A lei brasileira determina que a pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva. Isso significa que a pessoa condenada não precisa, obrigatoriamente, cumprir toda a pena no regime mais severo, como o fechado. Com o passar do tempo e o cumprimento de certos requisitos, ela pode passar para um regime menos rigoroso, como o semiaberto e depois o aberto. Essa mudança não é automática: depende de decisão do juiz da execução penal.
Para que essa progressão aconteça, a pessoa precisa cumprir uma parte mínima da pena. Essa porcentagem varia de acordo com dois fatores principais: se o condenado é primário ou reincidente e qual é a gravidade do crime praticado.
Se a pessoa for primária, ou seja, não tiver condenação definitiva anterior, e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça contra alguém, ela precisa cumprir pelo menos 16% da pena para poder progredir de regime. Se for reincidente nesse tipo de crime sem violência ou grave ameaça, o percentual sobe para 20%.
Quando o crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa, os percentuais aumentam. Se o condenado for primário, deverá cumprir ao menos 25% da pena. Se for reincidente em crime com violência ou grave ameaça, deverá cumprir 30%.
Nos crimes considerados hediondos ou equiparados a hediondos, as regras são mais rigorosas. Se o condenado for primário, deverá cumprir 40% da pena para ter direito à progressão. Se o crime hediondo tiver resultado morte e o condenado for primário, o percentual será de 50%, e nesse caso não será possível obter livramento condicional. Também deverá cumprir 50% da pena quem tiver sido condenado por exercer o comando de organização criminosa voltada à prática de crime hediondo ou equiparado, ou por integrar milícia privada.
Se a pessoa for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o percentual sobe para 60%. E, se for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deverá cumprir 70% da pena, também sem possibilidade de livramento condicional.
Existe ainda uma situação especial para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. Nesses casos, a lei permite uma progressão com requisitos próprios, mas todos devem ser cumpridos ao mesmo tempo. A mulher não pode ter cometido crime com violência ou grave ameaça contra pessoa, nem pode ter cometido o crime contra seu próprio filho ou dependente. Deve ter cumprido pelo menos um oitavo da pena no regime anterior, ser primária, ter bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do presídio e não ter integrado organização criminosa. Se ela cometer novo crime doloso ou praticar falta grave, esse benefício especial será revogado.
Em todos os casos, não basta apenas cumprir a porcentagem da pena. O preso precisa demonstrar boa conduta carcerária, que deve ser confirmada pela direção do estabelecimento prisional. Além disso, a decisão que concede a progressão deve ser fundamentada pelo juiz e só pode ser tomada depois de ouvir o Ministério Público e a defesa. O mesmo procedimento é exigido para concessão de livramento condicional, indulto e comutação de pena.
Se o condenado cometer falta grave durante o cumprimento da pena, o prazo para conseguir a progressão é interrompido. A contagem do tempo recomeça considerando a pena que ainda falta cumprir. O bom comportamento pode ser recuperado após um ano do fato que gerou a falta grave ou antes disso, quando for alcançado novamente o tempo mínimo exigido para o benefício.
A lei também esclarece que, para fins de cálculo da progressão, não se considera hediondo o tráfico de drogas praticado na forma privilegiada, quando presentes certos requisitos legais.
Quanto ao exame criminológico, ele já foi obrigatório no passado, mas hoje não é exigido automaticamente. Em regra, o juiz pode conceder a progressão sem exigir esse exame. No entanto, se entender que o caso exige uma avaliação mais aprofundada da personalidade e da situação do condenado, poderá determinar o exame de forma fundamentada e excepcional.
Há ainda uma situação importante envolvendo quem comete um crime hediondo depois de já ter sido condenado por um crime comum. Nessa hipótese, mesmo que a pessoa não seja reincidente específica em crime hediondo, aplica-se o percentual de 40% para progressão, como ocorre com o condenado primário por crime hediondo sem resultado morte. Isso porque a lei diferencia apenas o primário e o reincidente em crime hediondo, não criando uma terceira categoria formal. Na prática, usa-se a expressão “primário específico” para explicar esse caso, mas não se trata de um termo técnico previsto na lei.
Em resumo, a progressão de regime depende do tipo de crime, da condição de primariedade ou reincidência, do tempo mínimo de pena cumprido e do bom comportamento do condenado. Mesmo preenchendo esses requisitos, a mudança de regime só acontece após decisão fundamentada do juiz.
Lei de Execução Penal:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
V – não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Após a observância do contraditório e da ampla defesa, Maria, que se encontra grávida, foi condenada, definitivamente, pela prática de determinada infração penal, iniciando-se o cumprimento da sanção privativa de liberdade.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime estão elencados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.
A) Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
B) Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa.
C) Ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior.
D) Não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente.
E) Não ter integrado organização criminosa.
Comentário: o erro da alternativa é a fração de cumprimento da pena. Segundo a LEP, deve cumprir, na verdade, 1/8 (art. 112, §3º, inciso III, da LEP).
