Categoria: Das Penas

  • Quando Ocorre a Extinção da Punibilidade?

    A extinção da punibilidade representa uma das formas pelas quais o Estado perde o direito de punir o agente que praticou uma infração penal. Trata-se de um fenômeno jurídico que, embora não afaste o reconhecimento da existência do crime e de sua autoria, impede a imposição ou execução da sanção penal, extinguindo a pretensão punitiva ou executória do Estado.

    Prevista no art. 107 do Código Penal, a extinção da punibilidade pode decorrer de diversas causas legais, como a morte do agente, a prescrição, a anistia, o perdão judicial, entre outras. Cada uma dessas hipóteses possui natureza, pressupostos e efeitos distintos, exigindo do intérprete atenção quanto à sua aplicação prática.

    É essencial distinguir a extinção da punibilidade de institutos como a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, e da exclusão de ilicitude ou culpabilidade, que incidem sobre os elementos do crime e afastam a própria tipicidade penal. A absolvição sumária pode se fundar em causa de extinção da punibilidade (inciso IV do art. 397), mas não se confunde com ela, pois seu foco é o julgamento antecipado do mérito da acusação penal.

    Além disso, certas hipóteses de extinção da punibilidade dependem da manifestação de vontade da vítima ou do ofendido, como é o caso da renúncia ao direito de queixa e do perdão aceito, ambos restritos à ação penal privada. Nesses casos, por se tratar de atos jurídicos bilaterais, a eficácia do perdão depende da concordância do querelado, conforme expressamente dispõe o art. 107, V, do Código Penal.

    Outro ponto relevante diz respeito ao arrependimento posterior e à reparação do dano. Embora não extingam a punibilidade, podem influenciar na dosimetria da pena, como ocorre no art. 16 do Código Penal. Entretanto, há exceções: no crime de apropriação indébita previdenciária, a devolução dos valores ao INSS pode, sim, ensejar a extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada.

    Por fim, destaca-se que a retratação do agente, nos casos expressamente autorizados por lei, pode extinguir a punibilidade, como se verifica em crimes contra a honra, desde que feita em momento processual adequado. A jurisprudência tem reconhecido, inclusive, sua aplicabilidade mesmo em casos em que a ofensa se dirige a pessoa falecida, desde que atendidos os requisitos legais.

    Portanto, o estudo da extinção da punibilidade exige análise técnica apurada, tanto das normas penais como do entendimento consolidado nos tribunais superiores, dada a variedade de situações que podem levar à extinção do jus puniendi estatal.

    CP:

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – pela morte do agente;

            II – pela anistia, graça ou indulto;

            III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

            V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.          (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, ainda que produzam efeitos distintos quanto ao
    crime e à pena.

    Correto. A anistia, a graça e o indulto são causas de extinção da punibilidade, mas atuam de formas diferentes. A anistia extingue o crime e a pena, eliminando a punibilidade em caráter geral ou para determinados grupos. A graça extingue a pena imposta a um condenado específico, sem apagar a criminalidade do fato. Já o indulto perdoa a pena de forma coletiva, geralmente em datas comemorativas ou por decreto presidencial, sem afastar a existência do crime. Apesar das diferenças, todos têm como efeito final impedir a execução da pena e, portanto, extinguem a punibilidade.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito não são causas extintivas da punibilidade, mas apenas atos de disponibilidade da vítima.

    A afirmação está incorreta. Na realidade, tanto a renúncia do direito de queixa quanto o perdão aceito constituem causas de extinção da punibilidade nos crimes de ação penal privada, conforme o Art. 107, V, do Código Penal. A renúncia ao direito de queixa é um ato unilateral da vítima, realizado antes do início da ação penal, que impede o prosseguimento do processo e extingue a punibilidade do agente. Já o perdão aceito é um ato bilateral, que exige a aceitação do querelado, ocorre após o início da ação penal e também extingue a punibilidade. Embora ambos sejam manifestações de disponibilidade da vítima, sua consequência jurídica principal é a extinção da punibilidade do autor do delito.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: o pedido de perdão ao ofendido, independentemente de ele aceitar ou não o perdão.

