Categoria: Seção I – Disposições Gerais

  • A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor

    Lei Maria da Penha:

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: Marília deve ingressar com pedido de medida protetiva, intimando pessoalmente Edgar no processo.

  • Lei Maria da Penha e Medidas Protetivas

    As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha existem para proteger rapidamente a mulher em situação de violência doméstica. Elas podem ser concedidas pelo juiz a pedido da vítima ou do Ministério Público e, quando houver necessidade, podem ser determinadas imediatamente, sem que seja preciso ouvir antes as partes ou aguardar manifestação do Ministério Público.

    Essas medidas podem ser aplicadas de forma isolada ou em conjunto, conforme a situação. Além disso, o juiz pode substituir uma medida por outra mais eficaz ou conceder novas medidas sempre que verificar que a proteção da vítima precisa ser reforçada.

    A concessão das medidas protetivas não depende da existência de boletim de ocorrência, de inquérito policial ou de processo judicial. Também não é necessário que o fato já tenha sido enquadrado como um crime específico. O objetivo principal é proteger a vítima sempre que houver risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral.

    Essas medidas permanecem em vigor enquanto o risco existir. Por isso, não possuem prazo fixo de duração. Se a situação de perigo desaparecer, o juiz poderá reavaliar o caso e decidir pela modificação ou revogação da medida. No entanto, essa decisão somente pode ser tomada pelo juiz, de forma fundamentada, não bastando a simples concordância da vítima ou a vontade do delegado de polícia.

    Entre as medidas que podem ser impostas ao agressor estão o afastamento do lar, a proibição de contato com a vítima e, em alguns casos, a determinação para que participe de programas de recuperação e acompanhamento psicossocial. Em situações de risco atual ou iminente, o afastamento do agressor pode ser determinado imediatamente pelo juiz e, em locais sem sede de comarca, também pelo delegado de polícia ou, na ausência deste, por um policial. Nesses casos, o juiz deverá ser comunicado em até 24 horas para decidir se a medida será mantida ou revogada.

    A lei também protege a efetividade dessas medidas. Quando houver risco à integridade da vítima ou ao cumprimento da proteção concedida, poderá ser negada a liberdade provisória ao agressor preso. Dessa forma, a legislação busca garantir que a proteção concedida seja realmente eficaz e preserve a segurança da mulher.

    Lei Maria da Penha:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.    (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

    § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.    (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023)

    § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência concedidas à mulher em contexto de violência doméstica e familiar somente poderá ocorrer por decisão judicial fundamentada, sendo vedado ao delegado de polícia, mesmo diante de fatos supervenientes apurados no inquérito policial, promover a cessação de seus efeitos, ainda que haja concordância expressa da vítima.

    Comentário: não basta a vontade da vítima para extinguir automaticamente a medida; é necessária decisão judicial fundamentada, considerando a situação de risco.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A medida protetiva de urgência é limitada ao prazo de seis meses, período correspondente à duração da ação penal proposta em favor da mulher vítima.

    Comentário: a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do  dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na  devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade. Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.

    Art. 19 – § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.     

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para a concessão das medidas protetivas de urgência, é preciso que haja, ao menos, o registro do boletim de ocorrência ou a instauração de inquérito policial. 

    Comentário: (LMP – Lei Maria da Penha) Art. 19, § 5º

    As medidas protetivas de urgência serão concedidas INDEPENDENTEMENTE da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

    Tema 1.249 dos Recursos Repetitivos do STJ:

    1) As medidas protetivas devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade.

    2) As medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como IP ou ação penal.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:   Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que:  após a aplicação da medida protetiva, o juiz não pode determinar outras.

    Comentário: incorreta. O juiz pode determinar outras medidas protetivas conforme necessário, inclusive revisar e ampliar as proteções ao longo do processo.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: de imediato, ainda que sem a oitiva das partes e sem a manifestação do Ministério Público.

    Comentário: Art. 19 § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: somente após a audiência das partes.

    Comentário: errado. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha: § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: isoladamente, sendo vedada a cumulação.

    Comentário: errado. As medidas podem sim serem cumuladas. Aplicação do art. 19, §2º, da Lei Maria da Penha: § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: apenas se houver pedido expresso da ofendida nesse sentido.

