Categoria: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

  • A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando

    ECA:

     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    Banca própria MPE-MS (2018):

    QUESTÃO CERTA: Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico.

    Imagine que André foi abandonado, ainda criança, pelo seu pai biológico (João), tendo sido criado por Bento, quem considera seu verdadeiro pai. Quando André atinge a maioridade, Bento ajuíza ação para adotar o rapaz. João (pai biológico) apresenta contestação, não concordando com a adoção, e invocando o caput do art. 45 do ECA: “A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.”

    O simples fato de o pai biológico não concordar com a adoção de seu filho maior de 18 anos é motivo suficiente para impedir que ela aconteça? Aplica-se ao caso o caput do art. 45 do ECA? NÃO.

    Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo) entre o adotante e o adotando, a adoção de pessoa maior não pode ser refutada (rejeitada/negada) pelo pai biológico que abandonou o filho, a menos que ele apresente uma justa causa. A adoção de pessoas maiores de 18 anos é regida pelo ECA. No entanto, no caso, não se aplica a exigência do caput do art. 45 do ECA porque o § 1º do mesmo artigo afirma que esse consentimento do pai é dispensado caso ele tenha sido destituído do poder familiar. O poder familiar termina quando o filho atinge a maioridade. Logo, sendo André maior que 18 anos, João não mais tem poder familiar sobre ele, não sendo necessário seu consentimento para a adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015.

    Fonte: Dizer o Direito – info.558

  • Registro não autorizado da intimidade sexual

    CP:

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O agente que simule participação de celebridade em fotografias ou vídeos de ato sexual, ainda que se valendo tão somente do rosto da vítima na montagem das imagens, pratica crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

    Art. 216-B, CP – Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

    Quando envolver criança ou adolescente, o agente responderá pelo crime previsto no art. 241-C do ECRIAD:

    Art. 241-C do ECA: Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:  

  • É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família

    ECA:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    § 3 o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    § 5 o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

    § 6 o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A criança ou o adolescente deve ser criado pela família natural e apenas excepcionalmente por família substituta.  

  • Crime de Subtração de Incapazes

    CP:

    Subtração de incapazes

            Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    CUIDADO para não confundir com o crime previsto no art. 237 do ECA, que assim dispões: “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.“

    Perceba que o delito do ECA exige um elemento subjetivo específico, a saber, a subtração do menor com o objetivo de colocação em lar substituto. De sorte que, sendo a finalidade do agente a colocação da criança ou do adolescente em outro lar, o crime será o do art. 237 da Lei 8.069/90. Não havendo essa intenção em acréscimo, mas a mera subtração (caso da questão em análise), restará configurada a conduta tipificada no art. 249 do CP.

    A título de complemento, destaca-se que eventual consentimento do incapaz não conduz à elisão do crime, tendo-se em vista a natureza do bem jurídico protegido (indisponível), bem como a incapacidade de discernir do menor.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico isenta de pena o pai que, destituído do pátrio poder, subtraia o próprio filho menor de quem o tenha sob sua guarda em razão de ordem judicial. 

  • Preso acidentado e remissão da pena

    LEP:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.           

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;                 

    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.     

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.   

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                     

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição              

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                    

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.         

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.               

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho continuará a ser beneficiado com a remição da pena. 

           

  • Pena de Cesta Básica Violência doméstica criança

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos casos de violência doméstica e familiar contra criança ou adolescente, independentemente do seu gênero, é vedada a aplicação de pena de prestação pecuniária. 

    ECA:

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 

    Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)

    Não há que se discutir o gênero da criança ou do adolescente. 

  • Crimes Equiparáveis a Hediondos (com exemplos)

