Categoria: Capítulo IV – Das Disposições Gerais

  • Agravantes de Crimes Tributários Contra Ordem Tributária

    Ao estudarmos os crimes contra a ordem tributária, é importante termos ciência das hipóteses em que as penas serão agravadas (circunstâncias em que o legislador determinou que a pena do condenado haveria de ser aumentada). Estão previstas na Lei 8.137.

    Essa pena será aumentada de 1/3 – 1/2 da pena fixada para cada um dos crimes dos artigos 1°, 2°e 4° a 7 da lei 8.137 (Observe que saltamos o artigo 3° – os chamados crimes funcionais).

    Vejamos:

    Lei 8137:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2°e 4° a 7°:

    I – ocasionar grave dano à coletividade;

    II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III – ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    FCC (2007):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes contra a ordem tributária: a pena deve ser aumentada se praticados em relação ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Banca própria do Ministério Público do Estado de São Paulo (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes funcionais contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.

    “Incorreta, o art. 12 da Lei 8.137/90, informa que as penas poderão ser agravadas nas situações previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º, não prevendo, portanto, os crimes funcionais, os quais estão dispostos no art. 3º da referida lei”.

    MPE-SP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: O secretário de educação de determinado estado da federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual fim do prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela Assessoria Jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico contratou com dispensa de licitação a mesma empresa fornecedora das demais secretarias. O fisco local verificou após regular auditoria que a empresa contratada praticava sonegação fiscal tendo reduzidos dos valores de venda dos produtos em seus livros fiscais e mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5000. Foi lavrado auto de infração que somados aos acessórios totalizou um débito de R$ 19000. Após a conclusão do procedimento administrativo observado necessário contraditório o valor foi inscrito em dívida ativa. Por fim foi oferecida a representação fiscal ao Ministério Público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados julgue os itens a seguir. Sobrevindo condenação por crime contra ordem tributária, o grave dano a coletividade materializado pelo expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado para a majoração da pena de multa.

    ““Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo, como no caso concreto (aproximadamente R$ 2.000.000,00, excluídos juros e multa), atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade, não sendo parâmetro a Portaria n. 320 de 2008 da PGFN. Precedentes. Súmula 83/STJ.” (AgRg no AREsp 1.268.981/SP, j. 17/05/2018)”

    Porém, se trata de quantia de 19 mil reais que não é expressiva – o que torna a questão errada.

    Além disso, a título de complementação, o valor dado como expressivo não levará em conta juros e multa.

    “O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 (que define crimes contra a ordem tributária), pois configura grave dano à coletividade. Porém, para aplicação da regra, deve ser considerado somente o valor do tributo não recolhido, sem acréscimos legais como juros e multa. O argumento foi utilizado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar majoração feita pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que prejudicou um réu condenado por sonegação de contribuição previdenciária e social. O TRF-5 entendeu que o tributo originariamente sonegado, no valor de quase R$ 130 mil, acrescido de juros, multa e demais encargos legais, chegou a R$ 521 mil, justificando a incidência da majorante. Por unanimidade, o colegiado do STJ seguiu voto do ministro Joel Ilan Paciornik, que não concordou com esse argumento, dando razão para a defesa do condenado, feita advogados Bruno Lacerda e João Vieira Neto. Para a defesa, não ficou demonstrado que algum serviço estatal foi prejudicado por falta de recursos por causa da sonegação, e que o valor não era elevado. Para Joel, o valor do tributo sonegado não é suficiente à aplicação da causa de aumento de pena, tendo em vista, sobretudo, os valores usualmente considerados pela corte em casos perecidos. O ministro citou precedentes que aplicaram a regra para sonegações que chegaram a quase R$ 800 mil”.

    Fonte: Conjur.

  • Exploração de Lavra Sem Autorização (com exemplo)

    Constituição Federal:

    Art. 20. São bens da União:

    (…)

    IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    (…)

    Lei 8.176: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Constitui crime contra a ordem econômica na modalidade de usurpação a exploração de lavra, sem autorização ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, de matéria-prima pertencente à União.

