Categoria: Capítulo II – Das Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

  • Violência psicológica contra a mulher

    A violência psicológica contra a mulher é uma forma grave de agressão que atinge a dignidade, a autoestima e a saúde mental da vítima, podendo causar danos emocionais profundos e duradouros. Prevista na Lei nº 14.188/2021, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a violência psicológica abrange condutas que causam medo, humilhação, constrangimento, manipulação, isolamento ou controle das ações e decisões da mulher.

    Entre as práticas típicas estão: ameaças, insultos, humilhações, chantagens, perseguições, controle abusivo de redes sociais, privação de liberdade de expressão e outras ações que geram sofrimento emocional.

    O crime é punível independentemente de violência física, reforçando o reconhecimento da importância de proteger a integridade psicológica das mulheres e garantir seu direito a uma vida livre de opressões.

    CP:

    Violência psicológica contra a mulher   (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.    (Incluído pela Lei nº 15.123, de 2025)

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: Ambos os crime são comuns, isto é, podem ser praticados por qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal nenhuma qualidade especial do sujeito ativo.

    Apenas o crime de violência psicológica contra a mulher é próprio em relação ao sujeito passivo, não ao ativo.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que:  No crime de perseguição o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).

    No crime de violência psicológica, a vítima necessariamente deve ser mulher: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher…

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição, segundo a regra do § 3º do art. 147-A, a ação penal é pública condicionada à representação.

    O crime de violência psicológica é de ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: O Código Penal foi parcialmente modificado, em 2021, para a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica contra a mulher. Acerca dos citados crimes, é correto afirmar que: o crime de perseguição é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma-se com a prática da conduta prevista em lei, de forma reiterada, independentemente da superveniência do resultado naturalístico.

    O crime de violência psicológicaé crime material. A consumação reclama a produção do resultado naturalístico, consistente no dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O crime de perseguição constitui-se em crime habitual, pois o tipo penal contém a elementar “reiteradamente”, no tocante ao núcleo perseguir.

    O crime de violência psicológica contra a mulher é crime instantâneo, ou seja, independe de habitualidade. Uma única conduta é suficiente à caracterização do delito.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Especial (arts. 121 a 212) – Vol. 2 – 17ª Edição 2024. 17. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.

  • O Que É Considerado Violência Contra Mulher?

    Lei 11.340/06.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Sobre a ocorrência da violência doméstica e familiar contra a mulher, analise as afirmativas a seguir.

    I. No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II. No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    III. Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Está correto o que se afirma em: I, II e III.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apurou que ao menos 10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, entre os anos de 2015 e 2023, o que representa que mais de quatro mulheres foram vitimadas a cada dia, o maior número da série histórica iniciada pelo FBSP em 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 13.104/15. Sobre a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, assinale a afirmativa correta:  A Lei Maria da Penha dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher se configura apenas em situações de violência física.

    INCORRETA. Abrange violência física, moral, patrimonial, sexual e psicológica. Art. 7º e Art. 5º (“Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”)  

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, institui, em seu Art. 5º, que a violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Avalie se este artigo se aplica às seguintes situações:

    I – No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

    II – No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

    III – Em qualquer relação íntima de afeto, por laços naturais ou afinidade, na qual o agressor coabite com a ofendida.

    Está correto o que se afirma em: I e II, apenas.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A violência doméstica contra a mulher, infelizmente, é uma realidade que, todos os dias, aterroriza milhares de brasileiras. Muitas mulheres não são capazes de se libertar dessa situação por medo ou dependência emocional e econômica dos parceiros. Sobre esse tema, de acordo com a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, é correto afirmar que: embora existam outras formas de violência doméstica contra a mulher, a Lei Maria da Penha somente menciona expressamente a violência física e sexual.

    Lei nº 11.340/06: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (…)

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Para os efeitos da Lei Maria da Penha, não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, quando praticada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor tenha convivido com a ofendida, mesmo sem coabitação.

