Categoria: Capítulo III – Da Aplicação das Penas

  • O Que É Crime Continuado? (Com Exemplos)

    O crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, revelando que os delitos fazem parte de uma mesma linha de conduta, como se fossem desdobramentos de um mesmo impulso criminoso.

    Código Penal:

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.        

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    Características:

    • São vários crimes da mesma espécie (ex: vários furtos);
    • Há pluralidade de condutas (diferente do concurso formal, que exige apenas uma);
    • As infrações são praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar ou maneira de execução;
    • Pressupõe liame subjetivo entre os crimes (continuidade da intenção);
    • É uma ficção jurídica que permite o tratamento mais benéfico ao réu.

    Requisitos:

    1. Pluralidade de condutas (mais de uma ação ou omissão);
    2. Crimes da mesma espécie (ex: todos furtos, todos estelionatos);
    3. Mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução ou circunstâncias semelhantes;
    4. Indícios de que há unidade de desígnio ou continuidade de propósito.

    Efeito jurídico: Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número de infrações e a gravidade dos fatos. Ou seja, ao invés da soma integral das penas (como no concurso material), há um tratamento mais favorável ao réu.

    Exceções:

    • Crimes dolosos contra a vida (ex: homicídio) não admitem crime continuado em caso de concurso entre homicídios consumados e tentados (Súmula 605 do STJ).
    • Crimes praticados com violência ou grave ameaça, em regra, não admitem crime continuado quando cometidos contra vítimas diferentes, salvo circunstâncias excepcionais e com rigor na análise judicial (como prevê o parágrafo único do art. 71 do Código Penal).
    • Crimes praticados em concurso com outras pessoas ou por organizações criminosas devem ser analisados com cautela, pois a continuidade pode ser afastada.

    FUNDEP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos praticados em continuidade delitiva, contra vítimas diferentes, o juiz pode, independentemente de quaisquer outros requisitos objetivos e subjetivos, aumentar a pena de um dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.

    É preciso avaliar a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito ao direito penal, julgue o item a seguir. Configurado o concurso formal impróprio ou o crime continuado, adota-se o sistema da exasperação da pena.

    -Concurso material: Cúmulo material (somam-se as penas)

    -Concurso formal próprio: Exasperação da pena (pena mais grave aumentada de um sexto até a metade);

    -Concurso formal impróprio (desígnios autônomos): Cúmulo material (somam-se as penas);

    -Crime continuado: Exasperação das penas (pena mais grave aumentada de um sexto a dois terços);

    Instituto Referência (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, ao dispor acerca de “Crime continuado”, em seu artigo 71, positivou: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.”. Neste sentido, considerando a aplicação de sanção dentro de um processo administrativo disciplinar, marque a opção CORRETA: É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (Código Penal, art. 71), em processo administrativo.

    É possível a aplicação analógica da teoria da continuidade delitiva (Código Penal, art. 71), em processo administrativo.(AgInt no AREsp 1.129.674-RJ)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários. Nessa situação hipotética, se descoberta a conduta de Pedro, ele deverá responder pelos furtos: como crime continuado.

    Em determinada noite, Pedro arrombou a porta de um centro comercial e subtraiu vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.

    Pensei: Pedro arrombou a porta de um centro comercial. (Se Pedro arromba a porta da minha loja e foge, ainda assim praticou uma conduta que pode me prejudicar).

    Mas, além de arrombar a porta (1° conduta), Pedro subtraiu (2° conduta) vários itens de vestuário de oito lojas, de diferentes proprietários.

    Ou seja, Pedro praticou mais de uma conduta, portanto, não há que se falar em concurso formal, que pressupõe unidade de conduta e pluralidade de crimes.

    Trata-se, pois, de continuidade delitiva = pluralidade de condutas e de crimes.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Tratando-se de crimes continuados, a prescrição é regulada pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Súmula 497 DO STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

    FCC (2009):

    QUESTÃO CERTA: No caso de concurso de crimes a prescrição incidirá: Sempre sobre a pena de cada um, isoladamente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Na hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade pela prescrição incidirá sobre a pena cominada por cada crime, isoladamente.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta: A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação. 

    Sum. 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir.

    Crime continuado: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No crime continuado, somente será aplicada a lei nacional quando todos os fatos constitutivos tiverem sido praticados em território brasileiro, por se tratar de delito unitário.

    O crime continuado é uma sequência instantânea de crimes, sendo assim ele não é unitário, pois o agente em mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A respeito de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, com vínculo subjetivo entre os eventos, assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores: a continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratar de delitos de mesma espécie ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

    CP: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

    Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Em matéria de crime continuado, é correto afirmar que: a pena pode ser aumentada até o triplo nos crimes dolosos, contra a mesma vítima, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    O parágrafo único, do art. 71, do CP, prescreve que as VÍTIMAS sejam DIFERENTES: Art. 71, parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Maria não informou ao INSS o óbito de sua genitora e continuou a utilizar o cartão de benefício de titularidade da falecida pelo período de dez meses. Nessa situação, Maria praticou estelionato de natureza previdenciária, classificado, em decorrência de sua conduta, como crime permanente, de acordo com o entendimento do STJ.

    Crime continuado: A continuidade delitiva indica número plural de crimes (dois ou mais). No caso da Maria 1 por mês.

    O crime continuado exige:

    • Pluralidade crimes (os seguintes são havidos como continuação do primeiro)
    • Tempo: O STJ, em regra, adota o lapso temporal de 30 dias entre as infrações; o próprio STJ traz exceção a ser analisada no caso concreto, já que não há prazo legal previsto na lei;
    • Lugar: desnecessário que seja na mesma cidade, podendo ser limítrofes ou próximas;
    • maneira de execução: idêntico modo de agir.
    • crimes de mesma espécie: STJ entende que é o mesmo tipo penal: dois furtos, por exemplo.
    • sumula 711 STF: havendo lei nova durante a continuidade delitiva, ela será aplicada, ainda que mais grave.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Suspeito de ter atentado contra a vida de duas pessoas, Juvenal viu sua residência ser alvo de busca e apreensão, operação na qual foram encontradas duas armas de fogo de uso permitido, de mesmo modelo, obtidas ilegalmente. Após exame pericial, constatou-se compatibilidade entre a bala extraída do corpo de uma das vítimas sobreviventes com as armas encontradas na casa de Juvenal. Periciadas, ambas foram consideradas aptas. A segunda vítima, apesar de também ter sido alvo de disparos, não foi atingida, mas o veículo em que se encontrava sofreu danos. Em condenação, foram reconhecidas torpeza, dissimulação e confissão espontânea de Juvenal. Considerando a situação hipotética precedente, assinale a opção correta: É inviável a aplicação da continuidade delitiva para crimes dolosos contra a vida. 

    A afirmativa está errada porque é possível, sim, aplicar a continuidade delitiva a crimes dolosos contra a vida, desde que preenchidos os requisitos do art. 71 do Código Penal (mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes). Exemplo: dois homicídios tentados praticados com o mesmo modus operandi e em sequência lógica podem configurar crime continuado, mesmo sendo dolosos e contra vítimas diferentes.

    FCC (2015):

    QUESTÃO ERRADA: é admissível apenas se idênticos os crimes, segundo expressa previsão legal.

