Categoria: Lei 14344 de 2022 (Lei Henry Borel)

  • Medidas Protetivas Lei Henry Borel

    Lei 14.344/2022:

    Art. 21. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar:

    I – a proibição do contato, por qualquer meio, entre a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência e o agressor;

    II – o afastamento do agressor da residência ou do local de convivência ou de coabitação;

    III – a prisão preventiva do agressor, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência;

    IV – a inclusão da vítima e de sua família natural, ampliada ou substituta nos atendimentos a que têm direito nos órgãos de assistência social;

    V – a inclusão da criança ou do adolescente, de familiar ou de noticiante ou denunciante em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas;

    VI – no caso da impossibilidade de afastamento do lar do agressor ou de prisão, a remessa do caso para o juízo competente, a fim de avaliar a necessidade de acolhimento familiar, institucional ou colação em família substituta;

    VII – a realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga.

    § 1º A autoridade policial poderá requisitar e o Conselho Tutelar requerer ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, observadas as disposições da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

    § 2º O juiz poderá determinar a adoção de outras medidas cautelares previstas na legislação em vigor, sempre que as circunstâncias o exigirem, com vistas à manutenção da integridade ou da segurança da criança ou do adolescente, de seus familiares e de noticiante ou denunciante. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: À luz da Lei n.º 14.344/2022, que dispõe sobre violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir. A propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova, nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente, pode ser requisitada pela autoridade policial, sendo vedado ao conselho tutelar requerê-la.

  • Ministério Público e Lei Henry Borel

    Lei n.º 14.344/2022:

    ✔Criamecanismospara a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

    CAPÍTULO V

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

         Art. 22. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário:

         I – registrar em seu sistema de dados os casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;

         II – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; (GABARITO)

         III – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: À luz da Lei n.º 14.344/2022, que dispõe sobre violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, quando necessário, caberá ao Ministério Público requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros.

  • Lei Henry Borel e Coabitação

    Lei 14.344/2022 – Lei Henry Borel

    Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial:

    I – no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: À luz da Lei n.º 14.344/2022, que dispõe sobre violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir. A existência da coabitação entre a vítima e o agressor é imprescindível para a configuração da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

  • Lei Henry Borel dotações orçamentárias específicas

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: À luz da Lei n.º 14.344/2022, que dispõe sobre violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir. De acordo com o texto da lei em apreço, a União, os estados, o DF e os municípios devem estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.

    Lei n.º 14.344/2022

    Art. 10. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

  • Lei Henry Borel e e Prisão Preventiva

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: À luz da Lei n.º 14.344/2022, que dispõe sobre violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir. A prisão preventiva do agressor será decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, sendo cabível em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal.

    Lei n.º 14.344/2022: Art. 17. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

  • Deixar de comunicar violência contra criança

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A respeito dos aspectos penais e crimes previstos na Lei n.º 14.344/2022, julgue o item a seguir. A não comunicação da prática de violência contra criança ou adolescente à autoridade pública é crime comum.

    É crime comum pelo fato de que na Lei Henry Borel, no seu artigo 26, não há exigência de uma qualidade especial como sujeito ativo do crime, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa.

    Inovação legislativa: “Lei Henry Borel”:

    Lei nº 14.344/22, art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

    § 1º A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta morte.

    § 2º Aplica-se a pena em dobro se o crime é praticado por ascendente, parente consanguíneo até terceiro grau, responsável legal, tutor, guardião, padrasto ou madrasta da vítima.

    O art. 26 da Lei nº 14.344/22 não traz qualquer qualidade especial em relação ao sujeito ativo.

  • Diferença Entre Feminicídio e Femicídio

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: o agente que matar sua empregadora por ter sido dispensado sem justa causa responderá por feminicídio, haja vista a vítima ser mulher.

    Responderá por femicídio e não por feminicídio.

    Distinção:

    • Feminicídio: homicídio doloso cometido contra a mulher por razões de condição do sexo feminino.
    • Femicídio: todo e qualquer homicídio de mulher.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Ocorre o feminicídio quando o homicídio é praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.

    CERTO.

    CP:

    Art. 121. § 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. 

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Sempre que um agente mata uma vítima mulher, tem-se um caso de feminicídio.

