Categoria: Súmulas Vinculantes

  • Constitui crime contra a ordem tributária

    Lei 8.137/1990:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:                

    I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                 

    I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, agindo com dolo, fez declaração falsa sobre rendas e bens, para eximir-se, parcialmente, de pagamento de tributo. Registre-se que, durante as investigações, constatou-se que a ação de João não causou grave dano à coletividade. Apurou-se, ainda, que o indivíduo é servidor público no Estado Alfa, muito embora a conduta por ele praticada não tenha qualquer relação com a função pública exercida. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar que a conduta de João: caracteriza crime contra a ordem tributária, sem qualificadoras ou causas de aumento de pena.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (…)

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    (…)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: O delito de falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável é considerado crime material ou de resultado.

    Súmula vinculante nº 24 – “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    O delito descrito na assertiva está expresso no art. 1º, III, da lei 8.137/1990.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Não se tipifica o delito de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias antes do lançamento definitivo do tributo.

    O crime de prestar declaração falsa às autoridades tributárias está inserido no art. 1º, I, da lei 8.137/1990.

    Súmula vinculante nº 24 – “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. Caso o Ministério Público tome conhecimento da conduta do contribuinte somente em 2023, o prazo para aplicação da sanção penal cabível terá prescrito, de acordo com a legislação pertinente.

    Considerando que o crime mencionado é o do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e que a pena é de: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, a prescrição é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

    Lei n. 8.137/1990:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CP:

      Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Assim, de 2013 a 2015 (época do delito) até 2023, o prazo de 4 (quatro) anos já foi ultrapassado, razão pela qual a pretensão punitiva do Estado está prescrita.

    ———————————————————————————–

    Dado que, no caso concreto, o contribuinte declarou, mas não pagou nada, aplica-se a regra geral da contagem de prazo decadencial para a constituição do crédito tributário de tributo sujeito a homologação, prevista no art. 173, I, do CTN.

    Assim, conta-se o prazo decadencial do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter havido o lançamento. Nesse caso, de 2014 a 2016.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Maria, dona de uma rede de lojas de roupas, foi denunciada por crimes contra a ordem tributária após uma investigação ter revelado que ela se utilizava de um esquema complexo para reduzir ilegalmente o valor dos tributos devidos. Entre as práticas ilegais de Maria, incluem-se a criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas e a realização de operações de compra e venda não registradas. Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei n.º 8.137/1990, julgue o item a seguir. A realização de operações de compra e venda não registradas, com a intenção de suprimir ou reduzir tributos, somente configura crime contra a ordem tributária se os valores não registrados ultrapassarem o montante autorizado em lei.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:              

     I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • O Que É Crime de Apropriação Indébita? (Exemplos)

    O crime de apropriação indébita é tipificado no artigo 168 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando uma pessoa, que tem posse de um bem que não lhe pertence, se apodera indevidamente dele, com a intenção de não devolver ou usá-lo de maneira fraudulenta. Esse crime é caracterizado pela apropriação de bens móveis, que são de terceiros, com a finalidade de enriquecimento pessoal.

    O agente, geralmente, tem a posse legítima do bem (como em casos de empréstimos ou sequestros temporários), mas abusa dessa confiança para se apropriar de forma permanente ou ilegítima da propriedade alheia. Exemplos comuns incluem o empregado que pega dinheiro da empresa e não devolve ou o locatário que não devolve um imóvel conforme acordado.

    A punição para esse crime varia de 1 a 4 anos de reclusão, podendo ser agravada em algumas circunstâncias, como a apropriação de bens de grande valor. O crime de apropriação indébita é considerado uma violação da confiança social, pois envolve a quebra de deveres de lealdade e boa-fé nas relações de posse e uso de bens.

