Categoria: Seção II – Dos Regimes

  • Progressão de Regime: Regras Básicas e Exemplos

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, João, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante, no Município de Belo Horizonte/MG, após praticar o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo de uso restrito. Findo o processo deflagrado em seu desfavor, João foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. Registre-se que, durante a execução, o apenado demonstrou boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que João progredirá de regime quando tiver cumprido ao menos: quarenta por cento da pena.

    Crime:

    • 16% Primário + SEM violência 
    • 20% Reincidente + SEM violência 
    • 25% Primário + COM violência 
    • 30% Reincidente + COM violência 

    Crime Hediondo:

    • 40% Primário
    • 40% Reincidente não específico + sem morte (STF – Tema 1169, Info 1032)
    • 50% Reincidente não específico + com morte (vedado livramento condicional) – (STJ – Info 681)
    • 50 % Primário + com morte (vedado livramento condicional)
    • 50% Exercer comando de ORGCRI voltada a crimes hediondos
    • 50%Constituição de milícia privada 
    • 55% Primário + feminicídio (vedado o livramento condicional) – DISPOSITIVO NOVO
    • 60% Reincidente específico
    • 70% Reincidente específico + com morte (vedado o livramento condicional)

    FONTE: Art. 112 da LEP; Info 681 do STJ; e Info 1032 do STF.

    Obs.: A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP” (STJ, 6ª Turma, HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06/10/2020 – Info 681);

    “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico” (STF, Plenário, ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17/09/2021 – Repercussão Geral – Tema 1169 – Info 1032).

  • Progressão de regime mulher GESTANTE criança ou PCD

    Progressão de regime para mulher GESTANTE ou responsável por criança ou PCD 

    • Crime cometido sem VIO/GA;
    • Não cometer contra filho/dependente;
    • Cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior;
    • Primária + bom comportamento carcerário (comprovado pelo diretor do presídio);
    • Não ter integrado organização criminosa;
    • Ter bom comportamento carcerário;

    INFORMAÇÕES SOBRE MULHERES:

    • LEP: § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
    • LEP: § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
    • LEP: Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

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    LEP: Progressão de regime são, cumulativamente:

    I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V – não ter integrado organização criminosa.

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    LEP: Regime aberto em residência particular quando se tratar de*:

    I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II – condenado acometido de doença grave;

    III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV – condenada gestante.

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    LEP: a prisão preventiva

    • CPP: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

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    STJ

    • apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos (art. 318-A do CPP).
    • Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos STJ
    • Mulher trans, até o momento, escolhe o presídio (Masculino ou feminino).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No caso de mulher gestante condenada a pena privativa de liberdade, o requisito temporal para a progressão do regime consiste no cumprimento de, no mínimo: um oitavo da pena no regime anterior.

  • Decisão Juiz que determinar progressão de regime

    Lei de Execução Penal:

    Art. 112.(…): § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Julgue o item subsequente com base na Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) e suas alterações. Embora a lei em questão exija a manifestação do Ministério Público e do defensor previamente à decisão motivada do juiz que determinar a progressão de regime, esse procedimento é dispensado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.

  • Progressão de Regime (Mudanças)

    A progressão de regime é a passagem do condenado de um regime mais severo (como o fechado) para outro mais brando (como o semiaberto ou aberto), conforme previsto na Lei de Execução Penal. Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), as regras de progressão tornaram-se mais rígidas e detalhadas, especialmente levando em conta a gravidade do crime, reincidência e resultado lesivo.

    Antes do Pacote Anticrime

    A legislação era mais simplificada. Tanto para crimes comuns quanto para hediondos ou equiparados, a progressão se dava da seguinte forma:

    • Crimes comuns (sem distinção de violência):
      • Primário: 1/6 da pena
      • Reincidente: 1/6 da pena
    • Crimes hediondos/equiparados (sem distinção de resultado morte):
      • Primário: 2/5 da pena
      • Reincidente: 2/5 da pena

    Após o Pacote Anticrime

    A nova legislação passou a distinguir critérios com mais rigor, considerando se houve violência, resultado morte, e reincidência específica:

    I. Crimes Comuns

    1. Sem violência à pessoa ou grave ameaça:
      • Primário: 16%
      • Reincidente: 20%
    2. Com violência à pessoa ou grave ameaça:
      • Primário: 25%
      • Reincidente: 30%

    II. Crimes Hediondos ou Equiparados

    1. Sem resultado morte:
      • Primário: 40%
      • Reincidente específico: 60%
    2. Com resultado morte:
      • Primário: 50%
      • Reincidente específico: 70%
      • Vedado o livramento condicional

    III. Crimes específicos com percentual fixo

    • Constituição de milícia privada:
      • Primário e Reincidente: 50%
    • Comando de organização criminosa (orcrim) para prática de crime hediondo ou equiparado:
      • Primário e Reincidente: 50%

     Regra Especial para Mulheres (Progressão com 1/8 da pena)

    A mulher condenada pode progredir após cumprir 1/8 da pena, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

    • Estar gestante ou ser mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência;
    • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
    • Não ter praticado o crime contra seu filho ou dependente;
    • Ser primária e ter bom comportamento carcerário;
    • Não integrar organização criminosa.

    Essa diferenciação visa promover maior justiça penal e ressocialização, mas também torna a progressão mais técnica e exige atenção a detalhes legais e fáticos no momento de sua aplicação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O agente que tenha praticado a conduta de tráfico de drogas e seja primário só poderá progredir de regime após o cumprimento de, pelo menos, 40% da pena imposta. 

    INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

    LEP – Lei 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    1. condenado MAIOR de 70 anos;
    2. condenado acometido de doença grave;
    3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    4. condenada GESTANTE.

    lembrando:

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    1. Maior de 80 anos;
    2. Extremamente Debilitado por DOENÇA GRAVE;
    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos ou com DEFICIÊNCIA;
    4. GESTANTE;
    5. MULHER com filho de até 12 anos incompletos;
    6. HOMEM, único responsável por filho de até 12 anos incompletos.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por PRISÃO DOMICILIAR, desde que:

    1. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
    2. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em maio de 2024, João, primário, foi capturado em flagrante pela prática do crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. No curso da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Matheus, Promotor de Justiça, se manifestou sobre a viabilidade da progressão de regime por parte do apenado. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é correto afirmar que: será cabível a progressão de regime por parte de João, desde que tenha cumprido, ao menos, quarenta por cento da pena, além de ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.

    Progressão de Regime (LEP, Art. 112) – REVISÃO RÁPIDA

    Base: Bom Comportamento + Percentual da Pena

    I. CRIMES COMUNS:

    • Sem Violência/Grave Ameaça: Primário: 16%
    • Reincidente (genérico não violento): 20%
    • Com Violência/Grave Ameaça: Primário: 25%
    • Reincidente (genérico violento): 30%

    II. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS:

    • Primário (Regra Geral): 40%
    • Primário + RESULTADO MORTE (Exceto Feminicídio): 50% (+ vedado Liv. Cond.)
    • Comando de ORCRIM (hedionda) / Milícia Privada: 50%
    • Primário + FEMINICÍDIO: 55% (+ vedado Liv. Cond.) (Lei 14.994/24) 
    • Reincidente Específico (em hediondo): 60%
    • Reincidente Específico (em hediondo) + RESULTADO MORTE: 70% (+ vedado Liv. Cond.)

    III. MULHERES (Regra Especial – Art. 112, §3º):

    • Taxa Especial: 1/8 (12,5%)Requisitos: Gestante/Mãe/Responsável por criança ou PcD ECrime sem violência/grave ameaça 
    • Não contra filho/dependente 
    • Primária 
    • Bom comportamento 
    • Não integrar ORCRIM.

    É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº  7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica. 

    STJ. 3ª Seção. REsps 2.012.101-MG, 2.012.112-MG e 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).

  • Regime Aberto em Residência Particular

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com previsão na Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado (a): maior de 70 (setenta) anos; acometido de doença grave; com filho menor ou deficiente físico ou mental; gestante. 

