Categoria: Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa)

  • Crime Organizado e Obstrução à Justiça

    QUESTÃO ERRADA: Embora a convenção em apreço recomende que os Estados- partes tipifiquem em suas leis internas a conduta caracterizadora do crime de “obstrução à justiça”, o legislador brasileiro absteve-se de fazê-lo na lei que trata de organização criminosa.


    ERRADA.

    Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

    Art. 23. Criminalização da obstrução à justiça

    Cada Estado Parte adotará medidas legislativas e outras consideradas necessárias para conferir o caráter de infração penal aos seguintes atos, quando cometidos intencionalmente:

    Lei 12.850/13 (Organização Criminosa)

    Art. 2o  § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

  • Resumo de Crime Organizado (ORCRIM)

    Resumo de Crime Organizado

    1º – Associação de 4 OUUU MAIS PESSOAS > se for menos de 4, temos associação criminosa ou outro crime diverso.

    2º – Estruturalmente ordenada > relação de hierarquia e subordinação > exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados;


    3º – Divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização é a partição de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto. A referida divisão não precisa ser formal, ou seja, constante em registros, anais, documentos ou prova similar. O aspecto informal, nesse campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina;

    4º- Obtenção de vantagem de qualquer natureza:  objetivo da organização criminosa é alcançar uma vantagem (ganho, lucro, proveito), de qualquer natureza (financeira, sexual etc)

    5º – Mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos: crimes ou contravenções penais, DESDE QUE a pena máxima cominada a infração, neste caso, seja superior a 4 anos.

    OU:

    6º – Mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional: independentemente da natureza da infração penal (crime ou contravenção) e de sua pena máxima abstrata, caso transponha as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite caracterizar a organização criminosa. Logicamente, o inverso é igualmente verdadeiro, ou seja, a infração penal ter origem no exterior, atingindo o território nacional.

    Ausentes quaisquer destes requisitos, não teremos configurado o crime de Organização Criminosa.

    Bem jurídico tutelado: a paz pública (tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP).

    DEMAIS ASPECTOS DO TIPO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    – Tipo penal misto ou alternativo > pode o agente praticar uma ou mais que uma das condutas ali enumeradas para configurar somente um delito. Trata-se de tipo penal de ação múltipla. Em razão do princípio da alternatividade, o agente que praticar mais de um dos núcleos do tipo responderá por crime único, devendo a pluralidade de condutas ser considerada pelo juiz quando da fixação da pena base (art. 59, CP).

    – Sujeito ativo > qualquer pessoa. Crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Trata-se de um crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, ou seja, que necessita da presença de um número mínimo de pessoas para se aperfeiçoar. Além disso, costuma-se classificar o delito de organização criminosa em crime de conduta paralela, isto é, os integrantes auxiliam-se mutuamente com o mesmo escopo.

    – Sujeito passivo > sociedade. Estado e a coletividade (crime vago).

    – Crime de perigo abstrato.

    – Crime doloso > não se admitindo a forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa: obter vantagem ilícita de qualquer natureza.

    – Crime comum, de forma livre, comissivo, permanente, formal > não exigindo para consumação resultado naturalístico. Crime formal (de consumação antecipada ou de resultado cortado), tal como o crime de associação criminosa do art. 288, CP. Só o fato de se associar à organização criminosa, já é um delito.

    – Crime plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos.

    — Crime não admite tentativa, pois o delito é condicionado à existência de estabilidade e durabilidade para se configurar. 

    – Forma de punição do crime > pune-se o integrante da organização criminosa, com base no delito previsto no art. 2.º da Lei 12.850/2013, juntamente com todos os demais delitos eventualmente praticados (sistema da cumulação material).

  • A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação

    A infiltração de agentes de polícia é um meio especial de obtenção de prova previsto na Lei nº 12.850/2013, aplicável exclusivamente à investigação de organizações criminosas. Por se tratar de técnica altamente invasiva, a lei impõe regras rigorosas, com forte controle judicial, para proteger direitos fundamentais e garantir a legalidade da investigação.

    A infiltração somente pode ocorrer mediante autorização judicial prévia, sempre fundamentada, motivada e sigilosa. O juiz não pode determinar a infiltração por iniciativa própria: ela deve ser representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público. Quando a iniciativa partir do delegado, o juiz é obrigado a ouvir previamente o Ministério Público antes de decidir.

    Essa medida só é admitida quando houver indícios da prática de crime por organização criminosa e quando a prova não puder ser obtida por outros meios menos invasivos. Além disso, a autorização judicial deve estabelecer limites claros para a atuação do agente infiltrado, evitando abusos.