    ERRADA: Item errado, pois não basta que a vítima seja mulher para que possamos falar em feminicídio. É necessário que o crime seja praticado por razões da condição do sexo feminino, que se caracteriza no caso de violência doméstica e familiar e quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, na forma do art. 121, §2-A do CP.

    CEBRASPE 92018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena do feminicídio poderá ser aumentada se o crime for praticado durante a gestação ou nos seis meses posteriores ao parto.

    FALSO! CP: Art. 121. § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Penal, no crime de homicídio qualificado pelo feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    CP: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

    QUESTÃO ERRADA: A qualificadora de feminicídio no crime de homicídio fica caracterizada se o delito for praticado contra a mulher por razões de sua convicção religiosa.

    A caracterização para o crime de feminicídio é:

    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (art. 121, §2, VI)

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

    I – violência doméstica e familiar;

    II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO CERTA: João foi preso logo após ter matado dolosamente a esposa, mãe de seu filho com dois meses de vida. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, ele confessou que praticou o ato por ciúmes. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta: a conduta de João configura o crime de feminicídio com uma causa específica de aumento de pena.

    correto!

    CP: Art. 121, § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

    II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;      

    III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

  • Crimes Que (Não) Admitem Tentativa

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de lavagem de capitais ou ocultação de bens, direitos e valores não é admitido na modalidade tentada.

    Aplica-se o art. 14 do Código Penal à tentativa de lavagem de dinheiro. Isso significa dizer que o crime tentado é punível com a pena cominada para o crime consumado, reduzida de um a dois terços.

    Extrapolando o assunto em voga e agregando valor aos estudos, devemos ainda mencionar aqui um importante julgado do STF, que reafirma o caráter de crime permanente da lavagem de dinheiro.

    LAVAGEM DE DINHEIRO, PRESCRIÇÃO E CRIME PERMANENTE. A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, condenou, por unanimidade, réu parlamentar à pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e multa de 248 dias-multa, no valor de 5 vezes o salário mínimo vigente à época do fato, aumentada em 3 vezes, pela prática do delito de lavagem de dinheiro. AP 863/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2017. Informativo STF 866.

    O Tribunal reafirma o caráter de crime permanente da Lavagem de Dinheiro praticado na modalidade de ocultação. Afinal de contas, quem oculta e mantém oculto algo prolonga a ação até que o fato se torne conhecido.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Crime culposo não admite tentativa.

    Não admitem tentativa:

    • Culposo
    • Preterdoloso
    • Unissubsistentes
    • Omissivos Próprios
    • Perigo Abstrato
    • Contravenções
    • Habituais

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Pune-se a tentativa no crime de: lesão corporal leve dolosa.

    FCC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao plano subjetivo do crime: não há tentativa de crime culposo e involuntário.

    1) Não admitem tentativa (“PUCCACHO”):

    – Preterdolosos;

    – Unissubsistentes;

    – Culposos;

    – Contravenções penais;

    – Atentado;

    – Condicionados;

    – Habituais; e

    – Omissivos próprios

    2) Lembrando também dos elementos da tentativa (“FALIDO”):

    – Falta de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    – Início da execução do tipo penal; e

    – DOlo.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O único tipo de crime que admite tentativa é o: permanente.

    Não admite tentativa:

    1. Crime culposo;

    2. Crime preterdoloso: lesão corporal que morre;

    3. Crimes unissubsistentes: não francionam.

    Ex: Injúria;

    4. Omissivos puros e impuros;

    5. Contravenções penais;

    6. Mera conduta.

    7. Crimes habituais;

    Inadmissibilidade da Tentativa

    Macete: PUCCA CHO (Aquela bonequinha chinesa das capa de caderno)

    P – Preterdoloso

    U – Unissubsistente

    C – Contravenção Penal

    C – Culposo

    A – Atentado

    C – Condicionado

    H – Habituais

    O – Omissivos Próprios

    Exemplos de crime em que não se pune a tentativa: omissão de socorro, injúria cometida verbalmente, induzimento a suicídio sem resultado lesivo, homicídio culposo.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Crime monossubsistente, contravenção penal e crime preterdoloso não admitem punição por tentativa.

    NÃO CABE TENTATIVA:

    Vamos tomar um CCHOUP, REI?

