Categoria: Informativos do STJ

  • Resumo de Crimes Contra Sistema Financeiro Nacional

    Crimes contra o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Lei 7.492.86 – Lei dos crimes do colarinho branco (Edwin Sutherland – white collar crimes – Teoria da associação diferencial – importante em criminologia). Pontos relevantes:

    1) Todos os crimes são dolosos;

    2) Art. 21, único crime punido com DETENÇÃO;

    3) Crimes de competência da Justiça Federal (logo, atuação do MPF);

     4) Delação premiada NÃO tem isenção de pena, apenas redução, art. 25, §2º;

    5) art. 22, p. único – tipifica o crime de evasão de divisas este NÃO é crime contra a ordem tributária. É crime contra o sistema financeiro nacional (as bancas adoram trocar);

    6) No crime de evasão de divisas praticados mediante operação do tipo (“dólar-cabo” NÃO é possível utilizar o valor de 10 mil como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância. Não tem relação com os valores da execução fiscal (20 mil STJ e STF).  (Ler info 578 STJ);

    7) No crime de evasão de divisas cometido por organização criminosa complexa – valorado de forma negativa na dosimetria da pena;

    8) O chamado “agiota”, em regra, NÃO pratica crime contra o sistema financeiro nacional e sim crime de USURA, tipificado na Lei da economia popular art. 4º da Lei 1.521/51. “STJ -> Acerca do empréstimo a juros, com valores próprios e não captados de terceiros, há, em tese, o delito de usura e, não contra o sistema financeiro nacional”.

    9) Gestão fraudulenta (fraude) é diferente de gestão temerária (irresponsabilidade – pena mais branda) art. 4º caput e p. único;

    10) gestão fraudulenta NÃO cabe o princípio da insignificância.

    Importantíssimo: Art. 30 da lei trata da prisão preventiva que pode ser decretada em razão da “magnitude da lesão causada”. O entendimento pacífico dos tribunais superiores é que esse fundamento, por si só, não será suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva. Porquanto, é preciso uma interpretação em concomitância com os artigos 312, 313 do CPP.

    Em outras palavras, em uma prova objetiva/dissertativa/oral o examinador vai dizer que apenas com essa razão “magnitude da lesão causada” é possível a prisão preventiva conforme disposto em lei, o que não é verdade, a lei é de 1986, em 2011 o CPP sofreu alteração e consta no art. 312, 313 os requisitos e possibilidades desse modelo de prisão.

    Podemos fundamentar na magnitude da decisão + os requisitos do CPP, especialmente a ordem econômica.

    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

  • Crime de Furto de Energia Elétrica (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: a energia elétrica pode ser objeto de furto.

    Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: 

    § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes patrimoniais, julgue o item seguinte. Configura-se o crime permanente de furto de energia elétrica quando o agente instala, no interior da residência, dispositivo para alteração do medidor de energia localizado na parte externa do muro da casa.

    SUBTRAIR a energia elétrica em si: FURTO MEDIANTE FRAUDE

    ALTERAR o medidor de energia elétrica: ESTELIONATO

    A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato. Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida. STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

    Cuidado para não confundir:

    • agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

    • agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

    Acrescentando: Informativo 645 do STJ: o pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL.

    ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes – uso de material transparente nas fases “a” e “b” do medidor – reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita. 2. “No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro”. (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012) 3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do “gato” de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, – fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal – CP (estelionato).

    4. Recurso especial desprovido.

    (AREsp 1418119/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)