    IESES (2017):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui também crime contra a ordem econômica, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal.

  • Lei 8.137 de 1990, Quadrilha ou Coautoria

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando dos crimes previstos na Lei n.° 8.137/1990, havendo quadrilha ou coautoria, deve ser reduzida de um sexto a um terço a pena do coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa.

    ERRADA. É de 1 a 2/3.

    Lei 8.137/90. Art. 16. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o coautor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.

  • Lei n 8.137 de 1990 e Provocação do Ministério Público

    QUESTÃO CERTA: Pessoa natural tem a prerrogativa de provocar a iniciativa do Ministério Público para que ajuíze ação penal pública em razão da prática de crime contra a ordem tributária de que tiver conhecimento, fornecendo ao Ministério Público, por escrito, as informações necessárias sobre o fato.


    Lei n.º 8.137/1990

    Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal

    Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A supressão ou redução de tributo por meio da conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou de fornecê-la em desacordo com a legislação, não configura crime contra a ordem tributária, dado que a administração dispõe do processo de execução fiscal para cobrar tais valores.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Davi, ao efetuar a compra de alguns livros, solicitou ao vendedor a respectiva nota fiscal. O vendedor, contudo, não a forneceu, sob o argumento de que o gerente da loja não o havia autorizado a emitir notas fiscais. Nessa situação, a omissão constitui simples infração administrativa.

    Art. 1º da Lei n.º 8.137/1990 assevera que é um crime contra a ordem a ordem tributária negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Com referência à disciplina jurídica do crédito tributário, cada item subsequente apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. A Mercearia Comércio de Alimentos Ltda. é contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), mas tem recolhido o referido imposto a menor e não tem emitido notas fiscais relativas a vendas de mercadorias efetivamente realizadas, com o objetivo de reduzir o recolhimento do ICMS. Nessa situação, a Mercearia Comércio de Alimentos Ltda. pratica crime contra a ordem tributária ao não emitir notas fiscais relativas a vendas de mercadorias efetivamente realizadas.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Um empresário deixou de emitir nota fiscal ao consumidor e de registrar nos livros fiscais obrigatórios, com o auxílio do contador, que tinha consciência das condutas do contribuinte, as informações referentes às vendas realizadas durante doze meses, o que resultou na supressão do tributo de ICMS devido aos cofres públicos. Nessa situação hipotética: o empresário e o contador praticaram crime contra a ordem tributária.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir. Na hipótese em apreço, se outro sócio tivesse praticado os atos e condutas, de forma consciente e voluntária, juntamente com o Júlio, apenas este poderia ser processado pela prática de crime tributário, pois não é possível a coautoria nessa espécie de crime.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…)

    V -Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (…)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FONTE: L8137.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir. Caso o profissional responsável pela contabilidade da empresa X, de forma consciente e voluntária, tivesse orientado e auxiliado Júlio, teria ele, então praticado o crime tributário em participação com Júlio, mesmo que não fosse empregado da referida empresa.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…)

    V – Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (…)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FONTE: L8137.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. O contribuinte praticou ilícito, estando, portanto, sujeito à punição pelos ilícitos administrativo e penal praticados.

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

    I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Lembrando que os crimes tributários só podem ser penalmente punidos se forem praticados de forma dolosa.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Um empresário deixou de emitir nota fiscal ao consumidor e de registrar nos livros fiscais obrigatórios, com o auxílio do contador, que tinha consciência das condutas do contribuinte, as informações referentes às vendas realizadas durante doze meses, o que resultou na supressão do tributo de ICMS devido aos cofres públicos. Nessa situação hipotética: o empresário e o contador praticaram crime contra a ordem tributária.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido. Ainda com referência à situação hipotética descrita, julgue os itens a seguir, acerca de ilícito tributário e de crimes contra a ordem tributária. Pedro praticou apenas ilícito administrativo tributário, e não crime contra a ordem tributária, uma vez que tem menos de dezoito anos de idade.