    Código Penal Brasileiro:

    CAPÍTULO V

    DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Apropriação indébita previdenciária 

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de: 

           I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  

           II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  

           III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  

           § 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    § 4  A faculdade prevista no § 3 deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O comerciante que, ainda que de maneira eventual, não recolher aos cofres públicos valor de ICMS cobrado do adquirente de mercadoria incorrerá em crime de apropriação indébita tributária.

    A ausência de contumácia no não recolhimento do ICMS em operações próprias conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta. (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.867.109-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 25/08/2020) [inf.679]

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA:  O crime de apropriação indébita tributária é próprio, de forma que somente pode ser cometido por quem detenha a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, seja como contribuinte ou responsável tributário.

    De fato, é um crime próprio (Luiz Regis Padro, Nucci e Renato Brasileiro), pois demanda uma qualidade especial do agente: “sujeito passivo da obrigação tributária”.  

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária não exige o dolo específico de apropriação, motivo por que se mostra suficiente a constatação de reiteração da conduta, ainda que sob a modalidade culposa.

    Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, deve ser comprovado o DOLO ESPECÍFICO. (STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), por unanimidade, julgado em 16/11/2021) [inf.718]

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária é de natureza material e, portanto, não prescinde da conclusão do processo administrativo fiscal para fins de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.

    No que diz respeito aos crimes tipificados no artigo 2º, inciso II, da Lei n° 8.137/90, é remansosa a jurisprudência deste Sodalício em afirmar que são formais, ou seja, independe de um resultado naturalístico para sua consumação, sendo que sua aplicabilidade se dá justamente naqueles casos em que a apuração fiscal identificou a omissão ou a declaração falsa antes do dano. (STJ. 6ª Turma. RHC n. 83.103/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1/6/2017)

    A exceção à regra fica por conta do crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/90. Outrora considerado espécie de crime formal, assemelhando-se, assim, às demais infrações penais do art. 2°, o STF passou a tratá-lo como CRIME MATERIAL, de modo que a persecução penal desse delito ficasse condicionada à decisão final do procedimento administrativo de lançamento.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de apropriação indébita tributária exige a ocorrência de fraude para que haja a caracterização do tipo penal.

    O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.877.226/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2022).

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO ERRADA: De maneira diversa de outros crimes contra a ordem tributária, nela incluída a previdência social, não se exige o término do procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito tributário, para a sua configuração.

    É necessário a existência de ação fiscal prévia, para que seja levantado os valores sonegados. A alternativa diz que não precisa dessa ação fiscal.

    STJ entende que o crime de apropriação indébita previdenciária possui a natureza material, o que implica que o início da persecução penal com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público depende do lançamento definitivo do crédito tributário.

    Súmula Vinculante 24 determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 87: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – IV

    6) O crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é de natureza material e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: A conduta descrita no tipo exige o dolo de deixar de repassar, sendo desnecessária, para a sua configuração, a existência de fim específico de apropriar-se dos valores destinados à previdência social. 

    Embora haja certa divergência, no crime de apropriação indébita previdenciária, a respeito da necessidade de finalidade específica, a orientação dominante é de que não se exige nenhum propósito além daquele de deixar de repassar à Previdência Social os valores de contribuições recolhidas dentro do prazo e forma legais: a) STF: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente” (HC 122.766 AgR/SP, DJe 13/11/2014); b) “Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no REsp 1.477.691/DF, DJe 28/10/2016).

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: A sua tipificação ocorre por ocasião da omissão do agente em repassar à previdência social, por intermédio da Receita Federal do Brasil, a contribuição recolhida do contribuinte, na forma e no prazo estabelecidos na legislação pertinente. 

    Banca própria PGR (2022):

    QUESTÃO CERTA: Não se exige a elementar da fraude para a sua tipificação, diferentemente do verificado com o crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, do CP) e o crime de sonegação fiscal do art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/1990.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O não recolhimento de ICMS retido por substituição tributária, declarado ao fisco, apenas exclui o crime de apropriação indébita do tributo quando a apuração de clandestinidade é apurada no balanço anual. 

