Categoria: Capítulo VII – Do Patronato

  • O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência

    LEP:

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I – orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O Patronato sempre deve ser público, considerando que tem a atribuição de colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional, atividade fim do Estado, da qual não cabe qualquer delegação.

     Art. 78 da LEP: O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.