No direito penal brasileiro, nem todas as pessoas que cometem um fato considerado crime recebem a mesma resposta do Estado. Quando uma pessoa, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender que o que fez é errado ou não consegue se controlar de acordo com esse entendimento, ela é considerada inimputável. Nesse caso, a lei entende que essa pessoa não pode ser punida com pena, pois não tinha plena capacidade de compreender ou se autodeterminar no momento do fato.
Quando isso acontece, o juiz não aplica pena, mas sim uma medida de segurança. A medida de segurança não tem caráter de punição, mas sim de tratamento e proteção. Em regra, ela consiste na internação da pessoa em hospital de custódia ou outro estabelecimento adequado. Porém, se o crime praticado for punido com detenção, o juiz pode optar por tratamento ambulatorial, em que a pessoa não fica internada, mas recebe acompanhamento médico regular.
Existe ainda uma situação intermediária. Se a pessoa não era completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, mas tinha sua capacidade parcialmente reduzida por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto, ela não é isenta de pena, mas pode ter a pena reduzida de um a dois terços.
Em resumo, se houver incapacidade total de entendimento no momento do fato, a pessoa é isenta de pena e recebe medida de segurança. Se houver apenas incapacidade parcial, a pessoa continua sendo punida, mas com redução da pena.
CP:
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CEBRASPE (2026):
QUESTÃO CERTA: O agente que, ao tempo da ação, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, ficando sujeito, contudo, à imposição de medida de segurança.
No direito penal, a pessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender o caráter ilícito do fato ou se autodeterminar é considerada inimputável e não recebe pena, mas sim medida de segurança.
A medida de segurança tem caráter de tratamento e proteção, podendo consistir em internação ou, em crimes punidos com detenção, tratamento ambulatorial, conforme decisão do juiz.
Quando a incapacidade é apenas parcial, a pessoa não é isenta de pena, mas pode ter redução de um a dois terços.
Assim, incapacidade total gera isenção de pena com medida de segurança, enquanto incapacidade parcial mantém a pena, porém reduzida.