    O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, o perdão não produz efeitos se o querelado o recusa.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a comutação das penas.

    Errada. Comutação de pena significa trocar de pena, substituir a pena… ex: pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a retratação feita pelo réu acusado do crime de calúnia contra pessoa morta.

    O STJ decidiu que a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a restituição voluntária, pelo indiciado, do bem subtraído no furto, se feita antes do oferecimento da denúncia.

    Errada. Nesse caso pode configurar causa de arrependimento posterior, podendo ter sua pena reduzida de 1/3 até 2/3.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial vigente, é correto afirmar que caracteriza causa de extinção da punibilidade: a devolução, à Previdência Social, de valores percebidos ilicitamente quando da prática de estelionato previdenciário.

    Errada. Não confundam estelionato previdenciário com apropriação indébita previdenciária. No estelionato previdenciário a restituição dos valores percebidos ilicitamente é causa de arrependimento posterior. Já no que tange ao crime de apropriação indébita previdenciária, a restituição é causa de extinção da punibilidade, ainda que após o trânsito em julgado da condenação.

    CP:

      Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I – pela morte do agente;

            II – pela anistia, graça ou indulto;

            III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

            V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII –         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

            Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere ao procedimento sumaríssimo, assinale a opção correta: Na ação penal pública incondicionada, a composição de danos entre as partes não extingue a punibilidade.

    art. 107, V, CP Extingue-se a punibilidade: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Em matéria de ação penal, é correto afirmar que a renúncia: é instituto extintivo de culpabilidade do agente. 

    A renúncia é um instituto extintivo da punibilidade (art. 107, V do CP)

    CP:

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, Juiz de Direito, ministrou palestra aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, abordando a temática da absolvição sumária no contexto do procedimento comum ordinário. De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código de Processo Penal, avalie se as hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ordinário incluem:

    I. Existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, inclusive a inimputabilidade.

    II. Existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.

    III. Falta de justa causa para o exercício da ação penal.

    Está correto o que se afirma em: II, apenas.

    NÃO CONFUNDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV – extinta a punibilidade do agente.

    Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: 

    I – pela morte do agente;

    II – pela anistia, graça ou indulto;

    III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV – pela prescrição, decadência ou perempção;

    V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (…)

    IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O Que É Tipicidade Penal? (com exemplos)

    A tipicidade no direito penal é o princípio que estabelece que para que uma conduta seja considerada criminosa, ela deve estar prevista em um tipo penal específico. Ou seja, o comportamento do agente precisa corresponder exatamente à descrição feita pela lei para que seja considerado um crime. A tipicidade é essencial para garantir que não haja punição sem que a pessoa tenha cometido um ato que esteja claramente definido como crime pela legislação. Esse princípio visa assegurar a legalidade e a previsibilidade nas sanções, evitando abusos do poder punitivo do Estado.
    O que é Tipicidade Penal? Você sabe? Em Direito Penal, quando nos valemos da palavra ‘subsunção’ é que há uma sintonia perfeita entre o que consta na lei e determinado ato. É como um quebra cabeça em que as peças se encaixam perfeitamente. Tipo penal é a descrição de um fato na lei ou Código (como o Código Penal). Assim, se alguém diz “está tipificado” é porque a descrição está na norma. Tipicidade é justamente a característica de determinado ato estar atrelado a determinado fato. Vejamos algumas questões que tratam desse tópico. CEBRASPE (2006): QUESTÃO CERTA: Conforme a melhor doutrina, tipicidade é o enquadramento ou a integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante da lei. A tipicidade é o enquadramento da conduta ao tipo penal, ou seja, a correspondência entre a ação praticada e a descrição feita pela norma penal. Banca própria do TRT-15: QUESTÃO CERTA: Tipicidade diz respeito à subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. A tipicidade penal é formada, ainda, pela conjugação da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante. “A tipicidade penal é formada pela tipicidade legal (descrição do tipo prevista na lei) acrescentada da tipicidade conglobante (que analisa em conjunto com a ordem normativa, alcançando as condutas determinadas pelo Direito – estrito cumprimento de dever legal – ou as condutas estimuladas pelo Direito – lesões no exercício da medicina ou do esporte – e as condutas insignificantes). Logo, condutas insignificantes que não afetem de forma sequer grave o bem jurídico seriam casos de atipicidade conglobante e, consequentemente, atipicidade penal.”(ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Derecho Penal. Buenos Aires: Ediar, 1999, pp. 463-476.) CEBRASPE (2011): QUESTÃO ERRADA: Dada a necessidade de observância do princípio da legalidade, a tipicidade penal resume-se ao mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado” (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).
  • Quais São As Penas Restritivas de Direito? (com exemplos)