    No CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a Prisão Preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I – maior de 80 anos;

    II – EXTREMAMENTE debilitado por motivo de D.G;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 anos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12.

    § único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    * O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de cela especial para o preso provisório.

    Na LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I – condenado maior de 70 anos;

    II – condenado acometido de D.G.;

    III – condenadA com filho menor ou deficiente F/M

    IV – condenadA gestante.

    * No caso do condenadO somente se verificado que o filho depende da presença do pai.

    * O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de vaga na casa do albergado.

    Como na LEP não mudou nada, não interfere em nada na questão. 

  • Consequências da Falta Grave (com exemplos)

    EXCUÇÃO PENAL – Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

    – PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    –  REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    –  SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    – REMIÇÃO: revoga até́ 1/3 do tempo remido.

    –  RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    –  DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    –  ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    –  CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá́ ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    –  INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    QUESTÃO CERTA: A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.

    QUESTÃO ERRADA: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, EXCETO: praticar fato previsto como crime culposo.

    LEI 7.210

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II – fugir;

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV – provocar acidente de trabalho;

    V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    QUESTÃO CERTA: O descumprimento do dever de executar tarefas e ordens recebidas pelo preso configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal.

    QUESTÃO CERTA: NÃO comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que: não revelar urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

    QUESTÃO ERRADA: O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

    Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    QUESTÃO CERTA: O prazo para a comutação da pena e indulto não será interrompido em razão da falta cometida. 

    QUESTÃO ERRADA: A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    QUESTÃO CERTA: A prática de falta grave: pode sujeitar o condenado à sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicado o juízo das execuções.

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    QUESTÃO CERTA: A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: descumprir, no regime aberto, condição especial estabelecida pelo juiz e não prevista em lei.

    QUESTÃO ERRADA: O juiz de direito substituto, ao tomar conhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, por comunicação do diretor do estabelecimento prisional, reconheceu a falta disciplinar, mesmo sem a instauração de procedimento administrativo pelo diretor, fundamentando sua decisão no fato de se tratar de falta flagrante cometida nas dependências do estabelecimento prisional.

    Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • O Que É Exame Criminológico? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: O juízo da execução penal decidirá quanto à progressão de regime a partir da conclusão do exame criminológico, que deve ser obrigatoriamente realizado.

    Súmula 439 STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    “Este [sic] Corte possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena.

    (AgRg no HC 419.539/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 16/02/2018)

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de progressão do regime, a elaboração de exame criminológico é obrigatória.

    Desde a edição da Lei 10.792/03, o exame criminológico, até então mencionado no art. 112 da LEP, deixou de ser requisito à progressão de regime. Assim prescrevia o parágrafo único do aludido dispositivo legal: “A decisão será precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário”.

    QUESTÃO ERRADA: A progressão de regime será admitida somente mediante a realização de exame criminológico, que é imprescindível para os condenados por crime hediondo.

    Incorreta. Não há obrigatoriedade no exame.

    SV 26, STF – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO ERRADA: O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.

    CP – Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    LEP – Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    QUESTÃO CERTA: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório. 

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça, para a progressão de regime prisional, em princípio, a avaliação técnica do condenado, também conhecida por exame criminológico, é: admissível somente por decisão fundamentada nas peculiaridades do caso.

    SÚMULA 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    QUESTÃO CERTA: Um indivíduo foi preso e a autoridade judiciária decidiu, de ofício, pela sua identificação criminal, por entender que tal medida seria essencial às investigações policiais. Nessa situação, a identificação criminal é legal e incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, podendo incluir também a coleta de material genético para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – A identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. 

    Casos em que cabe a identificação por perfil genético:

    Art. 9º-A da LEP- Condenados por crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou hediondos.

    Art. 5º da Lei 12.037/09, Parágrafo único – Por despacho da autoridade judiciária, de ofício, ou mediante representação da MP, ou da autoridade policial, ou da defesa quando essenciais às investigações.

    QUESTÃO CERTA: Na execução da pena privativa de liberdade, o exame criminológico é: requisito facultativo para a concessão de benefícios, quando necessário, mediante decisão fundamentada do magistrado, consideradas as peculiaridades do caso.