    – Contravenções;

    – Culposos;

    – Habituais;

    – Omissivos Próprios;

    – Unissubsistentes;

    – Preterdolosos;

    – de Resultado;

    – Empreendimento;

    – Impossíveis.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Admite-se a tentativa nos crimes: complexos.

    Crime complexo: quando em um único tipo penal ocorre a fusão de 1 ou mais tipos penais.

    Exemplo: roubo, pois é junção de outros 2 tipos penais, furto + constrangimento ilegal.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: É possível a tentativa: nos crimes praticados com dolo eventual.

    CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    1 – Crimes culposos (exceto a culpa imprópria);

    2 – Crimes preterdolosos;

    3 – Crimes unissubsistentes;

    4 – Crimes omissivos próprios ou puros;

    5 – Crimes de perigo abstrato;

    6 – Contravenções penais;

    7 – Crimes condicionados;

    8 – Crimes subordinados à condição objetiva de punibilidade (crimes falimentares);

    9 – Crimes de atentado ou de empreendimento;

    10 – Crimes com tipo penal composto por condutas abrangentes;

    11 – Crimes habituais; e

    12 – Crime obstáculo.

    CRIMES QUE ADMITEM TENTATIVA:

    1 – Crimes dolosos;

    2 – Crimes plurissubsistentes (inclusive os formais e de mera conduta);

    3 – Crimes omissivos impróprios ou impuros;

    4 – Crime de perigo concreto; e

    5 – Crimes permanentes.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A não comunicação da prática de violência contra criança ou adolescente à autoridade pública é crime que admite modalidade tentada. 

    LEI HENRY BOREL – Lei nº 14.344/22, art. 26. Deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra criança ou adolescente ou o abandono de incapaz: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

    Artigo 26 – crime omissivo próprio e, portanto, não admite tentativa.

    Outros Crimes que não admitem tentativa

    • Contravenções Penais;
    • crimes Culposos;
    • crimes Habituais;
    • crimes Omissivos Próprios;
    • crimes Unissubsistentes;
    • crimes Preterdolosos;
    • crimes Permanentes (na forma omissiva).
    • Crime Empreendimento (ou atentado)

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA: Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que: quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição. 

    Resumo sobre tentativa:

    Elementos:

    • prática de atos executórios.
    • ausência de consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    • dolo voltado à consumação.
    • resultado possível.

    Pune-se a tentativa no momento dos atos executórios.

    Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena = 1 a 2/3.

    É adotada a teoria objetiva, realística ou dualista (para punir). Excepcionalmente, é adota a teoria subjetiva. Na qual se pune da mesma forma o crime consumado e tentado. Ex. Art. 352, CP – “evadir ou tentar evadir-se” (crimes de atentado ou de empreendimento).

    Para definir o quantum da diminuição –> quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição. Quanto mais longe, maior a diminuição.

    Espécies:

    • Tentativa imperfeita, inacabada ou propriamente dita = inicia a execução, mas não consegue utilizar todos os meios que tinha à disposição.
    • Tentativa perfeita, acabada ou crime falho = inicia a execução, utiliza todos os meios que tinha à disposição, mas o crime não se consuma.
    • Tentativa vermelha ou cruenta = o objeto material do crime é atingido.
    • Tentativa branca ou incruenta = o objeto material do crime não é atingido.
    • Tentativa idônea = o resultado é possível de ser alcançado.
    • Tentativa inidônea = o resultado é IMPOSSÍVEL de ser alcançado (é o chamado crime impossível).

     Infrações penais que NÃO admitem tentativa:

    • contravenção: é possível a tentativa, mas não é punível.
    • culposos (na culpa imprópria é admitida).
    • condicionado ou de resultado vinculado.
    • habitual.
    • omissivo próprio (os omissivos impróprios ou comissivos por omissão admitem tentativa).
    • unissubsistente.
    • preterdolosos.
    • atentado ou de empreendimento. 

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que: como regra, o Código Penal adotou a teoria subjetiva.

    Como regra, adotamos a teoria objetiva, realística ou dualísta, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que: o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado é irrelevante; 

    Ele é relevante, pois irá influenciar no quantum da redução da pena.

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que: a ausência de posse mansa e pacífica da coisa em crimes patrimoniais conduz à tentativa; 

    Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria.” 