    Comentário: errado. Pode ser a requerimento do MP também. Aplicação do art. 19 da Lei Maria da Penha: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:   Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: para aplicar a medida protetiva de urgência o juiz depende da manifestação do Ministério Público.

    Comentário: o juiz pode aplicar medidas protetivas de urgência independentemente da manifestação do Ministério Público, com base na necessidade da vítima.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Uma mulher sofreu diversas formas de violência doméstica provocadas pelo marido. Muito abalada, ela conseguiu ir a uma delegacia especializada e foi recebida por uma autoridade policial que, após ouvir suas queixas, adotou imediatamente as providências cabíveis. O expediente foi recebido pelo juiz com pedido de medidas protetivas de urgência. De acordo com a Lei n.º 11.340/2006 — Lei Maria da Penha —, o juiz poderá conceder medida protetiva: somente após a manifestação do Ministério Público.

    Comentário: errado. Aplicação do art. 19, §1º, da Lei Maria da Penha: § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: Marina, com 70 anos de idade, e Marcos, com 81 anos de idade, são casados e residem com um de seus filhos, Luís. Marcos é servidor público federal aposentado e, Luís, após passar um período de quatro anos desempregado, foi admitido em uma empresa privada, com carteira de trabalho assinada há cinco meses. Tendo a situação hipotética acima como referência, julgue o item subsequente. No caso de a Sr.ª Marina ser vítima de violência familiar, o juiz poderá aplicar medidas protetivas à vítima e, em relação ao seu agressor, determinar o acompanhamento psicossocial e seu afastamento do domicílio.

    Comentário:

    MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Lei nº 11.340/2006)
    Novas medidas contra o agressor • Comparecimento a programas de recuperação e reeducação.
    • Acompanhamento psicossocial individual e/ou em grupo de apoio.
    Afastamento do lar Tanto o agressor quanto a ofendida podem ser afastados do lar.

    • Agressor: Art. 22, II.
    • Ofendida: Art. 23, III.
    Afastamento preventivo do agressor (Art. 12-C) Havendo risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher (ou de seus dependentes), o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência.
    Quem pode determinar? I – Autoridade judicial.
    II – Delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca.
    III – Policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
    Controle judicial Quando o afastamento for determinado pelo delegado ou pelo policial, o juiz deverá ser comunicado em até 24 horas e decidirá, em igual prazo, se mantém ou revoga a medida, comunicando também o Ministério Público.
    Liberdade provisória Não será concedida liberdade provisória ao preso quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Maria vivia em união estável com João. Em determinado dia, sem qualquer justificativa de ordem patológica, João mudou o seu comportamento em relação a Maria, que passou a sofrer risco iminente à sua integridade psicológica. Em razão do ocorrido, Maria procurou se informar em relação à possibilidade, ou não, de João ser imediatamente afastado do lar, bem como em relação à autoridade que poderia determinar esse afastamento, pois o Município Alfa, no qual residia, era abrangido, juntamente com outros três municípios, pela Comarca X, com sede no Município Beta. Isto exigiria que Maria pagasse um transporte para o deslocamento, mas ela não dispunha de recursos para tanto. Considerando as normas de regência, assinale a afirmativa correta: O afastamento de João pode ser determinado por policial, caso não haja delegado disponível no momento da notícia apresentada por Maria.

    Comentário: Lei Maria da Penha:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – pela autoridade judicial;

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III (afastamento pelo delegado ou policial), o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo (24 horas), sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada (de afastamento), devendo dar ciência ao MP concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: As medidas protetivas de urgência deverão ser concedidas após a audiência das partes e prévia manifestação do Ministério Público, sendo válida após a intimação das partes.

    Comentário: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Lei 11.340 – § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: A concessão de medidas protetivas de urgência, no âmbito de inquérito policial para a apuração de violência doméstica contra mulher, está condicionada à demonstração inequívoca da autoria e, especialmente, à comprovação da materialidade delitiva, inclusive nas hipóteses de violência psicológica.

    Comentário: as medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. STJ. 6ª Turma. REsp 2.199.138-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 (Info 860).

