Categoria: Capítulo II – Dos Crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

  • Crime contra relações consumo, ordem econômica e tributária

    QUESTÃO CERTA:

    • Vera destruiu grande quantidade de matéria-prima com o fim de provocar alta de preço em proveito próprio.

    • Túlio formou acordo entre ofertantes, visando controlar rede de distribuição, em detrimento da concorrência.

    • Lucas reduziu o montante do tributo devido por meio de falsificação de nota fiscal.

    De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, que regula os crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo, nas situações hipotéticas apresentadas, somente: Túlio cometeu crime contra a ordem econômica.

    Vera – Cometeu crime contra as Relações de consumo

    Túlio – Cometeu crime contra a Ordem Econômica

    Lucas – Cometeu crime contra a Ordem Tributária

    Lei nº 8.137/90.

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

  • Lei 8.137, Crimes Dolosos e Crimes Culposos

    QUESTÃO CERTA: Ainda acerca do direito penal e do direito processual penal, julgue o item a seguir. Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.

    Conforme leciona o ilustre professor Renato Brasileiro de Lima:

    “Os crimes contra a ordem tributária não são punidos a título de culpa. (…) Atente o leitor para o fato de que os crimes contra as relações de consumo previstos nos incisos II, III e IX do art. 7º da Lei 8.137/90 são puníveis tanto a título de dolo quanto a título de culpa (Lei 8.137/90, art. 7º, parágrafo único).”

    Fonte: Legislação Criminal Especial Comentada (2018), p.73.

     A Lei 8.137 é dividida em dois capítulos:

    1) Crimes contra a ordem tributária, que abrange os praticados por particular (seção I) e por funcionário público (seção II): todos são DOLOSOS.

    2) Crimes contra a economia e as relações de consumo: são DOLOSOS, exceto três tipos penais que também podem ser punidos a título de CULPA, quais sejam:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II – vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; e

    IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • Favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime contra as relações de consumo favorecer ou preferir, com ou sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

    ERRADA. Se for com justa causa, não há crime.

    Lei 8.137/90. Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo: I – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

  • Lei 8.137/90, dolo e culpa (com exemplo)

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. Segundo a Lei n.º 8.137/1990, para que os ilícitos tributários sejam puníveis na esfera penal, exige-se a comprovação de dolo ou culpa do agente.

    Resposta ERRADO, pois para os ilícitos tributários da lei n.º 8.137/1990 é exigido a existência de DOLO, não sendo punível a CULPA.

    DELITOS DA LEI 8.137/90

    • Dos crimes contra a ordem tributária = TIPOS PENAIS DOLOSOS
    • Dos crimes contra a ordem econômica = TIPOS PENAIS DOLOSOS
    • Dos crimes contra as relações de consumo = TIPOS PENAIS DOLOSOS E CULPOSOS (alguns)

    Os delitos culposos previstos na Lei 8.137 de 27.12.90 referem-se à relação de consumo e não aos ilícitos tributários:

    Este elemento subjetivo do tipo, aliado à ausência de previsão culposa, faz-nos chegar à inarredável conclusão de que os tipos penais da lei são, sem exceção, dolosos. A supressão ou a redução de tributo culposa estaria excluída em face da aplicabilidade subsidiária do Código Penal, que prescreve a excepcionalidade do tipo culposo ao preceituar que “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”. Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo – art. 7º, parágrafo único – não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/3310/crimes-contra-a-ordem-tributaria#ixzz2y3be2ZbB

    MPE-SP (2017):

    QUESTÃO CERTA: O crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa.

    Correta, é o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.137/90:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (…) IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.