    FGV (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que:  a pequena ofensividade da conduta impede a caracterização da tentativa; 

    Não impede a figura da tentativa são institutos que não se contrapõem.

  • O Que É Homicídio Qualificado? (com exemplos)

    O homicídio qualificado é uma forma mais grave de homicídio, prevista no Código Penal, que ocorre quando existem circunstâncias que aumentam a reprovação do crime, como motivo torpe (baixa moral) ou fútil (pequena importância). Ele não depende do consentimento da vítima, nem se enquadra em legítima defesa, e certamente não envolve “amor ou compaixão”.

    Diz-se qualificado o homicídio quando há a presença das chamadas qualificadoras. São situações nas quais a conduta se torna mais reprovável. Tais situações podem ser objetivas ou subjetivas. As objetivas dizem respeito ao meio/modo escolhido para o cometimento do crime, enquanto as subjetivas, como já vimos, dizem respeito ao motivo do crime. Isso terá importância quando falarmos do homicídio qualificado-privilegiado. Veja o que diz o artigo 121, parágrafo 2º:

    CP:

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II – por motivo futil;

            III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    VII – contra:    (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

    a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

    b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;     (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:         (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    X – nas dependências de instituição de ensino:     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A  (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024)

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;       (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.     (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

    III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

    § 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.    (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

    § 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.   (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos).     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

    O motivo torpe, que está no inciso I, é aquele que causa repulsa (aversão, nojo, desprezo, repúdio) na sociedade. Ou seja, é uma situação extremamente reprovável. Dentre elas, podemos citar o homicídio cometido mediante paga (figura do matador de aluguel → “homicídio mercenário”). Note que o inciso I fala em “ou por outro motivo torpe”, explicitando que a paga e a promessa de recompensa são meros exemplos de motivo torpe. É importante ressaltar que a torpeza diz respeito ao motivo do crime e, portanto, é uma circunstância subjetiva.

    O motivo fútil, previsto no inciso II, é o motivo desproporcional ou pequeno.

    O inciso III traz meios de execução do delito (insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum). “Insidioso” é o meio traiçoeiro, astucioso, enganoso, oculto. Em outras palavras, é o meio utilizado para enganar a vítima. “Cruel” é o meio doloroso, ou seja, o meio que causa excessiva dor na vítima. De que possa resultar perigo comum”, como o nome já diz, é o meio que resulta perigo para a coletividade. Como o inciso III diz respeito aos meios utilizados para se cometer o homicídio, tais qualificadoras são objetivas.

    O inciso IV traz os modos que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima. Em outras palavras, a vítima é surpreendida, pois está desprevenida ou não tem possibilidade de se defender. Como o inciso IV diz respeito aos modos pelos quais o delito pode ser praticado, concluímos que tais circunstâncias são objetivas.

    O inciso V traz as hipóteses nas quais o homicídio cometido se relaciona com outro crime. Na conexão teleológica o homicídio serve para permitir outro crime seja praticado e na conexão consequencial o homicídio serve para ocultar um crime já praticado. Como o inciso V traz possíveis motivos do crime, podemos afirmar que tais circunstâncias são subjetivas.

    O homicídio funcional tem esse nome, pois é qualificado em razão de certas funções que a vítima exerce. O homicídio qualificado é o mais presente no caso concreto. Trata-se de crime hediondo.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Durante palestra dirigida aos novos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o Juiz de Direito abordou os crimes dolosos contra a vida.
    Considerando as disposições do Código Penal, assinale a opção em que o crime de homicídio cometido não é qualificado. 

    A) Quando o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.

    B) Quando o homicídio ocorre para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    C) Quando o homicídio é praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada. 

    D) Quando o homicídio é cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa. 

    E) Quando o homicídio é praticado por motivo fútil. 

    Solução:

    A alternativa C não está prevista no rol das qualificadoras do homicídio. A questão buscou confundir a previsão trazida pela lei 15.159/25, no parágrafo 1º do art. 121, que introduziu o inciso X: quando o crime de homicídio ocorre nas dependências de instituição de ENSINO – e não hospitalar.

    Praticado nas dependências de instituição hospitalar, pública ou privada → Não é qualificadora prevista no Código Penal. O local do crime não qualifica o homicídio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de:

    A) lesão corporal seguida de morte, majorada por ter sido praticada contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    B) homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função

    C) homicídio simples, majorado por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    D) lesão corporal seguida de morte.