    O exame criminológico deixou de ser obrigatório.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Tráfico Drogas Fiança Suspensão Pena Liberdade

    Para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes cabe a conversão da pena restritiva de direitos. O STF assim decidiu e o Senado por resolução, excluiu da lei a parte que dizia que era vedada a conversão em penas restritivas de direitos. Assim, para esse crime não cabe apenas:

    • Fiança
    • Susrsis (suspensão condicional da pena)
    • Grça / indulto
    • Anistia
    • Liberdade Provisória

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida.

    (HC 102351, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199).

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    QUESTÃO CERTA: No crime de tráfico de entorpecente, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação de regime aberto, quando preenchidos os requisitos legais.

    Este é o entendimento do STF. CORRETA.

    Veja o que diz a Lei de Drogas 

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Porém é entendimento jurisprudencial que cabe sim tal substituição

    STF: Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei n. 11.343 /2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Precedente. 2. Ordem parcialmente concedida. (HC 107071 RS Min. CÁRMEN LÚCIA. Grifei)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Ainda em relação às disposições da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), assinale a opção correta: Os crimes de posse de drogas para consumo pessoal e de associação para o tráfico são insuscetíveis de indulto.

    11.343/2006:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 (tráfico/maquinário/financiar/colaborar como informante) desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

  • O Que É Tráfico de Drogas Privilegiado?

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:    

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    QUESTÃO CERTA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: Trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto.

    INCORRETA. O chamado “tráfico privilegiado”, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O condenado pela prática de tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.

    INCORRETA.O STF declarou que é inconstitucional a lei que impõe regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados, por ferir o princípio da individualização da pena (STF. HC 111.840-ES). Então o regime inicial para os crimes hediondos e equiparados pode ser o aberto, semiaberto ou o fechado.

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: A progressão de regime prisional do réu condenado pelo crime em apreço somente será admitida mediante a realização de exame criminológico.

    INCORRETA. Súmula vinculante 26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    QUESTÃO CERTA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado poderá alcançar a progressão de regime prisional depois de ter cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, se ostentar bom comportamento carcerário.

    CORRETA. POR NÃO SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO SEGUE O CUMPRIMENTO DE 1/6 PARA PROGRESSÃO DE REGIME.

    QUESTÃO ERRADA: À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006: O livramento condicional somente será concedido aos condenados pelo crime em apreço que tenham cumprido mais de dois terços da pena, exceto aqueles reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados.

    INCORRETA. Art. 5º da Lei 8072/90 é aplicável apenas para crimes hediondos e equiparados.

    QUESTÃO CERTA: Em viagem pela Europa, Ronaldo, primário, de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, adquiriu quinze cápsulas do entorpecente LSD com o objetivo de obter lucro capaz de custear as despesas com a viagem. De volta ao Brasil, Ronaldo foi preso em flagrante quando tentava vender a droga. Nessa situação, caso seja condenado pelo crime tráfico de entorpecentes, Ronaldo poderá obter a redução da pena de um sexto a dois terços.

    Trata-se da figura do §4º do art. 33, que versa sobre o tráfico privilegiado. Este será configurado caso o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Caso o agente cumpra os requisitos, fará jus à redução de pena de 1/6 a 2/3. Cabe, ainda, frisar que, ao contrário do 33 caput, o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo.


    Art. 33, §4º da Lei de Drogas. Nos mostra Tráfico privilegiado, dessa forma terá o direito a 1/6 a 2/3, pois o mesmo era:

    . Primário;

    . Bons antecedentes;

    . Não se dedicar a atividades criminosas;

    . Não integrar organização criminosa.

    . De acordo com o STF e STJ o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo 595 do STJ.

  • Lei de Execução Penal e Progressão do Regime

    QUESTÃO CERTA: A regressão de regime: pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.

    Art. 118, II, da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma.

    Incorreta. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    No entanto, a LEP não exige condenação, mas tão somente prova em incidente próprio, respeitando o contraditório (Súmula 533 do STJ), que o reeducando praticou crime ou fato definido como falta grave. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 526;