    Lei 11.340:

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Configura violência doméstica e familiar contra a mulher ação baseada no gênero que lhe cause dano patrimonial em relação íntima de afeto na qual o agressor tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Carolina, Delegada de Polícia em uma unidade policial especializada em Belo Horizonte/MG, tomou as declarações, evitando-se a revitimização de uma mulher vítima de violência doméstica. A ofendida narrou que, em um primeiro momento, o seu companheiro lhe causou dano emocional e diminuição de autoestima, mediante constrangimento e manipulação. Na sequência, o agressor reteve os seus documentos pessoais, sempre agindo com dolo. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, a conduta de causar dano emocional e diminuição de autoestima, mediante constrangimento e manipulação, caracteriza violência _____; por sua vez, a retenção de documentos pessoais configura violência _____. As lacunas são corretamente preenchidas, respectivamente, por: psicológica / patrimonial.

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A violência doméstica e familiar contra a mulher praticada sob a forma moral compreende a conduta que lhe cause dano emocional e a diminuição de sua autoestima. 

    Lei 11.340/06

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    …

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Violência Patrimonial Contra a Mulher

    Lei 11.340 de 2006: Art. 7º inciso IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A violência patrimonial contra a mulher se restringe à destruição total de seus documentos pessoais e dos bens e recursos econômicos destinados a satisfazer as suas necessidades.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Patrícia é dentista e se divorciou recentemente de Carlos, após 4 anos casados. O ex-marido, inconformado com o divórcio, invadiu o consultório dentário da ex-mulher, que estava sem ninguém na hora, e quebrou diversos aparelhos que eram fundamentais ao trabalho de Patrícia. Diante de tal hipótese, em consonância com os preceitos trazidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a afirmativa correta. Patrícia foi vítima de violência patrimonial praticada pelo ex-marido.

  • Lei Maria da Penha e Tipos de Agressão

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: À luz das disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue o próximo item. Para os efeitos da Lei Maria da Penha, violência física contra a mulher é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher.

    I) Violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

    II) Violência psicológica: conduta que lhe cause dano emocional como diminuição da autoestima, ações que perturbem a sanidade da mulher como perseguição, controle, humilhação, constrangimento, ameaças, proibições.

    III) Violência sexual: condutas que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mesmo dentro do casamento há estupro e violência sexual.

    IV) Violência patrimonial: conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, controle do uso de cartões de crédito, retenção do salário

    V) Violência moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Joana, casada com Caio há cinco anos, resolveu procurar um advogado para se divorciar, de forma a pôr fim ao vínculo matrimonial, pois, em diversas ocasiões, Caio pratica, em seu detrimento, condutas caracterizadoras de calúnia, difamação e injúria. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é correto afirmar que Caio, ao caluniar, difamar e injuriar Joana, está cometendo uma violência: moral.

    Art. 7º V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • Maria da Penha e Formas de Violência Contra a Mulher

     Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006):

     O Art. 7° elenca diversas formas de violência praticada contra a mulher: Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: A violência contra a mulher pode se manifestar de diversas formas no contexto da relação conjugal. De acordo com a Lei Maria da Penha, uma das formas de violência é a violência sexual. Assinale a opção que apresenta, corretamente, uma situação de violência sexual: João e Maria já têm 6 filhos e João proíbe Maria de usar qualquer método contraceptivo.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: As formas de violência doméstica e familiar contra a mulher incluem violência física, psicológica, sexual e patrimonial, que podem envolver condutas por parte do sujeito ativo tipificadas como crime ou não.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Carla é casada com Antônio, e o relacionamento deles é caracterizado por condutas abusivas da parte de Antônio, que causam a Carla danos emocionais e a diminuição de sua autoestima. Nessa situação hipotética, conforme as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), está caracterizada a violência:

    A) psicológica. 

    B) patrimonial.

    C) física. 

    D) moral. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A prática de violência física e sexual contra a mulher encontra sanções no âmbito do ordenamento jurídico nacional, mas a prática de violência patrimonial não encontra sanções no âmbito do ordenamento jurídico nacional.

