Categoria: Lei nº 8.137 de 1990 (Crimes contra a ordem tributária, econômica)

  • Crimes Materiais Contra a Ordem Tributária

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Todos os crimes contra a ordem tributária são materiais, razão pela qual somente é possível ajuizar a ação penal após a constituição definitiva do crédito tributário.

    O enunciado da Súmula Vinculante nº 24 do STF, dispõe que: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Do que se confirma, que os crimes elencados no art. 1º e seus incisos da Lei nº 8.137/90 são crimes materiais, e somente após a constituição definitiva do crédito é que poderá ser analisada a existência do elemento resultado, imprescindível à consumação do crime material, não podendo, por isso, haver ação penal e, por consequência, condenação. Dessa forma, conclui-se que nem todos os crimes contra a ordem tributária são crimes materiais, pois que os elencados no art. 2º do mesmo dispositivo legal são crimes formais, tendo em vista que independem do resultado, bastando, para tanto, a simples conduta do agente prevista em lei, diferentemente, pois, dos elencados no art. 1º, que são crimes materiais, entendimento consolidado pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 24, que somente a eles se aplica.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: Uma pessoa física não inscrita no cadastro fiscal sob controle do órgão fazendário recebeu mercadorias em volume que não deixava dúvidas de que se destinavam ao comércio. O fisco, ao tomar conhecimento do fato e antes da venda das mercadorias, realizou a verificação necessária e lavrou auto de infração, cobrando o respectivo tributo, dado que a irregularidade constatada enquadrava-se em fraude fiscal. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlacionados, assinale a opção correta: O ilícito penal tributário consuma-se após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa da unidade da Federação.

    Errado. A consumação dos crimes materiais tributários se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, como se infere da súmula vinculante 24 do STF.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da fundamentação da opção “B”, e do teor da Súmula Vinculante 24, do STF: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Para ser tipificado o crime de sonegação fiscal, caracterizado pela omissão de informação com o intuito de redução de tributo, é necessário o prévio lançamento definitivo do tributo.

    Súmula Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Sendo os delitos cometidos contra a ordem tributária crimes materiais, é necessário o esgotamento do lançamento administrativo para que ocorra o resultado naturalístico.

    Nem todos os crimes contra a ordem tributária são materiais.  Os delitos previstos no artigo 2º da lei 8137/90 são formais, logo, independe da ocorrência de resultado naturalístico.

    MPE-SP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.

    Correta, é o que se depreende da súmula 24.

    Súmula Vinculante 24. “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Nos casos de crimes de sonegação fiscal, não se admite o recebimento da denúncia penal enquanto estiver pendente o efeito preclusivo da decisão definitiva em processo administrativo.

    Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • Crime Funcional Contra a Ordem Tributária

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O agente que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica: crime funcional contra a ordem tributária.

    Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990

    III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Quem, valendo-se da qualidade de funcionário público, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária praticará, em tese, crime funcional contra a ordem tributária. 

    Parece bastante com Advocacia Administrativa do Código Penal:

    Advocacia administrativa

            Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo: (…)

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui crime próprio.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I): III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Crime de Falsificação de Nota Fiscal (com exemplo)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena privativa de liberdade aplicável ao crime de falsificação de nota fiscal é de seis meses a dois anos, podendo ser convertida em multa pecuniária.

    Lei 8137/1990:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

    I – 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

    II – 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

    III – 50.000 (cinquenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

    ERROS DA QUESTÃO

    1) afirmar que a pena é de seis meses a dois anos.

    2) afirmar que é possível converter a PPL em Multa nos Crimes Contra a Ordem Tributária, sendo que, em se tratando desses crimes, previstos do Art. 1º ao 3º, não é possível tal conversão, haja vista não estar expressa a possibilidade no Art. 9º da referida Lei.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que:Constitui crime praticado por funcionário público falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

    Análise: Errado. Embora a falsificação de nota fiscal seja uma prática criminosa, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.137/90, este crime não é classificado como crime funcional (crime praticado por funcionário público). O crime de falsificação de documentos tributários se aplica a qualquer pessoa que cometa tal ato, e não apenas a funcionários públicos. Além disso, o funcionário público que comete falsificação pode ser responsabilizado por outros crimes específicos de sua função, previstos em leis como o Código Penal (falsificação de documentos públicos, por exemplo).