    E) homicídio simples.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: O cliente que suprime a vida do dono de um bar porque este se negou a servir-lhe uma dose de bebida fiado, comete o crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.

    É verdade que o Direito Penal admite a figura do homicídio qualificado-privilegiado, desde que as qualificadoras sejam objetivas, pois as privilegiadoras são subjetivas.

    Questão certa. Art. 1º da Lei 8.072/90 – São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

    I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Quando o homicídio for praticado por motivo fútil, haverá causa de diminuição de pena.

    ERRADA – O homicídio por motivo fútil não é causa de diminuição de pena, mas sim uma qualificadora (art. 121, §2º, II). Assim, a pena irá aumentar.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio se cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    FGV (2012):

    QUESTÃO CERTA: Analise detidamente as seguintes situações:

    Casuística 1: Amarildo, ao chegar à sua casa, constata que sua filha foi estuprada por Terêncio. Imbuído de relevante valor moral, contrata Ronaldo, pistoleiro profissional, para tirar a vida do estuprador. O serviço é regularmente executado.

    Casuística 2: Lucas concorre para um infanticídio auxiliando Julieta, parturiente, a matar o nascituro – o que efetivamente acontece. Lucas sabia, desde o início, que Julieta estava sob a influência do estado puerperal.

    Levando em consideração a legislação vigente e a doutrina sobre o concurso de pessoas (concursus delinquentium), é correto afirmar que: no exemplo 1, Amarildo responderá pelo homicídio privilegiado e Ronaldo pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe. No exemplo 2, Lucas e Julieta responderão pelo crime de infanticídio.

    Amarildo – ART. 121, § 1º – homicídio privilegiado (relevante valor moral) – consequência: redução da pena de 1/6 a 1/3.

    Ronaldo – ART. 121, §2º, I – “homicídio mercenário” (não deixa de ser motivo torpe/repugnante) – consequência – reclusão de 12 a 30 anos.

    Lucas e Julieta: Infanticídio. Pois, conforme art. 30, CP, a “participação” de Lucas é elementar do tipo penal (se comunica), logo é possível o concurso de agentes.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa classifica-se doutrinariamente como crime bilateral.

    Crime bilateral também é referido na doutrina como crime de concurso necessário ou plurissubjetivo.

    Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Francisco, maior e capaz, em razão de desavenças decorrentes de disputa de terras, planeja matar seu desafeto Paulo, também maior e capaz. Após analisar detidamente a rotina de Paulo, Francisco aguarda pelo momento oportuno para efetivar seu plano. A partir dessa situação hipotética e de assuntos a ela correlatos, julgue o item seguinte. Caso Francisco mate Paulo com o emprego de veneno, haverá, nessa hipótese, a possibilidade da coexistência desse tipo de homicídio com o homicídio praticado por motivo de relevante valor moral, ainda que haja premeditação.

    GABARITO: CERTO. Como vimos na parte da teoria, o emprego de veneno é uma qualificadora objetiva, pois diz respeito ao meio pelo qual o crime será executado.

    CP: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Sendo assim, ela poderá coexistir com as privilegiadoras, uma vez que estas são subjetivas.

    IPAD (2012):

    QUESTÃO CERTA: É qualificado o homicídio quando o agente o pratica para ocultar outro crime.

    CP: Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido: V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (…)

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Em janeiro de 2021, Lucas, com 20 anos de idade e nítida vontade de matar Rafael, adquiriu uma arma de fogo e começou a procurá-lo pela cidade. Na semana anterior ao aniversário de 14 anos de Rafael, Lucas encontrou Rafael enquanto este conversava com uma pessoa e, então, disparou cinco tiros contra a vítima, que veio a óbito trinta dias depois. Posteriormente, em seu interrogatório, Lucas afirmou que havia matado Rafael por este ser enteado de um policial civil que o investigava por outros crimes. Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. Lucas cometeu crime de homicídio doloso qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e pela relação de parentesco dela com o policial civil que investigava Lucas.

    A relação de parentesco apresentada pela situação hipotética (enteado) não é apta para caracterizar a causa de aumento de pena do homicídio funcional, tendo em vista o fato de que o CP dispõe e, também, a doutrina majoritária, entendem que se aplica a referida majorante somente nos casos de parentesco consanguíneo.