BANCA PRÓPRIA MPE-RJ (2022):
QUESTÃO CERTA: Tendo em conta que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo Juiz, bem como as disposições do art. 112, da Lei de Execução Penal, assinale a alternativa correta.
A) A apenada mulher que seja mãe de criança atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumprido 1/6 da pena, desde que o crime praticado não envolva violência ou grave ameaça à pessoa.
B) Nos crimes hediondos ou a eles equiparados, sendo o apenado primário, atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumpridos, ao menos, 50% (cinquenta por cento) da pena.
C) Nos crimes praticados sem violência à pessoa ou grave ameaça, sendo o apenado primário, atingirá o requisito objetivo para a progressão de regime quando cumpridos, ao menos, 20% (vinte por cento) da pena.
D) A concessão da progressão do regime não depende de manifestação prévia do Ministério Público, podendo se dar, de ofício, pelo Juiz da Execução.
E) A apenada mulher, beneficiada pela progressão especial de regime, terá o benefício revogado, se praticar novo crime doloso.
Solução:
Item (A) – A apenada mulher que seja mãe de criança tem que cumprir ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior, nos termos do inciso III, do § 3º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP). Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (B) – O apenado primário que praticar crimes hediondos ou a eles equiparados atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumpridos, ao menos, 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do inciso V, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) – O apenado primário que praticar crimes sem violência à pessoa ou grave ameaça atingirá o requisito objetivo para a progressão do regime quando cumpridos, ao menos, 16% (dezesseis por cento) da pena, nos termos do inciso I, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (D) – A concessão da progressão de regime depende da manifestação do Ministério Público, nos termos do § 2º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, senão vejamos: “A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes”. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) – A apenada mulher, beneficiada pela progressão especial de regime, terá o benefício revogado se praticar novo crime doloso, conforme expressamente previsto no § 4º, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984, senão vejamos: “o cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo”. Com efeito, a presente alternativa é a correta.
Fonte: Gabarito Comentado.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Acerca do Art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, que dispõe sobre a progressão especial, avalie as afirmativas a seguir.
I. Estabelece que a mulher gestante, que esteja amamentando ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência poderá progredir de regime, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no supramencionado parágrafo, dentre eles, não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa.
II. Estabelece como requisitos cumulativos para a progressão especial de regime os seguintes: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; não ter cometido crime hediondo; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa ou associação criminosa.
III. Em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres, os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas serão utilizados para avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, visto que deverão ser desenvolvidas, dentro do sistema jurídico, opções específicas para mulheres, de medidas despenalizadoras e alternativas à prisão e à prisão cautelar, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres infratoras e suas responsabilidades de cuidado.
Está correto o que se afirma em: III, apenas.
IBFC (2022):
QUESTÃO CERTA: A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) dispõe que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, após o cumprimento de determinado período da pena. Acerca das disposições da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), assinale a alternativa incorreta.
A) O apenado deverá cumprir 20% (vinte por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça
B) O apenado deverá cumprir 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça
C) O apenado deverá cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário
D) O apenado deverá cumprir 50% (cinquenta por cento) da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional
E) O apenado deverá cumprir 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No que se refere à progressão de regime, a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, sendo determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 40% da pena, for primário e tiver sido condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado.
LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
16% → PRIMÁRIO: SEM violência ou grave ameaça.
20%→ REINCIDENTE: SEM violência ou grave ameaça.
25%→ PRIMÁRIO: COM violência ou grave ameaça.
30%→ REINCIDENTE: COM violência ou grave ameaça.
40% → PRIMÁRIO: hediondo ou equiparado.
50% → PRIMÁRIO: hediondo ou equiparado → MORTE → vedado livramento condicional.
50% → OCRIM: comando, individual ou coletivo: crimes hediondos ou equiparados.
50% → MILÍCIA PRIVADA.
60% → REINCIDENTE: hediondo ou equiparado.
70% → REINCIDENTE: hediondo ou equiparado → MORTE → vedado livramento condicional.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, quando o preso tiver cumprido ao menos 30% da pena, se o apenado for:
A) condenado por exercer o comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo.
B) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
C) reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
D) primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
E) reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
CONSULPLAN (2022):
QUESTÃO CERTA: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos ___________________________, se o apenado (primário) for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado.”
Assinale a alternativa que completa corretamente a afirmativa anterior.
A) 30% (trinta por cento) da pena
B) 40% (quarenta por cento) da pena
C) 50% (cinquenta por cento) da pena
D) 60% (sessenta por cento) da pena
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Conforme a legislação em vigor, em regra, para decisão judicial determinar a progressão de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é: prescindível.
O art. 112 da Lei de Execuções Penais, em sua redação original, exigia, como condição para a progressão de regime e concessão de livramento condicional, que o condenado se submetesse a exame criminológico. Em outras palavras, o exame criminológico era obrigatório.
