Categoria: Título IV – Do Concurso de Pessoas

  • O Que É Cooperação Dolosamente Distinta? (Desvio Subjetivo da Conduta)

    A participação de menor importância ocorre quando alguém contribui para a prática de um crime de forma acessória, sem assumir papel central na execução. O Código Penal prevê que, nesses casos, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, mas essa diminuição aplica-se apenas aos casos de participação, ou seja, à instigação ou à cumplicidade, não sendo correta para situações de coautoria, em que todos os agentes compartilham a execução do crime.

    A cooperação dolosamente distinta, também chamada de desvio subjetivo da conduta, acontece quando um dos envolvidos no crime pretende praticar um delito menos grave do que aquele que efetivamente se consuma. Nesse caso, a lei estabelece que esse agente responderá pelo crime menos grave, mas a pena poderá ser aumentada até metade se o resultado mais grave fosse previsível. Em outras palavras, a cooperação dolosamente distinta protege aqueles que não tinham a intenção de integrar o crime mais grave, respeitando a diferença entre a intenção do agente e a conduta realizada pelos demais.

    Um exemplo típico é o caso em que um grupo combina um furto, e alguns integrantes permanecem fora do imóvel enquanto outros entram. Se, durante a execução, ocorre um homicídio imprevisto por um dos que entrou, os que permaneceram fora não responderão pelo homicídio, pois não partilharam a intenção de cometer tal crime. Eles responderão apenas pelo furto, podendo a pena ser ajustada caso o resultado mais grave fosse previsível.

    Essa distinção é importante para que a responsabilização penal seja proporcional à culpabilidade e à intenção de cada agente. A participação de menor importância permite reduzir a pena de quem teve papel secundário, enquanto a cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por resultados que não estavam na sua esfera de vontade, mantendo a punição dentro dos limites de sua contribuição ao crime. Em ambos os casos, o Código Penal busca individualizar a responsabilidade, evitando que todos os envolvidos sejam tratados da mesma forma, independentemente de sua intenção ou grau de envolvimento.

    Participação de menor importância: tem previsão no §1º, do art. 29, CP: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Ou seja, A aplicação da “menor importância” somente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria.

    Cooperação dolosamente distinta: tem previsão no §2º, do art. 29, CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Ou seja, é o desvio subjetivo de condutas, ou o desvio entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: Se, no concurso de pessoas, um dos agentes pratica crime mais grave do que o ajustado, os demais participantes não responderão por esse resultado mais grave, salvo se previsível.

    CP: Art. 29,  § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    “Cooperação dolosamente distinta ” – ocorre quando um coautor ou partícipe deseja participar de um crime menos grave do que aquele efetivamente praticado pelo comparsa. O agente responde apenas pelo crime que tencionava cometer, com pena aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Na cooperação dolosamente distinta, se um dos concorrentes houver praticado crime mais grave não querido pelos demais, estes sujeitar-se-ão à pena do crime menos grave, aumentada até a metade se previsível o resultado mais grave.

    Banca própria TRF-2 (2018):

    QUESTÃO CERTA: Na chamada cooperação dolosamente distinta, um dos concorrentes apenas atua querendo praticar um fato menos grave do que aquele que efetivamente acaba sendo levado a efeito pelos demais concorrentes, razão pela qual apenas responderá pelo fato menos grave.

    UEG (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o concurso de pessoas, tem-se o seguinte: pela cooperação dolosamente distinta, ocorre uma divergência entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor.

    Banca própria MPE-PB (2011):

    QUESTÃO ERRADA: A cooperação dolosamente distinta é circunstância atenuante que somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de coautoria.

    Essa afirmação está incorreta porque a cooperação dolosamente distinta não é atenuante exclusiva da participação. Ela se refere à situação em que o agente contribui para o crime de forma menos intensa ou relevante que os demais. Portanto, pode ser considerada tanto para coautoria quanto para participação, dependendo do grau de envolvimento de cada agente.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: A cooperação dolosamente distinta não permite a aplicação diferenciada de penas para aqueles que participam do crime.

    Se aplica à participação:

    CP: §1º, do art. 29, CP: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    E se aplica à coautoria também:

    CP: §2º, do art. 29: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Banca própria MPE-PB (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.

    Negativo, como já vimos acima.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Agamenon, Aquiles, Ájax e Cadmo combinam de furtar pneus de veículos automotores do interior de um galpão cercado de mato e aparentemente abandonado. Agamenon e Cadmo permanecem no carro, ao passo que Ájax arromba o portão e Aquiles ingressa, se deparando, pouco depois, com um vigia. Diante da reação ao ingresso não consentido, de posse de um vergalhão, Aquiles golpeia, perfura e mata o vigia. Considerando esse cenário, é correto afirmar que Agamenon, Ájax e Cadmo responderão por: cooperação dolosamente distinta.

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima Agamenon, Ajax e Cadmo não poderão responder pelo crime de latrocínio praticado por Aquiles pelo fato de não partilharem a intenção do homicídio, mas apenas a intenção de furto.

    O art. 29, § 2º do CP cuida da hipótese em que um dos agentes quis participar de crime menos grave, mas acabou concorrendo para um crime mais grave (cooperação dolosamente distinta). Como consequência, responderá pelo crime menos grave, como no caso de Agamenon, Ájax e Cadmo que queriam participar de delito menos grave (furto).

     Entretanto, mesmo respondendo pelo crime menos grave, a lei distingue 2 (duas) situações, a saber:

    1. Hipótese de não ter sido previsível o resultado mais grave: o concorrente responderá pelo crime menos grave, ou seja, pelo crime do qual quis participar; ou

    2. Hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave: o agente continuará respondendo pelo crime menos grave, mas com a pena elevada até metade.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Bruna, com 19 anos de idade, grávida, e Celso, com 17 anos de idade, combinaram de subtrair bens de uma residência cujos moradores estavam viajando. Bruna ficou responsável por vigiar a entrada da casa e pegar os objetos que Celso lhe entregasse pela janela. Quando Celso estava dentro da casa, foi surpreendido pela empregada da família e acabou por acertar-lhe a cabeça com um objeto pontiagudo, causando-lhe a morte. Bruna somente tomou conhecimento do fato quando Celso lhe narrou o ocorrido ao chegarem com os objetos a um esconderijo. A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir. Bruna é responsável pelos fatos ocorridos na casa, inclusive pela morte da empregada, em função do prévio ajuste criminoso feito com Celso.