    Em se tratando de crimes, nem toda pena imposta ao condenado implicada em cadeia. Existem penas que limitam / restringem direitos que a pessoa condenada tem. Ocorrida a condenação irrecorrível, ela passa a não usufruir de tais direitos com plenitude (e não estou falando do direito de ir e vir no caso de condenação com pena privativa de liberdade). O Código Penal traz essas penas restritivas de direitos. Vejamos quais são?

    CP

    Penas restritivas de direitos

           Art. 43. As penas restritivas de direitos são: 

            I – prestação pecuniária; 

            II – perda de bens e valores; 

            III – limitação de fim de semana. 

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

            V – interdição temporária de direitos; 

            VI – limitação de fim de semana. 

    Por prestação pecuniária, entende-se pagamento de dinheiro. Essa interdição temporária de direitos já diz o nome é provisória – como ficar um tempo sem poder dirigir.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei de Execução Penal, são exemplos de penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

    SELECON (2025):

    QUESTÃO CERTA: Na aplicação das alternativas penais à prisão, diferentes procedimentos são seguidos. A modalidade de pena restritiva de direito que não demanda acompanhamento da Central Integrada de Alternativas Penais, devendo os trâmites serem procedidos diretamente junto à Vara de Execuções Penais, é a:

    A) prestação pecuniária

    B) limitação de fim de semana

    C) interdição temporária de direitos

    D) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    A Interdição Temporária de Direitos é uma pena restritiva que suspende ou restringe temporariamente certos direitos do condenado, como:

    ✅ Suspensão da carteira de habilitação (CNH);

    ✅ Proibição de frequentar determinados lugares;

    ✅ Proibição de exercer função pública ou cargo específico.

    Essa modalidade não exige acompanhamento contínuo da Central Integrada de Alternativas Penais, porque seu cumprimento é fiscalizado diretamente pela Vara de Execuções Penais, através de órgãos responsáveis (exemplo: Detran, no caso de suspensão da CNH).

    ❌ A – Prestação Pecuniária: Envolve pagamento de valor em dinheiro, mas ainda pode passar pelo controle da Central para destinação dos valores.

    ❌ B – Limitação de Fim de Semana: Precisa de fiscalização para garantir que a pessoa cumpra a pena nos horários e locais determinados.

    ❌ D – Prestação de Serviços à Comunidade: Exige acompanhamento para verificar se o serviço está sendo realizado corretamente.

    A Interdição Temporária de Direitos é a única que não demanda acompanhamento contínuo da Central, pois seu cumprimento é verificado diretamente pelos órgãos responsáveis e pela Vara de Execuções Penais.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

    FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.

            Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores;

            III – limitação de fim de semana.

            IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

            V – interdição temporária de direitos;

            VI – limitação de fim de semana.

    O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:

            I – prestação pecuniária;

            II – perda de bens e valores;

           III – limitação de fim de semana.

           IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

           V – interdição temporária de direitos;

           VI – limitação de fim de semana

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    Errada. A questão se equivoca ao tratar a pena de multa como pena restritiva de direitos.

    A pena de multa (art. 49) não se confunde com a pena restritiva de direito (prestação pecuniária), nos termos da jurisprudência do STF:

    “Impugnação ao cálculo da pena sob o argumento de sobreposição das penas de multa e pecuniária. Improcedência: a pena de multa, cominada abstratamente no tipo penal, tem natureza distinta da pena de multa substitutiva da pena privativa de liberdade prevista no artigo 44, § 2º do Código Penal” (STF: RHC 90.114/PR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, j. 05.06.2007).