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apurou que ao menos 10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, entre os anos de 2015 e 2023, o que representa que mais de quatro mulheres foram vitimadas a cada dia, o maior número da série histórica iniciada pelo FBSP em 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 13.104/15. Sobre a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, assinale a afirmativa correta: As medidas protetivas de urgência deverão ser distribuídas por dependência à ação penal principal, que apura a prática da conduta criminosa, que justifica a referida medida.

    Comentário: incorreta. As medidas protetivas de urgência não são distribuídas por dependência a um processo, pois são autônomas: Art. 19. (…) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.  

    RESUMO:

    As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas imediatamente para proteger a mulher em situação de violência doméstica, sem depender de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo judicial.

    Elas podem ser aplicadas isoladamente ou em conjunto, modificadas ou ampliadas pelo juiz e permanecem em vigor enquanto houver risco para a vítima.

    Somente o juiz pode revogar ou alterar essas medidas, por decisão fundamentada, não bastando a concordância da vítima ou do delegado.

    Em casos de risco iminente, o agressor pode ser afastado imediatamente do lar e, havendo risco à vítima ou à efetividade da medida, poderá ser negada a liberdade provisória ao preso.
  • Lei Maria da Penha e Envio em 48 Horas para Juiz

    A Lei Maria da Penha criou mecanismos urgentes para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, priorizando a preservação da vida e da integridade física e psicológica da vítima. Um desses mecanismos é o afastamento imediato do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a mulher, sempre que for constatada a existência de risco atual ou iminente, seja para a própria vítima, seja para seus dependentes.

    Esse afastamento não depende, necessariamente, de uma decisão judicial prévia. A lei permite que ele seja determinado por diferentes autoridades, conforme a realidade do local. Em regra, o afastamento pode ser feito pela autoridade judicial. No entanto, quando o município não for sede de comarca, o delegado de polícia pode adotar essa medida de forma imediata. Em situações ainda mais excepcionais, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, o próprio policial pode determinar o afastamento do agressor. Essa possibilidade existe justamente para evitar que a mulher permaneça exposta ao perigo enquanto aguarda providências formais do Judiciário.

    Sempre que o afastamento for determinado pelo delegado ou pelo policial, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas. Após receber a comunicação, o juiz terá mais 24 horas para decidir se mantém ou revoga a medida, devendo informar o Ministério Público em qualquer hipótese. Quando o afastamento é determinado diretamente pelo juiz, não há necessidade dessa confirmação posterior, bastando a comunicação ao Ministério Público.

    Nos casos em que houver risco à integridade física da mulher ou à efetividade da medida protetiva, a lei estabelece que não será concedida liberdade provisória ao agressor preso, reforçando o caráter preventivo e protetivo da norma.

    Além disso, a atuação da autoridade policial após o registro da ocorrência não se limita ao afastamento do agressor. A polícia deve ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência, colher provas, requisitar exames periciais, ouvir o agressor e as testemunhas, identificar o agressor e reunir seus antecedentes, além de encaminhar ao juiz, no prazo de 48 horas, o pedido de medidas protetivas formulado pela ofendida.

    Não cabe à autoridade policial encaminhar automaticamente a vítima ao órgão de assistência judiciária. Essa providência é de competência do juiz e somente será adotada quando for necessária. Ao receber o pedido da ofendida, o juiz tem até 48 horas para analisar o caso, decidir sobre as medidas protetivas de urgência, avaliar o encaminhamento da mulher à assistência judiciária e comunicar o Ministério Público.

    As medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, sem necessidade de ouvir previamente o agressor ou o Ministério Público, justamente para garantir uma resposta rápida diante da situação de risco. O Ministério Público será apenas comunicado posteriormente.

    Em síntese, a Lei Maria da Penha busca assegurar uma proteção rápida e efetiva à mulher em situação de violência doméstica, permitindo o afastamento imediato do agressor, flexibilizando procedimentos formais em situações urgentes e garantindo o controle posterior pelo Poder Judiciário, sempre com foco na segurança da vítima.

    Lei nº 11.340/06:Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – pela autoridade judicial;

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A violência doméstica contra a mulher, infelizmente, é uma realidade que, todos os dias, aterroriza milhares de brasileiras. Muitas mulheres não são capazes de se libertar dessa situação por medo ou dependência emocional e econômica dos parceiros. Sobre esse tema, de acordo com a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, é correto afirmar que: verificada a existência de risco atual à vida da mulher em situação de violência doméstica, o agressor somente poderá ser afastado do lar, em qualquer hipótese, por ordem judicial.