    O enunciado indica que Bruna concordou em executar o furto sob a presunção de que o imóvel estava vazio. Portanto, o homicídio não se enquadra nos desdobramentos naturais e previsíveis da conduta que Bruna aceitou praticar. No caso, será aplicada a teoria do desvio subjetivo de condutas/cooperação dolosamente distinta/participação em crime menos grave (art. 29, §2°, do CP), sendo aquela que ocorre quando ambos decidem praticar determinado crime (furto e ato infracional análogo à furto – Celso), mas durante a execução, um dos agentes decide praticar crime mais grave (roubo qualificado pelo resultado morte). No caso, Celso responderá por ato infracional análogo à roubo qualificado pelo resultado morte (inimputável), enquanto que Bruna responderá tão somente pela participação no furto.

  • Diferença Entre Coautoria Participação e Autoria Mediata

    O estudo do concurso de pessoas no Direito Penal exige compreender as diferenças entre coautoria, participação e autoria mediata, pois cada uma dessas figuras possui natureza jurídica própria e consequências distintas na responsabilização dos agentes.

    A coautoria ocorre quando duas ou mais pessoas unem esforços e vontades para a realização conjunta do crime. Todos participam da execução, com consciência de que suas condutas integram um plano comum, sendo cada um responsável pela totalidade do resultado. Nessa hipótese, há vínculo subjetivo entre os agentes, pois todos atuam com o mesmo dolo e compartilham o domínio do fato. Cada coautor pratica uma parte relevante da ação e tem controle sobre a realização do crime. O artigo 29 do Código Penal estabelece que quem concorre para o crime responde por ele na medida de sua culpabilidade, o que significa que, embora todos sejam coautores, a pena deve ser individualizada conforme o grau de envolvimento e culpabilidade de cada um.

    A participação é diferente porque não envolve domínio do fato. O partícipe não executa o núcleo do tipo penal, mas presta auxílio ou incentivo à conduta do autor. Sua contribuição é acessória e depende da ação do autor para ter relevância penal. A doutrina costuma dividir a participação em duas espécies: moral, quando o agente instiga ou induz outrem à prática do crime, e material, quando presta ajuda concreta, como fornecer instrumentos, informações ou meios para a execução. A teoria adotada pelo Código Penal é a da acessoriedade limitada, segundo a qual o partícipe só pode ser punido se o fato principal for típico e ilícito, ainda que o autor não seja culpável. Assim, se o autor comete o crime sob coação ou erro, o partícipe ainda pode responder, desde que o fato seja antijurídico.

    Já a autoria mediata se caracteriza quando alguém pratica o crime utilizando outra pessoa como instrumento. Nesse caso, o autor mediato domina a vontade do agente imediato e se vale dele para concretizar o resultado. O executor do fato pode agir sem dolo, sem discernimento ou sob coação irresistível, o que faz com que a verdadeira responsabilidade recaia sobre quem o utilizou. A doutrina explica que há autoria mediata quando o agente-instrumento é inimputável, age em erro provocado por terceiro, sofre coação moral irresistível ou atua sem consciência do caráter ilícito do fato. O elemento central é o domínio da vontade, e não a execução direta.

    A principal diferença entre essas figuras está, portanto, no controle do fato criminoso. O coautor compartilha o domínio com outros executores; o partícipe não o possui, apenas auxilia ou estimula; e o autor mediato exerce o domínio de forma indireta, controlando a ação por meio de outra pessoa. Em todas as hipóteses, aplica-se o princípio da responsabilidade pessoal, sendo a pena fixada conforme a intensidade da conduta e o grau de culpabilidade de cada envolvido.

    Em resumo, há coautoria quando duas ou mais pessoas executam o crime em conjunto; há participação quando alguém contribui de modo acessório, sem atuar no núcleo da ação; e há autoria mediata quando alguém se vale de outro, que age sem plena consciência, para realizar o delito. Essa distinção é essencial para a correta aplicação das regras do concurso de pessoas e para evitar confusões entre autores, coautores e partícipes na análise penal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante operação conjunta da Polícia Federal com a Receita Federal no porto de Santos, foi descoberta uma organização criminosa que promovia o envio para o exterior de contêineres com drogas. As investigações revelaram o seguinte:

    I. Carlos, servidor da Receita Federal, recebia dinheiro para deixar de fiscalizar determinados contêineres contendo drogas;

    II. Márcio, sócio da empresa exportadora American Dream, coordenava a logística do tráfico de drogas, escolhendo os navios e as rotas a serem percorridas;

    III. Joana, advogada, orientava Márcio sobre como ocultar o produto patrimonial do crime, inclusive fornecendo recibos com valores fictícios;

    IV. Daniel, funcionário da empresa American Dream, era quem pessoalmente ocultava a droga nos contêineres, usando ferramentas de trabalho da empresa;

    V. Renata, namorada de Daniel, usufruía do dinheiro de origem sabidamente criminosa ao realizar luxuosas viagens românticas e usar roupas de grifes famosas custeadas por Daniel.

    Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: Márcio e Daniel respondem como coautores do crime de tráfico internacional de drogas, pois ambos concorreram de forma relevante para a execução do núcleo do tipo penal.

    Carlos responde pelo crime porque sua omissão é penalmente relevante, já que ele tinha o dever legal de agir para evitar o resultado, conforme o Código Penal, não se afastando sua responsabilidade no tráfico internacional de drogas. Também fica claro que a imunidade advocatícia não protege atos ilícitos praticados fora do exercício regular da profissão, como a emissão de recibos com valores fictícios. Além disso, apenas se beneficiar financeiramente de um crime, sem praticar qualquer conduta típica, não torna alguém coautor ou partícipe, razão pela qual Renata não responde criminalmente. Por outro lado, quando duas ou mais pessoas praticam condutas que se enquadram no tipo penal, ambas respondem pelo crime, nos termos do concurso de pessoas. Por fim, reafirma-se que Renata não responde nem por tráfico internacional de drogas nem por organização criminosa, enquanto Márcio e Carlos respondem pelo crime de tráfico internacional de drogas.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Autor mediato é o participe que apenas auxilia materialmente o autor principal, sem deter o controle do fato.

    A assertiva está incorreta. O autor mediato não é partícipe e tampouco alguém que apenas auxilia materialmente o autor principal. Trata-se, na verdade, de um verdadeiro autor, que detém o controle do fato, ainda que não pratique pessoalmente a conduta descrita no tipo penal. O autor mediato realiza o crime por intermédio de outra pessoa, a quem utiliza como instrumento para a execução do fato. Essa pessoa intermediária pode agir sem dolo, sob coação, em erro ou mesmo ser inimputável.

