A extinção da punibilidade representa uma das formas pelas quais o Estado perde o direito de punir o agente que praticou uma infração penal. Trata-se de um fenômeno jurídico que, embora não afaste o reconhecimento da existência do crime e de sua autoria, impede a imposição ou execução da sanção penal, extinguindo a pretensão punitiva ou executória do Estado.
Prevista no art. 107 do Código Penal, a extinção da punibilidade pode decorrer de diversas causas legais, como a morte do agente, a prescrição, a anistia, o perdão judicial, entre outras. Cada uma dessas hipóteses possui natureza, pressupostos e efeitos distintos, exigindo do intérprete atenção quanto à sua aplicação prática.
É essencial distinguir a extinção da punibilidade de institutos como a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, e da exclusão de ilicitude ou culpabilidade, que incidem sobre os elementos do crime e afastam a própria tipicidade penal. A absolvição sumária pode se fundar em causa de extinção da punibilidade (inciso IV do art. 397), mas não se confunde com ela, pois seu foco é o julgamento antecipado do mérito da acusação penal.
Além disso, certas hipóteses de extinção da punibilidade dependem da manifestação de vontade da vítima ou do ofendido, como é o caso da renúncia ao direito de queixa e do perdão aceito, ambos restritos à ação penal privada. Nesses casos, por se tratar de atos jurídicos bilaterais, a eficácia do perdão depende da concordância do querelado, conforme expressamente dispõe o art. 107, V, do Código Penal.
Outro ponto relevante diz respeito ao arrependimento posterior e à reparação do dano. Embora não extingam a punibilidade, podem influenciar na dosimetria da pena, como ocorre no art. 16 do Código Penal. Entretanto, há exceções: no crime de apropriação indébita previdenciária, a devolução dos valores ao INSS pode, sim, ensejar a extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada.
Por fim, destaca-se que a retratação do agente, nos casos expressamente autorizados por lei, pode extinguir a punibilidade, como se verifica em crimes contra a honra, desde que feita em momento processual adequado. A jurisprudência tem reconhecido, inclusive, sua aplicabilidade mesmo em casos em que a ofensa se dirige a pessoa falecida, desde que atendidos os requisitos legais.
Portanto, o estudo da extinção da punibilidade exige análise técnica apurada, tanto das normas penais como do entendimento consolidado nos tribunais superiores, dada a variedade de situações que podem levar à extinção do jus puniendi estatal.
CP:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO CERTA: A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, ainda que produzam efeitos distintos quanto ao
crime e à pena.
Correto. A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, mas atuam de formas diferentes. A anistia extingue o crime e a pena, eliminando a punibilidade em caráter geral ou para determinados grupos. A graça extingue a pena imposta a um condenado específico, sem apagar a criminalidade do fato. Já o indulto perdoa a pena de forma coletiva, geralmente em datas comemorativas ou por decreto presidencial, sem afastar a existência do crime. Apesar das diferenças, todos têm como efeito final impedir a execução da pena e, portanto, extinguem a punibilidade.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito não são causas extintivas da punibilidade, mas apenas atos de disponibilidade da vítima.
A afirmação está incorreta. Na realidade, tanto a renúncia do direito de queixa quanto o perdão aceito constituem causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme o Art. 107, V, do Código Penal. A renúncia ao direito de queixa é um ato unilateral da vítima, realizado antes do início da ação penal, que impede o prosseguimento do processo e extingue a punibilidade do agente. Já o perdão aceito é um ato bilateral, que exige a aceitação do querelado, ocorre após o início da ação penal e também extingue a punibilidade. Embora ambos sejam manifestações de disponibilidade da vítima, sua consequência jurídica principal é a extinção da punibilidade do autor do delito.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: o pedido de perdão ao ofendido, independentemente de ele aceitar ou não o perdão.
O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a comutação das penas.
Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena… ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a retratação feita pelo réu acusado do crime de calúnia contra pessoa morta.
O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687)
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a restituição voluntária, pelo indiciado, do bem subtraído no furto, se feita antes do oferecimento da denúncia.
Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a devolução, à Previdência Social, de valores percebidos ilicitamente quando da prática de estelionato previdenciário.
Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.
CP:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No que se refere ao procedimento sumaríssimo, assinale a opção correta: Na ação penal pública incondicionada, a composição de danos entre as partes não extingue a punibilidade.
art. 107, V, CP Extingue-se a punibilidade: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: Em matéria de ação penal, é correto afirmar que a renúncia: é instituto extintivo de culpabilidade do agente.
A renúncia é um instituto extintivo da punibilidade (art. 107, V do CP)
CP:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Lucas, Juiz de Direito, ministrou palestra aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, abordando a temática da absolvição sumária no contexto do procedimento comum ordinário. De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie se as hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário incluem:
I. Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive a inimputabilidade.
II. Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
III. Falta de justa causa para o exercício da ação penal.
Está correto o que se afirma em: II, apenas.
NÃO CONFUNDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV – extinta a punibilidade do agente.
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (…)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.