Categoria: Lei Lei 7716/89 (crimes preconceito de raça ou de cor)

  • Racismo e Injúria Qualificada (com exemplos)

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jerônimo, porteiro de edifício residencial, ao perceber que uma entregadora está totalmente vestida de branco e usando guias de candomblé, diz a ela, no intuito de ofendê-la, que “ela é uma macumbeira endemoniada”. Em seguida, Jerônimo fala para a entregadora que, em razão de sua religião, ela não poderá usar a entrada e o elevador sociais, devendo utilizar a entrada e o elevador de serviços para fazer a entrega ao morador que a solicitara. Diante do caso narrado, Jerônimo deverá responder por

    A) racismo, apenas.

    B) injúria simples, apenas.

    C) injúria qualificada, apenas.

    D) injúria simples e racismo.

    E) injúria qualificada e racismo.

    “No intuito de ofendê-la, que “ela é uma macumbeira endemoniada”” – Injúria qualificada

    “Em razão de sua religião, ela não poderá usar a entrada e o elevador sociais” – Racismo

    Jerônimo deverá responder por injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal) porque ofendeu a entregadora em razão de sua religião, e por racismo (artigos 11 e 20 da Lei 7.716/1989) ao impedir que ela utilizasse os espaços comuns do prédio (entrada e elevador sociais), com base em preconceito religioso. A discriminação religiosa no uso de espaços públicos ou privados abertos ao público é uma forma de racismo, que é imprescritível e inafiançável.

    Fonte: Estratégia Carreira Jurídica.

    Por muitos anos a doutrina e a jurisprudência alertavam que a qualificadora da injúria não se confundia com o racismo (Lei 7.716/89), pois no racismo teria que existir a segregação (marginalização) em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Já a ofensa envolvendo raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima, sem segregação, era injúria racial. A diferença entre as condutas repercutia em aspectos práticos (ação penal, afiançabilidade, prescrição).

    Todavia, o STJ (no agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF) e o STF (no habeas corpus 154.248/DF), decidiram por inserir a injúria racial na seara dos crimes de racismo, tornando-a imprescritível.

    Depois das intervenções dos Tribunais surgiu a Lei 14.532/23 que modificou o conteúdo da qualificadora do artigo 140, §3º do CP. Excluindo-se da forma qualificada da injúria ofensas com elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional. Essas modalidades de preconceito migraram para a Lei 7.716/89 (racismo).

    Logo, ficou da seguinte forma:

    Racismo (crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional) e Injúria Racial (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional) = sofrem as consequências da imprescritibilidade, inafiançabilidade e incondicionalidade da ação penal pública.

    Injúria qualificada por preconceito (art. 140,§3º, CP – religião, idoso e pessoa com deficiência) é processada por meio de ação penal pública condicionada a representação.

    Fonte: Manual de Direito Penal Rogério Sanches Cunha, volume único, 17ª edição, 2024.

  • Crimes de discriminação ou preconceito de raça cor são dolosos

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Os crimes oriundos de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional são sempre dolosos.

    Os crimes de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, previstos na Lei nº 7.716/1989, são crimes dolosos, ou seja, exigem a intenção do agente de praticar o ato discriminatório.

    Na Lei nº 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, não há uma menção explícita dizendo que esses crimes são sempre dolosos. No entanto, a própria natureza do crime de discriminação implica a intenção de discriminar ou prejudicar alguém com base em suas características. Portanto, eles são considerados crimes dolosos por serem praticados com a intenção de discriminar.

  • Raça Cor Etnia ou Procedência Nacional

    Lei 7716/89:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.         (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)  

    (…)

    Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) (não entra religião)

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    (…)

    Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. Um garçom que se recuse a atender determinado cliente por este ser nordestino pratica crime previsto na citada lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. É atípica a conduta de injuriar alguém, em razão da sua procedência nacional, no contexto de uma piada, com intuito de descontração, diversão ou recreação.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: se o crime de induzir preconceito de raça for cometido pelos meios de comunicação social, uma medida possível de combate ao preconceito é a interdição das respectivas mensagens na rede mundial de computadores.

    De fato, uma forma de barrar o preconceito é a interdição das mensagens discriminatórias.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: serão punidos, na forma da Lei nº 7.716/89, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia. Os crimes resultantes de preconceito de religião ou procedência nacional não são abarcados pela referida lei.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • Quando A Perda do Cargo É Automática e Não Automática?

    • Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática
    • Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)
    • Falência: inabilitação/imped. de cargo ou função/impossibilidade de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)
    • Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática
    • Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)
    • Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)
    • Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    ==

    No Código Penal:

    • Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).
    • Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. Caso João seja condenado criminalmente, a decretação da perda do seu cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.

    Regra: Art. 92, CP – não é automática, sendo necessário fundamentação.

    Exceção: crime de tortura 9455/97, em seu art. 1º , § 5º.

    CP

     Art. 92 – São também efeitos da condenação:

           I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

           III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Crimes que preveem perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:

    Lei 8666/93 (licitações), art. 83: 

    Lei 9455/97 (tortura), art. 1º, § 5º

    Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2º, § 6º

    Art. 91 do CP: indenização e confisco = automáticos.

    Art. 92 do CP: perda do cargo; incapacidade para poder fam/tut/curat; inab para dirigir = não automáticos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA:  A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.

    Errado. A perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP)

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A perda do cargo ou função pública constitui efeito automático da condenação de funcionário público que tiver cometido crimes de racismo no exercício de suas funções, independentemente de motivação específica na sentença.

    Conforme a Lei 7716/89, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Ainda conforme a mesma Lei, esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (artigos 16  18).

    Perda automática da função: Só na Lei de Tortura e Organização Criminosa; todos os outros crimes não são automáticos, devendo ser declarado na respectiva sentença (com a respectiva motivação).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.

    ERRADA – a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP (Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.).

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: caso seja condenado, perderá automaticamente o cargo de procurador do Estado de Santa Catarina;

    INCORRETA, pois a perda do cargo, no Código Penal, não é automática. A perda do cargo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, no caso de crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO da condenação, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP. A perda deve ser motivadamente declarada na sentença. No caso concreto, muito provavelmente CAIO perderá o cargo, já que a pena do peculato furto é de 2 a 12 anos, mas essa perda não será automática, dependerá de motivação em sentença.

    Fonte: qconcursos.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: constitui efeito automático da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • O Que É Injúria Racial? (com exemplo)

    A temática da injúria racial ganhou novos contornos com a entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, que alterou significativamente o tratamento jurídico do tema no ordenamento brasileiro. Antes tipificada no § 3º do artigo 140 do Código Penal, a injúria racial passou a integrar expressamente a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), agora no artigo 2º-A, reafirmando o entendimento já consolidado nos tribunais superiores de que essa conduta constitui espécie do gênero racismo.

    Essa mudança legislativa reflete e fortalece o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a injúria racial como forma de racismo e, portanto, como crime imprescritível e inafiançável, à luz do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. O relator ministro Luiz Edson Fachin, ao analisar habeas corpus sobre o tema, destacou expressamente essa natureza imprescritível.

    Além disso, a nova redação estabelece aumento de pena em determinadas hipóteses, como nos casos praticados mediante concurso de duas ou mais pessoas, ou quando cometidos no contexto de atividades esportivas, culturais, religiosas ou artísticas destinadas ao público. Também se previu aumento de pena quando a conduta ocorrer com intuito de descontração, diversão ou recreação — uma resposta legal à banalização da violência racista sob o manto do humor ou da brincadeira.

    É importante, ainda, distinguir a injúria racial — dirigida a uma pessoa determinada com ofensa à sua dignidade em razão de raça, cor, etnia ou origem — do crime do artigo 20 da mesma lei, que visa punir condutas de incitação ou discriminação contra grupos ou coletividades.

    Dessa forma, a legislação atual e a jurisprudência convergem no sentido de dar tratamento mais rigoroso à injúria racial, tanto no aspecto penal quanto constitucional, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com o combate efetivo ao racismo em todas as suas manifestações.

    Uma matéria do Conjur traz o seguinte: O crime de injúria racial é uma espécie do gênero racismo; portanto, é imprescritível. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, relator de Habeas Corpus que discute o tema e começou a ser julgado nesta quinta-feira (26/11). 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A pena cominada à conduta de se injuriar alguém, ofendendo-lhe o decoro, em razão de sua cor, será aumentada de metade caso o crime seja praticado mediante concurso de duas pessoas.

    Art. 2º-A, Lei 7.716/89. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. A injúria racial configura prática de racismo e, portanto, é uma infração penal inafiançável e imprescritível.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Uma jovem de vinte e um anos de idade, moradora da região Sudeste, inconformada com o resultado das eleições presidenciais de 2014, proferiu, em redes sociais na Internet, diversas ofensas contra nordestinos. Alertada de que estava cometendo um crime, a jovem apagou as mensagens e desculpou-se, tendo afirmado estar arrependida. Suas mensagens, porém, têm sido veiculadas por um sítio eletrônico que promove discurso de ódio contra nordestinos. No que se refere à situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base no disposto na Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor: O crime praticado pela jovem não se confunde com o de injúria racial.