    Assim, enquanto o partícipe é aquele que contribui de forma acessória, sem domínio do fato, limitando-se a instigar ou auxiliar o autor, o autor mediato é quem realmente dirige a ação criminosa, controlando o curso causal por meio de outra pessoa. O partícipe depende do comportamento do autor para que sua conduta tenha relevância penal, ao passo que o autor mediato domina a vontade do executor, mesmo que não toque diretamente na execução do crime.

    Portanto, o enunciado erra ao confundir o conceito de autor mediato com o de partícipe e ao afirmar que ele não tem o controle do fato. O autor mediato, ao contrário, é justamente quem possui esse controle, ainda que de forma indireta, valendo-se de outrem para a prática do delito.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Jéssica, imputável e com 30 anos de idade, com consciência e vontade, instigou e induziu Mário, inimputável de 16 anos de idade, a praticar ato infracional análogo ao delito de roubo, fato que se consumou. Na situação hipotética apresentada, Jéssica: poderá responder como partícipe no roubo.

    A questão exige que o candidato saiba diferenciar as hipóteses de coautoria, participação e autoria mediata.

    Coautoria: relação autor + autor – é a própria autoria realizada por mais de um agente, ligados por uma relação subjetiva.

    Participação: relação autor + partícipe – autor realiza as elementares típicas, enquanto o partícipe, sem praticá-las, contribui para o resultado de forma acessória – sua punição decorre da norma de extensão constante no art. 29 do CP – Teoria da acessoriedade limitada.

    • Participação moral: o agente instiga ou induz outrem à prática do delito (caso da questão).
    • Participação material: o agente presta assistência material que facilita ou viabiliza o crime

    Autoria mediata: relação autor mediato + autor imediato – O autor mediato se vale de alguém, como seu instrumento, para praticar o crime. Doutrina tradicional considera que só haverá autoria mediata quando o agente-instrumento for inimputável, vítima de coação ou erro, situações de erro de tipo inevitável provocado por terceiro, ou seja, situações em que este desconheça a natureza do fato praticado.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que Joaquim e Francisco tenham planejado e organizado materialmente um assalto, tendo ambos participado da execução do crime em conjunto com João e Manoel. Nessa situação, e segundo as regras referentes ao concurso de pessoas, assinale a opção correta:Joaquim e Francisco são co-autores, enquanto João e Manoel são apenas autores mediatos do delito.

    Coautoria: Acontece quando duas ou mais pessoas colaboram entre si para a prática de um crime, cada uma desempenhando atos relevantes e com vontade consciente de que suas ações contribuam para a concretização do delito.

    A autoria mediata ocorre quando uma pessoa utiliza outra (que age sem dolo ou sem capacidade de entendimento) como instrumento para praticar o crime, o que não é o caso. João e Manoel participaram diretamente da execução do assalto, o que os torna coautores, e não autores mediatos. Autoria mediata envolve situações em que o agente não atua diretamente, mas controla a ação de outro agente, o que não se aplica aqui.

    Dois ou Mais Pessoas Ligadas Subjetivamente praticam a conduta.

    Na coautoria não é de acessoriedade.

    Fonte: Cleber Masson.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Considere que Joaquim e Francisco tenham planejado e organizado materialmente um assalto, tendo ambos participado da execução do crime em conjunto com João e Manoel. Nessa situação, e segundo as regras referentes ao concurso de pessoas, assinale a opção correta:Joaquim e Francisco responderão como co-autores de crime de roubo, enquanto João e Manoel, como partícipes.

    Participação: Diz respeito àquele que não atua diretamente no núcleo do crime, mas auxilia ou incentiva de maneira acessória, sem ter domínio sobre o fato criminoso.

    João e Manoel participaram da execução do crime, o que, segundo a teoria do domínio do fato, os torna coautores, e não partícipes. Partícipe é aquele que auxilia ou instiga de forma acessória, mas não participa do núcleo do crime (por exemplo, fornecendo informações ou ferramentas sem estar presente no ato da execução). Como João e Manoel estavam diretamente envolvidos na execução, eles são coautores e não partícipes.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Considere que Joaquim e Francisco tenham planejado e organizado materialmente um assalto, tendo ambos participado da execução do crime em conjunto com João e Manoel. Nessa situação, e segundo as regras referentes ao concurso de pessoas, assinale a opção correta: Os quatro homens são co-autores e receberão o mesmo tratamento típico, respondendo cada um na medida de sua culpabilidade.

    Explicação:

    No contexto do direito penal, co-autoria e participação são conceitos distintos. Co-autoria ocorre quando dois ou mais indivíduos executam o crime em conjunto, cada um contribuindo para a realização do tipo penal. Já a participação se refere a quem contribui para o crime de forma secundária, como os cúmplices.

    No caso descrito:

    • Joaquim e Francisco, assim como João e Manoel, participaram da execução do crime.
    • Como todos participaram da execução do crime, todos são considerados coautores do delito, não havendo apenas autores mediatos ou partícipes.

    Todos responderão pelo crime de forma coautoral, sendo que a pena será ajustada conforme a cumplicidade e culpabilidade de cada um. Portanto, cada um receberá tratamento conforme sua participação e responsabilidade individual no crime.

    Segundo o artigo 29 do Código Penal, todos que concorrem para a prática de um crime respondem por ele, de acordo com a medida de sua culpabilidade. Na situação apresentada, todos os envolvidos (Joaquim, Francisco, João e Manoel) participaram diretamente do crime e, portanto, são considerados coautores. Cada um será responsabilizado conforme o grau de sua participação, mas todos responderão pelo mesmo tipo penal (no caso, roubo).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Praticado o crime em coautoria, todos que concorreram à prática delitiva serão punidos de forma idêntica. Apenas ao que, comprovadamente, quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Está errada porque a pena deve ser individualizada conforme a culpabilidade, participação e conduta de cada agente (art. 29, CP). Coautores não são punidos automaticamente de forma idêntica, mesmo tendo participado do mesmo crime.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A participação, na modalidade de instigação, é punida, ainda que o crime não chegue a ser, ao menos, tentado.

    Está errada porque, na instigação, é necessário que o crime chegue ao menos à tentativa para que o instigador seja punido. Se o crime nem sequer é iniciado, a instigação não é punível, pois não há tipicidade penal sem início de execução.

