Categoria: Capítulo IV – Da Suspensão Condicional da Pena

  • O Que É SURSIS Penal? (com exemplos)

    A suspensão condicional da pena, também conhecida como sursis, é um benefício que permite ao condenado não cumprir imediatamente a pena de prisão, desde que preencha determinados requisitos previstos em lei. Em vez de executar a pena privativa de liberdade, o condenado permanece em liberdade durante um período de prova, sujeito ao cumprimento de condições impostas pelo juiz.

    Em regra, o benefício pode ser concedido quando a pena aplicada não ultrapassa dois anos, o condenado não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias pessoais e do fato são favoráveis e não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A reincidência em crime culposo, por si só, não impede a concessão do sursis. Além disso, uma condenação anterior apenas à pena de multa também não afasta o benefício.

    Existe uma modalidade especial destinada a pessoas com mais de setenta anos de idade ou que possuam razões de saúde que justifiquem a medida. Nesses casos, a suspensão pode ser concedida mesmo para penas de até quatro anos de prisão. O período de prova, nessa hipótese, será mais longo, variando de quatro a seis anos.

    Durante o prazo de suspensão, o condenado deve cumprir as condições fixadas pelo juiz. Normalmente, no primeiro ano, deverá prestar serviços à comunidade ou cumprir limitação de fim de semana. Em algumas situações, especialmente quando houve reparação do dano e as circunstâncias são inteiramente favoráveis, essas exigências podem ser substituídas por outras medidas, como não frequentar determinados lugares, não sair da comarca sem autorização judicial e comparecer mensalmente em juízo para informar suas atividades. O juiz também pode impor outras condições adequadas ao caso concreto.

    É importante destacar que o sursis não se aplica às penas restritivas de direitos nem à multa. O benefício recai apenas sobre a execução da pena privativa de liberdade.

    Outro ponto relevante é que o sursis pode ser concedido mesmo em crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que os requisitos legais estejam presentes. Isso ocorre porque a lei não exige que o crime seja de menor gravidade; o critério principal é a quantidade de pena aplicada e o preenchimento das demais condições legais.

    A suspensão da pena pode ser revogada durante o período de prova. A revogação é obrigatória quando o beneficiário é condenado definitivamente por crime doloso, quando deixa injustificadamente de reparar o dano ou quando descumpre determinadas condições essenciais impostas pela lei. Já a revogação é facultativa quando há condenação definitiva por crime culposo ou contravenção penal, ou quando ocorre o descumprimento de outras condições fixadas pelo juiz. Nesses casos, o magistrado poderá avaliar a situação concreta e decidir se revoga ou não o benefício.

    Se o beneficiário estiver respondendo a outro processo criminal durante o período de prova, o prazo da suspensão pode ser prorrogado até que haja decisão definitiva nesse novo processo. Em algumas situações em que a revogação seria apenas facultativa, o juiz pode optar por ampliar o período de prova em vez de cancelar o benefício.

    Por fim, se o prazo de suspensão terminar sem que ocorra revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta. Isso significa que o condenado não precisará cumprir a pena de prisão, pois o benefício terá atingido sua finalidade e a punibilidade estará encerrada.

    Código Penal – Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

    DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

             Requisitos da suspensão da pena

             Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

             I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

             II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

             III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

             § 1º – A condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.

             § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

             Art. 78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

             § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

             § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

             a) proibição de frequentar determinados lugares;

             b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 

             c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

             Art. 79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

             Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

             Revogação obrigatória

             Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

             I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

             II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

             III – descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

             Revogação facultativa

             § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

             Prorrogação do período de prova

             § 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

             § 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

             Cumprimento das condições

             Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Finda a instrução processual penal, Matheus, reincidente em crime culposo, foi condenado pela prática de determinada infração penal às penas finais de três anos de reclusão, sendo certo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, lhe são benéficos. Constata-se, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e que o condenado, que respondeu ao processo em liberdade, possui setenta e dois anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus: poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

    Comentário: Artigo 77, Código Penal: § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    Comentário: Falso. CP: Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal:  é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    Comentário: Falso. CP: Art. 80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário.