    O prazo inicial da infiltração é de até seis meses, mas a lei permite renovações sucessivas, desde que a necessidade seja devidamente comprovada. No caso da infiltração virtual, realizada pela internet, a legislação passou a impor limites adicionais, inclusive um prazo máximo total, exigindo controle ainda mais rigoroso.

    Encerrado o prazo autorizado, o relatório circunstanciado da infiltração deve ser apresentado ao juiz competente, que imediatamente dará ciência ao Ministério Público. Durante o inquérito, o delegado pode determinar a elaboração de relatórios, e o Ministério Público pode requisitá-los a qualquer tempo, mas o juiz não tem essa prerrogativa.

    A lei também protege o agente infiltrado. Ele tem o direito de recusar ou cessar a atuação infiltrada, de ter sua identidade preservada e, quando necessário, alterada. Caso extrapole a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. A atuação deve sempre respeitar o princípio da proporcionalidade, sob pena de responsabilização.

    É importante diferenciar a infiltração da ação controlada. Enquanto a infiltração exige autorização judicial, a ação controlada, na Lei de Organizações Criminosas, depende apenas de comunicação prévia ao juiz.

    Por fim, a lei é expressa ao afirmar que a prova obtida sem a observância dessas regras é nula. Isso reforça que a infiltração de agentes é uma exceção no sistema investigativo, admitida apenas dentro de limites legais estritos e sob permanente fiscalização judicial.

    Lei n.º 12.850/2013:

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

    Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

    § 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

    § 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

    § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    Art. 14. São direitos do agente:

    I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

    Ação Controlada: exige, apenas, COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ;

    Infiltração de Agentes: é precedida de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Findo o prazo da infiltração de agentes, o relatório circunstanciado será apresentado ao Ministério Público, que imediatamente cientificará o Juiz competente.

    § 4º. Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado, se a infiltração for autorizada, ao agente de polícia será vedado a recusa da atuação infiltrada.

    Errado É um direito do agente recusar a ação de infiltragem. (Art. 14, I, Lei 12.850)

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    Lei 12.850/2013: Art. 10. § 3º. A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    CEBRASE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: A infiltração poderá ser autorizada pelo prazo improrrogável de seis meses.

    INCORRETA. O art. Art.10, § 3º da lei 12.850 prevê que “A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A infiltração de agentes de polícia em tarefa de investigação deve ser pautada pelo princípio constitucional da adequação, pelo que será averiguado se o meio é adequado para se atingir o fim pretendido.

    Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: se a infiltração for autorizada, o MP poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório de infiltração.

    Trata-se da previsão contida no art. 10, § 5º da lei 12850/13, segundo o qual “No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração”.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  No curso do inquérito policial, o Delegado de Polícia poderá solicitar aos seus agentes e o Ministério Público e o Juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    § 5º. No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Delegado da PF instaurou IP para apurar crime cometido contra órgão público federal. Diligências constataram sofisticado esquema de organização criminosa criada com a intenção de fraudar programa de responsabilidade desse ente público. Com base nessas informações e com relação à prática de crime por organização criminosa, julgue o item seguinte. A fim de dar celeridade às investigações e em face da gravidade da situação investigada, é possível a infiltração de agentes de polícia em tarefas da investigação, independentemente de prévia autorização judicial.

    Infiltração: está sempre sujeito à reserva de jurisdição;

    Ação controlada: no âmbito da Lei de Drogas, requer autorização judicial. Já na perspectiva da Lei de Organização Criminosa, necessita apenas a comunicação ao magistrado.

    Lei 12.850 – Lei que versa sobre Organizações Criminosas.

    INFILTRAÇÃO:  Autorização Judicial.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    AÇÃO CONTROLADA: NÃO depende de Autorização Judicial (apenas prévia comunicação)

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Dentre os meios de obtenção de prova, previstos nos incisos do art. 3º, Lei nº 12.850/2013, somente três exigem autorização judicial. São eles: (1) infiltração de agentes; (2) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; e (3) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal.

    Todas as demais (colaboração premiada, captação ambiental, ação controlada, acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações e a cooperação entre instituições e órgãos) dispensam a intervenção judicial.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No tocante à atividade do juiz na fase investigatória pré-processual e aos seus poderes instrutórios durante o processo penal, é correto afirmar que poderá o juiz: decretar de ofício a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos casos de organização criminosa;

    Lei 12.850

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

  • O Que É Organização Criminosa? (definição)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013. Constitui circunstância elementar desse delito a finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

    CORRETA. Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo a lei que trata de organização criminosa, a caracterização de “grupo criminoso organizado” envolve a obtenção, direta ou indireta, de vantagem indevida mediante perpetração de contravenções penais.

    ERRADA. Lei 12.850/13 (Organização Criminosa) Art 1º. §1o  

    Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013. A estruturação organizada e ordenada de pessoas, com a necessária divisão formal de tarefas entre elas, é circunstância elementar objetiva do crime em apreço.