  • O Que É Teoria Monista ou Unitária? (com exemplos)

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: inspirado na legislação italiana, adotou, como regra, a Teoria Monista ou Unitária, ou seja, havendo pluralidade de agentes, com diversidade de conduta, mas provocando um só resultado, existe um só delito.

    O Código de 1940 rompeu a tradição originária do Código Criminal do Império, e adotou neste particular a teoria unitária ou monística do Código italiano, como corolário da teoria da equivalência das causas (Exposição de Motivos do Ministro Francisco Campos, item 22).

    Em completo retorno à experiência passada, curva-se, contundo, o Projeto aos critérios dessa teoria, ao optar, na parte final do artigo 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria de participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Tendo o CP adotado a teoria monista, não há como punir diferentemente todos quantos participem direta ou indiretamente para a produção do resultado danoso.

    ERRADO. Embora, como regra, seja adotada a teoria monista, ou seja, todos os agentes respondem pelo mesmo crime, há a distinção das penas para os partícipes, no grau de sua culpabilidade.

    FGV (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal adotou a Teoria Monista sobre concurso de agentes sem exceção, devendo todos os participantes responder pelo mesmo crime.

    O erro está em dizer que não existe exceção. O crime de aborto é um exemplo da exceção da teoria monista. Caso a gestante venha consentir que terceiro lhe provoque aborto, a gestante responderá pelo crime previsto no Art. 124 (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento). Enquanto que o terceiro que provocou o aborto (consentido pela gestante) responderá pelo crime previsto no Art. 126 (Aborto provocado por terceiro).

    Ocorre, portanto que na prática de uma mesma conduta entre os agentes, qual seja, a de provocar um aborto, eles responderão por crimes diversos, demonstrando ser aplicada a teoria dualista.

    Resta demonstrado, por exemplo, a exceção da teoria monista adotada pelo nosso Código Penal.

    Lembrem-se das exceções pluralistas à teoria monista:

    • Corrupção ativa – corrupção passiva
    • Aborto com consentimento da gestante – aborto provocado por terceiro
    • Contrabando – facilitação de contrabando

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a teoria monista, há tantas infrações penais quantos forem o número de autores e partícipes: com efeito, a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular.

    ERRADO:  para teoria MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA): ainda que o fato tenha sido praticado por mais de um agente, considera-se único e indivisível. Sem qualquer distinção entre os agentes.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoas.

    A exceção à regra da teoria monista é para o concorrente que quis participar do crime menos grave (§ 2º do art. 29 CP) e não quando a participação for de menor importância (§ 1º do art. 29 CP).

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Em relação ao concurso de pessoas, o CP adota a teoria monista, segundo a qual todos os que contribuem para a prática de uma mesma infração penal cometem um único crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.

    Veja que o examinador não disse que o CP adota UNICAMENTE ou EXCLUSIVAMENTE a teoria monista. Se o examinador não restringir dessa forma, sempre estará falando da regra geral, que como você sabe, é a adoção da teoria monista para definição do concurso de pessoas.

    O CP adota, como regra, a teoria monista no concurso de agentes, de forma que todos os que participam de uma conduta criminosa respondem pelo mesmo delito, embora existam exceções pontuais. Além disso, o CP adota também a teoria diferenciadora, distinguindo autores (aqueles que praticam o núcleo do tipo penal) e partícipes (aqueles que prestam auxílio na prática da conduta), num conceito restritivo de autor.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao estado de necessidade, adota-se, no Código Penal brasileiro, a teoria diferenciadora, podendo tal estado ser causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

    O código penal adotou a teoria unitária, ao passo que o código penal militar adotou a teoria diferenciadora. Assim, no CP, o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude seja o bem jurídico protegido de maior ou igual valor ao sacrificado.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra a vida praticado em concurso de pessoas, é correto afirmar, em relação ao Código Penal Brasileiro que: denunciados em coautoria delitiva, e não sendo as hipóteses de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta, os réus poderiam ser condenados por delitos diversos: homicídio doloso e homicídio culposo.

    Como já dito, o CP adotou a Teoria Monista ou Unitária ao tratar de concursos de pessoas. Isso significa que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível o delito, ou seja, todos são responsáveis pelo resultado. Como todos concorrem para o mesmo resultado, por um critério de política criminal, optou-se por punir todos pelo mesmo crime. Apesar disso, a aplicação concreta da pena variará, a depender do grau de atuação de cada um dos envolvidos, seja porque atuaram como coautores ou como partícipes.

    Contudo, os parágrafos 1 e 2 do art. 29 CP trazem duas situações importantes, respectivamente: a) participação de menor importância (parágrafo 1); b) cooperação dolosamente distinta (parágrafo 2).

    No primeiro caso (participação de menor importância), trata do partícipe que teve pouca participação no alcance do resultado, se comparado aos demais envolvidos – essa análise é feita à luz da teoria da equivalência dos antecedentes causais. Se a sua participação for menor, mais branda, então ele será beneficiado com uma redução de pena de 1/6 a 1/3. Lembrando: isso só vale para o PARTÍCIPE.

    No segundo caso (cooperação dolosamente distinta), temos o caso daquele agente que visava uma determinada conduta menos grave mas, em virtude do desdobramento da atividade criminosa, resultado mais gravo acabou surgindo. Ex: “A”, “B” e “C” decidem entrar na casa de “F” visando furtar determinados pertences, sendo que foram informados que “F” estava viajando e a casa encontrava-se vazia. “B” e “C” entram enquanto “A” ficam do lado de fora, no carro, aguardando os comparsas. Quando B e C entram na casa dão de cara com “G”, conhecido de “F”, que resolveu ficar na casa a pedido de “F”. “C” decide estuprar “G” e, somente após, furtam todos os pertences combinados, evadindo-se do local.

    => “A” havia combinado somente o furto e não o estupro. Caso fique evidenciado, ele pode ser beneficiado pelo instituto do parágrafo 2, sendo-lhe aplicado somente a pena do furto. Contudo, caso a possibilidade desse evento ocorrer (estupro) fosse previsível, responderá por furto com pena aumentada até a metade. A doutrina entende que, nesse caso, estaremos diante de uma exceção a Teoria Monista em que se aplica a Teoria Pluralista. Portanto, no caso do item todos respondem pelo mesmo delito.

    Fonte: Código Penal para Concursos. Rogério Sanches. 7 ed.