A Lei nº 10.792/2003 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico. No entanto, o exame criminológico ainda poderá ser realizado se o juiz, de forma fundamentada e excepcional, entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento.
Em suma, a Lei nº 10.792/2003 não dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização do exame criminológico, que ainda poderá ser feito para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado. Nesse sentido, o STJ editou um enunciado com esta conclusão:
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
Ressalta-se:
Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).
INSTITUTO AOCP (2023):
QUESTÃO CERTA: Mateus foi condenado por roubo simples à pena de 10 (dez) anos de reclusão e iniciou o cumprimento de pena em regime fechado na penitenciária de Goiânia-GO. Durante seu estágio no presídio, foi pego com grande quantidade de cocaína dentro de sua cela e foi processado por tráfico de drogas e condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão. Ao iniciar o cumprimento da segunda pena recebida, o juízo da execução penal deverá considerar qual percentual como tempo de progressão penal?
A) 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
B) 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
C) 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário específico.
D) 30% (trinta por cento), se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
E) 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.
“O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que o percentual a ser aplicado para a progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente por crime comum é de 40%. A decisão se deu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327963, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1169) e mérito julgado no Plenário Virtual.
No caso concreto, trata-se de um condenado por tráfico de drogas que já tinha sido apenado pelo crime de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o cumprimento da fração de 60% da pena para a obtenção da progressão de regime.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retificou o cálculo para 40%, previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou o ARE ao Supremo.”
FONTE: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=473791&ori=1
E o Art. 112 a LEP:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
(…)
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
(…)
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
(…)
A, B, C, D, E) Ou seja, a LEP previu apenas duas situações, réu primário e réu reincidente em crime hediondo ou equiparado. Então, como ficou o caso do réu não primário (roubo simples), mas que cometeu um crime hediondo depois (tráfico de drogas)? O percentual será o do inciso V, ou seja, 40%.
Logo, o gabarito é: 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário específico.
Fonte: Gaby Mattos.
Observação: a expressão “primário específico” não é um termo técnico oficial encontrado no Código Penal ou em leis específicas, mas é usada na prática forense e na doutrina para se referir a uma situação intermediária entre o réu primário e o reincidente. Um réu primário simples, ou genérico, é aquele que não tem nenhuma condenação penal transitada em julgado, ou seja, é considerado sem antecedentes criminais relevantes e, em regra, tem direito a benefícios legais como a suspensão condicional da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Já a reincidência ocorre quando um indivíduo comete novo crime após já ter sido condenado definitivamente por outro crime. A reincidência agrava a pena e pode impedir a concessão de certos benefícios. O “primário específico” é, portanto, um réu que, embora tecnicamente primário (sem reincidência formal), já tenha sido processado ou condenado anteriormente por crimes da mesma espécie, mesmo que a condenação tenha sido extinta por prescrição ou reabilitação.
Esse conceito pode surgir, por exemplo, quando alguém foi condenado por um crime, como tráfico de drogas, e a pena já foi extinta ou o réu foi reabilitado, mas, em um novo processo pelo mesmo tipo de crime, ele não será considerado reincidente, mas sim um “primário específico”. Nesse caso, embora não haja reincidência, esse histórico criminal relevante pode justificar uma pena mais severa na dosimetria, mesmo sem o agravante de reincidência.
Em resumo, o “primário específico” é aquele que, embora não tenha reincidência, tem antecedentes que podem influenciar a decisão sobre a pena, especialmente se os crimes anteriores forem da mesma natureza. Isso é utilizado muitas vezes para justificar uma pena mais alta durante a fase de dosimetria, mesmo que o réu não tenha reincidido formalmente.
Dica para memorização:
16%1ºSV
20%2ºSV
25%1ºCV
30%2ºCV
40%1ºH
50%1ºHM
60%2ºH
70%2ºHM
- 1º: Primário
- 2º: Reincidente
- SV: Sem violência
- CV: Com violência
- H: Crime hediondo
- Hm: Hediondo com resultado morte
- Resumindo: essa é a porcentagem que o criminoso tem que cumprir para progredir de pena de acordo com suas peculiaridades.
Para revisar tema correlato:
É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.012.101-MG, REsp 2.012.112-MG e REsp 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgados em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).
RESUMO:
A progressão de regime permite que o preso passe para um regime menos rigoroso após cumprir uma parte mínima da pena, que varia conforme o tipo de crime e se é primário ou reincidente, podendo ir de 16% a 70%.
Crimes com violência, crimes hediondos e hediondos com resultado morte exigem percentuais maiores, sendo que, em alguns casos, não há direito ao livramento condicional.
Além do tempo mínimo, é indispensável boa conduta carcerária comprovada e decisão fundamentada do juiz, após ouvir o Ministério Público e a defesa.
A falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão, que recomeça considerando o restante da pena, e o exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser exigido de forma excepcional.
Há ainda regra especial para gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, que devem cumprir 1/8 da pena e atender a todos os requisitos legais ao mesmo tempo.