comentário: a assertiva está errada porque afirma que o infanticídio é um crime de homicídio com pena reduzida. Isso não corresponde ao Código Penal. O infanticídio é um crime autônomo, previsto no art. 123 do Código Penal, e não uma forma privilegiada de homicídio. O art. 123 dispõe: “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.” A pena é de detenção, de 2 a 6 anos, prevista especificamente para esse tipo penal. Atenção: para a banca acima, o infanticídio exige três elementos:

    • a mãe seja a autora;
    • o fato ocorra durante o parto ou logo após;
    • a mãe esteja sob a influência do estado puerperal.

    Embora o estado puerperal seja um elemento de natureza biopsicológica do tipo penal, não se trata de homicídio com redução de pena, mas de um tipo penal próprio e independente.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O pai que dolosamente matar o filho recém-nascido, após instigação da mãe, que está em estado puerperal, responderá por homicídio e a mãe, partícipe, por infanticídio.

    O pai, ao matar dolosamente o filho recém-nascido, com plena consciência do ato, comete homicídio, pois a lei considera que ele não está sob o efeito do estado puerperal. A mãe, que instigou o crime enquanto se encontra em estado puerperal, é considerada partícipe e responde por infanticídio, tipo penal que prevê pena menor justamente por levar em conta a condição psicológica da mãe após o parto. Resumindo: o homicídio recai sobre quem comete a morte com dolo pleno, enquanto o infanticídio considera a vulnerabilidade da mãe no período puerperal.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher de vinte e oito anos de idade foi presa acusada do crime de infanticídio, após ter jogado em uma centrífuga o bebê que ela havia dado à luz. Segundo a ocorrência policial, um familiar da suspeita disse que ela havia escondido a gravidez e que negava que houvesse praticado aborto. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. A configuração do crime de infanticídio independe da existência de estado puerperal, bastando para tal que o sujeito passivo seja uma criança.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de infanticídio é caracterizado pela exposição ou pelo abandono de recém-nascido pela mãe, movida pelo estado puerperal, para ocultar a desonra própria.

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, DURANTE o parto ou logo APÓS:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre. O sujeito ativo, somente pode ser a mãe da vítima, e ainda, desde que esteja sob influência do estado puerperal (crime próprio).O sujeito passivo é o ser humano, recém-nascido, logo após o parto ou durante ele. O crime não é admitido na forma culposa.  

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: São elementos do crime de infanticídio a ocorrência de parto e puerpério recentes; portanto, somente a parturiente pode ser a autora desse crime.

    A questão está CERTA! Somente a mãe pode ser AUTORA do feminicídio pois é a única pessoa capaz de se encontrar em estado puerperal.

    Crime próprio e admitindo coautoria. Exemplo, médico, enfermeira que ajudarem, CASO eles saibam das condições elementares do crime.

    Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    EJEF (2009):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher, em estado puerperal, mata, com a ajuda da enfermeira, o seu filho que acabara de nascer. As duas responderão por infanticídio.

    Em relação a participação em infanticídio: “Cuida-se de CRIME PRÓPRIO (e não de mão própria), pois somente pode ser praticado pela mãe. No entanto admite coautoria e participação. (…)

    Destarte, justa ou não a situação, a lei (artigo 30 do CP) fala em elementares, e, seja qual for sua natureza, é necessário que se estendam a todos os coautores e partícipes.” Cleber Masson. – Direito Penal esquematizado – volume 2.

    A regra geral é que a circunstância de caráter pessoal não se comunica aos co-autores e partícipes. Porém, quando tal circunstância constituir elementar do crime, há a comunicação. É o que ocorre no caso em exame, pois o puerpério, malgrado seja circunstância pessoal, é também elementar do crime de infanticídio, transmitindo-se à enfermeira, respondendo a mãe e esta pelo mesmo crime.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Comete o crime de infanticídio a gestante que, não estando sob influência do estado puerperal, mata o nascituro.

    Para o cometimento do infanticídio é necessário a mãe estar sob influência do estado puerperal e cometer o crime durante o parto ou logo após, art. 123 do CP. Nessa hipótese da questão responderia pelo art. 121 e talvez suas qualificadoras a depender de sua vontade ao cometer o crime.