    CP 

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.  

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto ao concurso de pessoas, o Código Penal adota, como regra, a teoria unitária ou monista e, excepcionalmente, a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de concorrente que quis participar de crime menos grave, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    ERRADO: Art. 29 p. 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • O Que É Teoria Monista Temperada?

    O correto é dizer que, em regra geral, no Brasil, adota-se a teoria monista ou unitária e, excepcionalmente, adota-se a teoria pluralista. É por isso, diz a doutrina, que no Brasil foi adotada a teoria monista mitigada, moderada, temperada ou matizada. Em outras palavras, a teoria monista foi relativizada diante de algumas hipóteses nas quais se aplica a teoria pluralista.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Verifica-se, nos parágrafos do art. 29 do CP, que determinam punibilidade diferenciada para a participação no crime, aproximação entre a teoria monista e a teoria dualista, o que sugere que, no CP, é adotada a teoria monista temperada.

    Certo.

    CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (TEORIA MONISTA)

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (TEORIA DUALISTA).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua punibilidade. 

    O Correto seria CULPABILIDADE.

    CP: Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • O Que É Partícipe do Crime? (com exemplo)

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: A mesma pena é aplicável a todos os coautores, ainda que a participação seja de menor importância. 

    Pode diminuir de 1/6 a 1/3 – Art. 29 P. 1º.

    CP: Art. 29, §1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Partícipe é o agente que concorre para cometer o ato criminoso sem, contudo, praticar o núcleo do tipo penal, ou seja, a sua participação é de menor importância e, por essa razão, sua pena pode ser diminuída.

    Participação adota a TEORIA OBJETO-FORMAL – onde agente colabora para a prática delituosa, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal embora tenha contribuído para o delito. Trata-se da chamada adequação típica mediata.

  • Participação de Menor Importância no Crime (com exemplos)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Um homem, maior de idade e capaz, conduzia em seu veículo três comparsas armados com revólveres: eles pretendiam praticar um roubo. Avistaram um caminhão de cargas estacionado em um posto de gasolina e, aproveitando-se da distração do motorista, os três comparsas abordaram-no com violência e subtraíram parte da carga de computadores e notebooks. Os quatro foram presos logo em seguida e os bens foram restituídos à vítima. Em julgamento, o homem que transportava os comparsas confessou a conduta e informou que o seu papel na empreitada criminosa era somente aguardar os comparsas e propiciar a fuga. Foi informado nos autos que o réu respondia a processo por crime de roubo, o que foi considerado como antecedente. Na sentença, ele foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão. Ao analisar a dosimetria da pena, o juiz considerou que a culpabilidade estava comprovada nos autos, tendo afirmado que “a conduta do réu é altamente reprovável, sua personalidade é voltada para o crime; os motivos e as circunstâncias do crime não o favoreceram; as consequências do crime revelaram-se graves e as vítimas em nada contribuíram para o seu cometimento”. Como a situação econômica do réu lhe era desfavorável, ele foi assistido pela defensoria pública. Acerca dos fundamentos da sentença proferida na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: A pena imposta ao réu deve ser reduzida com fundamento na participação de menor importância, dado que ele não estava armado e não participou diretamente da ação de subtração.

    Errado, embora a participação dele tenha sido de menor importância, está configurado o crime segunda a Teoria Unitária ou Monista (concurso de pessoas), razão pela qual todos que participaram para cometer o núcleo do tipo penal, respondem pelo crime, na medida da sua culpabilidade.

     A participação de menor importância é um instituto de causa de diminuição de pena previsto no artigo 29, § 1º do CP, em que o agente pode ser agraciado com a diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

    – A aplicação da “menor importância” somente se procede nos casos de PARTICIPAÇÃO (instigação e cumplicidade), não sendo correta a sua observância para os casos de coautoria. Desta forma, não pode ser aplicada ao Réu, uma vez que este é COAUTOR e não partícipe.

    FGV (2014):

    QUESTÃO CERTA: Sendo a participação de menor importância, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Artur, Romualdo e José decidiram roubar um banco onde sabiam haver vigilantes armados e treinados para garantir a segurança. Com um revólver, Artur rendeu um deles e lhe tomou a pistola, enquanto seus parceiros, também com revólveres, ameaçaram os demais circunstantes e ordenaram aos caixas que juntassem o dinheiro e colocassem-no dentro de sacolas. Consumada a ação, eles correram para onde haviam deixado o carro de fuga, mas não conseguiram chegar até ele em virtude da chegada da polícia. Fingindo-se um cidadão comum, Artur conseguiu obter carona em um caminhão de entregas, livrando-se da iminente prisão em flagrante. Enquanto isso, Romualdo e José abordaram um motorista que estacionava seu carro e lhe tomaram as chaves do veículo. A vítima tentou reagir e foi abatida por dois disparos feitos por José, tendo morrido no local. Os ladrões fugiram com o automóvel, mas foram perseguidos e presos ao fim da perseguição. Horas depois, Artur também foi preso, e em seu poder foi apreendida a pistola tomada do vigilante do banco.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores: Artur, assim como Romualdo e José, responderá por latrocínio, e sua pena não poderá ser reduzida sob o argumento de participação menos importante.

    Certo. Arthur não poderá invocar a participação em crime menos importante, pois ele tinha previsibilidade da possibilidade de haver o homicídio.

    Muito atenção nesse tipo de questão. Na situação hipotética, nada é relatado sobre algum dos autores do assalto querer participar de crime menos grave. Desta forma, podemos concluir que a questão está pedindo a regra, e não a exceção. Em regra, o coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. Essa é a jurisprudência do STJ e do STF. Entretanto, se um dos agentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Logo, se o coautor que não atirou não queria participar do latrocínio, não responderá por esse crime mais grave.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana, também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. João e Pedro tiveram participação de menor importância no crime de furto; assim, eventual indiciamento dos dois será na condição de partícipes, razão por que eles poderão ser beneficiados pela diminuição de um a dois terços da pena.

    Arrombar a porta é essencial para o êxito da prática delituosa. São coautores.

    Partícipe é aquele que:

    Fornece Material (ex armas, faca,)

    As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem; instigar, que é reforçar ou motivar a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.

    Quando a pessoa arromba uma porta, ela não se enquadra como partícipe. Ela seria um coautor.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de participação de menor importância, a critério do Juiz, a pena pode deixar de ser aplicada.