    INCORRETA. A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.[…]STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633). Não se exige clandestinidade O fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) o crime. Isso porque, para a configuração deste delito, não se exige clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas). (DIZER O DIREITO)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. O tipo penal condizente com a conduta do referido contribuinte consuma-se no ato da declaração feita por meio dos registros nos livros fiscais, mesmo antes da supressão do tributo devido.

    A declaração feita nos livros e documentos empresariais é irrelevante para a consumação do crime contra a ordem tributária previsto no artigo 2° da Lei n.° 8.137/90. Assim, a consumação do crime ocorre com o não recolhimento do tributo no prazo legal.

    Para que o crime de “apropriação indébita tributária” reste configurado, deve ser demonstrado o DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO. O fato de o agente declarar em livros fiscais não tem o condão de exercer influência na prática do delito. Vejamos o entendimento do STJ:

    Para a configuração da apropriação indébita tributária, o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir (fazer desaparecer) ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade (não se exige que seja feito às escondidas).

    Ademais, o crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 não exige para sua configuração a existência de ardil, fraude ou falsidade.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 609.039/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/11/2020.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 476.704/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/09/2019.

    FONTE: BUSCADOR DIZER O DIREITO.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Para a tipificação do crime de apropriação indébita, é necessário que o agente empregue meio fraudulento para que a coisa seja confiada a ele pelo ofendido, invertendo, logo após, sua posse ou detenção.

    Essa afirmativa é incorreta. No crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), não é necessário que o agente use meio fraudulento para obter a coisa. O crime se consuma quando a coisa é confiada ao agente, e ele a apropria como se fosse sua, independentemente de fraude na entrega.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, o crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza formal, razão pela qual o parcelamento dos débitos cobrados não implica a suspensão do processo penal em curso.

    O crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza material, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1166: “O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal”

    Fonte Estratégia.

  • O Que É Tráfico de Drogas Privilegiado?

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    QUESTÃO CERTA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: Trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto.

    INCORRETA. O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O condenado pela prática de tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    INCORRETA.O STF declarou que é inconstitucional a lei que impõe regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados, por ferir o princípio da individualização da pena (STF. HC 111.840-ES). Então o regime inicial para os crimes hediondos e equiparados pode ser o aberto, semiaberto ou o fechado.

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: A progressão de regime prisional do réu condenado pelo crime em apreço somente será admitida mediante a realização de exame criminológico.

    INCORRETA. Súmula vinculante 26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO CERTA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado poderá alcançar a progressão de regime prisional depois de ter cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, se ostentar bom comportamento carcerário.

    CORRETA. POR NÃO SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO SEGUE O CUMPRIMENTO DE 1/6 PARA PROGRESSÃO DE REGIME.

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O livramento condicional somente será concedido aos condenados pelo crime em apreço que tenham cumprido mais de dois terços da pena, exceto aqueles reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.

    INCORRETA. Art. 5º da Lei 8072/90 é aplicável apenas para crimes hediondos e equiparados.

    QUESTÃO CERTA: Em viagem pela Europa, Ronaldo, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, adquiriu quinze cápsulas do entorpecente LSD com o objetivo de obter lucro capaz de custear as despesas com a viagem. De volta ao Brasil, Ronaldo foi preso em flagrante quando tentava vender a droga. Nessa situação, caso seja condenado pelo crime tráfico de entorpecentes, Ronaldo poderá obter a redução da pena de um sexto a dois terços.

    Trata-se da figura do §4º do art. 33, que versa sobre o tráfico privilegiado. Este será configurado caso o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Caso o agente cumpra os requisitos, fará jus à redução de pena de 1/6 a 2/3. Cabe, ainda, frisar que, ao contrário do 33 caput, o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo.


