Categoria: Capítulo V – Disposições Gerais

  • Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: 

    Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

           I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;                        

            II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

            III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

            § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

            § 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.             

            § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

            § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

            § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

            § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

            § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

            § 8o  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.       

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, apresentar, dentre outros requisitos, a comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA:  Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender, dentre outros, ao requisito previsto na Lei nº 10.826/2003, de:

    A) apresentar atestado de caçador fornecido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis − IBAMA.

    B) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa.

    C) apresentar autorização expedida pela autoridade policial que ateste estar o interessado sofrendo grave ameaça contra si ou contra membro de sua família.

    D) ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos.

    E) estar em pleno exercício de seus direitos políticos.

    FUNDATEC (2024):

    QUESTÃO CERTA: Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

    I. Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

    II. Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa.

    III. Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei.

    Quais estão corretos? I, II e III.

    DIRECTA (2019):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o Art. 4 da Lei Federal 10.826/03, há o entendimento que para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos, exceto:

    A) Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

    B) Não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

    C) Apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

    D) Comprovação exclusiva e única da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A comercialização de armas de fogo, bem como de acessórios e munições, somente será efetivada se houver a autorização do SINARM.

    Art. 4° (…)

    § 5° A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

    Regra:

    1) SINARM autoriza o Registro;

    2) Polícia Federal expede o certificado.

    Casos Especiais:

    • Responsáveis pela segurança de estrangeiros: Ministério da Justiça autoriza;
    • Colecionadores, atiradores, caçadores, competidores estrangeiros de tiros: Comando do Exército autoriza.

    Art. 4º,  § 5 A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

    Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.           

    FUNDATEC (2025):

    QUESTÃO CERTA: A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

  • É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

     Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: A vedação à aquisição de arma de fogo por menor de 25 anos não se aplica aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo.

    Tem de ter 25 anos para praticar esportes com armas. A ressalva do artigo abaixo não abarca essa categoria de desporto.

    Estatuto do Desarmamento.

     Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.  

  • Brinquedos Réplicas e Simulacros de Armas de Fogo

    A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, regula o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições no Brasil, além de instituir o Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e definir crimes relacionados ao tema.

    Entre suas disposições, a lei trata da vedação à fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que possam ser confundidos com armas reais, visando evitar confusões e riscos à segurança pública. Contudo, o Estatuto prevê exceções para réplicas e simulacros destinados a finalidades específicas, como instrução, adestramento ou coleções autorizadas, sempre sob condições estabelecidas pelo Comando do Exército.

    Essa legislação ainda se relaciona com importantes temas penais, como a tipificação do crime de roubo, que pode ser configurado mesmo com o uso de simulacros, desde que causem grave ameaça às vítimas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. 

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo que com estas possam se confundir somente pode ocorrer quando destinada à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo órgão competente. 

    Lei Federal 10.826/2003 (Lei de armas)

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    OBS.:

    Autorização para o porte → PF após autorização do Sinarm;

    Autorização para compra de arma de fogo → Sinarm;

    Certificado de Registro → PF após autorização do Sinarm.

    Súmula 668 STJ (2024) – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    ADENDO:

    • POSSE/PORTE DE ARMA:
    • PROIBIDO: HEDIONDO
    • RESTRITO: NÃO É HEDIONDO

    Sobre o uso da arma dos agentes:

    Fora de serviço /Todo o território nacional:

    • v Forças Armadas;
    • v PF/PRF/PC/PM/CBM/PFF e PP;
    • v ABIN e Segurança do Presidente;
    • v Polícia Legislativa;

    Ø Fora do serviço / Território limitado:

    • v Guardas municipais (STF);
    • v Agentes Prisionais (dedicação exclusiva);
    •  

    Ø Somente em serviços:

    • v Servidores de segurança do Poder Judiciário/MP;
    • v Auditor fiscal e Analista da Receita;
    • v A outras disposições, mas em legislações fora a lei 10.826/03;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Maria caminhava pelo centro de Boa Vista, Roraima, momento em que Caio apontou um simulacro de arma de fogo em direção à sua cabeça e exigiu a entrega de seus bens. Imediatamente, em razão do medo incutido, Maria entregou um telefone celular e um relógio para Caio, que fugiu na sequência. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que, se encontrado, Caio responderá pelo crime de: roubo simples.