  • O Que É Crime de Latrocínio? (com exemplos)

    O latrocínio é um crime tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal Brasileiro. Ele ocorre quando, no contexto de um roubo, o agente causa a morte da vítima, seja para facilitar a subtração do patrimônio, assegurar a posse do bem ou evitar a punição pelo crime. A conduta criminosa pode envolver dolo direto (intenção de matar) ou dolo eventual (assumir o risco de causar a morte). Embora resulte em uma ofensa gravíssima contra a vida, o latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio, pois seu objetivo principal é a subtração de bens. A morte é vista como um meio para atingir esse fim. Trata-se de um crime hediondo, sujeito a punições severas, incluindo penas que podem variar de 20 a 30 anos de reclusão, além de outras sanções cabíveis. A distinção entre latrocínio e homicídio está no motivo que guia a conduta: no homicídio, o foco é a eliminação da vida; no latrocínio, a violência letal é instrumental para o roubo.

    O chamado latrocínio é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Esta enquadrado no artigo 157, §3, II do Código Penal, que consta no capitulo dos crimes contra o patrimônio e não dos crimes contra vida como muito pensam.

    Código Penal:

    Roubo Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    O termo “latrocínio” não é mencionado explicitamente no Código Penal Brasileiro porque o legislador optou por descrever o crime dentro do contexto de roubo seguido de morte no artigo 157, §3º. O Código Penal trata diretamente da conduta, evitando nomenclaturas específicas em muitos casos para facilitar a aplicação da lei.

    O termo “latrocínio”, no entanto, é amplamente utilizado na doutrina, jurisprudência e no vocabulário jurídico, sendo uma forma abreviada e técnica de se referir ao crime de roubo qualificado pelo resultado morte. Assim, a ausência do termo no texto legal não causa prejuízo prático, pois sua definição jurídica é clara no próprio artigo 157:

    Artigo 157, §3º:
    Se da violência resulta:
    I – morte, a pena é de reclusão, de 20 a 30 anos, e multa.

    Portanto, embora o termo “latrocínio” não esteja escrito no Código Penal, ele é amplamente aceito e compreendido por profissionais do direito como a designação desse crime específico.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Mesmo resultando em lesão corporal grave ou morte, o latrocínio encontra-se capitulado nos crimes contra o patrimônio e não, nos crimes contra a pessoa.

    O crime de latrocínio está previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, que trata do roubo seguido de morte ou de lesão corporal grave. Apesar de envolver a morte ou lesão da vítima, o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio, pois o objetivo do agente é subtrair bens mediante violência. O fato de resultar em lesão ou morte não altera sua classificação.

    O crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, do Código Penal) é classificado como um crime contra o patrimônio, ainda que envolva lesão corporal grave ou morte. Essa classificação se deve à sua natureza jurídica: o objetivo principal do agente é subtrair o patrimônio da vítima. A morte ou lesão corporal grave ocorre como meio para a consumação do roubo ou para assegurar sua impunidade.

    Embora envolva a ofensa à vida ou à integridade física, a classificação como crime contra o patrimônio reflete o foco da ação criminosa, que é a subtração de bens. Portanto, o latrocínio não é enquadrado nos crimes contra a pessoa, como o homicídio, mas sim nos crimes contra o patrimônio, conforme a sistemática do Código Penal brasileiro.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Rômulo e José combinaram durante uma festa a prática de um roubo contra determinada farmácia durante a madrugada. Saindo da festa, os dois rumaram no carro de José para o estabelecimento comercial vítima e lá praticaram o roubo, subtraindo todo o dinheiro que havia no caixa. Para o roubo Rômulo utilizou uma arma de brinquedo, enquanto José empregou um revólver calibre 38, devidamente municiado. Quando os dois roubadores estavam saindo da farmácia com o produto do roubo, o segurança do estabelecimento, Pedro, resolveu reagir e, neste momento, José efetuou contra ele três disparos de arma de fogo, ferindo-o gravemente na região do abdômen. Pedro foi socorrido no hospital mais próximo e sobreviveu aos ferimentos. Naquela mesma noite Rômulo e José foram presos pela polícia, que conseguiu recuperar a res furtiva e apreender as armas utilizadas (simulacro e revólver calibre 38). Neste caso, Rômulo e José responderão: por crime de tentativa de latrocínio.

    Por que não se aplica o §2º, do artigo 29 do CP?

    Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Se a associação fosse feita para a prática de furto, se aplicaria o dispositivo acima. Porém, quando a associação é feita para a prática de roubo e somente um deles é o autor do tiro, ambos respondem por latrocínio. Entendimento consolidado do STF.

    INF. 855, STF. Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: Diz-se tentado o latrocínio quando não se realiza plenamente a subtração da coisa, mas ocorre a morte da vítima.

    ERRADO. Independente de ocorrer a subtração, o fato de ter ocorrido a morte já caracteriza o latrocínio consumado.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ: O crime de latrocínio não admite forma preterdolosa, considerando a exigência do animus necandi na conduta do agente.

    ERRADO.O crime de latrocínio exige que haja morte após o roubo, independente da forma dolosa ou culposa.

    Sobre o latrocínio vale a pena pontuar a divergência entre o STF e o STJ sobre a pluralidade ou não de crimes, isto é, entende o STF que diante de um único patrimônio lesado, porém duas vítimas no resultado morte, é crime único. Ao contrário, o STJ entende que em tal hipótese, estar-se diante de concurso formal impróprio.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Na tentativa de subtrair o veículo de Paulo, José desferiu uma facada em Paulo e saiu correndo do local, sem levar o veículo, após gritos de socorro da vítima e da recusa desta em entregar-lhe as chaves do carro. Paulo faleceu em decorrência do ferimento. Assertiva: Nessa situação, José responderá pelo crime de homicídio doloso qualificado pelo motivo fútil.

    José responderá pelo latrocínio, roubo seguido de morte, ainda que o agente não tenha auferido êxito em levar o veículo. Art. 157, §3º, CP.