    A Lei 8.072/1990 define quais crimes são considerados hediondos, ou seja, aqueles considerados de extrema gravidade. Entre eles estão homicídio cometido em grupo de extermínio ou homicídio qualificado, lesões corporais gravíssimas contra autoridades ou agentes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, feminicídio, roubos qualificados, extorsão e extorsão mediante sequestro, estupro e estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte, falsificação de produtos medicinais, exploração sexual de crianças ou adolescentes, furto com explosivos, induzimento ou auxílio a suicídio e automutilação via internet, sequestro e cárcere privado contra menores, e tráfico de pessoas contra crianças ou adolescentes. Também são considerados hediondos crimes como genocídio, posse ou comércio ilegal de armas de fogo de uso proibido, tráfico internacional de armas, organização criminosa direcionada a crimes hediondos e crimes militares que tenham a mesma gravidade que os citados, além de crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Os crimes hediondos têm punições mais severas e não permitem fiança, anistia ou indulto. Um exemplo recente é o sequestro e cárcere privado cometido contra menores de 18 anos, que passou a ser considerado hediondo, permitindo a prisão temporária por até 30 dias, prorrogável por igual período. Nos casos de sequestro contra adultos, que não envolvam menores, o crime não é hediondo, e a prisão temporária segue a regra geral de cinco dias, prorrogáveis por igual período em situações excepcionais. O tráfico de crianças e adolescentes também é considerado crime hediondo, refletindo a gravidade atribuída a crimes que envolvem vítimas vulneráveis.

    Lei 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:      

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    I-B – feminicídio (art. 121-A);      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

    II – roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                 (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).              (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    IX – furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    X – induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (art. 122, caput e § 4º);   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    XI – sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV);   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    V – o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

    VII – os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   (Incluído pela Lei 14.811, de 2024)

    Obs.: Os crimes hediondos são punidos na forma consumada ou tentada.  Não cabe aos crimes hediondos: – Fiança; – Anistia; – Graça/Indulto.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José, delegado de polícia, representou, em observância às formalidades constitucionais e legais, pela decretação da prisão temporária de Caio, pela prática do crime de sequestro, na modalidade simples, cometido contra Maria, maior e capaz. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.960/1989 e da Lei nº 8.072/1990, é correto afirmar que a prisão temporária terá o prazo de: cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, já que não se está diante de crime hediondo.

    A questão busca induzir o candidato a erro, pois houve recente alteração na Lei dos Crimes Hediondos. Com a edição da Lei nº 14.811/2024, foi inserido o inciso XI no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, com a seguinte redação: sequestro e cárcere privado praticado contra menor de 18 (dezoito) anos (art. 148, § 1º, inciso IV, do Código Penal).

    Dessa forma, somente nessa hipótese específica o crime de sequestro e cárcere privado passou a ser considerado hediondo, sendo, portanto, admitida a prisão temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, que assim dispõe:

    A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Por outro lado, as demais modalidades do crime de sequestro e cárcere privado previstas no art. 148 do Código Penal, inclusive as formas qualificadas, que não envolvam vítima menor de 18 anos, não se enquadram como crimes hediondos. Nessas hipóteses, aplica-se a regra geral da prisão temporária, prevista no art. 2º da Lei nº 7.960/1989, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: José, de sessenta e nove anos de idade, fiscal de vigilância sanitária municipal, viúvo e único responsável pelos cuidados de seu filho, de onze anos de idade, foi denunciado à polícia por comerciantes que alegavam que o referido fiscal lhes solicitava dinheiro para que não fossem por ele autuados por infração à legislação sanitária. Durante investigação conduzida por autoridade policial em razão dessa denúncia, foi deferida judicialmente interceptação da comunicação telefônica de José. Nesse ato, evidenciou-se, em uma degravação, que José havia solicitado certa quantia em dinheiro a um comerciante, Pedro, para não interditar seu estabelecimento comercial, e que José havia combinado encontrar-se com Pedro para realizarem essa transação financeira. Na interceptação, foram captadas, ainda, conversas em que José e outros quatro fiscais não identificados discutiam a forma de solicitar dinheiro a comerciantes, em troca de não os autuar, e a repartição do dinheiro que seria obtido com isso. No dia combinado, Pedro encontrou-se com José, e, pouco antes de entregar-lhe o dinheiro que carregava consigo, policiais que haviam instalado escuta ambiental na sala do fiscal mediante autorização judicial prévia deram voz de prisão em flagrante a José, conduzindo-o, em seguida, à presença da autoridade policial. Em revista pessoal, foi constatado que José portava três cigarros de maconha. Questionado, o fiscal afirmou ter comprado os cigarros de um estrangeiro que trazia os entorpecentes de seu país para o Brasil e os revendia perto da residência de José. A autoridade policial deu andamento aos procedimentos, redigiu o relatório final do inquérito policial e o encaminhou à autoridade competente. Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. A autoridade policial não poderá arbitrar fiança para a soltura de José, pois o crime de corrupção passiva é equiparado a crime hediondo.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Considerando a Constituição Federal de 1988 e legislações, políticas e programas destinados a crianças e adolescentes, julgue o item a seguir. O tráfico de crianças e adolescentes é atualmente considerado crime hediondo pela legislação penal brasileira.