    FGV (2016):

    QUESTÃO CERTA: Maria, residente e domiciliada no diminuto Município Alfa, vem sendo vítima de frequentes agressões perpetradas pelo seu companheiro Caio. Registre-se que, em razão dos eventos, Maria procurou, com urgência, o auxílio das autoridades públicas competentes. Nesse caso, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, pelo (a): autoridade judicial; pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  De acordo com a Lei Maria da Penha, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível. Esse afastamento deverá se dar: imediatamente, após verificada a existência de risco atual ou iminente.

    Saliento que a autoridade policial que efetuar o afastamento, seja policial (civil ou militar) ou delegado de polícia, deverá comunicar ao juiz, num prazo de até 24h, das medidas adotadas. E o juiz, por sua vez, terá outras 24h para decidir se manterá o afastamento ou o revogará, devendo dar ciência, em qualquer caso, ao Ministério Público. Se for o Juiz a autoridade que decidir pelo afastamento, ele apenas avisa ao M.P.

    Lei nº 11.340/06:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – pela autoridade judicial;

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do  caput  deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: À luz das disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue o próximo item. Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro do boletim de ocorrência, a autoridade policial deverá encaminhar, imediatamente, a ofendida ao competente órgão de assistência judiciária.

    A questão basicamente afirma que após registrar a ocorrência o delegado encaminhará a mulher (vítima) imediatamente para a Defensoria Pública. Não é verdade. O delegado toma as providências cabíveis (art.12) e depois encaminha os autos ao juiz. O juiz, então, se for o caso, encaminha a mulher à Defensoria, dentro de 48h (art.18, II)

    Art. 18 da lei 11.340/06 – Das medidas protetivas de urgência

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz (não a autoridade policial), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; (não há obrigatoriedade)

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    LEI 11.340/2006

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    I – pela autoridade judicial; 

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    Obs.: somente neste último caso que o policial poderá afastar o agressor do lar da ofendida:

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Analu procurou a delegacia e narrou estar sendo agredida fisicamente por seu marido. Disse que as agressões são cada vez mais graves e que, naquele dia, a surra foi tão grande que ela desmaiou e, quando acordou, viu que ele a deixara sem socorro no local e, ainda, cortara os cabelos dela com uma faca. Apavorada, fugiu de casa, indo à delegacia a pé, com o filho de dois anos e a roupa do corpo. Informou ao delegado ser a proprietária exclusiva do imóvel onde reside o casal, e que quer o afastamento do marido do lar e que ele seja impedido de aproximar-se dela e de seu filho. Considerando essa situação hipotética e com base na Lei Maria da Penha, julgue os itens seguintes. Lavrada a ocorrência, caberá à polícia, no prazo de 48 horas, remeter em expediente apartado o pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela ofendida ao juiz, que poderá deferi-las independentemente de oitiva do Ministério Público.

    Art. 12 – … 

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

     Ainda, 

     Art. 19 – …

     §1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

  • Crime de Ameaça e Prisão Preventiva (com exemplo)

    QUESTÃO ERRADA: João e Maria foram casados por cinco anos e, após o divórcio, continuaram a residir no mesmo lote, porém em casas diferentes. Certo dia, João, depois de ingerir bebidas alcoólicas, abordou Maria em um ponto de ônibus e, movido por ciúmes, iniciou uma discussão e a ameaçou de morte. Maria, ao retornar para casa à noite depois do trabalho, encontrou o ex-marido ainda embriagado; ele novamente a ameaçou de morte, acusando-a de traição. Ela foi à delegacia e registrou boletim de ocorrência acerca do acontecido, o que ensejou início de procedimento criminal contra João. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dos tribunais superiores: A conduta de João configura crime continuado, porque ele praticou dois crimes de ameaça, com idêntica motivação e propósito, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de agir: João não poderá ser submetido à prisão preventiva, dado que a pena máxima para o crime de ameaça é de seis meses de detenção.

    ERRADA

    Art. 20. Lei 11.340/2006. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.