Categoria: Capítulo IX – Da Defensoria Pública

  • O Que Faz a Defensoria Pública na Execução Penal?

    QUESTÃO CERTA: Conforme a Lei de Execução Penal, à Defensoria Pública, na regular execução da pena, cabe: requerer a internação, a aplicação de medida de segurança e a remoção para o cumprimento de pena em outra comarca ou unidade da federação.

    CERTA. Art. 81-B, como já mencionado.

    Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.                       

    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: 

    I – requerer:                

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;                      

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;                          

    c) a declaração de extinção da punibilidade;                      

    d) a unificação de penas;                     

    e) a detração e remição da pena;                     

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;                    

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;                   

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;                     

    i) a autorização de saídas temporárias;                   

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;                  

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;                   

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei;                 

    II – requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;                    

    III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;                       

    IV – representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;                       

    V – visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.

    VI – requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.                        

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei de Execução Penal, à Defensoria Pública, na regular execução da pena, cabe: solicitar a interdição de estabelecimentos prisionais e fiscalizar a execução de pena de natureza coletiva, somente.

    ERRADA. O que torna errada é o “somente”.

  • Presença de Defensor Público na Unidade Prisional

    QUESTÃO ERRADA: Conforme a Lei de Execução Penal, à Defensoria Pública, na regular execução da pena, cabe: manter, obrigatoriamente, um defensor para atuar permanentemente nas unidades prisionais, em local apropriado, para prestar assistência jurídica, integral e gratuita a presos, egressos e seus familiares.

    ERRADA porque o Defensor não precisa ficar permanentemente na unidade prisional.

    LEP. Art. 16 § 1o As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.      

    § 2o  Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.    

    § 3o  Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.     

    81-B Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.