    ERRADA. Latrocínio, por que latrocínio? A questão fala que “na tentativa de subtrai o bem” então, o cara esfaqueou o outro para assegurar o bem, mesmo não logrando existo, já configura latrocínio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Isabel e os filhos, Carlos, Eduardo e Luiz, crianças de sete, nove e onze anos, comemoravam o aniversário de Carlos, quando foram surpreendidos pela entrada de Caio no imóvel. Caio, sob influência de álcool, exibiu arma de fogo a Isabel e sua família para impedir que eles resistissem, e, assim, subtrair os pertences dela. Assustado, Luiz começou a chorar e a gritar por socorro, após o que Carlos o agrediu com coronhadas para que permanecesse em silêncio e garantir o sucesso da empreitada. Isabel, então, colocou-se entre Carlos e o filho, após o que Carlos atirou na cabeça de Isabel e de seus filhos, que vieram a óbito. Na sequência, Carlos pegou o computador, as joias e a quantia de R$20.000,00, quantia esta que Isabel escondia no armário. Após, evadiu-se do local, na posse dos mencionados bens de Isabel. Do lado de fora do imóvel, estava Pedro, pessoa com quem Carlos ajustou que iria praticar o furto, enquanto ele vigiava a aproximação de policiais, mas que estava ciente de que Carlos trazia com ele arma de fogo. Diante destes fatos, assinale a afirmativa correta: A pluralidade de vítimas de violência não afasta, pelo Supremo Tribunal Federal, quando há subtração de um só patrimônio, o reconhecimento de crime único de latrocínio.

    Infelizmente houve uma interpretação patrimonialista do crime de latrocínio.

    – O STJ entendia, no passado, que a quantidade de latrocínios era aferida a partir do número de vítimas em relação às quais foi dirigida a violência, e não pela quantidade de patrimônios atingidos.

    – O STF entendia que era crime único quando era atingindo apenas um patrimônio (STF. 2ª Turma. HC 96736, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/09/2013).

    Diante disso, o STJ decidiu fazer um overruling da sua jurisprudência, adequando-a ao entendimento do STF acerca do tema. Vigora, portanto, atualmente, o seguinte: subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio. STJ. 3ª Seção. AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/9/2023 (Info 789).

    Sobre a cooperação dolosamente distinta:

    a) Olhar da Defesa:

    Dispõe o art. 29, §2º do CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    No caso em concreto, parece-nos bem previsível o resultado diverso, pois “estava ciente de que Carlos trazia com ele arma de fogo.”

    b) Olhar da acusação (você está respondendo prova de MP!):

    Quando Pedro tem ciência que Carlos trazia uma arma de fogo, ele aceita que poderá ser empregado o uso da violência ou grave ameaça por parte de Carlos. O dolo eventual é exatamente isso, aceitar a possibilidade da ocorrência do crime e pouco se importar com isso (teoria do assentimento). Se Pedro não aceitasse, ele não ficaria esperando Carlos ao lado de fora sabendo que este está armado, pois tinha o ajuste apenas voltado para o crime de furto.

    Interessante que estamos aplicando a Teoria do Domínio Funcional do Fato, desenvolvida por Claus Roxin. Segundo esta teoria, os autores se ajustam, cada um fazendo sua parte (Pedro é o piloto de fuga e Carlos o responsável pela subtração). Assim, a conduta de todos se comunicam.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito e Canal de Ciências Criminais.

  • O Que É Desvio Subjetivo de Conduta? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal: Incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coautores, como a partícipes.

    O parágrafo 2°, do art. 29, do CP, trata da chamada participação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo. Trata-se do desvio subjetivo de condutas entre os agentes, pois um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Diferentemente da participação de menor importância que só se aplica aos partícipes, aplica-se aos coautores e partícipes, pois o parágrafo 2°, do art. 29, do CP, utiliza o termo “concorrentes”. Exemplo: João e Antônio iniciam, em concurso, um roubo na residência de Maria, mas, durante a execução, Antônio decide estuprar Maria, à revelia de seu comparsa, que se encontrava em outro cômodo da casa. No caso, houve desvio subjetivo, pois, um dos agentes não pretendia cometer o crime de estupro.

    QUESTÃO ERRADA: Na participação de menor importância, ocorre o chamado desvio subjetivo de condutas. Isso se dá quando a conduta executada difere daquela idealizada a que aderiu o partícipe, isto é, o conteúdo do elemento subjetivo do partícipe é diferente daquele do crime praticado pelo autor.

    Errado. O nome é PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.

    Art. 29:

    §1 – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS): É uma C.D.P que diz respeito exclusivamente ao PARTÍCIPE, e não ao coautor. A redução se opera no sentido inverso ao da culpabilidade. Para tanto, utiliza-se a TEORIA DOS BENS ESCASSOS:

    -Participação necessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefa ESCASSA;

    -Participação desnecessária: partícipe contribuiu com bem ou tarefe ABUNDANTE;

    §2- COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTAS): A conduta executada se difere daquela idealizada a que aderira o partícipe ou coautor:

    INFO 670/STF: “Em regra, o coautor do roubo armado responde pelo LATROCINIO, ainda que o disparo fosse efetuado apenas pelo comparsa. Contudo, NÃO se poderia imputar o resultado morte ao coautor quando houvesse ruptura do nexo de causalidade entre os agentes. Houve cooperação dolosamente distinta (29,§2) quando um aceitou ser preso e o outro, fugitivo, causou a morte.” HC 109151/RJ

  • Um dos concorrentes quis participar de crime menos grave

    QUESTÃO CERTA: Sobre o tema concurso de agentes, é correto afirmar que: se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, a pena deste lhe será aplicada, com o aumento de metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave;

    CP:

    O §2° do artigo 29 diz que ”Se alguns dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ATÉ metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Circunstâncias e Condições Pessoais Se Comunicam?

    Quando duas ou mais pessoas participam de um crime, nem todas as características pessoais de cada uma se aplicam automaticamente às outras. A regra geral no direito penal é que as circunstâncias pessoais não se comunicam entre os envolvidos. Porém, existe uma exceção importante: quando essa característica pessoal é uma elementar do crime, ou seja, faz parte essencial da própria definição do delito.

    Isso significa que, em certos crimes, a qualidade da pessoa é tão importante que define o próprio tipo penal. Um exemplo disso é o crime de peculato, que só pode ser praticado por funcionário público. Se um servidor público desvia um computador da repartição e conta com a ajuda de um amigo particular, e esse amigo sabe da condição do servidor, ambos respondem por peculato. Nesse caso, a condição de funcionário público se comunica ao particular porque é elementar do crime.

    Outro exemplo em que a regra se aplica é quando um servidor público facilita a entrada de um terceiro em um órgão público para subtração de bens. Se esse terceiro participa conscientemente da ação e sabe que está agindo junto com um funcionário público, ele também responde por peculato. Aqui, novamente, a característica pessoal integra o próprio crime e alcança todos os envolvidos que têm conhecimento dela.