    Como se sabe a responsabilidade penal começa aos 18 anos de idade. Antes disso o cidadão não pratica crime, mas somente ato infracional regido pelo ECA. Ele já era maior de idade quando foi fiscalizado 02 anos depois. Não é mero ilícito administrativo, e sim ato infracional.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: O responsável pela contabilidade de determinada instituição financeira, de comum acordo com o gerente de uma das agências da instituição e com o diretor-presidente, deixou de realizar, por mais de um ano, a devida escrituração de operações que ocasionavam fato gerador de tributo. O tributo não foi pago e o produto da sonegação foi distribuído aos diretores da instituição. Após fiscalização, a irregularidade foi constatada, tendo sido lavrado o correspondente auto de infração pelo fisco. Nessa situação hipotética: todos os envolvidos devem responder por crime tributário, na medida de sua culpabilidade, uma vez que a participação no crime tributário, de forma consciente e voluntária, gera a responsabilização na esfera penal.

    Trata a Lei n. 8137/90 (Crimes contra a ordem tributária):

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

    Seguindo o entendimento, o julgado abaixo: 

    […] O réu, na condição de proprietário e administrador real da empresa, por ação consciente e voluntária, é penalmente responsável pela declaração, perante o Fisco […] (TRF-5, Apelação Criminal – 200783000112854)

    As penalidades tributárias surgem com o objetivo primordial de evitar condutas que levem à supressão, ao descumprimento da obrigação tributária ou que dificultem a fiscalização dos órgãos responsáveis, que visam fundamentalmente o adimplemento do tributo.

    O ideal seria que o contribuinte viesse espontaneamente cumprir e adimplir sua obrigação tributária, de maneira que não houvesse qualquer necessidade de sanção.

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que:Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à venda de mercadoria efetivamente realizada, não constitui crime contra a ordem tributária, mas sim contravenção.

    Análise: Errado. Deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatório constitui crime contra a ordem tributária. De acordo com o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, essa conduta é considerada crime tributário, e não contravenção. A emissão ou omissão de documentos fiscais relativos à venda de mercadorias é uma forma de sonegação fiscal.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Crime Contra a Ordem Tributária e Servidor Público

    QUESTÃO CERTA: Em cada um do item seguinte, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Júlio suprimiu tributo, elaborando documento que sabia ser falso. Nessa situação, caso Júlio seja servidor público e tenha praticado o fato no exercício de suas funções, sua pena será agravada de um terço até a metade.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    …

     IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    …

    II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • Crimes Contra a Ordem Tributária e Ação Incondicionada

    QUESTÃO CERTA: Ação penal incondicionada é promovida mediante: denúncia pelo Ministério Público.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o disposto na Lei n.º 8.137/1990, os crimes contra a ordem tributária estarão sujeitos à ação penal pública: incondicionada, a qual pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de representação fiscal para fins penais.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. – É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. (S. 609 STF)

    Lei n.º 8.137/1990, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    CP, Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

    STF – A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)

    Os crimes tributários formais não precisam da constituição definitiva do crédito tributário.

    Lembrando que, tese e conforme a CF/88, é permitida a ação penal privada subsidiária da pública

    Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A representação fiscal é dispensável para o oferecimento da denúncia, mas exaurimento do procedimento fiscal é obrigatório, ou seja, há a necessidade do lançamento definitivo do tributo para a promoção da denúncia – sob pena de haver falta de justa causa –, visto ser, isto condição objetiva de punibilidade, além de elemento normativo do tipo.

    Conclusão: não há que se falar em crime antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

    QUESTÃO ERRADA: A ação penal por crime de sonegação fiscal é pública e condicionada, devendo ser comprovada a existência de inscrição na dívida ativa.

    Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    QUESTÃO ERRADA: Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:

    Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).