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2013):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se infanticídio putativo quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho.

    INFANTICÍDIO PUTATIVO – No caso de erro quanto à pessoa, aplicam-se as regras do art. 20, § 3º, do Código Penal (“O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”).  Assim, se a genitora, nas circunstâncias do art. 123, voltar-se contra outra criança, acreditando ser seu filho, responderá por infanticídio. Isso porque devem-se levar em consideração as condições ou qualidades da vítima contra quem se pretendia praticar o crime (vítima virtual), e não as daquela efetivamente atingida (vítima real). Essa hipótese, por vezes, é denominada infanticídio putativo.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O delito de infanticídio, por ser crime próprio, não admite coautoria e participação, de modo que condições e circunstâncias de caráter pessoal não serão comunicadas aos demais concorrentes.

    Comentário: de fato, o infanticídio é crime próprio, uma vez que o sujeito ativo só pode ser a mãe. No entanto, o concurso de agentes é admitido, desde que conheçam a condição da agente (mãe).

    CESPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher grávida, prestes a dar à luz, chorava compulsivamente na antessala de cirurgia da maternidade quando uma enfermeira, condoída com a situação, perguntou o motivo daquele choro. A mulher respondeu-lhe que a gravidez era espúria e que tinha sido abandonada pela família. Após dar à luz, sob a influência do estado puerperal, a referida mulher matou o próprio filho, com o auxílio da citada enfermeira. As duas sufocaram o neonato com almofadas e foram detidas em flagrante. Nessa situação hipotética, a mulher e a enfermeira deverão ser autuadas pelo crime de infanticídio; a primeira na qualidade de autora e a segunda na qualidade de coautora, visto que o estado puerperal consiste em uma elementar normativa e se estende a todos os agentes.

    Comentário: veja as seguintes circunstâncias que diferenciam a tipificação:

    Mãe sozinha (autora exclusiva do infanticídio): Maria, logo após o parto e sob influência do estado puerperal, mata o recém-nascido. → Infanticídio (art. 123, CP).

    Mãe + terceiro como coautor (infanticídio para ambos): Maria, em estado puerperal, segura o bebê e o afoga, enquanto João (pai) a auxilia diretamente, agindo em conjunto com ela. → Ambos respondem por infanticídio.

    Terceiro sem a mãe (não pode ser infanticídio): João, sozinho, aproveita-se da situação e mata o recém-nascido sem participação da mãe. → Homicídio (art. 121, CP).

    Mãe em estado puerperal + terceiro instigador (crimes diferentes): Maria, em estado puerperal, mata o bebê; Ana, amiga dela, apenas a convence a cometer o ato. → Maria responde por infanticídio; Ana responde por homicídio (instigadora de crime diverso).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Com referência aos crimes contra a vida, sabe-se que alguns são tipificações do descrito como homicídio, no artigo 121 do Código Penal, e que outros estão descritos em artigos próprios, também nesse ordenamento jurídico. Com base no conhecimento da legislação, julgue o item a seguir. O crime de infanticídio se caracteriza pela conduta de a mãe, em estado puerperal, durante o parto ou logo após ele, matar o próprio filho.

    Comentário: CP: Infanticídio –     Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos. 

    Características importantes:

    • É crime bipróprio
    • Só existe na forma DOLOSA.
    • Admite Coautoria
    • Admite Participação.
    • Admite meio omissivo (mãe que deixa de amamentar para matar o filho, durante o estado puerperal)
    • Não precisa/ Prescinde / Desnecessário a perícia para saber se estava no estado puerperal.
    • Admite tentativa
    • O fato de se responder pelo infanticídio e não por homicídio, dá-se, n concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da Especialidade.

    Obs.: infanticídio putativo: quando a mãe, sob influência de estado puerperal e logo após o parto, mata o neonato de outrem, supondo ser o próprio filho. art. 123, CP. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Joana, logo após o parto da sua filha Maria, a asfixiou até a morte, ensejando a sua prisão em flagrante. Em sede de audiência de custódia, houve a conversão da prisão em preventiva. Deflagado o processo penal para apurar a conduta praticada, comprovou-se, em observância ao contraditório e à ampla defesa, que Joana agiu, à época dos fatos, sob a influência do estado puerperal. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Joana responderá pelo crime de: infanticídio.