    Seção I – Dos crimes praticados por particulares: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

  • Crime contra a ordem tributária da mesma natureza

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO CERTA: Fulano de Tal é desenvolvedor de softwares e passou a ofertar na internet programa de computador com a finalidade de fazer gestão paralela da contabilidade fiscal das empresas, com o objetivo de reduzir fraudulentamente o imposto a ser pago na compra e venda de mercadorias por empresas comerciais. A empresa XPTO Ltda. entrou em contato com Fulano e adquiriu o referido programa de computador, mas, antes que pudesse ter aproveitado de qualquer redução no imposto a pagar, foi descoberta por auditoria tributária realizada pela Administração Tributária competente. A respeito dessa situação hipotética e com base na legislação e jurisprudência nacionais sobre os crimes contra a ordem tributária, é correto afirmar que: a conduta de utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública é considerada crime de mera conduta, sendo despicienda a comprovação da redução de tributos.

    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

    (Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:   

    V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Uma pessoa física não inscrita no cadastro fiscal sob controle do órgão fazendário recebeu mercadorias em volume que não deixava dúvidas de que se destinavam ao comércio. O fisco, ao tomar conhecimento do fato e antes da venda das mercadorias, realizou a verificação necessária e lavrou auto de infração, cobrando o respectivo tributo, dado que a irregularidade constatada enquadrava-se em fraude fiscal. Com referência a essa situação hipotética e a aspectos a ela correlacionados, assinale a opção correta: O ilícito penal tributário, para sua consumação, depende sempre do fim do processo administrativo fiscal, pois todos os crimes descritos na Lei n.º 8.137/1990 são de natureza material.

    Errada. A Lei 8137 prevê, em seu art. 2º, crimes formais contra a ordem tributária (cuja consumação independe do resultado, bastando a realização da conduta para a sua configuração).

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. A Lei mencionada, regula os crimes praticados contra a Ordem Tributária e nas relações de consumo, sejam eles, materiais ou formais. Dessa forma, o ilícito tributário, INDEPENDE do início ou do fim do Processo administrativo tributário, servindo este, para a constituição do Crédito tributário.

    Lei 8137/1990:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:              

    I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: O sujeito passivo da obrigação tributária que utiliza programa de processamento de dados que lhe permite possuir informação contábil diversa da favorecida à fazenda pública pratica crime contra a ordem tributária punido com detenção e multa.

    Essa é a previsão do artigo 2, V da lei 8.137/90:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. O contribuinte em questão praticou crime contra a ordem tributária, previsto na Lei n.º 8.137/1990.

    O contribuinte em questão praticou o crime previsto no 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:   

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    E o excelso Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que:

    O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990. (RHC 163334, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)

    Tema 937 STF: Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República.

    E, por fim, apesar da menção de ‘falta de capital de giro’ e ‘altos juros’, a infração penal em questão: […] não trata apenas de um débito fiscal e de mero inadimplemento, mas sim da apropriação dos valores, pela empresa de titularidade do apelante, de impostos descontados ou cobrados de terceiros aos cofres públicos. É por isso que a má administração e falta de planejamento tributário não podem ser arguidas para eximir-se da obrigação, sendo inviável tanto a absolvição por atipicidade da conduta como a exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. (TJSC, Apelação Criminal n. 0900373-83.2017.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 18-05-2021).

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que:Deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento, não constitui crime contra a ordem tributária, mas sim contravenção.

    Análise: Errado. A conduta de deixar de aplicar corretamente incentivos fiscais ou parcelas de impostos também é considerada crime contra a ordem tributária, conforme previsto na Lei nº 8.137/90. No artigo 3º, inciso III, por exemplo, é tipificada a conduta de deixar de aplicar incentivo fiscal de maneira fraudulenta. Portanto, não se trata de contravenção, mas sim de crime.

    Seção I – Dos crimes praticados por particulares:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que:constitui crime praticado por funcionário público utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Erro: O artigo mencionado (art. 2º, inciso V) da Lei nº 8.137/90 tipifica este crime como sendo praticado por particulares, e não por funcionários públicos. Portanto, o crime não é específico de servidores públicos, mas de qualquer pessoa que utilize ou divulgue programas de processamento de dados para gerar informações contábeis divergentes daquelas que devem ser fornecidas à Fazenda Pública.

    Seção I – Dos crimes praticados por particulares

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

  • Crimes Contra a Ordem Tributária e Ação Incondicionada

    QUESTÃO CERTA: Ação penal incondicionada é promovida mediante: denúncia pelo Ministério Público.

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o disposto na Lei n.º 8.137/1990, os crimes contra a ordem tributária estarão sujeitos à ação penal pública: incondicionada, a qual pode ser promovida pelo Ministério Público independentemente de representação fiscal para fins penais.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. – É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. (S. 609 STF)

    Lei n.º 8.137/1990, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    CP, Art. 100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

    STF – A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)

    Os crimes tributários formais não precisam da constituição definitiva do crédito tributário.

    Lembrando que, tese e conforme a CF/88, é permitida a ação penal privada subsidiária da pública

    Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    A representação fiscal é dispensável para o oferecimento da denúncia, mas exaurimento do procedimento fiscal é obrigatório, ou seja, há a necessidade do lançamento definitivo do tributo para a promoção da denúncia – sob pena de haver falta de justa causa –, visto ser, isto condição objetiva de punibilidade, além de elemento normativo do tipo.

