Categoria: Capítulo III – Das Multas

  • Crime de Natureza Tributária e Pena de Multa

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa atribuída a particulares e servidores públicos que praticarem crime de natureza tributária é fixada em dias-multa, sendo o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias-multa.

    Lei 8137/1990

    Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

    IMPORTANTE – MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: a cobrança dessa multa deve ser realizada pelo Ministério Público na vara de execução penal, segundo as normas da LEF (6.830/80) e, somente se inerte, após 90 dias, é que passará a ser legítima a Fazenda Pública.

    Deve ater-se que, nesse caso, diferente do que estabelece o Código penal poderá ser elevada até o DÉCUPLO.

    CP:

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n.º 8.137/1990, caso o juiz verifique onerosidade excessiva das penas pecuniárias relativas aos crimes praticados contra a ordem tributária, ele poderá reduzi-las, no máximo, até a: décima parte.

    CP:

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

    Multa do CP x Multa da Lei n.º 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

    1. DIAS-MULTA (1ª fase da dosimetria da pena de multa): Ambas são fixadas entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;
    2. VALOR DE CADA DIA-MULTA (2ª fase da dosimetria da pena de multa):
    • Na Lei n.º 8.137/1990: valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Pode ser diminuída até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
    • No CP: O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    Ao final, multiplica-se a quantidade de dias-multas pelo valor de cada dia-multa para se obter o valor da multa.

  • Crime de Falsificação de Nota Fiscal (com exemplo)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena privativa de liberdade aplicável ao crime de falsificação de nota fiscal é de seis meses a dois anos, podendo ser convertida em multa pecuniária.

    Lei 8137/1990:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

    I – 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

    II – 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

    III – 50.000 (cinquenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

    ERROS DA QUESTÃO

    1) afirmar que a pena é de seis meses a dois anos.

    2) afirmar que é possível converter a PPL em Multa nos Crimes Contra a Ordem Tributária, sendo que, em se tratando desses crimes, previstos do Art. 1º ao 3º, não é possível tal conversão, haja vista não estar expressa a possibilidade no Art. 9º da referida Lei.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que:Constitui crime praticado por funcionário público falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

    Análise: Errado. Embora a falsificação de nota fiscal seja uma prática criminosa, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.137/90, este crime não é classificado como crime funcional (crime praticado por funcionário público). O crime de falsificação de documentos tributários se aplica a qualquer pessoa que cometa tal ato, e não apenas a funcionários públicos. Além disso, o funcionário público que comete falsificação pode ser responsabilizado por outros crimes específicos de sua função, previstos em leis como o Código Penal (falsificação de documentos públicos, por exemplo).

    Seção I – Dos crimes praticados por particulares: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.