    Art. 33, §4º da Lei de Drogas. Nos mostra Tráfico privilegiado, dessa forma terá o direito a 1/6 a 2/3, pois o mesmo era:

    . Primário;

    . Bons antecedentes;

    . Não se dedicar a atividades criminosas;

    . Não integrar organização criminosa.

    . De acordo com o STF e STJ o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo 595 do STJ.

  • Tráfico de Drogas e Substituição de Privativa em Restritiva

    A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) previu originalmente a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes relacionados ao tráfico de drogas, conforme o art. 44. No entanto, essa vedação foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que mudou completamente o panorama jurisprudencial sobre o tema.

    Atualmente, a jurisprudência consolidada do STF, especialmente no julgamento do HC 97.256, e a edição da Súmula Vinculante 59, impõem ao julgador a possibilidade — e, em certos casos, a obrigatoriedade — de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos legais, principalmente nos casos de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas).

    Diante disso, muitas questões de concurso — elaboradas por bancas como a FGV e o CEBRASPE — acabam exigindo não apenas o conhecimento literal da legislação, mas sobretudo o domínio da jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, especialmente do STF e do STJ.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: é vedada a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos casos de condenação por tráfico de drogas;

    De acordo com o art. 44 da Lei 11343/06, o tráfico de drogas é insuscetível de conversão da pena de prisão em restritiva de direitos. Mas atenção, o enunciado exige resposta pautada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o STF afirma ser inconstitucional a proibição de conversão de penas em crime de tráfico (HC 97.256). Ademais, especificamente para o tráfico privilegiado, temos a Súmula Vinculante 59 do STF. É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em um processo criminal a que o réu responde como incurso no crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, decide o juiz, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicar o benefício previsto no §4º do citado artigo, reduzindo a pena aplicada, então no patamar mínimo cominado em lei, à razão de dois terços, para fixá-la em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa. Diante do narrado, deverá o juiz: fixar o regime prisional inicialmente aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos ou 1 pena restritiva de direitos e multa.

    STF | Súmula Vinculante 59 | É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.

    CP | Art. 33. […] § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: […] c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    CP | Art. 44. […] § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    Fonte: Mege.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz não poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (isso é o que diz a lei, mas veja abaixo o que definiu o STF).

    STF: “São inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas”. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena. (HC 97256)

    Assim ficaria certa: Em caso de prisão por tráfico de drogas ilícitas, o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Tanto no tráfico do Art. 33 (caput), quanto nos seus equiparados (incisos) poderá haver redução da pena de 1/6 a 2/3, sendo, hoje, possível a conversão de pena restritiva de liberdade em restritiva de direito, desde que o agente cumpra os seguintes requisitos:

    a) primário

    b) bons antecedentes

    c) não se dedique a atividades criminosas

    d) nem integre organização criminosa

    Lembrando que na Maria da Penha não pode!

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao processamento do crime de tráfico de drogas, assinale a opção correta. É incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. 

    Foi reconhecida a inconstitucionalidade da vedação do art. 33 §4º da Lei 11.343/06, logo caberá a conversão desde que preenchidos os requisitos do art. 44 da mesma lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 11.343/2006. No caso de condenação pelo crime de associação para o tráfico, o livramento condicional depende do cumprimento de dois terços da pena, sendo vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico..

    Obs.:

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas.

    Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD.

    Vale ressaltar que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da LD prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do CP em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico).

    STJ. 5ª Turma. HC 311656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

  • Há falta de Vagas na Cadeia: o que deve ser feito?

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, por precariedade, superlotação e falta de estabelecimento prisional compatível, por exemplo, admite-se o deferimento, ao sentenciado, de: saída antecipada no regime com falta de vagas, além do cumprimento de penas restritivas de direito.

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A regressão de regime: deve ocorrer em caso de ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, pois o sentenciado não pode ser prejudicado pela omissão estatal.

    Incorreto. Súmula Vinculante nº 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.”