    Lei 8.072, Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:     

    XII – tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II).   

  • Regras Interceptação de Comunicações Telefônicas

    Lei 9.296/1996

    (…)

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I – Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II – A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Assim, presente qualquer das situações acima narradas, não se poderá admitir a interceptação telefônica. Podemos dizer que as condições para a autorização de interceptações telefônicas são as seguintes (cumulativas):

    —> Haver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal

    —> A prova não puder ser feita por outros meios

    —> O fato investigado deve ser punido com pena de reclusão

    —> A situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, com a qualificação dos suspeitos, SALVO SE FOR IMPOSSÍVEL.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 9.296/1996, a interceptação de comunicações telefônicas: não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios disponíveis.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA No pedido de interceptação telefônica, a situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • O Que É Exame Criminológico? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado.

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    “Este [sic] Corte possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.

    (AgRg no HC 419.539/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 16/02/2018)

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória.

    Desde a edição da Lei 10.792/03, o exame criminológico, até então mencionado no art. 112 da LEP, deixou de ser requisito à progressão de regime. Assim prescrevia o parágrafo único do aludido dispositivo legal: “A decisão será precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.

    QUESTÃO ERRADA: A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no exame.

    SV 26, STF – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO ERRADA: O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.

    CP – Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    LEP – Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    QUESTÃO CERTA: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça, para a progressão de regime prisional, em princípio, a avaliação técnica do condenado, também conhecida por exame criminológico, é: admissível somente por decisão fundamentada nas peculiaridades do caso.

    SÚMULA 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único – Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações.

    QUESTÃO CERTA: Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é: requisito facultativo para a concessão de benefícios, quando necessário, mediante decisão fundamentada do magistrado, consideradas as peculiaridades do caso.

    O exame criminológico deixou de ser obrigatório.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Crime de Favorecimento À Prostituição

    O crime de favorecimento à prostituição acontece quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou de outra forma de exploração sexual. A pena varia de acordo com a situação: se houver relação de autoridade sobre a vítima, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro, as punições aumentam, podendo chegar a reclusão de até dez anos e multa. Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável, e o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida se o agente não conseguir levar a vítima a se envolver na atividade.

    CP:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CEBRAASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Considere que em uma casa de prostituição, uma garota de dezessete anos de idade tenha sido explorada sexualmente. Nesse caso, o cliente que praticar conjunção carnal com essa garota responderá pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Configura lenocínio o ato de atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente.

    Segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades “submeter”, “induzir”, “atrair” ou “facilitar” a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta “dificultar”. Na modalidade “impedir”, é crime permanente.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar. Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.

    O delito do art. 218-B, CP, é crime habitual, que se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima. É crime material, precisando alcançar o “estado de prostituição”.

    Logo, se Mário induziu a vítima à prostituição, mas ela recusou e voltou a estudar, há TENTATIVA do art. 218-B, CP. 

    Ao induzir Bruna a prostituição, já está caracterizado o crime por Mário.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    A conduta do agente é típica, porém responde pelo crime na forma tentada.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    RESUMO:

    O crime de favorecimento à prostituição ocorre quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou exploração sexual.
    A pena varia de 2 a 5 anos de reclusão, podendo aumentar se houver relação de autoridade, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro.
    Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável.
    Nesse caso, o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida.
    O agente responde de forma mais grave se for ascendente, tutor ou responsável legal pela vítima.
    Se houver violência, grave ameaça ou fraude, a reclusão pode chegar a 10 anos, além da pena correspondente à violência.
    A multa é aplicada quando o crime tem finalidade de lucro.
    O delito é considerado instantâneo, mas depende da habitualidade da vítima na prática da prostituição.
    Mesmo que a vítima não se envolva, o agente pode responder por tentativa.
    A lei busca proteger tanto adultos quanto menores ou pessoas vulneráveis da exploração sexual.