Categoria: Seção II – Das Penas Restritivas de Direitos

  • O Que É Limitação de Final de Semana?

    A limitação de fim de semana é uma pena que substitui a prisão em alguns casos. Ela obriga o condenado a ficar, aos sábados e domingos, por cinco horas por dia, em uma casa de albergado ou outro local apropriado. Durante esse período, o condenado pode participar de cursos, palestras ou atividades educativas. Essa medida faz parte das penas restritivas de direitos, que também incluem prestação de serviços à comunidade, perda de bens ou valores, e interdição temporária de direitos, permitindo punir sem necessidade de manter a pessoa presa.

    CP:

    Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, João foi condenado, definitivamente, pela prática de determinada infração penal. Registre-se que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, mais especificamente pela limitação de final de semana. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos: por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo certo de que, durante a permanência, poderão ser ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas ao condenado.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    CEBRASPE (2020):

    QUESTÃO CERTA: A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

    Penas restritivas de direitos

    CP Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I – Prestação pecuniária; 

            II – Perda de bens e valores; 

           III – Limitação de fim de semana. 

           IV – Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V – Interdição temporária de direitos; 

           VI – Limitação de fim de semana. 

    Limitação de fim de semana

    CP Art. 48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    RESUMO:

    A limitação de fim de semana é uma pena que substitui a prisão e obriga o condenado a permanecer cinco horas por dia, aos sábados e domingos, em casa de albergado ou local adequado. Durante esse período, podem ser ministrados cursos, palestras ou atividades educativas. Essa medida faz parte das penas restritivas de direitos, que permitem punir sem manter a pessoa presa.
  • Conversão da Pena de Reclusão em Multa

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Depois de finalizado o devido processo legal, um indivíduo foi condenado à pena concreta mínima de um ano de reclusão e de dez dias-multa por ter praticado crime de estelionato. De acordo com o Código Penal e com o entendimento dos tribunais superiores, nesse caso é permitido ao juiz, na sentença condenatória: converter a pena de reclusão aplicada em uma pena de multa.

    Correto. Não incide a aplicação do §1º, do art. 171, do CP, porque o enunciado deixa evidente que a condenação foi à pena de reclusão e multa, sendo que o privilégio permite que o juiz deixe de aplicar essas duas cumulativamente e aplique apenas a pena de multa. No caso em tela incide o art. 44, §2º, do CP.

    Código Penal:

    Art. 44, § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Estelionato

    Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

     Furto

    Art. 155, § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • Crime de Roubo, Violência e Grave Ameaça

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, réu primário, foi processado e condenado pela prática de delito de roubo simples na modalidade tentada, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. Nessa situação, a pena privativa de liberdade imposta a Pedro poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

    Incorreta, pois o crime de roubo é cometido mediante violência ou grave ameaça, impossibilitante a substituição da pena. Art. 44 I DO CP. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de João, ao argumento de que ele, em comunhão de ações e desígnios com uma terceira pessoa não identificada, que logrou se evadir, teria ingressado em uma agência da Caixa Econômica Federal, ocasião em que subtraiu, mediante o emprego de uma arma de fogo de uso permitido, valores pecuniários pertencentes à empresa pública. Em juízo, os gerentes da agência bancária afirmaram, sem qualquer dúvida, que houve a utilização de arma de fogo para a prática delitiva, embora esta não tenha sido apreendida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: roubo, com a incidência das causas de aumento de pena atinentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.

    § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

    STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012 (Info 674).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    Fonte: Buscador DOD.

  • Crimes Contra As Finanças Públicas e Substituição das Penas

    QUESTÃO ERRADA: Com relação aos crimes contra as finanças públicas inseridos no Código Penal pela Lei nº 10.028/2000 (artigo 359-A/H), é correto afirmar que: em razão de sua gravidade, não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;

    Não há absolutamente nenhum impedimento quanto a isso, basta preencher os requisitos do art. 44 do CP (não superior a 4 anos, réu não ser reincidente em crime doloso, etc.).

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.