  • O Que É Livramento Condicional?

    Muitas das coisas que veremos, abaixo, são do Código Penal ou Código de Execução Penal.

    O Conselho Nacional de Justiça define: O instituto do livramento condicional é benefício concedido a um apenado que permite o cumprimento da punição em liberdade até a extinção da pena.

    A pessoa está na cadeia e, antes de cumprir a sua pena privativa de liberdade, em totalidade, é permitida a ela deixar o local onde a cumpre. O tempo de cumprimento da pena continua correndo, mesmo estando o condenado em livramento condicional. É, como se vê, um benefício concedido ao apenado – melhor dormir na cama de casa do que na da cadeia, não?

    Agora, não se concede livramento condicional a qualquer um. Há requisitos a serem atendidos. Por exemplo, a pena do condenado deve ser de no mínimo dois anos (abaixo disso não terá direito). Qual foi a pena que a pessoa recebeu?

    Outro é, sendo possível, ter ele (o condenado) reparado o dano.

    Além disso, avaliar-se-á o tanto de pena já cumprida pelo condenado. Se ele não for reincidente pela prática de crime doloso ao longo de sua vida (não cometeu mais de uma vez crime doloso – apenas um só), terá que ter cumprido 1/3 da pena que recebeu e ter bons antecedentes. Por outro lado, se ele for reincidente (de crime doloso), o buraco é mais embaixo: terá que cumprir, no mínimo, a metade da pena que já está cumprindo para fazer jus ao livramento condicional.

    Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, o condenado terá que ter cumprido não 1/3 ou a metade da pena, mas sim, 2/3, além de não ser reincidente em crimes dessa natureza. Se for reincidente não vai poder receber o livramento condicional.

    Além desses pré-requisitos, a pessoa que receber o benefício do livramento condicional, deverá cumprir outra condições para que não tenha o seu livramento condicional suspenso ou revogado – e volte à cadeia. Daí o porque de ser chamado de livramento “condicional”. Alguns exemplos são: não se ausentar da comarca sem autorização do juiz e comparecer em juízo para justificar suas atividades – anda fazendo o quê, Zé / Maria? É trabalho lícito?

    Com as novas alterações do Código Penal, passou-se a exigir requisitos adicionais para a concessão deste benefício (além daqueles que vimos relacionados à fração de cumprimento da pena), como: bom comportamento durante a execução da pena (se comporta, viu danado?), não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (atenção, pois foi dito falta grave e não média, por exemplo), bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (trabalhou direitinho na biblioteca da cadeia, por exemplo) e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (atividade lícita e cuja remuneração seja suficiente para que ele não caia na tentação de vender drogas novamente, por exemplo).

    Mas e se houver mais de um crime? Como é contado o tempo de cumprimento para fins de concessão do livramento? Aí, segundo o Código Penal, as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Quando o livramento condicional é revogado (cortado)?

    Pois é! Isso ocorre com muita frequência. A pessoa estava alegre, “curtindo” o livramento condicional e, de repente, acabou. Uma coisa é a revogação (acabou, morreu) outra é a suspensão (em que damos uma pausa para analisar se o condenado deverá ou não ter o livramento condicional revogado).

    Se o sujeito cumpridor da pena 1, em gozo da liberdade condicional, recebe uma pena 2 (por outro crime que tem por punição a cadeia) – sem que possa mais recorrer dessa pena 2 – terá o livramento condicional revogado (pouco importando se praticou esse crime 2 antes de receber o benefício ou durante a fruição dele).

    Se for o caso de crime 2 (que não está em sintonia com os elementos acima) ou contravenção, a revogação não é obrigatória (é facultativa pelo juiz). Não a cortando, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições (tornar as condições a serem cumpridas mais rígidas), conforme determina a Lei de Execução Penal (lei 7210).