    É admissível apenas se DA MESMA ESPÉCIE, segundo art. 71, caput, do CP: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No caso dos crimes continuados, aplica-se a lei mais severa, ainda que posterior à cessação da continuidade, haja vista se tratar de ficção jurídica.

    A Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a lei penal mais grave se aplica a crimes permanentes e continuados quando a sua vigência é anterior ao término da permanência ou continuidade. O erro da questão está na palavra posterior.

    INSTITUTO AOCP (2023):

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo fez uso de quatro folhas de cheque falsificadas no mesmo comércio e no mesmo mês, causando prejuízo ao proprietário que lhe vendeu diferentes produtos acreditando na idoneidade dos fólios. Nesse caso, em relação aos crimes de uso de documento falso e estelionato, aplicam-se os seguintes institutos penais: consunção e continuidade delitiva.

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Quando o falso se exaure no estelionato, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, é por este absorvido (Súmula 17 do STJ).

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: O crime continuado só é reconhecido quando em causa crimes da mesma espécie, assim considerados os de idêntico tipo penal.

    A edição 20 da publicação “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” do STJ fala o contrário:

    Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    Só que isso foi publicado em 2014.

    Depois disso, o STJ decidiu de forma contrária, como no exemplo citado pelo professor:

     “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018).

  • Continuidade Delitiva Específica ou Comum

    A continuidade delitiva ocorre quando um agente pratica vários crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, de forma a demonstrar que fazem parte de um mesmo contexto criminoso.

    Ela pode ser classificada em:

    • Continuidade Delitiva Comum: ocorre quando os crimes são da mesma espécie, mas sem requisitos mais rígidos de conexão. Aplica-se a pena de um dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3, conforme o número e a gravidade dos delitos (art. 71, caput, do CP).
      • Exemplo: Um ladrão comete vários furtos em dias distintos, mas seguindo um mesmo padrão.
    • Continuidade Delitiva Específica (ou Qualificada): ocorre quando os crimes são contra vítimas diferentes e demonstram maior reprovabilidade, especialmente se forem crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça. Aqui, a pena é aumentada de 2/3 até o dobro (art. 71, parágrafo único, do CP).
      • Exemplo: Um assaltante realiza diversos roubos armados em uma mesma região, contra vítimas distintas.

    A distinção entre os dois tipos influencia diretamente a dosimetria da pena, tornando a continuidade delitiva específica mais severa do que a comum.

    Observação:

    Fala-se em continuidade delitiva qualificada quando se trata de crime continuado doloso praticado com violência ou grave ameaça à pessoa contra vítimas diferentes. Trata-se de um conceito específico (CP, art. 70, parágrafo único).

    Fonte: Resumo de Direito Penal: Tomo I – Parte Geral Por Luiz Fernando Rossi Pipino, Renee do Ó Souza

    A continuidade delitiva comum é caracterizada por crimes da mesma espécie, praticados em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução

    IESES (2019):

    QUESTÃO CERTA: A continuidade delitiva ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, não existindo vedação legal ao reconhecimento da continuidade mesmo em se tratando de delitos hediondos.

    Uma questão da CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A continuidade delitiva ocorre quando o agente praticar dois ou mais crimes de mesma natureza em condições que possibilitem que os delitos subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro.

    Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

    Uma questão da banca própria do MP do Paraná (2012):

    QUESTÃO CERTA: O concurso formal próprio, previsto no art. 70, primeira parte, do CP, e a continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, seguem o princípio da exasperação da pena; o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, última parte, do CP, e o concurso material benéfico, previsto no art. 70, § único, do CP, seguem o princípio da cumulação da pena.

    O parágrafo único do artigo 70 do Código Penal trata do concurso material benéfico que quer dizer que mesmo se tratando de concurso formal a aplicação da pena poderá ser feita utilizando as regras do concurso material caso esta for mais benéfica do que a pena aumentada.

    Concurso formal

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Concurso material).

    Crime continuado

    Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o aumento da pena pelo crime continuado encontra fundamento na gravidade do delito.

    ERRADO. Trata-se da continuidade delitiva ESPECÍFICA ou QUALIFICADA (requisitos: crimes dolosos, vítimas distintas e violência e grave ameaça). Segundo o STJ o aumento da pena pelo crime (1/6 até o triplo) encontra fundamento no NÚMERO DE INFRACOES COMETIDAS e nas CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão de pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Ainda com referência à situação hipotética descrita no texto anterior e a aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta com respaldo na jurisprudência do STJ: O fato de possuir um revólver guardado em casa e posteriormente utilizá-lo para praticar homicídio pode caracterizar continuidade delitiva.

    “Posse ilegal de arma” e “Homicídio” não são crimes de mesma espécie. Além disso, o primeiro havia se consumado em momento muito anterior ao segundo, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio decorre do elemento subjetivo do agente, ou seja, da existência ou não de desígnios autônomos.

    Código Penal, Art. 70: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (concurso formal próprio). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal impróprio). Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: Segundo a regra do concurso material benéfico, a pena resultante da soma das penas não pode ser superior àquela cabível na aplicação do princípio da exasperação.

    CP. Art. 70. […] Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Obs.: O art. 69 trata do concurso material (soma) e o concurso 70 do concurso formal (exasperação).

  • O Que É Concurso Material de Delitos (Crimes)? (com exemplos)

    No Direito Penal brasileiro, o concurso material ocorre quando uma mesma pessoa pratica dois ou mais crimes, por meio de mais de uma ação ou omissão. Esses crimes podem ser iguais ou diferentes. A característica essencial é que haja pluralidade de condutas e pluralidade de infrações penais, ou seja, cada crime é resultado de um comportamento autônomo. Nessa hipótese, a regra é a aplicação cumulativa das penas, ou seja, somam-se as penas previstas para cada delito.

    Código Penal:

     Concurso material

            Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Segundo o Código Penal , em seus artigos 69 a 71, temos três tipos de concurso de crimes:

    • Concurso material (real) (artigo 69 do CP);
    • Concurso formal (artigo 70 do CP); e
    • Crime continuado (artigo 71 do CP).

    Para que seja reconhecido o concurso material, é necessário que estejam presentes dois requisitos essenciais: (a) a existência de dois ou mais crimes distintos e (b) a realização desses crimes por meio de mais de uma ação ou omissão por parte do agente.

    O reconhecimento do concurso material — isto é, a constatação de que o mesmo agente cometeu dois ou mais crimes por meio de mais de uma conduta — impacta diretamente o cálculo da pena final. Conforme estabelece o artigo 69 do Código Penal, nesse tipo de situação, as penas atribuídas a cada crime devem ser somadas. Para isso, aplica-se a dosimetria individualmente a cada delito, seguindo as etapas previstas no artigo 68 (o chamado sistema trifásico), e somente depois desse processo é que as penas são acumuladas.

    Por exemplo: se um réu for condenado por um crime de roubo, com pena fixada em 5 anos e 4 meses, e também por um crime de tráfico de drogas, cuja pena, após a dosimetria, seja de 5 anos, o total da sanção privativa de liberdade será de 10 anos e 4 meses.

    Em resumo, no concurso material, aplica-se a lógica da soma das penas — ou seja, lembre-se da fórmula prática: concurso material = mais (+).