    Não incide a qualificadora da relação de parentesco, pois filho adotivo não configura parentesco consanguíneo. Nesse sentido, preleciona Eduardo Luiz Santos Cabette, acertadamente, que: “(…) se um sujeito mata o filho consanguíneo de um policial (parentesco biológico ou natural), é atingido pela norma sob comento. Mas, se mata o filho adotivo do mesmo policial (parentesco civil), não é alcançado. Não é possível consertar o equívoco legislativo mediante o recurso da analogia porque isso constituiria analogia ‘in mallam partem’, vedada no âmbito criminal. Efetivamente houve um grande equívoco do legislador nesse ponto específico. A única consolação em meio a essa barbeiragem legislativa é o fato de que a morte de um filho adotivo de um policial, por exemplo, em represália ou vingança pela atividade deste último, configurará tranquilamente o ‘motivo torpe’ e fará do homicídio um crime qualificado da mesma maneira, tendo em vista o mero simbolismo da norma que veio a lume com a Lei 13.142/15.”

    FGV (2021):

    QUESTÃO CERTA:  O homicídio é considerado qualificado se é cometido nas seguintes situações, à exceção de uma. Assinale-a:

    A) Mediante paga ou promessa de recompensa.

    B) Por motivo grave.

    C) Com emprego de veneno asfixia ou tortura.

    D) À traição ou de emboscada.

    E) Para assegurar a ocultação ou outro crime.

    Código Penal:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II – por motivo futil;

    III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:        

    Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos        

    IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:    

    Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

    Apenas a título de complemento:

    Natureza da Qualificadora (Objetiva x Subjetiva):

    • Homicídio privilegiado – Subjetiva
    • Motivo torpe – Subjetiva
    • Motivo fútil – Subjetiva
    • Meio insidioso ou cruel – Objetiva
    • Dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido – Objetiva
    • Assegurar execução de outro crime – Subjetiva

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O homicídio é considerado qualificado se for praticado: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO:  Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    HOMICÍDIO QUALIFICADO:

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;✅
    • II – por motivo fútil;✅
    • III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;✅
    • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;✅
    • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:✅
    • VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: [revogado]
    • VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  ✅
    • VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:✅
    • IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:✅

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA:

    § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:    

    • I – 1/3 (um terço) até a metadese a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;  ✅
    • II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.✅

    (FEMINICÍDIO)–> A pena do feminicídio é aumentada de1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

    • I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
    • II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;       
    • III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
    • IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência

    HOMICÍDIO CULPOSO:  No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio, em cumprimento de pena em uma unidade prisional no interior do Estado da Bahia, agindo com dolo de matar, efetuou dois golpes de arma branca em detrimento de João, policial penal que se encontrava de plantão no sistema prisional por ocasião dos eventos. Muito embora tenha sido socorrido, o agente público faleceu a caminho do hospital. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: homicídio qualificado, por ter sido praticado contra integrante do sistema prisional no exercício da função.

    QUALIFICADORAS NO CRIME DE HOMICÍDIO:

    • Motivo torpe: Vingança, ódio, interesse financeiro.
    • Motivo fútil: Razão insignificante ou desproporcional (briga banal).
    • Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
    • À traição, emboscada ou mediante dissimulação.
    • Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
    • Homicídio funcional: Contra autoridade ou agente de segurança, no exercício da função ou em razão dela. Ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

    Obs.: Os Policiais Penais foram inseridos no art. 144 da CF/88 em 2019, por força da EC n. 104.

    CEBRASPE (2010):

    QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

    Essa questão está errada porque, nesse caso, não se trata de homicídio qualificado, mas de homicídio privilegiado. O homicídio privilegiado ocorre quando alguém mata sob domínio de violenta emoção ou após forte provocação injusta da vítima. Nessas situações, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, pois a lei reconhece que a emoção intensa diminui a reprovabilidade da conduta. Já o homicídio qualificado exige circunstâncias específicas que aumentam a gravidade do crime, como motivo torpe, meio cruel, recurso que dificulte a defesa da vítima, entre outros. Portanto, matar por forte emoção após flagrar uma traição não é motivo fútil para qualificação, mas sim uma causa de diminuição de pena.