    Só é obrigatória, como explicado, se o crime 2 implica em pena privativa de liberdade (e não coisas como pena de multa) e a condenação for irrecorrível. Se ainda for recorrível a condenação do crime 2, não terá a decretada a revogação da liberdade condicional (é a regra).

    PRÉ-REQUISITOS PARA GANHAR LIVRAMENTO CONDICIONALCONDIÇÕES PARA MANTER O LIVRAMENTO CONDICIONAL
    Condenação deve ser de no mínimo 2 anos (para qualquer caso)Não se ausentar da Comarca sem autorização do juiz
    Ter reparado o dano, se possívelComparecimento periódico para justifica as suas atividade perante juiz
    E Já ter cumprido 1/3 da sua pena, se não reincidente em crime doloso e ter bons antecedentesObter ocupação lícita dentro de prazo razoável
    OU Já ter cumprido ½ da sua pena se for reincidente em crime dolosoNão mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção (facultativa do juiz)
    OU Já ter cumprido entre 1/3 e ½ da sua pena, se não for reincidente em crime doloso, mas com maus antecedentesRecolher-se à habitação em hora fixada (facultativa do juiz)
    OU Já ter cumprido 2/3 da sua pena e não ser reincidente, se for crime hediondo, tráfico (pessoas e droga), tortura ou terrorismoNão frequentar determinados lugares (facultativa do juiz)
    E requisitos adicionais: bom comportamento durante execução da pena, sem falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho de trabalho que lhe foi atribuído, apto a prover sua própria subsistência com trabalho honesto
    Como obter livramento condicional e como não perdê-lo.

    Mas e se o caso de se cortar, mesmo, o livramento condicional?

    Supondo ser este o caso (condenação transitada em julgado por crime 2), o tempo que o preso passou em casa (no livramento condicional) é contabilizado para fins de cumprimento da pena? Ou ele será punido, adicionalmente, e o tempo que ele passou em casa no livramento condicional não será computado para o cumprimento da sua pena?

    Aí sim avaliamos se o crime 2 foi praticado antes ou durante o livramento condicional.

    De qualquer forma, como dito anteriormente, é importante reforçar: essa análise não serve de nada para saber se terá o livramento condicional cortado ou não – o terá, e ponto final. A análise, com base nesses dois critérios do tempo do crime, é apenas para saber os verdadeiros efeitos dessa perda do livramento condicional. Seria bom demais, para o condenado, apenas ter o livramento condicional cortado e nenhuma consequência adicional, não é mesmo? Não é assim que funciona.

    A consequência da condenação transitada em julgado de crime 2 poderá impactar negativamente sobre “a corrida do tempo”, enquanto ele (a) estava em casa de boa.

    Se a segunda condenação irrecorrível se refere a um crime que ele praticou durante o livramento condicional do crime 1, sujou de vez. É que o condenado não terá descontado o tempo em que esteve solto na condicional do crime 1 (melou!). Se, por exemplo, já havia passado 3 meses – esses 3 meses não contarão como cumprimento de pena e ele terá que o cumprir na cadeia (como se nunca o tivesse pago). Em relação ao crime 1, não poderá mais obter o benefício do livramento condicional, apenas quanto ao crime 2. Por fim, não somar-se-ão as penas dois dois crimes.

    No caso de o crime 2 ter sido praticado antes de o condenado receber o livramento condicional, é descontado, da pena 1, o tempo que o condenado esteve solto (UFA!). E somar-se-ão as penas dois dois crimes – calculando possível novo livramento condicional sobre o total.

    Lembra que a designação livramento condicional vem de condições? Pois é, o corte / revogação não ocorrerá apenas por conta de condenação irrecorrível de crime 2 com pena de cadeia, ele também se dará em função do descumprimento das condições que vimos mais acima (é relax, mas nem tanto). Neste caso, as consequências, também, são bens ruins, já que ele, o apenado, traiu a confiança do juízo. Em caso de não atendimento da condições, não é descontado o tempo em que esteve solto e não poderá obter novo livramento condicional.