    Comentando o § 1º do artigo 69 do Código Penal: quando o réu é condenado por mais de um crime e, em pelo menos um deles, a pena privativa de liberdade aplicada não admite suspensão condicional (ou seja, não pode ser suspensa), não será possível substituir as penas dos demais crimes por penas restritivas de direitos. Vale lembrar que nem toda pena privativa de liberdade pode ser suspensa — a suspensão condicional da pena (também chamada de sursis) está sujeita aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. São eles:

    (i) a pena aplicada não pode ultrapassar dois anos;

    (ii) o condenado não pode ser reincidente em crime doloso;

    (iii) as circunstâncias judiciais — como culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime — devem justificar a concessão do benefício;

    (iv) não pode ser o caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

    Assim, se um dos crimes for punido com pena privativa de liberdade que não preencha esses requisitos, as penas dos outros crimes também não poderão ser substituídas por penas alternativas, mesmo que individualmente fossem passíveis de substituição.

    Resumo das ideias de Alberto Silva Franco sobre concurso material e penas restritivas de direitos (PRDs):

    • Possibilidade de substituição no concurso material

    É perfeitamente possível que, em caso de concurso material (mais de um crime com mais de uma conduta), as penas privativas de liberdade sejam substituídas por penas restritivas de direitos, desde que todas sejam substituíveis.

    • Impedimento quando uma das penas não é substituível

    Se uma das penas privativas de liberdade não for suspensa ou não puder ser substituída, a substituição das demais também se torna inviável. Esse impedimento está previsto no art. 69, §1º, do Código Penal.

    • Execução das PRDs no concurso material

    Quando aplicadas penas restritivas de direitos de forma cumulada, a execução pode se dar:

    • de forma simultânea, quando as penas forem compatíveis (por exemplo, suspensão da habilitação por um crime e prestação de serviços à comunidade por outro);
    • de forma sucessiva, quando forem incompatíveis (por exemplo, duas penas de limitação de fim de semana).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante uma investigação sobre fraude em licitações para o fornecimento de medicamentos a hospitais federais localizados em três diferentes Estados, a Polícia Federal identificou o seguinte:

    I. Rodrigo, sócio da empresa farmacêutica Supreme, manipulou três processos licitatórios distintos, em datas diversas, em cidades diferentes (Recife, Goiânia e Belém), entre março e julho de 2023, mediante pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos;

    II. Os atos envolveram a apresentação de documentos falsos e acordos com os servidores públicos;

    III. Em cada certame, Rodrigo firmou um contrato e recebeu valores fraudulentamente majorados e distintos, com prejuízo direto à União. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia por três crimes de fraude em licitação (Art. 337-L, inciso V, do Código Penal c/c a Lei nº 14.133/2021) e três crimes de corrupção ativa (Art. 333 do Código Penal).

    Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: Há concurso material de crimes, pois as condutas foram autônomas, com pluralidade de ações e desígnios, bem como foram praticadas em contextos distintos de tempo e lugar.

    Solução:

    Primeiro de tudo, vamos analisar o que Rodrigo fez separadamente:

    • Manipulou três licitações diferentes;
    • Em três cidades diferentes;
    • Em datas diferentes;
    • Com pagamentos independentes e documentos falsos diferentes;
    • Três contratos distintos e três recebimentos fraudulentos separados.

    Palavras chaves: (Diferentes, independentes, distintos e separados)

    Observando isso, a gente pode passar a analisar a questão com mais clareza. Ou seja, cada crime foi totalmente separado do outro. Quando há várias ações independentes, praticadas em momentos diferentes, locais diferentes, cada uma com sua própria execução, cada uma com seu resultado temos então o concurso MATERIAL (art. 69 do CP).

    Já na continuidade delitiva exige:

    • Mesma forma de execução; 
    • Mesma ocasião ou condições semelhantes e Intervalo razoável de tempo. Ou seja, condutas praticadas como se fossem um “mesmo contexto”;

    Veja que a questão fala de 3 cidades diferente – ( Recife, Goiânia e Belém ) e datas diversas entre (março e julho) o que não gera uma continuidade sequencial.

    Além disso, cada certame possui execução própria, servidores diferentes, valores diferentes. Dito isso, não é continuidade delitiva.

    Por fim, o concurso FORMAL só existe quando uma única ação produz múltiplos resultados. (art. 70 do CP).

    Exemplo: um disparo que acerta duas pessoas.

    Na conduta de Rodrigo, aconteceu o contrário: foram várias ações autônomas, cada uma com seu próprio resultado.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes diversos, quais sejam, homicídio doloso e ocultação de cadáver. Em assim sendo, após a prolação de decreto condenatório por parte do Conselho de Sentença, o juízo aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade em que o agente incorreu. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Matheus praticou os crimes em: concurso material.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de concurso material de delitos, quando os crimes forem praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, e resultarem na aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção, o agente deverá cumprir, primeiramente, a pena de detenção.

    ERRADO, deverá cumprir, primeiramente, a pena de reclusão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Determinado sujeito, maior e imputável, adquiriu em sítio da Internet vídeos com cenas de pornografia que envolviam adolescentes e os armazenou em seu computador. Posteriormente, transmitiu esses vídeos, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, a dois amigos adolescentes. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar, de acordo com as disposições do ECA e com o entendimento do STJ, que o sujeito praticou: condutas que caracterizam dois crimes em concurso material.

    CP, Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Múcio, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu bens pertencentes a Bruna e, ainda, exigiu dela a entrega de cartão bancário e senha para a realização de saques. Nessa situação, Múcio praticou, em concurso formal, os crimes de roubo circunstanciado e extorsão majorada.

    ERRADO. A subtração de bens móveis mediante o emprego de violência ou grave ameaça (ROUBO) e a exigência de entrega do CARTAO MAGNÉTICO DA VÍTIMA (EXTORSAO), ainda que materializadas no mesmo contexto fático, configura CONCURSO MATERIAL de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e extorsão, já que os crimes são distintos e autônomos (STJ,2017).

    IGEDUC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Carlos foi condenado por praticar três furtos em dias diferentes, sem ligação entre eles. Segundo o Código Penal Brasileiro, o cálculo da pena deverá ser feito pelo sistema de: Concurso material, somando as penas de cada crime.

    Trata-se de concurso material, tendo em vista que há crimes distintos praticados sem continuidade delitiva.

    Somente se aplicaria o benefício da continuidade delitiva se os furtos tivessem ocorrido em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, mediante o emprego de uma faca, subtrai os pertences de uma idosa, evadindo-se na sequência. Durante a fuga, após percorrer mais de dois quilômetros, o agente, por coincidência, se depara com um desafeto de longa data. Jonas resolve matá-lo, desferindo diversos golpes de arma branca em seu peito, logrando êxito no intento criminoso. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, Jonas responderá pelos dois crimes praticados em: concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

    Concurso Material (real) 

    Ocorrequando o agente, mediante + de 1 ação ou omissão,  pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não.

    • Pode ser homogêneo ou heterogêneo,  em um escrutínio acerca da identidade de crimes.
    • Aplicar-se-á o cúmulo material – soma das PPL; em caso de reclusão + detenção,  executa-se aquela primeiro. 
    • obs.: quando forem aplicadas PRD’s (penas restritivas de direitos), o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Conforme auto de prisão em flagrante, no dia 14/10/2012, por volta de 20 h e 15 min, Reginaldo, livre e conscientemente, em companhia e com unidade de desígnios com os adolescentes W. G. e J. H., subtraiu para si diversos objetos da residência da vítima, Claudete, que estava viajando. A ação foi vista por um vizinho, que chamou um conhecido seu, policial militar, para coibir o crime. Chegando à rua onde fica a residência de Claudete, o policial encontrou Reginaldo na posse de um carrinho de supermercado cheio de objetos que haviam sido subtraídos da residência. No momento do encontro, Reginaldo estava acompanhado dos dois adolescentes, W. e J., o primeiro com internações pela prática de atos infracionais e o segundo sem qualquer antecedente, mas ambos carregando objetos retirados da residência de Claudete, onde posteriormente foram encontradas impressões digitais de todos os três. Tendo em vista a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir acerca dos crimes praticados por Reginaldo. Há concurso material, pois, com uma única conduta, Reginaldo cometeu dois crimes distintos.

