Categoria: Seção II – Do Trabalho Interno

  • Atribuição do Trabalho ao Preso

    LEP:

    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

    § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

    § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

    § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O condenado que possui deficiência física está impossibilitado de exercer trabalho, nos moldes da legislação brasileira. 

  • Preso Provisório, Trabalho Interno e Externo

    QUESTÃO ERRADA: A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.

    Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho (interno) não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • O Preso É Obrigado a Trabalhar? (com exemplo)

    LEP

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    IESES (2018):

    QUESTÃO CERTA: Está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade, segundo a Lei de execução penal, o condenado à: Pena privativa de liberdade.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    LEP: Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O trabalho do condenado, considerado um dever social e condição de dignidade humana, possui finalidade educativa e produtiva; no entanto, os condenados por crime político não estão obrigados ao trabalho.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O trabalho do condenado à pena privativa de liberdade é obrigatório, não havendo tal imposição ao preso provisório, que pode, a requerimento, mediante autorização judicial, trabalhar no período de prisão cautelar. 

  • Preso Provisório, Trabalho Obrigatório e Trabalho Interno

    QUESTÃO ERRADA De acordo com a Lei n.º 7.210/1984 — LEP —, a prestação de trabalho: é obrigatória tanto para o preso provisório quanto para o definitivo.

    INCORRETA.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    QUESTÃO ERRADA Aquele que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou que estiver preso provisoriamente será obrigado a trabalhar na medida de suas aptidões e capacidade.

    LEP, Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.