    O crime descrito no enunciado da questão é o de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.716/1998, e tem por escopo reprimir a defesa e a difusão de ideias preconceituosas e segregacionistas que afrontem a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinadas raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    O crime de injúria racial, por seu turno, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, configura uma forma qualificada de injúria que se dirige a uma pessoa determinada com o fim de ofender sua honra subjetiva em razão de sua condição racial. A assertiva contida neste item está correta.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: a conduta de veicular símbolos que utilizem a cruz suástica, para fins de divulgação do nazismo, não constitui crime, em razão do direito fundamental à liberdade de expressão.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Se o crime de injúria, previsto no Código Penal, consistir na utilização de elementos que digam respeito a cor, raça, etnia, religião, origem ou orientação sexual, o autor do delito terá a sua pena acrescida, mesmo que a injúria tenha sido proferida na ausência do ofendido.

    A injúria racial está prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, e é diferente do crime de racismo. Apesar de serem delitos graves, a injúria racial não possui as mesmas características de imprescritibilidade e inafiançabilidade que o crime de racismo. Além disso, a injúria racial, que é uma ofensa pessoal, não aumenta a pena automaticamente pela simples ausência do ofendido, o que torna essa afirmativa incorreta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: A Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023 alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial). Sobre essa temática, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

    (V) O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição.

    (F) Na hipótese de o crime de racismo ser cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, verifica-se a causa de aumento de pena.

     (V) Os crimes de racismo terão as penas aumentadas, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

    As afirmativas são, respectivamente: V – F – V.

    Solução:

    Lei do Crime Racial

    I. (V) Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

    INJÚRIA RACIAL E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    A Lei 14.532/23 alterou o art. 140, § 3º, do CP, ou seja, a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, foi transferida para o art. 2º-A da Lei de Crime Racial. Assim, constata-se que a conduta continua a ser tipificada, mas agora em uma posição diferente da anterior, configurando uma situação de continuidade normativo-típica.

    O STF e STJ já havia firmado entendimento de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição (STF, HC 154.248) e (REsp 1849696/SP). A Lei 14.532/2023 reforça a decisão dos Tribunais Superiores ao equiparar a injúria racial ao racismo.

    II. (F) Qualificadora. § 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

    III.(V) Art. 20-A Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

  • Preconceito de cor, raça e religião e Servidor Público

    QUESTÃO CERTA: João, servidor público estadual, no exercício da função e em razão de preconceito de cor, raça e religião, impediu o ingresso de um aluno no estabelecimento de ensino público onde era lotado. Lúcio, dono de um estabelecimento comercial, se negou, por motivos semelhantes ao de João, a atender determinado cliente. Com base na lei sobre crimes resultantes de preconceito de cor, raça e religião, João estará sujeito à perda do cargo, e o funcionamento do estabelecimento de Lúcio poderá ser suspenso por prazo não superior a três meses. Nessas situações hipotéticas, os efeitos de eventuais condenações: não serão automáticos nem para João nem para Lúcio, devendo ser motivadamente declarados nas sentenças.

    Os efeitos previstos no art. 16 (perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses) não são automáticos, devendo ser declarados na sentença condenatória.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO: ambos efeitos não são automáticos devendo ser motivados na sentença

    1 – Perda do cargo público em decorrência de racismo não é automática, devendo ser declarada na sentença;

    2 – Suspensão do Alvará de funcionamento por ATÉ 3 MESES (e não cassação do alvará)

    Obs.: somente Tortura e Organização Criminosa ensejam a perda automática do cargo público.

  • Crimes de preconceito, raça ou cor

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor –, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular envolvido por prazo não superior a:  3 meses.  

  • Crime de Discriminação e Cruz Suástica ou Gamada

    QUESTÃO CERTA: Distribuir símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo é uma conduta típica prevista em lei.

    CORRETO

    Art. 20 (Lei 7716/89) – Lei de Discriminação Racial

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

  • Resumo da Lei de Crimes Raciais

    Observações sobre a Lei de crimes raciais: 

     1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

    2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais; 

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO; 

    4. Os crimes de Racismo são Imprescrítiveis e Inafiançaveis:

    CF – Art.5 – XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL; (Tomar cuidado já que no art. 6º §único a pena é agravada se menor de 18 anos: “Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço) ”)

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, e devem ser motivadamente declarados na sentença penal condenatória.

    Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação. 

    7.O prazo da suspensão de funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES. Já para o Servidor Público, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública. 

    8. INJÚRIA RACIAL (ou injúria qualificada – código penal, art.140 § 3o) diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

    – Os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito, ofendem uma coletividade.

    – Os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do indivíduo.

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

    10. STJ – Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

    11. Cuidado com o crime tipificado no Art.20, parágrafo 1º – pois tem o dolo específico de divulgar o nazismo!

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Apesar do reconhecimento do princípio da igualdade pela Constituição Federal de 1988 e da previsão legal de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no Poder Judiciário criou-se uma cultura de separar o racismo da injúria racial, o que culminou, na prática, em um incentivo e atenuante a esse tipo de conduta.

    “A Lei Fundamental não disciplinou de forma minudente como seria editada e qual seria o conteúdo da legislação infraconstitucional requerida em seu art. 5º, XLII. Apenas assentou, de forma peremptória, que o legislador ordinário, em atenção ao princípio da legalidade, há de cumprir, por meio de lei em sentido formal, o mandamento constitucional de criminalização dos atos e condutas decorrentes do racismo.

    Nesse contexto editada a Lei 7.716/1989, a chamada Lei Caó, que “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor” e constitui um importante marco evolutivo no ordenamento jurídico brasileiro. Pela primeira vez a discriminação decorrente da raça, da cor, por motivação religiosa, etnia ou procedência nacional passou a ser considerado crime (ao tempo da Lei Afonso Arinos, a hipótese era de contravenção penal).

    Nada obstante, a prática judiciária freou o ânimo com que foi recebida a Lei Caó. Logo nos primeiros anos de sua entrada em vigor, Juízes e Tribunais passaram a desclassificar os crimes previstos na Lei 7.716/1989 para o crime de injúria simples (art. 140 do Código Penal), cuja pena é bem inferior (de um a seis meses) e sujeito meramente à detenção. Tal desclassificação ocorria pela interpretação de que induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito são condutas voltadas à generalidade do grupo, sem ataque subjetivo a pessoa específica alguma, mas sim ao coletivo, ao passo que as ofensas, ainda que decorrentes da raça ou da cor, voltadas diretamente a uma pessoa violariam a sua honra subjetiva, caracterizando, assim, o crime de injúria.

    (…).

    Não obstante a evolução penal no que tange ao combate à discriminação racial no Brasil, a Comissão tem conhecimento que a impunidade ainda é a tônica nos crimes raciais. Quando publicou relatório sobre a situação dos direitos humanos no país, a Comissão chamou a atenção para a difícil aplicação da lei 7716/89 e como a Justiça brasileira tendia a ser condescendente com a prática de discriminação racial e que dificilmente condenava um branco por discriminação. Com efeito, uma análise do racismo através do Poder Judiciário poderia levar à falsa impressão de que no Brasil não ocorrem práticas discriminatórias. (…). Desde os idos de 1995, a Comissão tem recebido informações que já davam conta da ineficácia da lei anti-racismo no Brasil, dada a seu laconismo, que revelava um segregacionismo que não refletia o racismo existente no Brasil e a resistência de membros do poder judiciário em aplicá-la. [citando decisão da cidh]”

    Trechos retirados dos votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia no julgamento do HC 154248/DF, de

  • Recolhimento de livros com afirmações discriminatórias

    QUESTÃO CERTA: Caso um escritor publique um livro que contenha afirmações discriminatórias contra determinada comunidade étnica: os exemplares desse livro que estejam em circulação poderão ser imediatamente recolhidos, por ordem judicial.

    Siegfried Ellwanger foi acusado de propagar idéias anti-semitas por meio da edição de livros. O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 8 votos contra 3, que os livros constituiram crime de racismo e mantiveram a condenação do editor do Rio Grande do Sul Siegfried Ellwanger, acusado de incitar o ódio contra o povo judeu.

    Lei 7.716/89 – Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena: reclusão de um a três anos e multa.


    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


    I – O recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo

    Complementando: O efeito do artigo 20, parágrafo 2º constitui efeito automático da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, que é a destruição do material apreendido.

    * É a única pena com efeito automático na lei 7.716/89.

    E também não há necessidade de instauração de IP ou qualquer outro procedimento para que tal medida seja adotada.