    Comentário: Falso. CP: Art. 81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso ou culposo, a suspensão condicional da pena deverá ser revogada; no entanto, se o beneficiado for condenado, irrecorrivelmente, por contravenção penal à pena privativa de liberdade, a revogação será facultativa.

    Comentário: errado. A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada, apenas se, no curso do prazo, o agente cometer novo crime doloso transitado em julgado. A suspensão será facultativa, se a condenação irrecorrível for crime culposo ou contravenção penal.

    Suspensão Condicional da Pena (Sursis).

    Revogação obrigatória: em caso de sentença, irrecorrível, por crime doloso.

    Revogação facultativa: em caso de condenação irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal: impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    Comentário: falso. CP: Art. 82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, Guilherme, Juiz Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferiu sentença condenatória em detrimento de dois acusados, nos seguintes termos:

    i) pena de 2 (dois) anos de reclusão em detrimento de João, que conta com 32 anos de idade e é reincidente em crime culposo;

    ii) pena de 4 (quatro) anos de reclusão em face de Caio, que possui 67 anos de idade e foi condenado anteriormente à pena de multa.

    Registre-se que, para ambos, as circunstâncias judiciais são neutras e que não é indicada ou cabível a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Ademais, os apenados encontram-se saudáveis, física e mentalmente.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a suspensão condicional da pena 

    A) não é cabível em benefício de João e de Caio, em razão, respectivamente, da reincidência em crime culposo e da condenação anterior à pena de multa. 

    B) não é cabível em benefício de João e de Caio, em razão do total de pena aplicado.

    C) é cabível em benefício de Caio, mas não de João.

    D) é cabível em benefício de João, mas não de Caio.

    E)  é cabível em benefício de João e de Caio.

    Comentário:

    Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

     I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

     II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Como João é reincidente em crime culposo e perfaz os demais requisitos, a ele é cabível o SURSIS.

    Já no caso de Caio, ainda que a condenação da multa anterior não seja óbice ao benefício, pelo fato de ter sido condenado a 4 anos de reclusão e ainda não ter idade superior a 70 anos para a aplicação da condição especial do artigo 77, §2º, do CP, a ele não é cabível o SURSIS.

    RESUMO:

    A suspensão condicional da pena (sursis) permite suspender a execução da pena de prisão, em regra, quando ela não ultrapassa 2 anos e estão presentes os requisitos legais.

    O condenado permanece em liberdade durante um período de prova, sujeito às condições fixadas pelo juiz.

    Para maiores de 70 anos ou por razões de saúde, o benefício pode alcançar penas de até 4 anos.

    O sursis não se aplica às penas restritivas de direitos nem à multa, podendo ser revogado em determinadas hipóteses previstas em lei.

    Se o prazo de suspensão terminar sem revogação, a pena privativa de liberdade será considerada extinta.
  • Crimes Contra Segurança Nacional Suspensão Execução Pena

    Art. 5º – Em tempo de paz, a execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

    I – o condenado não seja reincidente em crime doloso, salvo o disposto no § 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

    II – os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

    Parágrafo único – A sentença especificará as condições a que fica subordinada a suspensão.

    Nos crimes contra a segurança nacional, a pena privativa de liberdade poderá ser suspensa por até 6 anos, caso o crime não seja cominado com penas maior do que 2 anos. Ou seja, essa suspensão de até 6 anos vale apenas se a pena de um dado crime não ultrapassar dois anos, do contrário, essa interrupção da execução da pena privativa de liberdade não poderá ser aplicada. Mas atenção! Essa mamata vale apenas no caso de tempo de paz, se estivermos em guerra, esqueça! Não vai haver suspensão da execução da pena privativa de liberdade e o indivíduo não sairá da cadeia.

    Além disso, duas condições primordiais devem ser satisfeitas. A primeira é a de que o condenado não poderá ser reincidente em crime doloso e os antessentes e personalidade do condenado derem sinais de que ele não irá cometer outro delito. Ambas as condições devem ser satisfeitas e não apenas uma delas. O juiz, irá, em sua sentença, estabelecer as condições que podem levar a suspenção da execução perder a sua validade.