Categoria: Título VI – Das Medidas de Segurança

  • Imposição da medida de segurança para inimputável

    No direito penal brasileiro, nem todas as pessoas que cometem um fato considerado crime recebem a mesma resposta do Estado. Quando uma pessoa, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender que o que fez é errado ou não consegue se controlar de acordo com esse entendimento, ela é considerada inimputável. Nesse caso, a lei entende que essa pessoa não pode ser punida com pena, pois não tinha plena capacidade de compreender ou se autodeterminar no momento do fato.

    Quando isso acontece, o juiz não aplica pena, mas sim uma medida de segurança. A medida de segurança não tem caráter de punição, mas sim de tratamento e proteção. Em regra, ela consiste na internação da pessoa em hospital de custódia ou outro estabelecimento adequado. Porém, se o crime praticado for punido com detenção, o juiz pode optar por tratamento ambulatorial, em que a pessoa não fica internada, mas recebe acompanhamento médico regular.

    Existe ainda uma situação intermediária. Se a pessoa não era completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, mas tinha sua capacidade parcialmente reduzida por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto, ela não é isenta de pena, mas pode ter a pena reduzida de um a dois terços.

    Em resumo, se houver incapacidade total de entendimento no momento do fato, a pessoa é isenta de pena e recebe medida de segurança. Se houver apenas incapacidade parcial, a pessoa continua sendo punida, mas com redução da pena.

    CP: 

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Inimputáveis

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: O agente que, ao tempo da ação, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, ficando sujeito, contudo, à imposição de medida de segurança. 

    RESUMO:

    No direito penal, a pessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender o caráter ilícito do fato ou se autodeterminar é considerada inimputável e não recebe pena, mas sim medida de segurança.

    A medida de segurança tem caráter de tratamento e proteção, podendo consistir em internação ou, em crimes punidos com detenção, tratamento ambulatorial, conforme decisão do juiz.

    Quando a incapacidade é apenas parcial, a pessoa não é isenta de pena, mas pode ter redução de um a dois terços.

    Assim, incapacidade total gera isenção de pena com medida de segurança, enquanto incapacidade parcial mantém a pena, porém reduzida.
  • A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo

    CP:

     Espécies de medidas de segurança

      Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II – sujeição a tratamento ambulatorial.

      Perícia médica

    § 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Sobre as medidas de segurança no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: a perícia médica poderá ser realizada a qualquer tempo, se o determinar o juízo da execução. 

    É o que prevê o art. 97, § 2º do CP: “A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.”

  • O Que É Sentença Absolutória Imprópria?

    O Que É Sentença Absolutória Imprópria? Você sabe? A forma mais fácil de compreendermos sobre ela é por meio de exemplo, isto é questões resolvidas.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Bruna, de vinte e quatro anos de idade, processada e julgada pela prática do crime de latrocínio, foi absolvida ao final do julgamento, por ter sido considerada inimputável, apesar de sua periculosidade. Nessa situação, mesmo tendo Bruna sido absolvida, o juiz pode impor-lhe medida de segurança.

    Certo. É a conhecida sentença absolutória imprópria, na qual o magistrado absolve o réu, mas aplica medida de segurança. Só não poderia impor-lhe medida de segurança caso a punibilidade estivesse extinta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.         

    CEBRASPE (2019):       

    QUESTÃO CERTA: É possível submeter o agente inimputável a tratamento ambulatorial se o ato criminoso por ele praticado for punível com pena de detenção.

    Art. 97 CP Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

  • Redução da Pena de Semi-imputáveis

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Comprovado que o acusado possui desenvolvimento mental incompleto e que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, é cabível a condenação com redução de pena.

    A questão se refere a pena aplicada aos semi-imputáveis que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 ou apenas ser aplicada a medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) pelo sistema vicariante.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

  • O Que São Medidas de Segurança? (com exemplos)

    Espécies de medidas de segurança

            Art. 96. As medidas de segurança são: 

            I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

            II – sujeição a tratamento ambulatorial.

    QUESTÃO CERTA: As medidas de segurança aplicam-se no caso de prática de contravenção prevista na Lei nº 3.688/4 (Lei Das Contravenções).

    A assertiva está correta. Veja o que diz a Lei das Contravenções Penais:  

    Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.

    QUESTÃO ERRADA: O réu deve ser absolvido e aplicada medida de segurança, caso seja constatada a inimputabilidade por doença mental superveniente à prática do fato.  

    A absolvição ocorre e é chamada absolvição imprópria, já que a ele é aplicada a medida de segurança. Contudo, a questão peca ao dizer “doença superveniente a prática fato”. A doença já deve ter o acometido quando da prática o ato e não depois.  

    QUESTÃO ERRADA: As medidas de segurança de internação ou tratamento ambulatorial, quanto aos réus inimputáveis, são aplicáveis por prazo determinado de 01 a 03 anos. 

    Na verdade, é prazo mínimo e não determinado de 01 a 03 anos. Observe o que diz o Código Penal:

    Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código (inimputáveis) e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    QUESTÃO ERRADA: Após a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial poderá ser determinada a internação, no processo de execução, se o acusado praticar novo crime.

    Na verdade, não é preciso que ao longo do processo de execução o acusado pratique novo crime para migrar do tratamento ambulatorial para a internação. É uma decisão que cabe ao juiz simplesmente para fins curativos. Observe:

    CP, Art. 97, § 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

  • Qual o Tempo de Duração da Medida de Segurança?

    Existem três posições sobre o tema. 

    1. Lei: tempo é indeterminado; 
    2. STJ:  pena máxima cominada abstratamente;
    3. STF: 40 anos.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A medida de segurança perdurará enquanto o exame pericial médico anual não indicar a cessação da periculosidade do internado.

    Falso. Nos termos da Súmula n. 527 do STJ, “o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”. Tal se deva uma vez que, por restringir a liberdade individual, é necessária a estipulação de um prazo máximo para o cumprimento da medida de segurança, ao contrário do que dá a entender a alternativa.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento jurisprudencial, o tempo da internação para o cumprimento de medida de segurança é indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

    Atentar quando a questão mencionar apenas o tempo de duração sem provocar entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários. Neste caso, ela solicita a lei seca: 

    CP Art. 97. § 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre as medidas de segurança no direito penal brasileiro, é correto afirmar que: a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade;

    Leia-se a Súmula 527 do STJ: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.