    “A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.” STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799). 

    “A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo.” STJ AgRg no HABEAS CORPUS Nº 401.040 – SP (2017/0121742-0)

    1. Roubo (Art. 157 do CP): Subtração de bem móvel mediante violência ou grave ameaça.
    2. Simulacro de arma: Configura grave ameaça, suficiente para caracterizar o roubo simples, sem majorante.
    3. Extorsão: Requer constrangimento da vítima para realizar uma ação específica, o que não ocorreu neste caso.
    4. Jurisprudência: O uso de simulacro é inerente ao tipo básico de roubo e não pode aumentar a pena.

    Obs.: Para o crime de roubo gravei assim:

    Só tem 2 qualificadoras: lesão corporal grave e morte; todo o resto é MAJORANTE. E no furto só tem a MAJORANTE de repouso noturno, o resto são qualificadoras.

    FEPESE (2013):

    QUESTÃO CERTA: A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.

    FEPESE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: A fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo deverão ser autorizadas pelo Comando do Exército.

    A questão traz como obrigatória uma AUTORIZAÇÃO para a fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros. Porém não há essa possibilidade de forma geral, pois é VEDADO. As únicas exceções são aquelas previstas no parágrafo único do artigo 26 que trago abaixo: 

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: José entrou em um ônibus de transporte público e, ameaçando os passageiros com uma arma de fogo, subtraiu de diversos deles determinadas quantias em dinheiro. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores,se a arma utilizada no crime fosse de brinquedo e, ainda assim, tivesse causado fundado temor nas vítimas, deveria ser aplicada majorante do crime de roubo.

    ERRADO. A utilização de simulacro (arma de brinquedo, por exemplo) não é capaz de atrair a incidência da majorante do crime de roubo com emprego de arma. OBS.: não confundir com a utilização de arma caseira (nesse caso, há incidência da majorante).

  • Laudo Pericial de Armas de Fogo Apreendidas

    QUESTÃO ERRADA: Depois de elaborado e juntado aos autos o laudo pericial de armas de fogo apreendidas em determinada operação, as armas deverão ser encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército para destruição ou doação.

    Incorreta.

    Estatuto do desarmamento.

    Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

  • Entrega Espontânea da Arma de Fogo (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Com o intuito de assegurar sua proteção pessoal, Jonas adquiriu, de maneira informal, uma arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, e guardou-a no bar em que trabalha. Duas semanas depois, arrependido da aquisição, Jonas procurou a DP, com o objetivo de resolver, juridicamente, essa situação e escapar das sanções cabíveis previstas na legislação pertinente. Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento dos tribunais superiores acerca do tema, o DP deverá orientar Jonas a: procurar a delegacia da cidade e proceder à entrega espontânea da arma, visto que esse ato é causa permanente de exclusão de punibilidade.

    LEI 10.826/2003

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual POSSE irregular da referida arma.

    Posse, não porte.

  • Procedimento de Destruição de Armas (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: As armas de fogo apreendidas e que não interessarem à persecução penal devem ser encaminhadas à Polícia Federal para destruição ou doação ao comando do Exército.

    As armas de fogo são encaminhadas pelo juiz ao comando do exército, que destrói ou doa as armas para os órgãos de segurança pública.

    ➢ encaminhadas pelo JUIZ competente ao COMANDO DO EXÉRCITO (em 48 HORAS) para: DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

    ➢ COMANDO DO EXÉRCITO encaminhará a relação das armas a serem doadas ao JUIZ COMPETENTE, que determinará o seu perdimento em favor da INSTITUIÇÃO BENEFICIADA. 

    ➢ A INSTITUIÇÃO BENEFICIADA será responsável pelo transporte das armas a ela doadas e deverá cadastra-las no SIGMA ou SINARM.