    Teses que foram firmadas pelo STF em repercussão geral:

    a) A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso;

    b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”, do CP);

    c) Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se:

    (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto;

    d) Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O apenado que deva cumprir pena em regime aberto não poderá fazê-lo em prisão domiciliar, mesmo que não haja casa de albergado na localidade.

    Não havendo vagas no regime prisional fixado na sentença, o apenado poderá começar a cumprir pena em regime mais brando. Por esse motivo, o STF concedeu HC para permitir prisão domiciliar por falta de vaga em regime aberto. Esse foi o entendimento esposado no julgamento do HC 113.334 no

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A falta de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício de prisão domiciliar. 

    A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:

    i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;

    ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e

    iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. STJ. 3ª Seção. REsp 1.710.674-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 632).

  • O Que É Apropriação Indébita Previdenciária?

    A apropriação indébita previdenciária é classificada como espécie de crime tributário, pois envolve o descumprimento de obrigação legal relacionada à arrecadação e ao repasse de contribuições destinadas à Previdência Social. Trata-se de conduta que ocorre quando o responsável legal desconta a contribuição do salário do empregado, mas deixa de repassá-la ao órgão previdenciário no prazo e na forma exigidos pela legislação.

    Do ponto de vista jurídico-penal, esse crime possui natureza de delito omissivo material. Isso significa que não basta a simples omissão no repasse das contribuições para que haja a consumação do crime. É indispensável que exista um resultado juridicamente relevante, consistente na constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa. Enquanto houver discussão administrativa válida sobre a exigibilidade do tributo, não se considera consumado o delito, pois ainda não há certeza jurídica quanto à existência da obrigação tributária.

    Essa compreensão decorre da necessidade de harmonizar o direito penal com o direito tributário, evitando que a persecução penal se inicie antes da definição administrativa do crédito. Assim, somente após o encerramento definitivo do processo administrativo fiscal, com a confirmação de que o tributo é devido, é que se pode afirmar a consumação do crime e a viabilidade da responsabilização penal.

    Nesse contexto, não se exige a demonstração de intenção específica de se apropriar definitivamente dos valores, sendo suficiente a conduta omissiva consistente em não efetuar o repasse das contribuições descontadas, desde que o crédito esteja definitivamente constituído. A consumação, portanto, não se dá no mero vencimento do prazo para recolhimento, mas apenas quando a obrigação tributária se torna certa, líquida e exigível após o exaurimento da via administrativa.

    “A apropriação indébita previdenciária é uma espécie de crime tributário.”

    “A apropriação indébita previdenciária (art.168-A do CP) é um crime omissivo material, consumando-se apenas com o lançamento definitivo do crédito tributário na via administrativa. Por isonomia, aplica-se a ela a Súmula Vinculante n. 24.”

    (STJ, 6ª Turma, HC270.027/RS, julgado em 05/08/2014; STJ, REsp 1.982.304-SP, Tema 1166, julgado em 17/10/2023))

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: A empresa Alfa Ltda. deixou de repassar à Previdência Social as contribuições descontadas dos salários de seus empregados entre 2017 e 2018. Em 2019, a Receita Federal lavrou auto de infração e constituiu o crédito tributário, contra o qual a empresa apresentou defesa administrativa. O processo administrativo foi definitivamente julgado em 2022, confirmando a exigência do tributo. Em 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o sócio-administrador da empresa Alfa Ltda. pelo crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, §1º, I, Código Penal). À luz da jurisprudência do STF e do STJ, é correto afirmar que o crime: possui natureza de delito material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa;

    Comentário: Consumação – A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) é crime omissivo material (e não formal), de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

    Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo. Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO CERTA: Nos termos do entendimento jurisprudencial estabelecido nos tribunais superiores, o crime de apropriação indébita previdenciária é considerado delito omissivo próprio, em todas as suas modalidades, e consuma-se no momento em que o agente deixa de recolher as contribuições, depois de ultrapassado o prazo estabelecido na norma de regência, sendo, portanto, desnecessário o animus rem sibi habendi.