    Na questão, vislumbra-se o cometimento dos crimes de furto e corrupção de menores, mediante uma única conduta do agente. Por isso que errada a questão, uma vez que ficou caracterizado o concurso formal, e não o material.

    Em caso semelhante:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 1. Deve ser reconhecido, na hipótese dos autos, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, tendo em vista que o recorrido, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 2. Recurso improvido (1094915 DF 2008/0221175-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/04/2009, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2009)

  • Concurso Formal Perfeito e Imperfeito (próprio e impróprio)

    O concurso formal ocorre quando um mesmo ato do agente resulta na prática de dois ou mais crimes. Ele se divide em concurso formal perfeito (ou próprio) e concurso formal imperfeito (ou impróprio), conforme previsto no artigo 70 do Código Penal Brasileiro. Essas denominações são usadas para fins de se chegar a uma conclusão acerca de qual sistemática adotar na aplicabilidade de penas.

    Código Penal:

    Concurso formal

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Concurso Formal Perfeito (ou próprio)

    Esta modalidade acontece quando o agente não tem intenção de cometer vários crimes, mas, por um único comportamento, causa múltiplos resultados criminosos. Ela está prevista no dispositivo acima por meio do trecho “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.”

    Se estamos diante de dois crimes idênticos, adotamos a pena de um só acrescida de 1/6 a 1/2 de seu montante, para se chegar à pena total a ser aplicada.

    Por outro lado, em face de crimes distintos, aplica-se a pena do crime com punição mais grave com um aumento proporcional (1/6 a 1/2).

    • Exemplo: Um motorista dirige de forma imprudente e atropela duas pessoas, sem intenção de causar os dois crimes. Aqui é o caso de conduta inteiramente culposa. O acidente de carro matou duas pessoas sem que esta fosse a intenção do motorista.
    • Exemplo: Um agente atira para matar uma pessoa e a bala resvala matando outra também. Houve dolo em um resultado (pessoa alvo) e culpa no outro resultado (pessoa que não tinha nada a ver com o intento do criminoso).

    Concurso Formal Imperfeito (ou impróprio)

    Ocorre quando o agente, embora pratique um só ato, tem intenção de cometer mais de um crime. Aqui, aplica-se a regra do cúmulo material, ou seja, as penas são somadas. O agente quer causar ambos os resultados (há desígnios autônomos). Esta espécie está prevista no trecho “as penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”

    • Exemplo: Pedro não gosta de João e Paulo e decide atirar contra todos que estão em um fusca estacionado. Ele cometeu uma única conduta (a de fuzilar pessoas) e, numa só ação / tacada, matou ambos os desafetos. Observe que a conduta é inteiramente dolosa e há finalidades autônomas (matar João e matar Paulo).
    • Exemplo: Maria não gosta de Raquel. Ao avistar Raquel percebe que ela está acompanhada de uma outra pessoa. Imbuída de ódio, Maria dá de ombros ao fato de o acompanhante estar ali juntinho da sua desafeta e fuzila Raquel, mesmo sabendo do risco de atingir o acompanhante. Ambos morrem. Houve dolo direto em relação à Raquel e dolo eventual (assunção de risco) em relação ao acompanhante.

    A distinção entre os dois tipos é essencial para determinar o regime de cumprimento da pena e a dosimetria aplicada ao caso.

    Comentário sobre o parágrafo único

    Em casos concretos, se a aplicação da regra do concurso formal (com aumento de 1/6 a 1/2) resultar em pena mais grave do que se fossem simplesmente somadas as penas individualmente (como no concurso material), deve-se aplicar a pena mais benéfica ao réu. É o chamado “concurso material benéfico”.

    Repassando: o que é o concurso formal próprio (ou perfeito)?

    É quando:

    • O agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes;
    • Mas sem querer todos os resultados;
    • E sem assumir o risco de causá-los (ou seja, sem desígnios autônomos).

    Exemplos clássicos:

    1. Uma pessoa dirige bêbada (conduta dolosa) e atropela duas pessoas, causando duas mortes — sem querer matar ninguém → concurso formal próprio, com resultado culposo.
    2. Um agente atira para matar uma pessoa, mas o projétil atravessa e também atinge outra — mas sem intenção, e sem assumir o risco → concurso formal próprio, com um dolo e um resultado atribuído a culpa.

    E o que é o erro de execução (aberratio ictus)?

    É quando o agente erra o alvo pretendido e atinge outro, ou ambos.

    Pode se dar de duas formas:

    1. Erro com resultado único: quis matar A, mas por erro acertou B → responde pelo que aconteceu como se tivesse acertado A (art. 73 do CP).
    2. Erro com resultado duplo: quis matar A, mas acertou A e B → pode gerar concurso formal próprio ou impróprio, dependendo se o segundo resultado foi assumido ou não.

     Resumidamente:

    – O concurso formal próprio pode estar associado ao erro de execução,
    –  Mas só será próprio se o segundo resultado não for doloso nem assumido (i.e., for culposo ou não previsto).

    – Se o segundo resultado for doloso ou assumido, aí será concurso formal impróprio.

     Exemplo para fixar:

    • João atira para matar Pedro. O tiro passa por Pedro e atinge Maria, que estava atrás.
      • Se João não viu Maria nem assumiu o risco → concurso formal próprio (art. 70, caput + art. 73).
      • Se João viu Maria e atirou mesmo assim → concurso formal impróprio (desígnios autônomos → penas somadas).

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: O roubo perpetrado contra diversas vítimas em um único evento, estando comprovados os desígnios autônomos do autor do fato, configura: concurso formal impróprio.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: No caso de concurso formal, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão aplicadas cumulativamente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quando o agente, mediante uma só ação, quer e obtém dois resultados distintos, ocorre: concurso formal impróprio.

    FUNDEP (2022):

    QUESTÃO CERTA: No concurso de crimes as penas de multa deverão ser aplicadas distinta e integralmente.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Marcos foi denunciado e condenado pela prática dos delitos de peculato e falsificação de documento público. As penas foram fixadas em 2 anos e 10 dias-multa para cada um dos delitos. Na sentença, considerando que, mediante uma única ação com desígnios autônomos, o réu praticou dois crimes distintos, o juízo aumentou a reprimenda em 1/6, fixando a sanção definitiva, em relação à pena privativa de liberdade, em 2 anos e 4 meses. Considerando a situação hipotética apresentada, é correto afirmar que houve o reconhecimento do: concurso formal de crimes, caso em que a aplicação das penas de multa deve seguir o sistema do cúmulo material.

    Comentário: Houve uma única ação através da qual o agente Marcos cometeu dois crimes (peculato e falsificação). Imagine que Marcos, servidor público, altera uma nota de empenho ou uma folha de pagamento falsa (documento público) para desviar dinheiro dos cofres públicos para sua conta.

