Categoria: Seção III – Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos Penais

  • A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância

    LEP:

    Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

    § 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

    § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, independentemente de se tratar de pessoal técnico especializado.

    Art. 77, § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.;

  • O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer

    LEP:

    Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

    I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

    II – possuir experiência administrativa na área;

    III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

    Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O ocupante de cargo de diretor de estabelecimento deverá ter experiência administrativa na área e ser portador de diploma de qualquer curso superior.

    Art. 75: O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos: I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais; II – possuir experiência administrativa na área; III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

  • Progressão de regime mulher GESTANTE criança ou PCD

    Progressão de regime para mulher GESTANTE ou responsável por criança ou PCD 

    • Crime cometido sem VIO/GA;
    • Não cometer contra filho/dependente;
    • Cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior;
    • Primária + bom comportamento carcerário (comprovado pelo diretor do presídio);
    • Não ter integrado organização criminosa;
    • Ter bom comportamento carcerário;

    INFORMAÇÕES SOBRE MULHERES:

    • LEP: § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
    • LEP: § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
    • LEP: Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

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    LEP: Progressão de regime são, cumulativamente:

    I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V – não ter integrado organização criminosa.

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    LEP: Regime aberto em residência particular quando se tratar de*:

    I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II – condenado acometido de doença grave;

    III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV – condenada gestante.

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    LEP: a prisão preventiva

    • CPP: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

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    STJ

    • apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos (art. 318-A do CPP).
    • Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos STJ
    • Mulher trans, até o momento, escolhe o presídio (Masculino ou feminino).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No caso de mulher gestante condenada a pena privativa de liberdade, o requisito temporal para a progressão do regime consiste no cumprimento de, no mínimo: um oitavo da pena no regime anterior.