Categoria: Capítulo V – Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa

  • Penas Abuso Autoridade e sanções de natureza civil ou administrativa

    Lei 13.869 de 2019:

    Art. 6º  As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

    Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos. Diante dessa situação hipotética, acerca das esferas de responsabilização mencionadas, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: as penas previstas na lei de abuso de autoridade abarcam as sanções administrativas, impedindo a instauração do processo administrativo-disciplinar, inexistindo independência entre tais esferas de responsabilização.

    De fato, a lei de abuso de autoridade prevê sanções administrativas, porém isso não impede que ocorra a instauração de um processo administrativo disciplinar também. Lei 13.869/19, Art. 6º: As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

  • Abuso Autoridade e Coisa Julgada em Âmbito Cível

    Lei nº 13.869/2019 – Crimes de abuso de autoridade

    Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar sobre
    a existência ou a autoria do fato quando essas questões já tenham sido decididas no juízo criminal. Contudo, faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos. Diante dessa situação hipotética, acerca das esferas de responsabilização mencionadas, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: as questões que venham a ser decidas pelo Juízo criminal quanto à negativa de autoria não podem mais ser questionadas em âmbito administrativo-disciplinar, apesar da independência das esferas de responsabilização.

    13.869/2019: Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Muito embora a responsabilidade civil e administrativa sejam independentes da criminal, não se pode mais questionar sobre a existência ou a autora do fato quando essas questões tenham sido decididas pelo juízo criminal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Ainda que o agente público seja condenado criminalmente por um crime de abuso de autoridade, ele poderá, também, ser responsabilizado civil e administrativamente pela mesma conduta. 

    Art. 7º  As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

    Alguns pontos importantes sobre essa lei:

    1. Detenção de 6 meses a 2 anos + multa
    2. Detenção de 1 a 4 anos + multa
    3. Não existe pena de reclusão e a pena máxima é de 4 anos
    4. SEMPRE SERÁ DETENÇÃO + MULTA.
    5. Não há crime CULPOSO
    6. Sem dolo específico não será abuso de autoridade, portanto atípico
    7. Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade
    8. Ação Penal Pública INCONDICIONADA
    9.  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    10.   A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
  • Causa de Excludente de Antijuridicidade (causa de justificação)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a doutrina pátria, uma causa excludente de antijuridicidade, também denominada de causa de justificação, exclui o próprio crime.

    O crime é composto por:

    1- Fato típico

    2 – Antijurídico

    3 – Culpável

    Então: > Quando tiramos o 1 e o 2 dizemos que exclui o crime.

               > Quando tiramos o 3 dizemos que isenta de pena

    Teoria do Crime – Fato Típico, Antijuridicidade, Culpabilidade

    — Típico e antijurídico –> Exclusão do Crime propriamente dito (Ou não possui a característica de tipicidade ou não está de forma contrária ao ordenamento jurídico sendo ilegal);

    — Culpabilidade –> refere-se ao juízo de valor, logo com a exclusão da culpabilidade se tem a exclusão da pena, mesmo este sendo típico e antijurídico. A exclusão é do juízo que, por exemplo, não estava ao alcance do agente quando cometeu o ato.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas.

    Parte da doutrina e da jurisprudência entende que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. 

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal.

    A exemplo disso podemos citar o art. 65 do Código de Processo Penal que assim dispõe:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA:  Joel é servidor da guarda municipal do Município Delta e no exercício de suas atribuições praticou ato tipificado como crime de abuso de autoridade. Em razão disso, foi instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar, após o que foi recebida a denúncia pelo aludido crime pelos mesmos fatos. O processo administrativo seguiu tramitando e culminou na aplicação da pena de demissão. Após a aplicação da penalidade administrativo-disciplinar, o juízo criminal absolveu Joel por reconhecer que ele estava em legítima defesa. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: o reconhecimento criminal de que Joel estava em legítima defesa faz coisa julgada no âmbito administrativo-disciplinar.

    CPP, Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Lei nº 13.869/2019, Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência de determinada conduta realizada no exercício de suas atribuições como servidora pública do Estado do Pará, Jasmine está respondendo por crime de abuso de autoridade na esfera penal, e tomou ciência de que será instaurado um processo administrativo-disciplinar pelos mesmos fatos. Diante dessa situação hipotética, acerca das esferas de responsabilização mencionadas, à luz do disposto na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: nenhuma decisão penal absolutória pode fazer coisa julgada em âmbito administrativo-disciplinar, considerando a independência das esferas de responsabilização.

    As esferas administrativa e penal são de fato independentes, porém a negativa de autoria, a inexistência do fato e as excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do CP são exemplos que fazem sim coisa julgada no âmbito administrativo-disciplinar.

    Lei nº 13.869/2019: Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.