    – A falsificação do documento é meio para cometer o peculato (o desvio).

    – A falsificação e o desvio do dinheiro acontecem num único ato, como parte de uma mesma ação administrativa simulada.

    Ainda que, tecnicamente, haja dois crimes distintos, a ação que os produz pode ser única (por exemplo, a inserção e validação de um documento falso no sistema, seguida da liberação de valores indevidos). Logo, se estamos tratando de uma única conduta resultando em mais de um crime, estamos diante do crime formal heterogêneo (dado que que são crimes distintos). Ocorre, entretanto, que as denominações homogêneo e heterogêneo servem apenas para distinguir se são crimes idênticos ou distintos. O que precisamos averiguar é quanto à regra de aplicação de sanções. O enunciado fala em “desígnios autônomos” (intenções separadas). Tivesse o agente atuado com um única intenção, falaríamos em crime formal heterogêneo do tipo perfeito / próprio. Como há desígnios autônomos identificamos o crime formal heterogêneo do tipo imperfeito / impróprio. Logo, em relação à pena privativa de liberdade (prisão), o correto era que o juiz somasse as penas dos dois crimes (adotando a regra de cúmulo material). No entanto, a questão versa sobre a aplicabilidade da multa, ela não quer saber se o juiz aplicou a sanção de cadeia corretamente, mas sim sobre a sistemática que ele adotou para a sanção monetária. Diz o Código Penal que para o concurso de crimes (independentemente do tipo) as multas de cada um dos crimes serão sempre somadas.

    CP:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Assim, está correto dizer “concurso formal de crimes, caso em que a aplicação das penas de multa deve seguir o sistema do cúmulo material”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quando o agente, mediante uma só ação, quer e obtém dois resultados distintos, ocorre: concurso formal impróprio.

    Concurso formal perfeito (próprio):

    • UMA CONDUTA e PRODUZ DOIS RESULTADOS (embora não quisesse realizar ambos);
    • NÃO HÁ desígnios autônomos (propósitos próprios para cada crime);

    ~> Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos, ou seja, não há desígnios autônomos (intenção de, com uma única conduta, praticar dolosamente mais de um crime). Esse tipo de concurso só pode ocorrer, portanto, entre crimes culposos, ou entre um crime doloso e um ou vários crimes culposos.

    • Exemplo: Imagine que Camila, dirigindo seu Bugatti pelas ruas de São Paulo, em altíssima velocidade, atropela – sem querer – um pedestre, que vem a óbito. Também causa lesões graves em outro pedestre. Nesse caso, Camila responde pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a ela a pena do homicídio culposo (mais grave) acrescida de 1/6 até a metade; · 

    Concurso formal imperfeito(impróprio) 

    • UMA CONDUTA e PRODUZ e QUER PRODUZIR MAIS DE UM CRIME
    • HÁ desígnios autônomos
    • Havendo desígnios autônomos na conduta do agente, as penas devem ser somadas, de acordo com a regra do concurso material.

    ~> Já aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    • Exemplo: Imagine que no exemplo anterior, Camila desejasse matar o pedestre, antigo desafeto, bem como lesionar o outro pedestre (sua ex-sogra). Assim, com sua única conduta, Camila objetivou praticar ambos os crimes, respondendo por ambos em concurso formal imperfeito, e lhe será aplica a pena de ambos cumulativamente (sistema do cúmulo material), pois esse concurso formal é formal apenas no nome, já que deriva de intenções (desígnios) autônomas, nos termos do art. 70, segunda parte, do CP.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior. Elton, pretendendo matar dois colegas de trabalho que exerciam suas atividades em duas salas distintas da dele, inseriu substância tóxica no sistema de ventilação dessas salas, o que causou o óbito de ambos em poucos minutos. Nessa situação, Elton responderá por homicídio doloso em concurso formal imperfeito.

    * Concurso formal perfeito (próprio) – Aqui o agente pratica uma única conduta e acaba por produzir dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos.

    * Concurso formal imperfeito (impróprio) – Aqui o agente se vale de uma única conduta para, dolosamente, produzir mais de um crime.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Plínio praticou um crime de latrocínio (previsto no art. 157, § 3.º, parte final, do CP) no qual houve uma única subtração patrimonial, com desígnios autônomos e com dois resultados mortes (vítimas). Nessa situação, Plínio praticou o crime de latrocínio em concurso formal impróprio, disposto no art. 70, caput, parte final, do CP, no qual se aplica a regra do concurso material, de forma que as penas devem ser aplicadas cumulativamente.

    CERTO. Essa é a posição adotada pelo STJ, trata-se de concurso formal impróprio, com desígnios autônomos, razão pela qual as penas serão aplicadas cumulativamente.

    No entanto, para o STF considera que quando o agente tem a intenção de cometer uma única subtração patrimonial, ainda que resulte na pluralidade de mortes, caracterizará crime único em continuidade delitiva, razão pela qual, deverá ser aplicado o critério de exasperação da pena, aplicando-se a pena do crime de latrocínio, aumentada de 1/6 até metade, aumento este que deverá levar em conta o número de infrações cometidas e as circunstancias judiciais.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No concurso formal, caso o agente tenha praticado dois crimes mediante uma ação dolosa, devem-se aplicar cumulativamente as penas se os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos.

    Na aplicação da pena no concurso formal impróprio, o art. 70, caput, 2ª parte, consagrou o sistema do cúmulo material. Tal como no concurso material, serão somadas as penas de todos os crimes produzidos pelo agente. Lembrando que no concurso formal próprio ou perfeito (sem desígnios autônomos), o CP adotou o sistema da exasperação.

    MATERIAL: 2 OU MAIS CRIMES E 2 OU MAIS CONDUTAS, SOMAM AS PENAS — ASSALTANTE DE ÔNIBUS QUE ROUBA VÁRIAS VÍTIMAS, SOMA A PENA DE CADA PASSAGEIRO.

    FORMAL: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, PEGA A MAIOR PENA E AUMENTA — UM TIRO QUE MATA DUAS PESSOAS, SEM INTENÇÃO

    FORMAL IMPRÓPRIO: 1 CONDUTA, MAIS DE 1 RESULTADO, MAS COM DOLO EVENTUAL — HOMEM MATA MULHER GRÁVIDA SABENDO DESTA SITUAÇÃO.

    Concurso Formal:

                 —> Próprio/Perfeito

                                      —> 1 ação

                                      —> 2 ou + crimes

                                                        —> Exasperação de pena

                 —> Imperfeito/Impróprio (designos autônomos)

                                      —> 1 ação

                                      —> 2 ou + crimes

                                      —> 2 ou + intenções

                                                        —> Soma-se as penas

    Concurso formal perfeito (ou normal ou próprio): não existe desígnios autônomos, devendo ser considerada uma só pena aumentando-se de 1/6 a ½.

    Concurso Formal imperfeito (anormal ou impróprio): desígnios autônomos, ou seja, está no “animus” do agente cometer com um só ato dois crimes, ex., atirar em “B” e a reboque quebrar a vidraça que está logo atrás da vítima.