    Por outro lado, há situações em que a característica pessoal não se comunica. Um exemplo é a reincidência. Se duas pessoas cometem um furto juntas, mas apenas uma delas já tinha condenação anterior, essa condição não afeta a outra. O coautor não terá sua pena aumentada por algo que diz respeito apenas ao histórico criminal do comparsa.

    Outro exemplo de não comunicação ocorre com circunstâncias pessoais como antecedentes ou situações individuais que não fazem parte do tipo penal. Se um dos envolvidos tem uma vida criminal extensa e o outro é primário, essa diferença não altera a responsabilidade do segundo.

    A ideia central é simples: circunstâncias pessoais não se transmitem entre os envolvidos, exceto quando forem elementares do crime. Nessa situação, elas fazem parte do próprio tipo penal e podem atingir todos os participantes que tenham conhecimento delas.

    FGV (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Durante uma noite de trabalho, Lucio, funcionário público, esquece, de maneira culposa, o cofre da repartição aberto. Thiago, também funcionário público, ao perceber aquela situação, comunica o fato ao seu melhor amigo Henrique, que, sabendo da função exercida por Thiago, vai ao seu encontro. Utilizando a chave de Thiago da sala em que se localiza o cofre, Henrique subtrai determinada quantia. Descoberto o fato, Thiago e Henrique foram denunciados por peculato doloso, enquanto que a Lucio foi imputada a prática do delito de peculato culposo. Após a denúncia, mas antes de proferida a sentença, Lucio reparou o prejuízo sofrido pela administração. De acordo com a narrativa, é correto afirmar que: Henrique, particular estranho ao serviço público, deve ter sua conduta desclassificada para furto qualificado, eis que o peculato é crime próprio que somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público.

    As circunstâncias pessoais se comunicam, quando elementares do tipo penal. Por isso, o particular que atua como coautor ou partícipe, sabendo da condição de funcionário público do seu comparsa, irá responder também pelo peculato (Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime). Além disso, Henrique, CONCORREU para o ato, então deve responder ao crime junto com o Thiago.

    “Salvo quando elementares do crime “

    Circunstâncias incomunicáveis

     CPB: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: As condições de caráter pessoal não se comunicam entre os agentes, ainda que constituam elementares do tipo penal.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: João é servidor público do Estado de Santa Catarina. Vendo que sua repartição conta com computadores modernos, muito valiosos no mercado, acerta com José, seu amigo, que usualmente pratica roubos e furtos (o qual se sabe já ter sido condenado, com pena extinta há um ano pelo seu cumprimento), a subtração dos referidos computadores para posterior revenda. No dia combinado, João, valendo-se do acesso facilitado à repartição pública, ingressa no local, permite a entrada de José, e ambos subtraem, para si, cerca de 10 computadores portáteis. Considerando a situação narrada, sobre o concurso de pessoas, assinale a afirmativa correta: João e José deverão responder por peculato, ainda que apenas João seja servidor público, pois esta circunstância é elementar do tipo.

    Nos termos do art. 30 do CP, as elementares se comunicam: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Porém, para evitar a responsabilidade penal objetiva, as elementares somente se comunicarão se o particular tiver conhecimento da qualidade de “funcionário público”. Caso contrário, o particular poderá responder por outro crime.

    Peculato

    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e as condições de caráter pessoal se comunicam caso sejam elementares do crime. 

    CP –   Art. 30.  Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    • O que são condições e circunstâncias de caráter pessoal?

    Circunstâncias objetivas (não pessoais) x Circunstâncias subjetivas (pessoais):

    i) Circunstâncias objetivas (não pessoais): Elas sempre se comunicam aos autores do crime (ex.: meios de execução, tempo e lugar do crime, etc.);

    ii) Circunstâncias subjetivas (pessoais): Elas se comunicam se for elementar do delito, caso contrário, não se comunicará aos demais autores (ex.: qualidade do autor que é servidor público ou vítima ser filho do criminoso). Portanto, para haver a comunicação das circunstâncias subjetivas, deve haver o conhecimento dos demais autores sobre a respectiva causa, sob pena de configuração de responsabilidade objetiva, o que é vedado no direito penal.

    • A qualidade de funcionário público é circunstância de caráter pessoal, que, nos crimes funcionais, é elementar e se comunica àqueles que, embora não a ostentem, tomem parte na ação criminosa. Para que o particular responda como coautor ou partícipe do crime funcional, todavia, a circunstância deve se inserir em sua esfera de conhecimento.
    • Como saber se aquela circunstância é mesmo circunstância ou se é uma elementar:

    A elementar, se excluída da narrativa, nos levará à atipicidade do fato ou à sua desclassificação. A circunstância tem o condão de majorar ou diminuir a pena apenas.

    Ex.: Condição de funcionário público no peculato-furto. Se retirarmos essa condição da narrativa, o crime se desclassifica para furto, razão pela qual “funcionário público” é elementar do crime.

    Em sendo elementar, não importa se objetiva ou subjetiva, sempre vai se estender ao coautor/partícipe, se este tiver dela conhecimento.

    Ex.: Assim, se “A”, sabendo a condição de funcionário público de “B”, ajuda este a subtrair computador da repartição pública, responderá por peculato, porque a condição de funcionário público a ele se estenderá.

    Banca própria MPE-PR (2014):

    QUESTÃO CERTA: As circunstâncias e condições que não forem de caráter pessoal se comunicam entre todos os sujeitos ativos do crime, sejam elas elementares, sejam elas circunstâncias do delito. 

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    CP: Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: por se tratar de circunstância elementar do crime, a pena de Amélia também será agravada por conta da reincidência de Amadeus;

    ERRADO. A reincidência não é elementar do crime. Art. 30, CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    RESUMO:

    Quando uma característica pessoal é elementar do crime, ela faz parte essencial da definição do delito e pode alcançar os demais envolvidos.

    Exemplo disso ocorre no peculato, em que a condição de funcionário público é indispensável, permitindo que o particular que participa do crime e conhece essa condição também responda pelo mesmo delito.

    Outro exemplo é quando um servidor público e um particular agem juntos na subtração de bens da repartição, sabendo o particular da condição do servidor, ambos respondendo por peculato.

    Por outro lado, características como reincidência ou antecedentes não se comunicam, de modo que um agente não sofre agravamento de pena por situação pessoal do outro.

    Assim, apenas as circunstâncias pessoais que forem elementares do crime e conhecidas pelos demais participantes se comunicam.