    A violência patrimonial constitui, também, uma das cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: a violência psicológica, como constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização ou ameaça.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: a violência sexual, entendida como participação em relação sexual não desejada, impedimento de usar qualquer método contraceptivo ou forçação ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

  • Isentos de Penas em Crimes Contra o Patrimônio

    O Código Penal traz regras bem específicas para crimes contra o patrimônio cometidos entre familiares. Quando alguém pratica crime patrimonial sem violência contra o cônjuge (durante o casamento) ou contra ascendente ou descendente (como pais, avós, filhos ou netos), fica isento de pena. Nesses casos, o crime até existe, mas a pessoa não será punida.

    Já quando o crime é cometido contra irmão, ou contra tio ou sobrinho que morem na mesma casa, não há isenção automática. O que acontece é que o processo só começa se a vítima quiser, ou seja, depende de representação. Se a vítima não manifestar vontade de processar, o caso não segue adiante.

    Esses benefícios não se aplicam se o crime envolver violência ou grave ameaça, como no roubo ou na extorsão. Também não valem quando há participação de pessoa estranha à família no crime. Além disso, se a vítima tiver 60 anos ou mais, não há isenção de pena nem necessidade de representação: o autor responderá normalmente.

    Portanto, é essencial observar quatro pontos: quem é a vítima (grau de parentesco), se moram juntos (no caso de tio e sobrinho), se houve violência ou grave ameaça e se a vítima tem 60 anos ou mais. Esses detalhes definem se haverá isenção de pena, necessidade de representação ou responsabilização normal.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: O furto praticado por um irmão em desfavor do outro deve ser considerado isento de pena, por expressa previsão legal.

    CP:

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo: 

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Obs.: CAD (isento de pena)

    • Cônjuge
    • Ascendente
    • Descendente

    CP:

    Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; 

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: José, pesadamente endividado, constrange sua mãe, Célia, 58 anos, a realizar um pix no valor de R$ 1.200,00, mediante a ameaça de estrangular Pedro, seu sobrinho e neto de Célia. José é isento de pena.

    Crime cometido mediante grave violência contra a pessoa exclui a escusa absolutória, conforme prevê o CP no Art. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa”.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Paulo, viciado em crack, subtrai a bicicleta de seu pai, Ernesto, 57 anos, e troca o bem por drogas. Na hipótese I, se Ernesto tivesse 60 anos, Paulo responderia pelo crime.

    É o que prevê o Código Penal no artigo. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”.

    CENRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Caio, com dezoito anos de idade, reside com seu pai, de cinquenta e oito anos de idade, e com seu tio, de sessenta e um anos de idade. Sem dinheiro para sair com os amigos, Caio subtraiu dinheiro de seu pai e, ainda, o aparelho celular do tio. Nessa situação, Caio será processado, mediante ação penal pública, por apenas um crime de furto.

    → somente se procede mediante representação, se o crime neste título é cometido em prejuízo:

    ► Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    ► De irmão, legítimo ou ilegítimo.

    ► De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Mesmo que o tio não tivesse 60 anos, seria possível acertar a questão apenas com base na informação de que se trataria de crime de ação pública e com o conhecimento de que, furto contra tio, é hipótese de ação condicionada à representação. Mesmo condicionada, a ação é pública.

    FDRH (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Jovem com 18 anos sequestra o próprio avô de 65 anos de idade, colocando-o em cativeiro. Fazendo-se passar por um desconhecido, pede à família o valor do resgate. A família não paga o valor estipulado. Decorridos dez dias do sequestro, ainda sem o pagamento, a polícia descobre e “estoura” o cativeiro, libertando a vítima: O sequestrador ficará isento de pena, pois o delito foi praticado contra ascendente.

    Justificativa: O sequestrador não ficará isento de pena, pois o crime foi cometido contra maior de 60 anos, então não se aplica a escusa absolutória do art. 181, II, do CP. Dica: revisar o art. 183, CP.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:        

            I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II – ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:. Antônio e Sérgio, viciados em drogas, subtraem eletrodomésticos da casa de João, 30 anos, irmão de Antônio, e trocam os bens por drogas. D Na hipótese III, a ação penal é pública condicionada à representação.