    De toda forma, o condenado tem o direito de se defender antes da revogação do livramento. Observe o que diz a Lei de Execução Penal (Lei 7210):

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    Depois de toda essa explicação. Vamos às questões.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Celso, réu primário, condenado definitivamente por homicídio qualificado, conseguiu livramento condicional. Durante o cumprimento do livramento condicional, ele foi condenado novamente pelo crime de roubo, o qual havia sido praticado antes da vigência do benefício. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta: As penas de Celso devem somar-se, para efeito do livramento, quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Ele cometeu crime doloso (homicídio qualificado é doloso) e é sujeito não reincidente – portanto, conseguiu o livramento condicional (certamente a sua pena é de no mínimo dois anos). Compulsando o Código Penal, vemos que a faixa de pena para esse crime (homicídio qualificado) é de doze a trinta anos. Então, está em consonância com o que vimos. Ocorre que ele foi condenado por um crime 2 enquanto gozava do livramento condicional, crime 2 que cometeu antes de receber o benefício do livramento condicional. Temos que avaliar o seguinte: o crime de roubo enseja em privação de liberdade (cadeia). Ademais, pouco importa se o praticou antes ou durante o tempo em que esteve em liberdade condicional – terá decretara a revogação do benefício. O que a questão quer saber, no entanto, é se você está ciente da questão da soma de penas. Já que o crime 2 diz respeito a momento anterior à concessão do livramento, elas serão somadas. Não seriam somadas se o crime 2 fosse cometido durante a fruição do livramento.

    FGV (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A obtenção do livramento condicional nos casos de condenação por crimes hediondos exige, como requisito temporal, o cumprimento de mais de dois terços da pena pelo condenado primário e mais de três quintos para o condenado reincidente na prática de crimes desta natureza.

    Errado, pois, no crime hediondo, só vale a concessão de benefício de livramento condicional, se o condenado não for reincidente (veja a tabela acima que elaboramos).

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: Tem como requisito temporal, em regra, o cumprimento de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: as penas que correspondem às infrações diversas devem somar-se para efeito de livramento.

    Correto. Para concessão do livramento condicional, avaliamos a fração do tempo total já cumprido pelo condenado (em relação a soma das penas).

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: se o liberado for condenado irrecorrivelmente, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade, poderá o juiz revogar o livramento.

    Sim, foi dito ‘poderá’. Neste caso estaremos diante de de revogação facultativa (a cargo do Juiz que decidi) e não da obrigatória.

    FGV (2013):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o instituto do livramento condicional: A revogação será obrigatória se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante vigência do benefício.

    Se o crime 2 for cometido na vigência do benefício ou antes sua da fruição, em se tratando de crime que enseja cadeia (e não sendo mais possível recorrer da condenação desse crime 2), a revogação será obrigatória, por parte do juiz.

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o regime do livramento condicional, a notícia da prática de infração penal implica imediata revogação do livramento condicional.

    Notícia não. Notícias o vento leva. É preciso sentença condenatória irrecorrível (transitada em julgado).

    CP

     Revogação do livramento

            Art. 86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I – por crime cometido durante a vigência do benefício; 

            II – por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

    FCC (2017):

    QUESTÃO CERTA: será julgada extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

    Se o condenado usufruiu do livramento condicional até correr todo o tempo restante que lhe faltava para cumprir a sua pena em integralidade, pois ela não foi revogada, ele pagou a sua conta com o Estado, pelo seu crime, e a pena privativa de liberdade é julgada extinta.  O próprio CP diz isso:

    Art. 90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Além disso,

    Súmula 617 que o STJ editou em 2018: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a concessão do livramento condicional para o preso que não gozou de 5 saídas temporárias ao longo da execução da pena.

    Inexiste essa previsão.

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo o regime do livramento condicional, é incabível para pessoas condenadas por crime hediondo ou cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    Negativo. Essa questão cai bastante frequência. É cabível! (e não incabível como afirmado).

    FCC (2017):

    QUESTÃO ERRADA: o livramento condicional é direito subjetivo do sentenciado que cumprir um sexto da pena e apresentar bom comportamento carcerário.

    Está errado. O tempo de cumprimento varia conforme vimos na nossa tabela acima.