Categoria: Subseção I – Disposições Gerais

  • Falta sanção com previsão legal regulamentar

    LEP. Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

    § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

    CEBRASPE (2023)

    QUESTÃO CERTA: A caracterização de falta grave exige que haja previsão legal ou regulamentar anterior expressa.

  • Sanções disciplinares na Lei de Execução Penal são taxativas?

    QUESTÃO CERTA: O rol de sanções disciplinares previsto na Lei de Execução Penal é taxativo e inextensível.

    De modo formal, o rol das faltas disciplinares graves é taxativamente previsto nos artigos 50 e 51 da Lei nº 7.210/1984, não podendo ser ampliado senão por lei formal anterior à prática da falta disciplinar. Sucede que há entendimentos doutrinários no sentido de que a vagueza do tipo da falta disciplinar prevista no inciso I do artigo 50 da referida lei, ou seja, a conduta de “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”, configura materialmente uma afronta ao princípio da taxatividade.

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar SEM EXPRESSA e ANTERIOR previsão legal ou regulamentar.

    Por esse motivo o rol é taxativo, não pode ter falta nem sanção sem expressa e anterior previsão.

  • Quando o Juiz da Execução é Comunicado sobre Faltas?

    QUESTÃO ERRADA:  A autoridade administrativa deverá comunicar ao juiz da execução a punição pelo cometimento de faltas leves, médias e graves.

    Não tem isso na LEP. Ela só trouxe a previsão das faltas graves, cabendo a legislação local trazer especificações sobre as faltas leves e médias.

    Art. 48

    Parágrafo único, LEP. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei”.