    Conforme dispõe o CP no Art. 183: “Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: II – ao estranho que participa do crime.”;

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado. A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir. Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    CP:

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

      I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

      I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II – ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    O “X” da questão está em: “[…] tia sexagenária de Paulo”.

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia. Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena. Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    Art 182 CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art 183 cpp – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II – ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio, julgue o item que se segue.
    Situação hipotética: Carlos subtraiu para si, sem o consentimento de Mariana, sua esposa, a quantia de R$ 4.000 depositados na caderneta de poupança que pertence exclusivamente a ela. Assertiva: Nessa situação, Carlos cometeu crime de furto, havendo consequente punibilidade.

    CP

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:     

     I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Alfredo, 35 anos, desesperado para pagar sua dívida de cartão de crédito, sorrateiramente subtrai considerável quantia em dinheiro que sua mãe, de 59 anos, guardava no colchão de casa. Nesse caso, pode-se afirmar que Alfredo: é isento de pena, diante da escusa absolutória por ter praticado o crime em prejuízo de ascendente.

    Alfredo é ISENTO DE PENA pois cometeu o crime contra sua mãe que à época dos fatos tinha 59 anos.

     Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:         

     I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Cuidado, este mesmo título prevê as seguintes exceções:

     Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II – ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Caio e Joana, maiores e capazes, estão casados, formalmente, há cinco anos. No aniversário de cinquenta anos de Caio, a sua esposa, que tem sessenta e cinco anos, o presenteou com diversos bens, além de lhe emprestar um veículo automotor clássico, não mais fabricado. A pedido de Joana, Caio assumiu o compromisso público e verdadeiro de devolver o automóvel em três meses. Muito embora pretendesse fazê-lo, o presenteado, na data aprazada, agindo de forma dolosa, desistiu de devolver o bem, passando a atuar como se fosse o real proprietário deste. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: apropriação indébita, persequível, na espécie, mediante ação penal pública incondicionada.

    Apesar de Mateus ter cometido um delito contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, lesionando a sua companheira, ele não será beneficiado pelas chamadas escusas absolutórias descritas no artigo 181 do CP.

    Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Isto porque o próprio diploma legal veda a concessão do benefício quando a vítima for pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme descrito no artigo 183, IV. E neste caso se aplica ao caso a regra da legislação especial que é o Estatuto do Idoso que prevê, no artigo 95, a ação penal pública incondicionada para os crimes contra a pessoa idosa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, maior e capaz, subtraiu, sem violência ou grave ameaça, R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante pertencente ao seu sobrinho, sem que exista relação de coabitação entre as partes. Registre-se que a vítima do delito patrimonial tem cinquenta anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas: responderá pelo crime de furto, mediante ação penal pública incondicionada.

    CP, Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (Crimes contra o Patrimônio) é cometido em prejuízo:

    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    A controvérsia da questão está na aplicação (ou não) das escusas absolutas ou relativas previstas nos arts. 181 a 183 do Código Penal.

    1. Inaplicabilidade da escusa absoluta (art. 181 do CP)

    A escusa absoluta afasta a punibilidade quando o crime patrimonial é praticado em prejuízo de:

    • cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    • ascendente ou descendente.

    O sobrinho não está incluído nesse rol. Logo, não há isenção de pena.

    2. Inaplicabilidade da escusa relativa (art. 182, II, do CP)

    A escusa relativa alcança os crimes praticados contra:

    • cônjuge separado judicialmente ou de fato;
    • irmão;
    • tio ou sobrinho, desde que haja coabitação.

    No caso concreto, o enunciado afirma expressamente que não existe relação de coabitação entre Lucas e o sobrinho. Assim, a escusa relativa não se aplica, e não há exigência de representação ou queixa-crime.

    3. Irrelevância da idade da vítima no caso concreto

    A vítima possui 50 anos de idade. O art. 183, I, do CP prevê a quebra da escusa quando o crime é praticado contra maior de 60 anos. Como não se alcançou essa idade, o dispositivo não incide — mas isso é irrelevante, pois nenhuma escusa era aplicável desde o início.