    INCORRETA . Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio e mais três pessoas, todas desempregadas, reuniram-se no intuito de planejar e executar crimes de roubos armados a carros-fortes. Nessa situação hipotética, a conduta de Antônio: não caracteriza crime de associação criminosa, pois, havendo mais de três agentes, caracteriza-se a organização criminosa, dado o princípio da especialidade.

    ERRADA. A organização criminosa precisa de 4 ou mais agentes.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Determinada conduta configurará organização criminosa somente se: estiverem associadas, no mínimo, três pessoas.

    Errado, mínimo 4 (quatro pessoas)

    Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –> 4 ou +

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA –> 3 ou +

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Determinada conduta configurará organização criminosa somente se: houver escalonamento hierárquico entre os agentes.

    Sim! Estruturalmente ordenada!

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Determinada conduta configurará organização criminosa somente se: os agentes cometerem infrações sujeitas a pena de reclusão.

    Não necessariamente reclusão, o dispositivo pede “infrações cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Determinada conduta configurará organização criminosa somente se: o objetivo exclusivo dos agentes for o de obter vantagem de natureza patrimonial.

    Errado, o dispositivo diz vantagem “DE QUALQUER NATUREZA”;

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Determinada conduta configurará organização criminosa somente se: a associação for ordenada para a prática da infração, ainda que inexista a divisão de tarefas entre os agentes.

    Errado, o dispositivo requer que “seja caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente…”

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Para a consumação do crime de organização criminosa, é prescindível a prática de outros atos criminosos pela organização.

    Trata-se de crime formal, não exigindo o efetivo cometimento dos delitos almejados. Assim, já se consuma com a prática das condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (art. 2º, lei 12.850/13).

    Portanto, não é necessária (ou seja, é prescindível) a prática de outros atos criminosos para a consumação do crime de organização criminosa.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013. Para que se configure o referido crime, tem de se comprovar a ocorrência de associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática criminosa.

    INCORRETA. Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Antônio e mais três pessoas, todas desempregadas, reuniram-se no intuito de planejar e executar crimes de roubos armados a carros-fortes. Nessa situação hipotética, a conduta de Antônio: não caracteriza crime de associação criminosa, pois, havendo mais de três agentes, caracteriza-se a organização criminosa, dado o princípio da especialidade: só poderá ser caracterizada como crime de organização criminosa se a pena máxima prevista pelos delitos praticados for igual ou superior a quatro anos e se estes tiverem caráter transnacional.

    ERRADA. Só poderá ser caracterizada como crime de organização criminosa se a pena máxima prevista pelos delitos praticados for superior a quatro anos ou se estes tiverem caráter transnacional. 

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Nessa situação hipotética, estão presentes os requisitos que caracterizam uma organização criminosa, uma vez que houve o envolvimento de quatro pessoas, com prejuízo de alto valor, além de planejamento e divisão de tarefas para a prática de um determinado crime.

    Não há estabilidade ou permanência, configurando-se concurso eventual de pessoas, isto é, qualificadora do crime de furto (art. 155, § 4º, CP).

    Organização Criminosa – lei 12850/13 – Um dos requisitos: Associação de 4 ou mais pessoas. (Esse termo é aplicável somente quando houver grau de permanência ou estabilidade).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Segundo a Lei n.º 12.850/2013, a organização criminosa é caracterizada, entre outros aspectos, pela associação, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, de: quatro ou mais pessoas, com a finalidade de obter vantagem mediante a prática de infrações penais puníveis com penas máximas superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em uma investigação, a Polícia Federal descobriu a atuação coordenada de um grupo criminoso que realizava queimadas na Amazônia. Os articuladores principais eram quatro fazendeiros da região, que, depois de terem se aprimorado na prática do crime, passaram a contar com o apoio de um servidor público federal, o qual, além de ocupante de cargo técnico em um órgão de fiscalização ambiental federal, também ocupava cargo de professor em um instituto federal de ensino, devido à compatibilidade de horários. Na investigação policial, comprovou-se que o servidor era informado do dia exato em que seriam realizadas as queimadas e ficava encarregado de desviar a fiscalização; em contrapartida, ele recebia uma quantia em dinheiro. Em sua defesa, o servidor alegou que o fogo das queimadas realizadas era sempre controlado e destinado exclusivamente a manejo agrícola, o que afastaria o dolo do crime de incêndio florestal e, consequentemente, afastaria a imputação contra si do crime funcional. Por sua vez, a defesa dos fazendeiros alegou inexistir dolo na conduta praticada por eles, sob a justificativa de que o uso do fogo era controlado e a prática respeitava as normas relativas ao manejo sustentável, acrescentando, ainda, que haviam sido feitos pagamentos ao servidor porque este os chantageava, sob ameaça de aplicar-lhes multas e denunciá-los à Polícia Federal. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, à luz do entendimento do STJ e da legislação penal vigente. Se comprovada a hipótese investigativa de que o servidor agia conjuntamente com os fazendeiros de maneira estruturada e com divisão de tarefas, é possível a imputação do crime de organização criminosa ao grupo, ainda que paro o crime de incêndio florestal a pena máxima prevista seja de quatro anos.