    Conclusão: não há que se falar em crime antes do lançamento definitivo do crédito tributário.

    QUESTÃO ERRADA: A ação penal por crime de sonegação fiscal é pública e condicionada, devendo ser comprovada a existência de inscrição na dívida ativa.

    Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

    QUESTÃO ERRADA: Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:

    Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

    O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).

  • Crime de Advocacia Administrativa (com exemplos)

    Advocacia administrativa é o crime previsto no art. 321 do Código Penal que ocorre quando um servidor público utiliza sua posição para defender interesses privados junto à administração pública, valendo-se de sua influência indevida. Não se exige que o agente obtenha vantagem pessoal, bastando que use o cargo para favorecer terceiros. Trata-se de uma conduta que fere os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, sendo punível com pena de detenção de 1 a 3 meses, ou multa. Se houver interesse econômico envolvido, a pena pode ser maior.

    Código Penal:

    Advocacia administrativa

            Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, servidor público no âmbito do Município Alfa, agindo com dolo, patrocinou, indiretamente, interesse privado, de natureza ilegítima, perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de agente público. Registre-se que a conduta de Matheus não teve qualquer relação com matéria tributária. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de: advocacia administrativa, na modalidade qualificada.

    A advocacia administrativa simples ocorre quando um servidor público, valendo-se da sua condição funcional, patrocina direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública, ainda que esse interesse seja legítimo. Por exemplo, um servidor que utiliza sua posição para acelerar o andamento do processo administrativo de um amigo, mesmo que o pedido seja legal, está cometendo advocacia administrativa simples. Já a advocacia administrativa qualificada ocorre quando o interesse defendido é ilegítimo ou ilícito, o que torna a conduta mais grave. Nesse caso, o servidor manipula o processo para beneficiar, por exemplo, uma empresa que não atende aos requisitos legais para obter um contrato público. Assim, enquanto na modalidade simples o problema está no uso indevido da posição funcional para defender interesses privados, mesmo legítimos, na modalidade qualificada o servidor atua em defesa de interesses ilegítimos, configurando uma infração mais grave.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Caio, titular de um cargo efetivo junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado Alfa, agindo com dolo, patrocinou diretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se, para tanto, da sua qualidade de agente público. Registre-se que o interesse patrocinado não teve qualquer relação com a ordem tributária, tampouco com as licitações públicas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: advocacia administrativa, sem causas de aumento de pena.

    Advocacia administrativa

     Art.321- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    Qualificadora

           Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

           Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Funcionário público que utilizar o cargo para exercer defesa de interesse privado lícito e alheio perante a administração pública, ainda que se valendo de pessoa interposta, cometerá o crime de advocacia administrativa.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título “Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral”. Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem. 

    Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: “amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento ‘X’ aí, o cara interessado é meu amigo”… Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: “e eu com isso?!”.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O crime de advocacia administrativa: ocorre com o patrocínio, ainda que indireto, de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. 

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: João, Agente de Controle Urbano do Município de João Pessoa, patrocinou, indiretamente, interesse de José, seu amigo de infância, perante a Administração Pública Municipal, valendo-se da qualidade de funcionário público e influência no órgão. A conduta de João é considerada: crime de advocacia administrativa.

    Prefeitura do Rio de Janeiro (2013):

    QUESTÃO CERTA: O patrocínio indireto de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário, é crime que pode ser punido com: detenção de um a três meses.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que patrocine diretamente interesse privado na administração pública, dando causa à instauração de licitação, cuja invalidação seja decretada pelo Poder Judiciário, responderá pelo crime de advocacia administrativa, previsto no Código Penal.

    I) interesse privadoperante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.

    Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena – detenção, de um a três meses, ou multa

    II) perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (8.137)

    Art. 3º, III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    III) dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato.

    CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES – ART. 91

     “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato,

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena da advocacia administrativa é aplicada em dobro se o interesse patrocinado for ilegítimo ou se estiver prescrito. 

    CP: Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Matusalém, funcionário do INSS, aborda pessoas na fila da perícia da autarquia e oferece seus préstimos particulares, mediante uma retribuição pecuniária, para iniciar processos administrativos com o objetivo de conseguir para os particulares benefícios previdenciários na agência onde trabalha, recebendo, inclusive, poderes dos particulares, por meio de procurações, para dar andamento aos mencionados processos. Nesse caso, é correto afirmar que a conduta de Matusalém: configura crime de advocacia administrativa.

    Quem patrocina ou “apadrinha”, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se para isso da sua qualidade de funcionário público, comete crime de advocacia administrativa.