    Neste caso afirma-se haver desígnios autônomos, devendo então as penas serem somadas, é o Sistema do Cúmulo Material.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra. Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro: Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

    Mara sabia que poderia atingir Sandra e, mesmo assim, assumiu o risco. Isso se chama dolo eventual em relação à segunda vítima. Se ela não tivesse previsto o risco, poderíamos até discutir se seria culpa consciente, mas o enunciado diz que ela estava consciente da possibilidade, o que torna a conduta dolosa também quanto à lesão em Sandra. Aqui, Mara teve dolo direto contra Ana e dolo eventual contra Sandra. Não precisa querer explicitamente todos os crimes — basta assumir o risco de causá-los. Isso já caracteriza desígnios autônomos.

    E se Mara não tivesse percebido a presença de Sandra?

    Aí sim, poderíamos estar diante de:

    Ou, se ambas fossem atingidas por um erro totalmente imprevisível, poderia ser culpa no segundo resultado → concurso formal próprio, com aumento de 1/6 a 1/2 (art. 70, caput, parte inicial).

    Erro de execução (aberratio ictus), se o tiro por engano atingisse Sandra no lugar de Ana.

    CP:

    Concurso formal impróprio de crimes (ou Desígnios autônomos)

    Art 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: O concurso formal próprio distingue-se do concurso formal impróprio pelo elemento subjetivo do agente, ou seja, pela existência ou não de desígnios autônomos.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Se uma pessoa com um único disparo de arma de fogo matar duas pessoas, poderá responder por concurso formal impróprio de crimes. 

    A questão está certa em dizer poderá, uma vez que é preciso investigar se é o caso ou não de desígnios autônomos.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Considere a seguinte situação hipotética. Juca, maior, capaz, na saída de um estádio de futebol, tendo encontrado diversos desafetos embarcados em um veículo de transporte regular, aproveitou-se da oportunidade e lançou uma única bomba incendiária contra o automóvel, causando graves lesões em diversas vítimas e a morte de uma delas. Nesse caso, Juca será apenado com base no concurso formal imperfeito ou impróprio. 

    Está correto, dado que a intenção dele foi prejudicar cada um dos desafetos (há a presença de desígnios autônomos), por meio de um único ato (lançamento da bomba incendiária).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: As penas aplicadas são somadas nos casos de concurso formal impróprio, ou seja, quando dois ou mais crimes são praticados mediante uma só ação ou omissão, necessariamente dolosa, resultando os crimes concorrentes de desígnios autônomos.

    Dizemos que no concurso formal impróprio ou imperfeito há dolo direto (intenção maléfica) ou dolo eventual (assume o risco). No concurso formal próprio ou perfeito, por outro lado,

    CP. Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    INSTITUTO ACOP (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Samuel, maior e capaz, na saída de um mercado, ao encontrar seus desafetos, Joaquim, Maria e Matheus em um veículo automotor, aproveitando-se de uma distração deles, atirou uma bomba de gás lacrimogênio no veículo, causando lesões nas vítimas e a morte de uma delas por asfixia. Nessa situação hipotética, Samuel deverá responder por concurso material e formal impróprio de crimes.

    O caso é de concurso formal impróprio, apenas (uma única ação com o intento de matar 1, matar 2 e matar 3). Nos termos do art 70 do CP:

    Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    “A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.”

    STJ. 6ª Turma. REsp /SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 5

  • O Que São e Quais São Atenuantes Inominadas?

    Uma questão elaborada pelo MPE-GO (2016):

    QUESTÃO CERTA: As majorantes e minorantes, também conhecidas como causas de aumento e de diminuição de pena, são encontradiças em nosso Código Penal, tanto na Parte Geral, quanto na Parte Especial, especificando o quantum do aumento ou da diminuição da pena em frações, dobro ou triplo, por exemplo. São aplicadas na terceira e última fase da Sentença Penal Condenatória. As agravantes e atenuantes somente são encontradas em nosso Código Penal na Parte Geral e não dizem o quantum irão agravar ou atenuar a pena do autor delituoso, ficando a critério do juiz. Este poderá reconhecer a existência de atenuantes inominadas. As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena. Já as qualificadoras somente são encontradas na Parte Especial do Código Penal, constituindo-se em um verdadeiro tipo qualificado, que piora a situação do autor do delito, possuindo um novo mínimo e um novo máximo da pena em abstrato mais gravoso em relação ao tipo fundamental ou básico. Situa-se na primeira fase da dosimetria da pena.

    Uma questão da FUNDEP (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto à fixação da pena, é CORRETO afirmar: Que, para a incidência da atenuante da clemência, é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei.

    Para Cleber Masson, as atenuantes inominadas (art. 66 do CP) não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade.

    Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. Esse entendimento já foi, inclusive, aceito pelo 20.º Concurso de Ingresso do Ministério Público Federal.

    GRECO e BITENCOURT, apontam em suas obras o seguinte julgado sobre a possibilidade de cumulação entre atenuantes genéricas e atenuantes inominadas: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOMINADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. “Admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.” Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido. DJ 09/06/2003 p. 285 RJADCOAS vol. 46 p. 540

    Obs.: o Código Penal não restringe a aplicabilidade da atenuante inominada no tocante a eventual cumulação com qualquer outra atenuante.

    Uma questão da CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A clemência incide em circunstâncias anteriores à prática do crime, nas hipóteses previstas expressamente no CP.

    ERRADA. Acredito que a assertiva diga respeito ao art. 65, que trata das atenuantes inominadas. A pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, ANTERIOR OU POSTERIOR AO CRIME, embora não prevista expressamente em lei.

    [Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.]

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Renato, ocupando função de confiança, solicitou vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício, o qual efetivamente não se realizou. Por incidirem duas causas de aumento de um terço, a pena deverá ser aumentada de 2/3. 

    Trata do art. 68, par. único, do Código Penal, vejamos.

    art. 68 (…) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Quando a assertiva dita que deverá haver a somatória das causas de aumento de pena citadas (que de fato ocorreram, vide art. 317, §1º + art. 327, §2º, ambos do CP), incorre em erro, visto que quando estamos diante de majorantes da parte especial há essa possibilidade de optar pela aplicação de uma única causa de aumento.

    A majorante é a do art. 317, § 2º, pois o caso é de corrupção passiva, e não ativa: § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Circunstâncias Atenuantes da Pena

    No direito penal brasileiro, a pena não é aplicada de forma automática ou igual para todos os casos. O juiz deve analisar as circunstâncias do crime e as características do acusado para definir uma punição proporcional. Nesse processo, existem fatores que podem diminuir a pena, chamados de circunstâncias atenuantes, e fatores que podem aumentá-la, chamados de agravantes.

    As atenuantes estão previstas principalmente no artigo 65 do Código Penal. Elas funcionam como situações que demonstram menor reprovabilidade da conduta ou circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. Quando reconhecidas pelo juiz, devem obrigatoriamente reduzir a pena.

    Entre as principais atenuantes está a idade do acusado. A lei beneficia quem tinha menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 anos na data da sentença. Também pode haver atenuação quando o agente desconhecia a lei, agiu por motivo de relevante valor moral ou social, tentou diminuir os danos causados pelo crime, reparou o prejuízo antes do julgamento ou confessou espontaneamente a autoria do fato perante a autoridade.

    Outra hipótese ocorre quando o crime é praticado sob forte emoção provocada por ato injusto da vítima ou sob influência de multidão em tumulto, desde que o próprio acusado não tenha provocado a situação. A confissão espontânea também é bastante relevante porque demonstra colaboração com a Justiça.