    Comentário: animus rem sibi habendi significa a intenção de ter a coisa para si.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: No tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária, considerada a sua natureza formal, é prescindível o exaurimento do processo administrativo para efeito de encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público.

    Comentário: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, possui natureza de crime omissivo material e não formal como afirma a questão, de modo que, por força do princípio da isonomia, aplica-se a ele também a SV 24 do STF (STJ. 6ª Turma. HC 270.027/RS, julgado em 05/08/2014).

    Assim, para a sua consumação, é indispensável o prévio exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do tributo, ou seja, é necessário que, no âmbito administrativo-fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido. Senão, vejamos:

    Súmula vinculante 24 – STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Nesse sentindo, dispõe o INFORMATIVO 792:

    O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.  STJ. 3ª Seção. REsp 1.982.304-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1166) (Info 792).

    Fonte: Dizer o Direito.

    RESUMO:

    A apropriação indébita previdenciária é um crime tributário que ocorre quando o responsável desconta a contribuição do empregado e deixa de repassá-la à Previdência Social.

    Trata-se de crime omissivo material, consumando-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa.

    Enquanto houver discussão administrativa sobre o débito, o crime ainda não se considera consumado.

    Não basta o simples vencimento do prazo para recolhimento, sendo indispensável o encerramento definitivo do processo administrativo.
  • Crimes Materiais Contra a Ordem Tributária

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes contra a ordem tributária são materiais, razão pela qual somente é possível ajuizar a ação penal após a constituição definitiva do crédito tributário.

    O enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF, dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Do que se confirma, que os crimes elencados no art. 1º e seus incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, e somente após a constituição definitiva do crédito é que poderá ser analisada a existência do elemento resultado, imprescindível à consumação do crime material, não podendo, por isso, haver ação penal e, por consequência, condenação. Dessa forma, conclui-se que nem todos os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais, pois que os elencados no art. 2º do mesmo dispositivo legal são crimes formais, tendo em vista que independem do resultado, bastando, para tanto, a simples conduta do agente prevista em lei, diferentemente, pois, dos elencados no art. 1º, que são crimes materiais, entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 24, que somente a eles se aplica.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Uma pessoa física não inscrita no cadastro fiscal sob controle do órgão fazendário recebeu mercadorias em volume que não deixava dúvidas de que se destinavam ao comércio. O fisco, ao tomar conhecimento do fato e antes da venda das mercadorias, realizou a verificação necessária e lavrou auto de infração, cobrando o respectivo tributo, dado que a irregularidade constatada enquadrava-se em fraude fiscal. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlacionados, assinale a opção correta: O ilícito penal tributário consuma-se após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa da unidade da Federação.

    Errado. A consumação dos crimes materiais tributários se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, como se infere da súmula vinculante 24 do STF.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação da opção “B”, e do teor da Súmula Vinculante 24, do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Para ser tipificado o crime de sonegação fiscal, caracterizado pela omissão de informação com o intuito de redução de tributo, é necessário o prévio lançamento definitivo do tributo.

    Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Sendo os delitos cometidos contra a ordem tributária crimes materiais, é necessário o esgotamento do lançamento administrativo para que ocorra o resultado naturalístico.

    Nem todos os crimes contra a ordem tributária são materiais.  Os delitos previstos no artigo 2º da lei 8137/90 são formais, logo, independe da ocorrência de resultado naturalístico.

    MPE-SP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.

    Correta, é o que se depreende da súmula 24.

    Súmula Vinculante 24. “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Nos casos de crimes de sonegação fiscal, não se admite o recebimento da denúncia penal enquanto estiver pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo.

    Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • Crime Material e Lançamento do Tributo (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Considere os seguintes atos, praticados com o objetivo de suprimir tributo: 1) Marcelo prestou declaração falsa às autoridades fazendárias; 2) Hélio negou-se a emitir, quando isso era obrigatório, nota fiscal relativa a venda de determinada mercadoria; 3) Joel deixou de fornecer nota fiscal relativa a prestação de serviço efetivamente realizado. Nessas situações, conforme a Lei n.º 8.137/1990 e o entendimento do STF, para que o ato praticado tipifique crime material contra a ordem tributária, será necessário o prévio lançamento definitivo do tributo em relação a: Marcelo apenas.

    Súmula Vinculante 24

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    QUESTÃO CERTA: É indispensável o lançamento definitivo do tributo para a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária.


    QUESTÃO CERTA:
    A conduta do motorista configura crime de descaminho em sua forma consumada, ainda que não tenha havido constituição definitiva do crédito tributário e a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário.

    É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP). (Info 548)


    O crime de DESCAMINHO se consuma com a liberação na alfândega sem o pagamento de impostos. Descaminho é crime formal. O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho.

    Segundo ROGEÉRIO SANCHES assim ensina: O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável” (pág.815 – manual de direito penal – parte especial).

    O STF tem decidido que se trata de crime formal e, portanto, não se exige efetivo prejuízo ao erário para a consumação; basta a ilusão de direito ou imposto. Em decorrência desse entendimento, a orientação do tribunal se dá na direção de que o esgotamento da via administrativa é dispensável. O STJ segue a mesma linha: “No julgamento do HC 218.961⁄SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o crime de descaminho é de natureza formal e se aperfeiçoa mediante o não pagamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no país, sendo prescindível o exaurimento da esfera administrativa com o lançamento do débito fiscal como condição para a persecução penal”.

    QUESTÃO ERRADA: João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido. Ainda com referência à situação hipotética descrita, julgue os itens a seguir, acerca de ilícito tributário e de crimes contra a ordem tributária. Para a caracterização de qualquer crime tributário previsto na Lei n.º 8.137/1990, é necessário que haja o anterior término de processo administrativo fiscal.

    “Questionamento: Qual é a natureza jurídica dessa decisão final do procedimento administrativo de lançamento?

    1ª C) essa decisão final do procedimento administrativo é uma questão prejudicial heterogênea, ou seja, uma questão que provocaria o início da prescrição do processo e da prescrição. Minoritária.

    2ª C) essa decisão final de procedimento administrativo seria uma elementar dos crimes materiais contra a ordem tributária. Minoritária.

    3ª C) essa decisão final do processo administrativo é uma condição objetiva de punibilidade. Ocorre apenas quanto aos crimes materiais contra a ordem tributária. No crime de natureza formal, não preciso de resultado, assim não preciso aguardar o julgamento do processo administrativo. Majoritária”

    Logo, o erro da questão está em falar QUALQUER CRIME… apenas os crimes materiais contra a ordem tributária preciso aguardar o julgamento do processo administrativo… o lançamento é necessário em qualquer dos crimes (formais ou materiais)! 

    QUESTÃO CERTA: O secretário de educação de determinado estado da federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual fim do prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico contratou com dispensa de licitação a mesma empresa fornecedora das demais secretarias. O fisco local verificou após regular auditoria que a empresa contratada praticava sonegação fiscal tendo reduzidos dos valores de venda dos produtos em seus livros fiscais e mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a r$ 5000. Foi lavrado auto de infração que somados aos acessórios totalizou um débito de r$ 19000. Após a conclusão do procedimento administrativo observado necessário contraditório o valor foi inscrito em dívida ativa. Por fim foi oferecida a representação fiscal ao Ministério Público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados julgue os itens a seguir. A sonegação tributária realizada pela referida empresa tipifica crime contra ordem tributária materializado quando do lançamento definitivo do crédito tributário.

    STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”

  • Crimes Contra a Ordem Tributária e Ação Incondicionada

    QUESTÃO CERTA: Ação penal incondicionada é promovida mediante: denúncia pelo Ministério Público.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o disposto na Lei n.º 8.137/1990, os crimes contra a ordem tributária estarão sujeitos à ação penal pública: incondicionada, a qual pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de representação fiscal para fins penais.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. – É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. (S. 609 STF)

    Lei n.º 8.137/1990, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    CP, Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

    STF – A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)

    Os crimes tributários formais não precisam da constituição definitiva do crédito tributário.

    Lembrando que, tese e conforme a CF/88, é permitida a ação penal privada subsidiária da pública

    Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A representação fiscal é dispensável para o oferecimento da denúncia, mas exaurimento do procedimento fiscal é obrigatório, ou seja, há a necessidade do lançamento definitivo do tributo para a promoção da denúncia – sob pena de haver falta de justa causa –, visto ser, isto condição objetiva de punibilidade, além de elemento normativo do tipo.

    Conclusão: não há que se falar em crime antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

    QUESTÃO ERRADA: A ação penal por crime de sonegação fiscal é pública e condicionada, devendo ser comprovada a existência de inscrição na dívida ativa.

    Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    QUESTÃO ERRADA: Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:

    Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).

  • Crime Contra Ordem Tributária e Procedimento Administrativo

    QUESTÃO CERTA: Para que seja possível ação penal que tenha por objeto crime contra a ordem tributária é necessário que tenha havido completo exaurimento do procedimento administrativo que decida pela existência fiscal do crédito tributário.

    Necessidade de se esgotar a esfera administrativa: diante da edição da SV nº 24, passou-se a entender que é impossível a instauração do inquérito policial para a apuração de crime contra a ordem tributária sem que seja esgotada toda a esfera administrativa de defesa. Posição STF

    QUESTÃO ERRADA: Em regra, é dispensável o exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária.

    Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (INCISOS I, II E IV DO ART. 1º DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.


    1. O pano de fundo ou a razão de ser da impetração não passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Casa Superior de Justiça que se limitou a confirmar a intempestividade da apelação manejada pela defesa técnica do acusado. O que impede o conhecimento da ação constitucional por parte do Supremo Tribunal Federal.

    2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar as infrações penais dos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação.
    3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.

                      
    STF – HC 105197 / PB

    QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, tanto em sede de procedimento administrativo quanto em judicial pode o fisco recusar, segundo o STJ, a apuração realizada pelo sujeito passivo, lançando de ofício eventual diferença.

    STJ –  RECURSO ESPECIAL REsp 604215 PE 2003/0194990-7 (STJ)

    Data de Publicação: 22 de agosto de 2005

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO TRIBUTO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO MAJORAÇÃO INCONSTITUCIONAL LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, somente em sede de procedimento administrativo pode o Fisco recusar a apuração realizada pelo sujeito passivo, lançando ex officio a possível diferença, ou homologar os cálculos por ele realizados, cobrando o montante apurado em caso de não-pagamento. 2. Se, na sear…

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes contra a ordem tributária, resta configurada nulidade quando o procedimento investigatório ministerial é instaurado antes do término da apuração administrativo- tributária, ainda que tenha sobrevindo a constituição definitiva do crédito antes do nascimento do respectivo inquérito policial.

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JUSTACAUSA. (1) PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL. INSTAURAÇÃO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUBSEQUENTEINÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA (2) CRÉDITOTRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário é elemento imprescindível para o desencadeamento da persecução penal fiscal. In casu, tendo sido instaurado procedimento investigatório ministerial, anteriormente ao término da apuração administrativo-tributária, mas sobrevindo a constituição definitiva do crédito antes do nascimento do respectivo inquérito policial, não há falar em nulidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, o prazo decadencial de cinco anos (art. 173 do CTN) deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo. Do que consta dos autos, não se operou a extinção do crédito tributário, sendo impróprio falar-se em carência de justa causa. 3.Ordem denegada. (HC 106.064/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011).