    Comentário: CP – INFANTICÍDIO

    Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena – detenção, de dois a seis anos.

    Joana matou o próprio filho, portando ocorreu no crime de infanticídio.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, é tipificado como homicídio privilegiado.

    Comentário: quando a mãe, sob influência do estado puerperal (período logo após o parto), mata o próprio filho, não se trata de homicídio comum nem de homicídio privilegiado. O crime é tipificado como infanticídio (art. 123 do Código Penal). A lei considera circunstâncias atenuantes pela condição psicológica da mãe no período puerperal, resultando em pena menor que a do homicídio comum. Resumindo: matar o próprio filho no estado puerperal é infanticídio, não homicídio privilegiado.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO CERTA:  Se a mãe não quis ou assumiu o risco da morte do filho, não se configura crime de infanticídio, em qualquer das formas, eis que inexiste para o crime de infanticídio forma culposa.

    Comentário: de fato, o crime de infanticídio é descrito apenas na sua forma dolosa, de maneira que, se a mãe não quis a morte do filho, não agiu com dolo direto, e se não assumiu o risco de produzir a morte do filho, não agiu com dolo eventual, pelo que não há que se falar em infanticídio.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É um crime comum, de perigo, formal, plurissubjetivo, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, complexo.

    Comentário: o infanticídio é: crime próprio (só a mãe pode praticar, sujeito ativo determinado), crime material (exige o resultado morte), monossubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa, ainda que terceiros participem como coautores/partícipes). Portanto, não é comum, formal, plurissubjetivo, nem complexo.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:É sujeito passivo, no crime de infanticídio, a mãe que mata o próprio filho durante ou logo após o parto sob a influência do estado puerperal e, sujeito ativo, seu próprio filho.

    Comentário: Sujeito ativo: somente a mãe. Sujeito passivo: o filho recém-nascido. Logo, está incorreta.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:Pratica o crime de infanticídio a mãe que mata o óvulo fecundado após a nidação, o embrião ou o feto sob a influência do estado puerperal.

    Comentário: matar óvulo fecundado, embrião ou feto caracteriza aborto (arts. 124-127 CP), não infanticídio. O infanticídio só ocorre durante ou logo após o parto.

    FUNCAB (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto ao crime de infanticídio, é correto o que se afirma na alternativa:O estado puerperal pode durar muito tempo, portanto, a mãe que mata seu próprio filho uma semana após o parto, estando, ainda, sob a influência do estado puerperal, pratica o crime de infanticídio.

    Comentário: o estado puerperal não pode durar muito tempo, pois há na lei um critério temporal, qual seja: durante o parto ou logo após.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA:  Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.

    Comentário: o infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal e ocorre quando a mãe, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante ou logo após o parto. O artigo 26 do Código Penal, em seu parágrafo único, dispõe que a pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em razão de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Assim, se o estado puerperal gerar na mãe uma perturbação da saúde mental que diminua sua capacidade de entendimento ou de determinação, mas não a torne totalmente inimputável, ela será considerada semi-imputável. Nesse caso, responderá pelo crime de infanticídio, mas terá a pena reduzida em razão da semi-imputabilidade. O infanticídio já é um tipo penal privilegiado em relação ao homicídio, mas ainda assim, se comprovada a semi-imputabilidade, pode haver nova redução da pena. Se, por outro lado, ficar comprovada a inimputabilidade total, a mãe não receberá pena, mas sim medida de segurança.

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: No texto do Art. 123 do Código Penal brasileiro (infanticídio), a expressão “sob a influência do estado puerperal” significa que: as condições hormonais e a dor do parto modificam a compreensão da mãe com relação ao crime.

    RESUMO:

    O infanticídio é um crime próprio, praticado apenas pela mãe que, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho durante o parto ou logo após.

    Trata-se de crime autônomo, distinto do homicídio, punido somente na forma dolosa e simples, sem modalidades culposa ou qualificada.

    Admite coautoria e participação quando terceiros conhecem a condição da mãe, e o erro quanto à pessoa pode configurar infanticídio putativo.