    Além das hipóteses expressamente previstas em lei, o artigo 66 do Código Penal permite ao juiz reconhecer outras circunstâncias relevantes capazes de justificar redução da pena, mesmo que não estejam escritas de forma específica no Código Penal.

    Por outro lado, nem todo fator aparentemente favorável ao acusado é considerado atenuante legal. Um exemplo importante é a embriaguez voluntária. Se a pessoa bebeu por vontade própria e praticou o crime, isso normalmente não reduz sua responsabilidade penal. Da mesma forma, possuir bons antecedentes não é considerado tecnicamente uma atenuante. Os bons antecedentes são avaliados na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal.

    Também existem situações específicas previstas em outras leis. Nos crimes ambientais, por exemplo, o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente pode funcionar como atenuante. Já cometer crime ambiental durante período de defeso da fauna é circunstância agravante, porque a lei entende que a conduta se torna mais grave nesse período de proteção dos animais.

    Assim, o sistema de atenuantes e agravantes busca tornar a aplicação da pena mais justa e individualizada, levando em consideração não apenas o crime cometido, mas também as circunstâncias em que ele ocorreu e as características pessoais do autor.

    CP:

    Circunstâncias atenuantes

            Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

    I – ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher;      (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

            II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

    CP: Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente:  praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

    CP: Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

    CP:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

    CP:

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido a infração:

    g) em período de defeso à fauna;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente: possuir bons antecedentes.

    CP: Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA:  A circunstância atenuante referente à senilidade é definida pelo Estatuto do Idoso.

    Senilidade = velhice. Art. 65, I do CP (circunstância atenuante), ou seja, O CÓDIGO PENAL DISPÕE.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Na dosimetria da pena, Pedro e Paulo farão jus a circunstância atenuante.

    Somente Paulo fará jus a circunstância atenuante.

    CP:

    Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I – Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    RESUMO:

    As circunstâncias atenuantes servem para diminuir a pena do acusado, levando em conta fatores como confissão espontânea, pouca idade na data do crime, reparação do dano e forte emoção provocada pela vítima.

    Nem toda situação favorável reduz a pena: embriaguez voluntária e bons antecedentes, por exemplo, não são atenuantes legais. Além disso, algumas leis específicas, como as ambientais, trazem regras próprias sobre agravantes e atenuantes.
  • O Que É Aberratio Ictus? (erro na execução)

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    – Não há erro na execução, mas erro na representação.

    –  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    – Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

     – O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA:  Situação hipotética: Um agente, com a livre intenção de matar desafeto seu, disparou na direção deste, mas atingiu fatalmente pessoa diversa, que se encontrava próxima ao seu alvo. Assertiva: Nessa situação, configurou-se o erro sobre a pessoa e o agente responderá criminalmente como se tivesse atingido a pessoa visada.

    O Erro da questão se encontra na “Assertiva”, pois não houve erro sobre a pessoa. Mas, erro na execução. A pontaria do tiro, mas responderá como se houvesse atingido a vítima pretendida.

    • Erro na execução (Aberraito Ictus): Ruim de mira;
    • Erro sobre a pessoa: Acredito que estou matando uma pessoa, porém é outra.

    Trata-se do instituto da aberratio ictus (erro na execução), em que o agente quer atingir determinada pessoa, mas acaba atingindo outra, por motivo de sua inabilidade.

    Não se deve confundir com o instituto do error in persona (erro sobre a pessoa). Aqui, o agente não erra a execução, mas sim confunde a vítima com outra pessoa.

    Em ambos os acasos, será aplicado o princípio da consunção ou absorção, respondendo o agente pela vítima inicialmente pretendida (vítima virtual), aquela que ele realmente queria atingir.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.

    Correta. A aberratio ictus ou erro na execução está prevista no art. 73 do Código Penal: Art. 73 – “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Consideram-se, portanto, as qualidades da vítima virtual, aquela que o agente queria atingir, e não da vítima real, a efetivamente atingida.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Penal, no caso de erro de execução, devem-se considerar, para fins de aplicação da pena, tanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual se deseja praticar o delito quanto as condições ou qualidades da pessoa contra a qual efetivamente se praticou o crime.

    Não confundam erro na execução (aberratio ictus – CP art. 73) com erro sobre a pessoa. Digamos que Tício, portando uma pistola, deseje matar (animus necandi) Mévio: se, avistando Mévio ele dispara a arma, mas atinge Brutus, o qual, por acaso, passava na rua, tem-se erro de execução (o agente tem a intenção de matar a vítima correta, mas se atrapalha na hora de executar o homicídio); se, avistando Brutus, Tício pensa se tratar de Mévio, e efetua os disparos, acertando o alvo, temos a figura do erro sobre a pessoa (CP art. 20§3º – o agente se equivoca quanto à vítima, mas acerta na execução do homicídio). A solução é a mesma para os dois casos (o agente responde como se tivesse identificado corretamente a vítima e acertado na execução), mas lembrar dos conceitos é importante para evitar pegadinhas.

    Erro na execução

    Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20 (…) § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No caso de aberratio ictus com resultado duplo, não há possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo decorrente de erro na execução na prática de crime doloso. 

    STJ: Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro na execução.

    “[…] Retrata os presentes autos a parte final do art. 73 do CP, quando, além da vítima originalmente visada, terceira pessoa é também atingida, incidindo a regra do concurso formal de crimes. Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente.

    Nesse sentido, esta Corte possui orientação de que “A norma prevista no art. 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução na prática de crime doloso” (HC 210.696/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/14/stj-dolo-na-pratica-de-homicidio-se-estende-ao-crime-contra-segunda-vitima-atingida-por-erro-na-execucao/.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Eriberto, casado com Filomena, por estar tendo um relacionamento extraconjugal, e desejoso de viver com a amante, decide matar Filomena. Sabedor de que ela tem o hábito de tomar um copo de leite de manhã cedo, Eriberto, tarde da noite, adiciona poderoso veneno em sua bebida. Na manhã seguinte, quando vai se servir do leite envenenado, Filomena o oferece ao filho único do casal, Júnior, de 7 anos de idade, que, assim como a mãe, bebe o produto. Quando Eriberto chega na cozinha e encontra a mulher e o filho desfalecidos, aciona o serviço médico de urgência (SAMU), que logo chega ao local, levando Filomena e Júnior ao hospital. O atendimento médico evita a morte de Filomena, mas a criança acaba morrendo, em decorrência da intoxicação. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Eriberto: responderá, em concurso formal próprio, por homicídio culposo em relação à morte de Júnior, podendo vir a ser beneficiado com o perdão judicial, bem como por lesão corporal qualificada no tocante à vítima Filomena, reconhecendo-se o arrependimento eficaz.

    Houve erro na execução com unidade complexa.

    Como a conduta de Eriberto atingiu pessoa diversa (Júnior) e também a pretendida (Filomena), há concurso formal PRÓPRIO entre a lesão corporal qualificada e o homicídio culposo, nos termos do art. 73, caput, parte final, do Código Penal (CP).

    NÃO é hipótese de concurso formal IMpróprio porque não houve desígnios autônomos. A intenção do agente era atingir apenas a sua mulher.

    Com relação a Filomena, ocorreu o crime de lesão corporal qualificada (perigo de vida), porquanto, reconhecido o arrependimento eficaz (ponte de ouro – Franz Von Liszt), o agente somente responde pelos atos praticados.