    Inexistindo escusa absolutória ou relativa, o crime de furto permanece sujeito à ação penal pública incondicionada.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crimes patrimoniais contra sua esposa, Maria, no contexto de violência doméstica. Alegou, em defesa preliminar, escusa absolutória prevista no art. 181 do Código Penal. O Parquet, no entanto, pediu o afastamento da escusa suscitada, ao argumento de que aplicá-la iria de encontro ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero. Neste caso concreto: assiste razão ao Ministério Público, mas à luz do controle de convencionalidade da escusa absolutória sob a égide da Convenção de Belém do Pará, quando há violência patrimonial de gênero, com eficácia paralisante sobre a norma, como recomenda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

    CP, Art. 181 — “É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”

    Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), Art. 7º, IV — Violência patrimonial é “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos” da mulher.

    Convenção de Belém do Pará, Art. 7 — Os Estados-Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência.

    O controle de convencionalidade consiste na análise de compatibilidade das normas internas com os tratados internacionais de direitos humanos. Quando uma norma interna (como o art. 181, I, CP) entra em choque com a obrigação internacional de punir a violência de gênero, exerce-se o controle com efeito negativo/paralisante, afastando a aplicação da norma interna no caso concreto.

    O Protocolo do CNJ (Res. 492/2023) orienta os magistrados a realizarem essa adequação — não “revoga” a lei, mas recomenda o afastamento da escusa absolutória em casos de violência patrimonial contra a mulher, via controle de convencionalidade, sob pena de chancela da impunidade.

    Fonte: Podespiar TRF-2 Ciclos

    A Convenção de Belém do Pará, juntamente com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, impõe a ineficácia de normas internas, como as escusas absolutórias do Código Penal, quando sua aplicação ocultar violência patrimonial de gênero. 

    Em sua literalidade:

    Recomendação CNJ Nº 128:

    Os artigos. 181 e 182 do CP constituem aquilo que o Protocolo de Gênero alude como “normas indiretamente discriminatórias”, em que a desigualdade não é facilmente percebida, já que a lei não discrimina expressamente as mulheres. A interpretação jurisprudencial mais conservadora, e ainda vigente, não recepcionou a tese de que os artigos 181 e 182 do CP teriam sido derrogados pela Lei Maria da Penha, vale dizer, o entendimento no sentido de serem inaplicáveis os artigos 181 e 182 do CP aos crimes de violência doméstica e familiar não prevalece no Judiciário brasileiro. O STJ vem decidindo que tais dispositivos não foram afastados pela Lei Maria da Penha.

    Entretanto, a Recomendação CNJ 128 propõe ao Poder Judiciário, como alternativa para que se possa recorrer às ferramentas do Direito Penal contra a violência patrimonial, desconsiderando as ultrapassadas imunidades discriminatórias contra a mulher e garantindo procedimentos legais não influenciados por estereótipos de gênero, o uso do controle de convencionalidade

    O controle de convencionalidade possibilitará ao julgador, v.g., afastar as infames cláusulas de impunidade, no tocante aos crimes contra o patrimônio, previstas nos artigos 181 e 182 do Código Penal[3]. O combate à violência patrimonial contra a mulher [4] fica especialmente comprometido em decorrência daquelas imunidades.

    ————————————————————–

    NÃO ESQUECER QUE É EXPRESSO NO ESTATUTO DO IDOSO:

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    RESUMO:

    Nos crimes contra o patrimônio entre familiares, pode haver isenção de pena quando o fato é cometido, sem violência, contra cônjuge (durante o casamento), ascendente ou descendente.

    Se o crime for contra irmão, ou contra tio ou sobrinho que morem juntos, a ação penal é pública condicionada à representação da vítima.

    Essas regras não se aplicam se houver violência ou grave ameaça, como no roubo ou na extorsão.

    Também não valem quando há participação de pessoa estranha à família no crime.

    Além disso, se a vítima tiver 60 anos ou mais, não há isenção nem necessidade de representação: a ação será pública incondicionada.

    Assim, é essencial analisar o grau de parentesco, a coabitação, a existência de violência e a idade da vítima para definir se há isenção, necessidade de representação ou punição normal.