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Em nenhum momento a questão deixou clara a transnacionalidade do crime de organização criminosa.



  • Crime Organizado e Agravamento de Pena

    QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta, a respeito do crime de organização criminosa previsto na Lei n.º 12.850/2013. Ao agente que exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução, será aplicada causa de aumento de pena de um sexto a dois terços.

    INCORRETA Art. 2º, § 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Lavagem: privativa de liberdade por restritivas direitos

    QUESTÃO CERTA: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais: tem como benefício, entre outros, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

    Está correta. Aqui é interessante mencionar que o juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade do colaborador por pena restritiva de direitos, mesmo que não estejam presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (…)

  • Juiz Negocia Delação Premiada de Lavagem?

    QUESTÃO ERRADA: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais: será nula se não contar com a participação do órgão julgador na elaboração do acordo.

    Está incorreta. b) O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, conforme §6º do art. 4˚ da Lei n. 12.850/2013:

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • Quando Cabe Delação Premiada em Lavagem?

    QUESTÃO ERRADA: A colaboração premiada nos casos de lavagem de capitais: será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos.

    Está incorreta. Não é possível afirmar que a colaboração premiada será válida somente se o colaborador indicar a autoria do crime antecedente que originou a lavagem de ativos, uma vez que há várias possibilidades, conforme art.4, I a V da Lei n. 12.850/2013.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • Organização Criminosa com Corrupção Passiva

    QUESTÃO CERTA: Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Na situação considerada, se houvesse suspeita de participação do agente em organização criminosa, o juiz poderia determinar seu afastamento cautelar das funções, sem prejuízo da remuneração; e se houvesse posterior condenação pelo crime de organização criminosa, haveria concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva.

    GAB. “CERTO”.

    Na situação considerada, se houvesse suspeita de participação do agente em organização criminosa, o juiz poderia determinar seu afastamento cautelar das funções, sem prejuízo da remuneração; 

    DIREITO AO PONTO.

    Art.2, § 5o. Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    DIREITO AO PONTO.

    (…)  e se houvesse posterior condenação pelo crime de organização criminosa, haveria concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva.

    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    Se os membros da organização criminosa praticarem as infrações penais para as quais se associaram, deverão responder pelo crime do art. 2°, caput, da Lei n° 12 .850/13 , em concurso material (CP, art. 69) com os demais ilícitos por eles perpetrados. Nesse sentido, basta atentar para o preceito secundário do próprio arr. 2°, que prevê a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    À evidência, para que os integrantes da societas criminis respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é indispensável que tais infrações penais tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva.

    FONTE:  LIMA, RENATO BRASILEITO, LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA, 2015.

  • Competência para Julgar Crimes Ambientais

    QUESTÃO ERRADA: compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes ambientais.

    QUESTÃO ERRADA: Cláudio, maior e capaz, caçou e matou espécime da fauna silvestre, sem a devida autorização da autoridade competente. Assertiva: Segundo o atual entendimento do STJ, a competência para julgar o referido crime será da justiça federal, independentemente de a ofensa ter atingido interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, pois basta que os crimes sejam contra a fauna para atrair a competência do Poder Judiciário federal.

    “De quem é a competência para julgar crimes ambientais?
    Em regra, a competência é da Justiça Estadual.

    Por quê?
    Porque a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Assim, somente será de competência da Justiça Federal comum se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos dos arts. 108 e 109 da CF/88. Os crimes contra o meio ambiente, em princípio, não se amoldam em nenhum dos incisos do art. 109, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual, que possui competência residual.

    Exceção
    A competência será da Justiça Federal se o crime ambiental:
    a) atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas;
    b) for previsto tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiver a execução iniciada no País, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou na hipótese inversa;
    c) tiver sido cometido a bordo de navios ou aeronaves;
    d) houver sido praticado com grave violação de direitos humanos;
    e) guardar conexão ou continência com outro crime de competência federal, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

    Vale ressaltar que a proteção do meio ambiente é uma competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios (art. 23, VI e VII, da CF/88). Isso significa que a responsabilidade é de todos os entes federativos. Assim, todo crime ambiental gera um interesse genérico da União. A competência somente será da Justiça Federal se o delito praticado atingir interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.”