    Com relação ao filho, ocorreu o crime de homicídio culposo, para o qual se admite, em tese, o perdão judicial (art. 121, § 5º, do CP).

    Dispositivos do Código Penal citados:

    Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.     

    Art. 20 […] § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Crimes Contra Segurança Nacional e Agravantes de Pena

    Art. 4º – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:

    I – ser o agente reincidente;

     II – ter o agente:

    a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;

    b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.

    Observe que a pena será agravada caso não seja a primeira vez do agente, tenha ele contado com a ajuda de estrangeiros ou, ainda, tenha, havendo a participação de outras pessoas, promovido, organizado ou dirigido as atividades dos demais indivíduos.

    QUESTÃO ERRADA: As circunstâncias agravantes incidem apenas sobre os crimes dolosos.

    ERRADA. A reincidência é considerada nos crimes culposos.

    QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá deixar de aplicar a pena ao autor que tenha cometido crime de roubo contra ascendente por razões de política criminal, concedendo-lhe o perdão judicial.

    Na verdade, aqui a pena seria agravada, por ser contra ascendente (Art. 61, II)

    Nesse caso o juiz deve agravar a pena ao invés de deixar de aplicar a pena.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II – ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    QUESTÃO ERRADA: Antônio estava em uma festa, acompanhado de amigos e de Maria, sua esposa. Depois de consumir uma grande quantidade de bebida alcóolica, ele decidiu furtar o celular que estava sobre a mesa. Antônio, que acreditava que o objeto era de propriedade de algum desconhecido — na verdade, o aparelho era de Maria —, sorrateiramente o colocou no bolso. Passados alguns minutos, tendo percebido que o aparelho estava quebrado, arrependido, ele decidiu deixar o aparelho dentro do banheiro, com a esperança de que o proprietário do celular o recuperasse. Após isso, retornou para sua casa: A pena será agravada em razão de a vítima ser esposa do agente.

    Não haverá a agravante prevista no artigo 61, II, “e” do CP, tendo em vista que o agente desconhecia a qualidade da vítima, isto é, Antônio não sabia que estava furtando sua esposa.

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I – a reincidência; 

            II – ter o agente cometido o crime: 

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; 

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: a reincidência.

    Correta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição pessoal do autor – Art. 61, I, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o fato de o crime ter sido praticado contra criança.

    Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição da vítima – Art. 61, II, “h”, do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: a consequência do crime.

    Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o comportamento da vítima.



    Incorreta. Trata-se de uma circunstância judicial – Art. 59 do Código Penal.

    QUESTÃO CERTA: É circunstância que agrava a pena pela condição pessoal do autor: o fato de o crime ter sido praticado com abuso de autoridade.

    Incorreta. Trata-se de agravante que leva em consideração a condição funcional do autor – Art. 61, II, “g”, do Código Penal.

  • Crimes Contra o Sentimento Religioso (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: No que tange aos crimes contra o sentimento religioso, assinale a opção correta: Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.

    Código Penal – Titulo V dos Crimes contra o sentimento

    Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo

    Art. 208 do CP – Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    QUESTÃO ERRADA:  A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    INCORRETA – A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    Segundo Rogério Sanches “a conduta do agente deve ser pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima (ex.: imprensa)“.

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa à honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes.

    INCORRETA – Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa à honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes. 

    Rogério Sanches: “não há que se confundir o crime em estudo com a injúria qualificada (art. 140, § 3°). No art. 208 do CP o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença.”

    Concurso material

    Art. 69 do CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de apenas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 do CP – Quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    QUESTÃO ERADA: Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    INCORRETA – Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    Art. 208, parágrafo único do CP – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Rogério Sanches: “entende-se que a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa“.

    QUESTÃO ERRADA: Constitui infração penal o ato de escarnecer, em público, um grupo religioso.

    Art. 208 do CP – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    É, na verdade, crime de racismo.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.    

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    QUESTÃO ERRADA: O crime de racismo restringe-se aos atos discriminatórios em função de cor da pele — fator biológico —, em razão do princípio da necessidade da lei estrita do direito penal.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Lei nº 7716/89).

  • Aumento da Pena em Homicídio Doloso

    O Código Penal brasileiro estabelece como se fixa a pena em casos de homicídio levando em conta diversos fatores, como a gravidade do crime, os antecedentes do autor, sua conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do ato, além do impacto sobre a vítima. Quando alguém mata com intenção (homicídio doloso), a pena pode ser aumentada em um terço se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, refletindo a maior vulnerabilidade da pessoa. Também existem aumentos específicos para casos em que o crime é cometido por grupo de extermínio ou milícia privada, podendo elevar a pena de um terço até metade, mesmo que o homicídio não seja qualificado. Um ponto importante é que o crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, independentemente de quando ocorre o resultado, como a morte da vítima.

    Essas regras permitem que a punição seja proporcional à gravidade do ato e às circunstâncias em que ele aconteceu, garantindo que situações mais graves recebam maior reprimenda legal. Além disso, outras causas, como uso de armas de fogo ou impossibilidade de defesa da vítima, podem influenciar na dosimetria da pena, reforçando a análise detalhada de cada caso.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A idade da vítima é um dado irrelevante na dosimetria da pena do crime de homicídio doloso.

    Art. 59 CP e, especificamente, o art. 121 §4º CP há expressa previsão.

    Fixação da pena

     Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…)

     Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Ainda que Lucas soubesse a idade de Rafael quando do cometimento do crime, não haverá a incidência da previsão de aumento de pena baseada na idade da vítima, pois, no momento de sua morte, Rafael tinha mais de quatorze anos.

    Art. 4, CP – Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.

    Art. 121, §4, segunda parte, CP – (…) Sendo doloso o homicídio, a pena é AUMENTADA de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa MENOR de 14 ou maior de 60 anos.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José foi condenado definitivamente pela prática do crime de homicídio simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. Registre-se que os fatos ocorreram em dezembro de 2025. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o homicídio foi cometido

    A) mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido.

    B) com emprego de arma de fogo de uso restrito. 

    C) contra menor de quatorze anos.

    D) com emprego de veneno.

    E) por grupo de extermínio.

    CP:

    Art. 121. Matar alguém: (…) § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    Conforme redação acima, o cometimento do homicídio por grupo de extermínio ou por milícia privada não qualifica o crime, pois se trata de causa de aumento de pena aplicável ao homicídio simples ou qualificado.

    Complementando: Grupo de extermínio é a associação de matadores, caracterizados como “justiceiros”. Milícia privada é o agrupamento armado e estruturado de civis com a pretensa finalidade de restabelecer a segurança em locais controlados pela criminalidade. No caso do homicídio praticado por milícia privada ou grupo de extermínio, o aumento se dá de 1/3 até a metade. As demais alternativas envolvendo homicídio qualificado (Art. 121, §2° do Código Penal).

    RESUMO:

    No homicídio doloso, o juiz fixa a pena considerando a gravidade do crime, os antecedentes do autor, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e o comportamento da vítima.

    A pena é aumentada em um terço se a vítima for menor de 14 anos ou maior de 60 anos, refletindo sua maior vulnerabilidade.

    Também há aumento de um terço até metade se o crime for cometido por grupo de extermínio ou milícia privada.

    O crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, independentemente de quando ocorre o resultado.

    Outras causas, como uso de arma de fogo ou impossibilidade de defesa da vítima, podem influenciar na dosimetria da pena, garantindo punição proporcional à gravidade do ato.